Aviso 15209/2022, de 2 de Agosto
- Corpo emitente: ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação
- Fonte: Diário da República n.º 148/2022, Série II de 2022-08-02
- Data: 2022-08-02
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura de procedimento para apresentação de candidaturas a emprego científico na modalidade de apoio individual.
Abertura de procedimento para apresentação de candidaturas a emprego científico na modalidade de apoio individual
A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, através do seu Presidente do Conselho de Administração, anuncia a abertura da 1.ª edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual, tendo em vista a celebração de 4 contratos de trabalho com investigadores/as doutorados/as, ao abrigo do Regulamento do Emprego Científico da ARDITI.
1 - Legislação e regulamentação aplicáveis:
a) Regulamento do Emprego Científico da ARDITI;
b) Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento (RJEC), na redação que lhe foi conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho;
c) Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, que estabelece os níveis remuneratórios no regime de contratação de doutorados;
d) Decreto-Lei 63/2019, de 17 de maio, que estabelece o regime jurídico das Instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, na redação atribuída pelo Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro;
e) Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, na sua redação atual;
f) Decreto-Lei 66/2018, de 1 de janeiro, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras;
g) Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Objetivos
O apoio à contratação de investigadores/as doutorados/as tem como objetivos reforçar o sistema científico e tecnológico da Região Autónoma da Madeira através da criação de oportunidades de emprego para investigadores/as doutorados/as, promovendo a formalização do emprego científico após o doutoramento, contribuir para a atracão e fixação em território regional de doutores qualificados e, ainda, contribuir para o rejuvenescimento das unidades de I&D com presença na Região.
Visa ainda apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico orientada para a solução de missões e desafios científicos enquadrados no âmbito da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira (EREI-RAM).
Desta forma e nesta 1.ª edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual, serão admitidas candidaturas nas seguintes áreas científicas:
1) Área Científica: Aquicultura Marinha com ênfase em investigação, desenvolvimento técnico e planeamento para a sustentabilidade da aquicultura Nível/categoria de investigador doutorado a contratar: Investigador Principal - 1 vaga
2) Área Científica: Ecologia de Zooplâncton Marinho em sistemas insulares oceânicos, com ênfase em padrões espaço temporais de comunidades de zooplâncton, incluindo a estrutura de comunidades gelatinosas e o seu papel ecológico em contexto de pressões antropogénicas, através de campanhas de observação e experimentação científica. Nível/categoria de investigador doutorado a contratar: Investigador Auxiliar - 1 vaga
3) Área Científica: Robótica Marinha com ênfase em sistemas de superfície não tripulados (USVs) Nível/categoria de investigador doutorado a contratar: Investigador Júnior - 1 vaga
4) Área Científica: Geofísica e Acústica Marinha com ênfase na aquisição e processamento de dados sísmicos registados em cabos submarinos com tecnologia DAS tendo em vista a sua interpretação Geofísica, Bioacústica e Oceanográfica. Nível/categoria de investigador doutorado a contratar: Investigador Júnior - 1 vaga
3 - Destinatários
3.1 - Requisitos gerais
Podem candidatar-se os/as investigadores/as nacionais, estrangeiros/as e apátridas que sejam titulares do grau de doutor, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, integrados em Unidades de I&D reconhecidas pela FCT, I. P., cuja entidade de gestão e acolhimento tenha sede na Região Autónoma da Madeira.
Não podem ser candidatos/as os/as investigadores/as doutorados/as que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.
3.2 - Requisitos específicos
O candidato tem de indicar qual é o nível/categoria de investigador doutorado a que concorre, dentro dos dois níveis abertos a concurso:
a) Investigador Júnior - doutorados há 5 anos ou menos, contabilizados à data de encerramento do período de submissão de candidatura, com experiência de investigação pós-doutoral reduzida ou sem currículo científico após o doutoramento na área científica a que se candidata.
b) Investigador Auxiliar - doutorados há mais de 5 anos, contabilizados à data de encerramento do período de submissão de candidatura, com currículo relevante na área científica a que se candidatam, demonstrando independência científica limitada.
c) Investigador Principal - doutorados há mais de 5 anos, contabilizados à data de encerramento do período de submissão de candidatura, com currículo relevante na área científica a que se candidatam, demonstrando independência científica nos últimos 3 anos.
A independência científica dos/as candidatos/as é definida pela originalidade, capacidade científica e reconhecimento e afirmação internacional, ou ainda pela supervisão doutoral e pós-doutoral, ou pela capacidade de angariação de financiamento nacional e/ou internacional.
Para a contagem do tempo após a obtenção do grau de doutor podem ser consideradas as seguintes suspensões ou interrupções na atividade de investigação desde que devidamente documentadas:
a) Por motivo de maternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido em 18 meses por cada filho antes ou depois da obtenção do grau;
b) Por motivo de paternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido pelo tempo de licença parental, definido na legislação em vigor, por cada filho antes ou depois da obtenção do grau;
c) Por motivo de doença prolongada: o período constante na certificação de doença, superior a 90 dias, é considerado para redução do número de anos após a obtenção do grau de doutor
Das suspensões e reduções a que se referem as alíneas anteriores não pode resultar uma redução cumulativa superior a quatro anos e seis meses para o prazo previsto na alínea a) e b) do nível/categoria de investigador doutorado a que concorre, do presente aviso para apresentação de candidaturas.
4 - Instituição de acolhimento
4.1 - São instituições de acolhimento as instituições de I&D que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia e tenham sede na Região Autónoma da Madeira.
4.2 - No caso de instituições sem personalidade jurídica, os contratos são outorgados pela instituição de I&D dotada de personalidade jurídica em que aquelas se integram e pelo responsável máximo da mesma instituição.
5 - Tipologia e duração do contrato
5.1 - Se a ARDITI for a instituição de acolhimento da Unidade de I&D a que o/a investigador/a doutorado/a beneficiário/a está integrado/a, o contrato de trabalho será celebrado entre este/a e a ARDITI.
5.2 - Se a ARDITI não for a instituição de acolhimento da Unidade de I&D a que o/a investigador/a doutorado/a beneficiário/a está integrado/a, será celebrado entre a ARDITI e a respetiva instituição de acolhimento do/a investigador/a doutorado/a beneficiário/a, um protocolo ou termo de adesão no qual ficarão estabelecidas as condições do apoio e as obrigações das partes.
5.3 - Em ambas as situações, a ARDITI assegurará o financiamento total dos custos que sejam considerados elegíveis, incorridos com a contratação do/a investigador/a doutorado/a beneficiário/a, por um período máximo de 6 anos, de acordo com o nível estabelecido.
5.4 - O/A investigador/a doutorado/a desenvolve as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, na instituição de acolhimento mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com as entidades sujeitas ao regime de direito público e a termo incerto com as entidades abrangidas pelo regime de direito privado, nos termos do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto na sua redação atual.
6 - Prazo de apresentação das candidaturas
O período de apresentação de candidaturas é de é de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.
7 - Candidaturas
7.1 - As candidaturas são submetidas para o email apoios@arditi.pt, utilizando o formulário disponível na página eletrónica da ARDITI a partir da data mencionada no ponto anterior. Não são aceites candidaturas submetidas por outros meios.
7.2 - As candidaturas e o curriculum vitae são apresentados, integralmente, em língua inglesa, de forma a possibilitar a sua avaliação pelos peritos internacionais.
7.3 - Cada candidatura é instruída com os seguintes elementos obrigatórios:
a) Certificado de conclusão de doutoramento, ou na impossibilidade da sua apresentação, declaração da instituição que conferiu o grau atestando a sua obtenção e respetiva data. Neste caso não se dispensa a apresentação do certificado de doutoramento na fase de contratualização;
b) Curriculum vitae do/a candidato/a redigido, integralmente, em língua inglesa e de acordo com o modelo CIÊNCIAVITAE (https://www.cienciavitae.pt/mais-informacao/).
c) Plano de investigação redigido, integralmente, em língua inglesa;
d) Resumo do percurso científico e curricular, redigido em língua inglesa, com uma seleção criteriosa das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos ou menos no caso dos investigadores juniores;
e) Carta de motivação, redigido em língua inglesa, identificando até duas das principais contribuições do/a candidato/a nos últimos 5 anos e a expectativa das suas principais propostas de contribuição para os próximos anos;
f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o/a candidato/a considera que o plano de investigação proposto se integra na estratégia da instituição de acolhimento associada;
g) Declaração de Compromisso da Instituição de Acolhimento.
7.4 - A não submissão dos documentos referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito, determina a exclusão da candidatura.
7.5 - Em cada procedimento concursal cada candidato/a submete uma única candidatura.
7.6 - A submissão, pelo/a mesmo/a candidato/a, de mais do que uma candidatura constitui motivo de exclusão.
7.7 - Tratando-se de doutoramento obtido no estrangeiro, o/a candidato/a, aquando da submissão da candidatura, deve entregar cópia do reconhecimento português do grau de doutor. No entanto, a candidatura submetida sem a entrega deste documento será admitida com a condição de o/a candidato/a entregar cópia do reconhecimento do grau de doutor até à data da outorga do contrato, sob pena de exclusão.
7.8 - A verificação dos requisitos de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da ARDITI.
7.9 - A lista das candidaturas admitidas e não admitidas ao procedimento concursal é aprovada pelo Conselho de Administração, com possibilidade de delegação, sendo as não admitidas objeto de exclusão devidamente fundamentada e notificada aos interessados.
7.10 - Os candidatos serão notificados por correio eletrónico.
8 - Avaliação
8.1 - Só as candidaturas admitidas ao procedimento concursal, após verificação da sua admissibilidade, são avaliadas.
8.2 - A avaliação do/a candidato/a incide sobre os seguintes critérios de avaliação:
a) Mérito do candidato, do ponto de vista científico, tecnológico, aferido pelo seu currículo, com ênfase para a produção científica, tecnológica considerada mais relevante pelo/a candidato/a e para as atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, consideradas de maior impacto pelo candidato. Este critério contempla ainda outros aspetos considerados de relevância pelo/a candidato/a, tais como a sua internacionalização, atividades de gestão de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação, a orientação científica e atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas;
b) Mérito do plano de investigação proposto deve contemplar o progresso em termos de estado da arte, o grau de inovação, a adequação e razoabilidade da metodologia proposta no plano de investigação, a qualidade das condições de acolhimento, bem como a adequação do projeto à estratégia de investigação da instituição de acolhimento.
8.3 - No caso de o plano de investigação envolver questões éticas, estas deverão estar claramente identificadas e acauteladas no formulário de candidatura, sob pena de penalização da candidatura na avaliação do critério B.
8.4 - As candidaturas são avaliadas numa escala de 1 (um) a 10 (dez) valores em cada um dos dois critérios (A e B), aplicando-se a seguinte fórmula para o cálculo da classificação final (CF): CF = 0,7A + 0,3B. A classificação de cada um dos critérios é apresentada com uma casa decimal e a classificação final é apresentada com duas casas decimais.
8.5 - A avaliação das candidaturas é efetuada por painéis de avaliação designados por deliberação do Conselho de administração da ARDITI ou por quem este delegue.
8.6 - Os painéis de avaliação são constituídos por peritos de reconhecido mérito técnico e/ou científico, sendo assegurada a representatividade das respetivas áreas científicas.
8.7 - Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas, destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.
8.8 - As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao número de contratos a financiar.
8.9 - São consideradas elegíveis para financiamento apenas as candidaturas com classificação final igual ou superior a 8,00. Em caso de igualdade de classificação final de candidaturas, estas serão ordenadas pela classificação do critério B.
9 - Divulgação dos resultados
9.1 - Após conclusão da aplicação dos critérios de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração das listas provisórias de ordenação dos/as candidatos/as.
9.2 - As listas provisórias de ordenação são objeto de aprovação pelo Conselho de Administração da ARDITI, ou por quem tenha competência delegada em razão da matéria, e comunicadas por correio eletrónico.
9.3 - A ARDITI notifica os/as candidatos/as da proposta de decisão acompanhada do parecer e relatório do painel de avaliação, no prazo de vinte dias úteis, a contar da receção dos referidos documentos do painel de avaliação e aprovação das listas provisórias de ordenação
10 - Audiência prévia e reclamação
10.1 - Os/As candidatos/as podem pronunciar-se, por escrito, sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
10.2 - A eventual declaração do/a candidato/a numa audiência prévia deve ser submetida por escrito à apoios@arditi.pt.
10.3 - Os comentários apresentados pelo/a candidato/a são apreciados:
a) Pela ARDITI, relativamente aos aspetos administrativos e processuais;
b) Pelos painéis que procederam à avaliação, relativamente aos aspetos de natureza científica.
10.4 - A decisão final é da competência do Conselho de Administração da ARDITI, ou por quem tenha a competência delegada em razão da matéria, e deve ser proferida no prazo de vinte dias úteis, a contar do termo do prazo para audiência prévia.
10.5 - Os/As candidatos/as são notificados/as da decisão final por correio eletrónico.
10.6 - Da decisão final, cabe reclamação para o Conselho de Administração da ARDITI, no prazo de quinze dias úteis.
10.7 - A reclamação é analisada:
a) Pela ARDITI, nos aspetos administrativos e processuais;
b) Por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma fundamentada, a manutenção ou a modificação da decisão.
10.8 - Constitui fundamento para modificação da decisão, a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.
11 - Disposições finais
11.1 - O presente procedimento concursal destina-se, exclusivamente, ao preenchimento da(s) vaga(s) indicada(s), podendo ser feito cessar até a decisão final, e caduca com a respetiva ocupação do(s) posto(s) de trabalho em oferta.
11.2 - A ARDITI promove ativamente uma política de não discriminação e de igualdade de acesso, pelo que nenhum/a candidato/a pode ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a ou privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
11.3 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto, o/a candidato/a com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os/As candidatos/as devem declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos do diploma supramencionado.
11.4 - A contratação dos/as investigadores/as doutorados/as é financiada totalmente por fundos regionais através da ARDITI e, quando elegível, cofinanciada por fundos comunitários.
11.5 - No âmbito do financiamento a conceder são elegíveis os custos remuneratórios considerando o seguinte nível remuneratório:
a) Investigador Júnior - nível 33 da tabela remuneratória única (TRU)
b) Investigador/a Auxiliar - 1.º escalão da categoria de investigador/a auxiliar da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
c) Investigador/a Principal - 1.º escalão da categoria de investigador/a principal da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
18 de julho de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração da ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, Doutor Rui Miguel Andrade Caldeira.
315530408
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5016321.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-20 -
Decreto-Lei
124/99 -
Ministério da Ciência e da Tecnologia
Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.
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2001-02-03 -
Decreto-Lei
29/2001 -
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
-
2001-08-24 -
Decreto Legislativo Regional
25/2001/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2016-08-29 -
Decreto-Lei
57/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
-
2017-07-19 -
Lei
57/2017 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
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2017-12-29 -
Decreto Regulamentar
11-A/2017 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
-
2019-05-16 -
Decreto-Lei
63/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
-
2021-12-31 -
Decreto-Lei
126-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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