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Despacho 9465/2022, de 2 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação nos subdiretores da Direção-Geral da Administração da Justiça

Texto do documento

Despacho 9465/2022

Sumário: Delegação e subdelegação nos subdiretores da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação:

1 - Delego, no âmbito das minhas competências próprias, na Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, Ana Cláudia Figueiredo dos Santos de Cáceres Pires, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Superintender e decidir sobre todas as matérias da competência da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional (DCJI), que integra a Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional, da Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH), da Direção de Serviços de Identificação Criminal (DSIC), do Centro de Formação (CF), da Divisão de Apoio à Gestão Documental (DAGD) e do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação (GTIC);

b) Gerir os regimes de prestação de trabalho das unidades orgânicas da DGAJ;

c) Autorizar a prestação de trabalho suplementar dos trabalhadores das unidades orgânicas e área funcional referidas na alínea a);

d) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e a concessão de abonos de ajudas de custo, após prévia cabimentação, aos trabalhadores das unidades orgânicas e da área funcional referidas na alínea a) e dos funcionários de justiça;

e) Autorizar o uso de viatura própria aos trabalhadores das unidades orgânicas e da área funcional referidas na alínea a) e dos funcionários de justiça em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse utilizar, bem como o abono com o limite previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes de nível intermédio das unidades orgânicas e área funcional referidas na alínea a);

g) Autorizar o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da DGAJ, bem como dos previstos nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância para trabalhadores não pertencentes ao grupo de pessoal oficial de justiça e praticar os atos subsequentes;

h) Praticar todos os atos da competência do dirigente máximo de serviço no âmbito do exercício do poder disciplinar;

i) Justificar ou injustificar faltas dos dirigentes de nível intermédio das unidades orgânicas e dos trabalhadores da área funcional referidas na alínea a);

j) Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas e privadas dos trabalhadores da DGAJ e dos funcionários de justiça;

k) Qualificar como incidentes e acidente de trabalho os sofridos pelo pessoal da DGAJ e pelos funcionários de justiça e autorizar o processamento das respetivas despesas;

l) Determinar a reposição de quantias indevidamente recebidas no âmbito das matérias da competência das unidades orgânicas e área funcional referidas na alínea a);

m) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial;

n) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo;

o) Conduzir o processo de avaliação dos trabalhadores da DGAJ, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos, designadamente do Conselho Consultivo de Avaliação;

p) Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores da DGAJ e dos trabalhadores dos tribunais não pertencentes ao grupo de pessoal oficial de justiça;

q) Praticar os atos inerentes à constituição, modificação ou cessação do vínculo de emprego público, na modalidade aplicável, bem com praticar os atos de autorização ou conversão das figuras na modalidade dos trabalhadores da DGAJ e dos funcionários de justiça;

r) Declarar vagos os lugares de origem, ponderada a conveniência dos serviços, nos termos do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 122.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 29 de junho, na redação atual (doravante EFJ);

s) Homologar os relatórios e pareceres a que se referem os artigos 29.º e 45.º do EFJ;

t) Colocar oficiosamente os candidatos a lugares de ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do EFJ;

u) Autorizar o início de funções aos oficiais de justiça em local e perante entidades diferentes das referidas no n.º 3, conforme previsto no n.º 4, ambos do artigo 48.º do EFJ;

v) Autorizar a designação de oficiais de justiça, em regime de substituição, prevista no artigo 49.º do EFJ;

w) Afetar os oficiais de justiça, a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do EFJ;

x) Aprovar o modelo do mapa de férias anual dos funcionários de justiça, conforme previsto no n.º 4 do artigo 59-A.º do EFJ;

y) Autorizar a residência dos funcionários de justiça em localidade diferente daquela onde se encontra instalado o tribunal onde exercem funções, conforme previsto no n.º 2 do artigo 64.º do EFJ;

z) Autorizar a prática de todos os atos relativos à aposentação, bem como os procedimentos relativos a submissão a juntas médicas, com exceção dos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, dos funcionários de justiça e dos trabalhadores da DGAJ;

aa) Autorizar a prorrogação do prazo para aceitação da nomeação, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

bb) Autorizar a permuta dos oficiais de justiça para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, nos termos do disposto no artigo 15.º do EFJ;

cc) Autorizar a concessão de abonos de transporte, sempre com referência ao domicílio necessário e com observância do limite previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, não incluindo despesas relacionadas com a viagem quando opte pelo abono do correspondente subsídio, aos trabalhadores das unidades orgânicas e área funcional referidas na alínea a) e dos funcionários de justiça.

2 - No âmbito das minhas competências próprias, delego no Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, Jorge Amaral Tavares, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Superintender e decidir sobre todas as matérias da competência da Direção de Serviços Financeiros (DSF), da Divisão de Infraestruturas (DIE), da Divisão de Contratação Pública (DCP), ambas da Direção de Serviços de Administração Judiciária (DSAJ), do Gabinete do Património (GP) e do Gabinete de Planeamento e Apoio à Direção (GPAD);

b) Autorizar a prestação de trabalho suplementar dos trabalhadores das unidades orgânicas e áreas funcionais referidas na alínea a);

c) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e a concessão de abonos de ajudas de custo, após prévia cabimentação, aos trabalhadores das unidades orgânicas e áreas funcionais referidas na alínea a);

d) Autorizar o uso de viatura própria em deslocações de serviço aos trabalhadores das unidades orgânicas e áreas funcionais referidas na alínea a) para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse utilizar, bem como o abono com o limite previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes de nível intermédio das unidades orgânicas e áreas funcionais referidas na alínea a);

f) Justificar ou injustificar faltas dos dirigentes de nível intermédio das unidades orgânicas e dos trabalhadores das áreas funcionais referidas na alínea a);

g) Acompanhar a execução dos orçamentos e autorizar as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;

h) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respetivos orçamentos anuais, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

i) Autorizar a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio até ao montante anual de 40.000 (euro);

j) Determinar a reposição de quantias indevidamente recebidas no âmbito das matérias da competência das unidades orgânicas e áreas funcionais referidas na alínea a);

k) Autorizar despesas resultantes das deslocações referidas nos artigos 60.º, 61.º e 62.º do EFJ;

l) Autorizar a emissão de guias de transporte pessoal e de bens pessoais, por força do disposto nos artigos 61.º e 62.º do EFJ;

m) Autorizar a emissão de guias de transporte pessoal e de bens pessoais a favor de magistrados afetos aos tribunais de 1.ª instância, por força do que se dispõe nos respetivos Estatutos;

n) Autorizar a emissão de guias de transporte do pessoal afeto aos serviços de inspeção do Conselho dos Oficiais de Justiça;

o) Autorizar o reembolso aos oficiais de justiça resultante das deslocações referidas nos artigos 60.º, 61.º e 62.º do EFJ;

p) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo legal;

q) Aprovar e autorizar a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

r) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;

s) Relevar a falta de emissão de requisição de guia de transporte pessoal ou a sua não utilização por motivo de serviço urgente;

t) Praticar, quanto aos bens móveis e de informática da DGAJ, todos os atos referentes à disponibilização, destruição, remoção, alienação e abate ao inventário, incluindo a assinatura dos respetivos autos;

u) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimentos, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

v) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 99 759,58, em conformidade com o limite referido na alínea anterior;

w) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimentos, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, para a realização de despesas associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência até ao valor de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho;

x) Autorizar despesas associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência até ao valor de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea anterior;

y) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, incluindo a assinatura dos respetivos autos.

z) Autorizar a atribuição de telefones móveis para uso oficial dos titulares de cargos dirigentes, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

aa) Assegurar a preparação e gestão dos orçamentos dos tribunais de 1.ª instância e das Magistraturas do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - Ao abrigo do n.º 2 do Despacho 8039/2022, de 1 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2022, subdelego na Subdiretora-Geral, Ana Cláudia Figueiredo dos Santos de Cáceres Pires, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de abril;

c) Autorizar deslocações ao estrangeiro que não envolvam encargos para o serviço ou, tendo encargos, que sejam de duração até 5 dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, e Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, ambos na sua redação atual, conjugados com o estabelecido nos decretos-lei de execução orçamental.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do Despacho 8039/2022, de 1 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2022, subdelego no Subdiretor-Geral, Jorge Amaral Tavares, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 500.000,00;

b) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimentos, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite de (euro) 500.000,00;

c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisições de bens ou serviços, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao limite de (euro) 500. 000,00;

d) Autorizar a atribuição de telefones móveis, nos termos do n.º 6 da resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, de serviço à DGAJ e aos Tribunais, nos casos devidamente justificados.

5 - Nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, designo para me substituir nas minhas faltas e impedimentos no âmbito das atribuições da Direção-Geral da Administração da Justiça, a Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, Ana Cláudia Figueiredo dos Santos de Cáceres Pires.

6 - Nos termos da norma invocada no número anterior, e nos casos das minhas faltas e impedimentos em simultâneo com a Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, Ana Cláudia Figueiredo dos Santos de Cáceres Pires, designo para me substituir no âmbito das atribuições da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, Jorge Amaral Tavares.

7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pela Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, Ana Cláudia Figueiredo dos Santos de Cáceres Pires e pelo Subdiretor-Geral da Administração da Justiça Jorge Amaral Tavares, quanto às competências referidas nos pontos 3 e 4, desde a data da tomada de posse no exercício das funções de Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, nos termos do Despacho 8039/2022, publicado no Diário da República a 1 de julho, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, até à data da sua publicação.

8 - São revogados os Despachos n.º 3764/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64/2022, de 31 de março, e o Despacho 7358/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111/2022, de 8 de junho.

12 de julho de 2022. - A Diretora-Geral, Isabel Matos Namora.

315513009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5016179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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