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Despacho Normativo 1-C/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Linha Regenerar Territórios

Texto do documento

Despacho Normativo 1-C/2022

Sumário: Linha Regenerar Territórios.

O programa Transformar Turismo foi criado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido despacho, o programa Transformar Turismo declina-se em linhas de apoio especificas, a definir por despacho normativo do membro do governo com tutela sobre o turismo, que define o âmbito de atuação de cada uma, as entidades beneficiárias, as respetivas condições de enquadramento e de elegibilidade, critérios de seleção, assim como o modelo do apoio financeiro a atribuir.

Num quadro de desenvolvimento sustentável e responsável do turismo, importa reforçar a atuação sobre aqueles que são os fatores estruturantes de uma oferta mais sustentável, responsável e distintiva, em prol de um modelo turístico de desenvolvimento territorial que seja mais resiliente, equilibrado e inclusivo e com maior potencial de inovação e de crescimento.

É com esse objetivo que se cria uma linha de apoio específica dirigida a projetos baseados em modelos de desenvolvimento sustentável assentes na criatividade e na inovação, e que combinando elementos âncora materiais e imateriais de caráter distintivo e criando dinâmicas de mobilização de ação coletiva, reforcem a especialização e atratividade turística dos territórios, assegurem ganhos de massa crítica regional, propiciem uma experiência global para visitantes e residentes, e sejam capazes de gerar valor de forma sustentada.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital, através da subalínea a) da alínea 10.1) e da subalínea a) da alínea 10.2) do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Linha Regenerar Territórios, que se rege pelo disposto no Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, e pelos artigos constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Dotação

1 - A dotação disponível para financiamento dos projetos é de (euro) 16 000 000 (dezasseis milhões de euros).

2 - O orçamento referido no número anterior é repartido pelos anos de 2022 e 2023, em fases trimestrais de candidaturas, que terminam em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com uma dotação por fase de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).

3 - Os valores não comprometidos em cada uma das fases acrescem à dotação orçamental da fase imediatamente seguinte.

Artigo 3.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos do Programa Transformar Turismo, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, desenvolvam produtos ou segmentos inovadores para o território onde se instalam e deem resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, assentes em modelos de desenvolvimento em rede.

2 - Privilegiam-se os projetos que, reunindo as caraterísticas enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.

3 - São ainda enquadráveis projetos que estimulem a mobilidade descarbonizada ou facilitem a sua adoção.

4 - Devem ainda ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:

a) No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;

b) Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidade dos projetos:

a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar Turismo | Construir o Futuro;

b) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquadrarem-se numa estratégia de desenvolvimento em rede, entendendo-se por tal o desenvolvimento de ações integradas entre, pelo menos, duas entidades, ou o desenvolvimento de um projeto que se integre numa rede de oferta existente;

c) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis.

d) Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

e) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 3 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.

2 - É excecionalmente permitido o enquadramento de projetos não integrados em rede, no caso de os mesmos demonstrarem um contributo determinante para o desenvolvimento de um ou mais produtos turísticos a nível nacional.

3 - Constitui ainda condição de elegibilidade dos projetos evidenciarem um contributo relevante para as dimensões económica, social e ambiental da sustentabilidade, avaliado e ponderado pelos indicadores e metas propostas nos termos do número seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar a estratégia de sustentabilidade associada ao projeto e propor, em função das especificidades do projeto, um indicador e correspondente meta a atingir para cada uma das seguintes áreas:

a) Criação de Valor;

b) Redução da Sazonalidade;

c) Coesão do Território;

d) Impacto nas comunidades locais;

e) Ambiente e recursos.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

A) Relevância turística - orientação para o cliente e relevância para a melhoria da experiência e da interação com o visitante e com o turista, tendo presente os objetivos, metas e prioridades da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.

B) Inovação - novidade da proposta de valor e sua adequação à satisfação de necessidades detetadas, novas ou já existentes.

C) Eficiência - eficiência global gerada por via da otimização gerada pelo projeto tendo presente as dimensões da operação, do produto, da relação com os turistas e da distribuição.

D) Dinâmica territorial - capacidade de gerar externalidades positivas de caráter supramunicipal e rendimentos de escala que contribuam para o reforço da sustentabilidade dos territórios nas dimensões económica, social e ambiental.

2 - A cada critério é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

3 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer um dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 16 pontos.

4 - As candidaturas consideradas elegíveis são hierarquizadas pela pontuação obtida da ponderação dos critérios de seleção e são selecionadas até à dotação orçamental de cada fase.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos;

d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;

e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;

f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

h) Obtenção de certificação na área da sustentabilidade, tais como a ISSO 14001, Rótulo Ecológico da União Europeia, Green Key ou EMAS - Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria;

i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;

j) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

Artigo 7.º

Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro corresponde a 30 % do valor das despesas elegíveis do projeto.

2 - Ao apoio financeiro enunciado no número anterior acrescem as seguintes majorações:

a) Territórios de baixa densidade e projetos transfronteiriços: 20 %;

b) Projetos que se integrem em estratégias de eficiência coletiva, como tal reconhecidas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo: 20 %.

3 - Entende-se por estratégias de eficiência coletiva um conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos sectores a que pertencem e dos territórios em que se localizam.

4 - São estratégias de eficiência coletiva, para efeitos do presente artigo, as que se encontrem já reconhecidas no contexto do Portugal 2020 pelas autoridades de gestão dos programas operacionais com impacto no setor do turismo, assim como as que, para esse efeito, venham a ser reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com regulamento a aprovar e a publicitar por este Instituto.

5 - O limite máximo do apoio a que se referem os números anteriores é de:

a) (euro) 300 000 (trezentos mil euros) por projeto ou por entidade, se se tratar de uma candidatura conjunta, no caso de entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos;

b) (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros) por projeto ou por entidade, se se tratar de uma candidatura conjunta, no caso de empresas.

6 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores tem a seguinte composição:

a) Natureza mista, no caso de empresas, sendo 50 % a título reembolsável, sem juros, e 50 % a título não reembolsável;

b) Totalmente não reembolsável no caso das demais entidades.

7 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e ponderados os limites orçamentais de cada fase de candidaturas, os limites a que se refere o n.º 5 do presente artigo podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de incentivo que exceda tal limite integralmente concedida sob a forma de incentivo reembolsável, observando-se o disposto no número seguinte.

8 - A componente reembolsável do apoio tem um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.

9 - Os apoios financeiros às empresas são concedidos ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 8.º

Avaliação do desempenho

1 - No final do segundo ano completo após a conclusão material e financeira do projeto, o Turismo de Portugal, I. P., procede à avaliação do desempenho do projeto, através da verificação do cumprimento dos indicadores e metas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente diploma.

2 - Entende-se que as metas fixadas foram suficientemente cumpridas se houver evidência de que, pelo menos, quatro das mesmas forem atingidas.

3 - No caso de não cumprimento do objetivo definido no número anterior, o apoio não reembolsável ou a componente não reembolsável do apoio é totalmente convertida em reembolsável, sem juros.

4 - O apoio convertido totalmente em reembolsável nos termos do n.º 2 do presente artigo, é reembolsado em três anos, a contar da data da verificação da sua exigência.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2022 e vigora até se esgotar o orçamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Despacho Normativo.

30 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

314876497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764633.dre.pdf .

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