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Aviso 15105/2022, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Intermunicipal de Apoios à Mobilidade da Comunidade Intermunicipal do Algarve

Texto do documento

Aviso 15105/2022

Sumário: Aprova o Regulamento Intermunicipal de Apoios à Mobilidade da Comunidade Intermunicipal do Algarve.

Regulamento Intermunicipal «Apoios à Mobilidade AMAL»

António Miguel Ventura Pina, Presidente do Conselho Intermunicipal da AMAL torna público que, nos termos do disposto no artigo 139.º, o Conselho Intermunicipal, na sua reunião ordinária de 1 de julho, aprovou o Regulamento Intermunicipal «Apoios à Mobilidade AMAL».

Mais torna público, que o referido regulamento foi objeto de consulta pública, através do sítio institucional da AMAL e publicitado no n.º 89, 2.ª série do DRE, pelo período de 30 dias.

8 de julho de 2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, António Pina.

Nota justificativa

1 - As dificuldades económicas originadas pela crise pandémica da doença COVID-19, e as crescentes consequências das alterações climáticas, em especial no que concerne à seca e escassez de água potável, impelem a Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL) a apoiar as famílias nas suas despesas com as necessidades mais elementares, como a mobilidade para acesso ao emprego, à educação, à saúde, ao lazer e a outros serviços essenciais e ainda, no sentido de promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável.

O presente Regulamento estabelece as condições em que esse apoio é atribuído, através de um mecanismo de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares no Algarve, relativamente às suas despesas com a mobilidade em transporte público de passageiros, de forma a apoiar as famílias, promover a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentar a coesão económica e social.

Pretende-se, deste mesmo modo, incentivar a alteração dos padrões de mobilidade da população da área da AMAL, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade em transporte individual, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.

2 - A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 («LOE 2019»), criou, no respetivo artigo 234.º, um montante de financiamento designado Programa de Apoio à Redução Tarifária («PART») para o ano de 2019.

Pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do PART nos transportes públicos coletivos de passageiros, foi dada continuidade ao PART para além do ano de 2020, estabelecendo-se num regime legal duradouro as regras completas para a aplicação de políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma tipologia específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).

O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro. Por outro lado, as verbas do PART são destinadas a apoiar a redução tarifária de uma ou mais das seguintes tipologias fixadas no seu artigo 3.º:

a) Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;

b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;

c) Apoio à criação de «passes família»;

d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.

3 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros («RJSPTP»), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, define de forma clara as responsabilidades dos vários níveis da Administração no que se refere à regulação do serviço público de transporte de passageiros, descentralizando a figura de Autoridade de Transportes, atribuindo aos Municípios e às CIM's um papel central no planeamento, gestão e monitorização, informação e divulgação do sistema de transporte público de passageiros.

O RJSPTP determina que a AMAL é a autoridade de transporte competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica. E nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal. Por seu turno, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados em modo ferroviário pesado.

Nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, as autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas, ou acordar entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas.

Tendo em consideração os princípios da igualdade, não discriminação, coesão territorial, reforço da solidariedade inter-regional, melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e racionalização de recursos, os Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagoa, Loulé, Monchique, Olhão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António delegaram na AMAL, através de contratos interadministrativos celebrados nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, as competências de autoridade de transportes correspondentes à implementação do PART. Posteriormente, o Município de Faro delegou na AMAL as suas competências como autoridade de transportes para aplicar reduções tarifárias, através de contrato interadministrativo celebrado em 23 de abril de 2019.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 10.º do RJSPTP, o Estado celebrou com a AMAL um contrato de delegação e partilha das competências no âmbito dos títulos de transportes visados pelo PART, disponibilizados pelo operador do serviço público de transportes de passageiros em modo ferroviário pesado.

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.ª do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros. E nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

Compete assim à AMAL a implementação do PART no que concerne a todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros no seu território, com exceção dos serviços de transporte municipal de Faro e dos urbanos de Lagos para os quais os municípios são autoridades de transporte competente na aplicação das reduções tarifárias.

4 - A implementação do sistema de subsídios aos passageiros nos termos do presente Regulamento deve também obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.

Essa preocupação revela-se, em particular, na metodologia eleita pelo presente Regulamento para realizar a subsidiação dos passageiros, que será feita diretamente no preço de venda ao público, mediante a sua redução e pagamento pela AMAL da diferença.

Assim, ao invés de criar um mecanismo de pagamento de subsídio direto a cada um dos passageiros, que seria de enorme complexidade técnica e geraria elevados encargos administrativos, a AMAL opta por realizar esses subsídios diretamente na fonte, reduzindo o preço de venda ao público e entregando aos operadores de transportes o valor de diferença de preço de venda ao público dos títulos de transporte efetivamente vendidos. Os operadores não são, portanto, os destinatários de um subsídio; eles são, sim, um veículo de prestação de um subsídio dado pela AMAL aos residentes na sua área geográfica.

Adota-se, por isso, uma metodologia através da qual o cálculo e o pagamento dos subsídios aos passageiros não redundam em financiamento líquido aos operadores de transportes, em violação do artigo 24.º do RJSPTP, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

5 - No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, recordamos aqui o preâmbulo do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, onde se refere que «O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho. O setor dos transportes, que em Portugal é responsável por 24 % do valor total de emissões de GEE, deverá contribuir com uma redução de 40 % das suas emissões até 2030, o que, designadamente, implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.

Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos particulares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves consequências em termos ambientais.

Por outro lado, constata-se que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.

Neste contexto, nos termos do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, previu-se o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia.

Deste modo, o PART visa atrair passageiros para o transporte coletivo, apoiando as autoridades de transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

O PART prevê uma ação de avaliação anual do impacto das medidas de redução tarifária e aumento de oferta no sistema nacional de transportes coletivos passageiros e de mobilidade, que constituirá um documento de reflexão com potencial para contribuir para o aperfeiçoamento das futuras formulações deste programa. Esta verba anual tem origem no adicionamento sobre as emissões de carbono dos combustíveis fósseis, a qual é, através do PART, aplicada em fins que permitem consagrar na prática os princípios de uma transição justa, apoiando um transporte público mais acessível para todos.»

6 - Face ao exposto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à AMAL.

7 - O projeto de Regulamento Intermunicipal foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal da AMAL em deliberação de 8 de abril de 2022, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

O projeto foi publicitado, para efeitos de consulta pública, através do sítio institucional da AMAL na Internet e publicado no n.º 89 na 2.ª série do Diário da República, de 9 de maio de 2022, nos termos estatuídos nos artigos 98.º, n.º 1, e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e remetido aos interessados para os efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º também do Código do Procedimento Administrativo.

Foi recebida a pronúncia das seguintes entidades: CP - Comboios de Portugal, VIZUR - Transportes Unipessoal Lda. e DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Todas as pronúncias foram ponderadas na redação final da proposta de Regulamento.

Foi ainda solicitado parecer prévio sobre o projeto de Regulamento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Nos termos do disposto no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, ao presente Regulamento é atribuída eficácia retroativa, produzindo efeitos a partir de maio para o transporte público rodoviário e do mês de julho para o transporte público ferroviário, em virtude de não impor deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, nem causar prejuízos nem restringir direitos ou interesses legalmente protegidos.

É aprovado pelo Conselho Intermunicipal da AMAL de 01 de julho de 2022, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o regulamento intermunicipal que estabelece as condições de atribuição de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares no Algarve, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados «Apoios à Mobilidade AMAL», a atribuir aos passageiros de serviços públicos de transportes rodoviários intermunicipais, municipais e urbanos, e ainda ferroviários de passageiros, bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento.

2 - O presente Regulamento constitui a implementação na Comunidade Intermunicipal do Algarve («AMAL») do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, relativo ao ano 2022 e subsequentes.

Artigo 2.º

Habilitação legal

Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:

No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;

No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março;

Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho;

No artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;

No artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março;

No artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

e, bem assim:

Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;

No exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro (gestão do PART e algumas carreiras de âmbito municipal), Lagoa, Loulé, Monchique, Olhão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;

Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;

Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Entidade competente

1 - A AMAL é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização dos «Apoios à Mobilidade AMAL» previstos no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes de apoios a atribuir, bem como realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.

2 - Os atos da competência da AMAL previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 4.º

Elegibilidade e âmbito

1 - Têm direito aos «Apoios à Mobilidade AMAL» os passageiros que adquiram um título de transporte identificado nas tabelas do anexo 1 para os serviços de transporte público abrangidos pelos Apoios à Mobilidade AMAL, no território da AMAL, cuja Autoridade de Transportes seja a AMAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal, nos termos do número seguinte

2 - Sobre os títulos de transporte abrangidos pelos «Apoios à Mobilidade AMAL», previstos no presente Regulamento, podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp, ou outros em vigor, os quais são também abrangidos pelo presente Regulamento, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.

3 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios, com exceção do Município de Faro.

4 - Exclui-se também do âmbito do presente Regulamento os Passes Estudante, no âmbito dos Transportes Escolares, da responsabilidade dos respetivos Municípios.

5 - Exclui-se ainda do âmbito do presente regulamento os Passes 4_18@escola.tp e sub23@escola.tp no transporte público coletivo ferroviário de passageiros.

6 - O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo comercializados no ano 2022 e seguintes, a partir da sua data de entrada em vigor.

7 - Todos os restantes títulos de transporte não indicados no Anexo I no presente Regulamento não são abrangidos pelos «Apoios à Mobilidade AMAL».

Artigo 5.º

Apoios à Mobilidade AMAL

1 - Os «Apoios à Mobilidade AMAL» consubstanciam-se numa subsidiação do preço de venda ao público dos títulos de transporte, identificados no anexo 1, atribuída aos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário, cuja Autoridade de Transportes seja a AMAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se subordinadamente aos procedimentos de atualização tarifária previstos na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente quanto à atualização das tarifas às milésimas de todos os títulos existentes no território da AMAL.

3 - Para o ano de 2022, os valores de comparticipação aos passageiros são as constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Para os anos subsequentes, os valores de subsidiação aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, poderão ser atualizados por deliberação do Conselho Intermunicipal da AMAL.

5 - As atualizações tarifárias anuais são calculadas à milésima, antes de efetuado o arredondamento, às quais se aplicam os «Apoios à Mobilidade AMAL».

6 - Os novos preços de venda ao público resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados para os cinco cêntimos de euro mais próximos.

7 - Os subsídios a que se referem os n.os 1 a 4 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.

8 - Os preços de venda ao público resultante da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor.

9 - As receitas da venda dos títulos previstos no presente Regulamento são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos Operadores

1 - Sobre os Operadores de serviços públicos de transportes rodoviários e ferroviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Regulamento incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os «Apoios à Mobilidade AMAL» previstos no presente Regulamento.

2 - Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos com «Apoios à Mobilidade AMAL» previstos no presente Regulamento:

a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;

b) A venda ao público dos títulos com «Apoios à Mobilidade AMAL» válidos nos serviços de transporte que prestem;

c) Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;

d) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;

e) A fiscalização da posse e validade de todos os títulos de transporte;

f) O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos «Apoios à Mobilidade AMAL», os Operadores devem fornecer à AMAL, ou entidade por esta indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação de quantidades vendidas e receitas por título de transporte, para efeitos de monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.

4 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas, são transmitidos mensalmente pelos Operadores à AMAL por via eletrónica e em formato editável e em PDF, assinada pelo responsável, e devera ser enviada para: geral@amal.pt.

5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da AMAL ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

6 - A obtenção de comparticipações relativas às bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp ou outros em vigor, realizam-se diretamente pelos Operadores, junto das entidades responsáveis pelo pagamento de compensações respeitantes a tais bonificações e descontos tarifários adicionais.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento são pagos pela AMAL mediante transferência para os respetivos Operadores, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo 2 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 do mês subsequente, devendo a AMAL realizar a respetiva liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.

3 - Juntamente com a fatura, o Operador remete à AMAL o cálculo do valor de subsídios referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, do qual consta a seguinte informação desagregada:

a) Listagem uninominal de todos os títulos comercializados durante o mês, identificados por:

a) Código uninominal de identificação do cartão de suporte;

b) Tipo de Título (Passe Mensal normal, Passe 4_18, Sub_23, outro);

c) Preço de Venda ao Público original;

d) Preço de Venda ao Público após aplicação do «Apoio à Mobilidade AMAL»;

e) Montante de subsídio a atribuir por Título pela AMAL;

f) Montante de compensação a atribuir por Título, por outras entidades (designadamente pelo IMT, no âmbito dos Passes 4_18, Sub23 ou outros).

4 - O Operador fornece ainda à AMAL, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo 2 ao presente Regulamento.

5 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas são transmitidos pelo Operador à AMAL.

6 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da AMAL ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

7 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à AMAL documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

8 - Caso a AMAL solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.

9 - Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção, serão realizados através da emissão de nota de crédito.

10 - O valor apurado nos termos dos números anteriores inclui o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

11 - Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela AMAL ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.

12 - Nos casos em que a aplicação dos «Apoios à Mobilidade AMAL» previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da AMAL ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de compensação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros

As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de comparticipações à aquisição de títulos de transporte previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.

Artigo 9.º

Acordos de implementação

A AMAL pode celebrar com os Operadores abrangidos pelo Regulamento acordos de implementação e operacionalização da sua execução.

Artigo 10.º

Informação ao público e reclamações

1 - A AMAL, os Operadores e as demais Autoridades de Transportes do Algarve garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela AMAL, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da AMAL.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários.

4 - Os Operadores obrigam-se a divulgar os «Apoios à Mobilidade AMAL» em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.

Artigo 11.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a AMAL supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os Operadores facultarão à AMAL acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados.

4 - Os Operadores devem ainda facultar à AMAL toda a informação e dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no anexo 1 do Regulamento 273/2021, de 23 de março, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento, a AMAL pode ainda, quando e na medida em que tal se justificar, determinar a suspensão de quaisquer pagamentos a seu cargo, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

Artigo 13.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da AMAL.

Artigo 14.º

Vigência

O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de maio de 2022 para o transporte público rodoviário e desde 1 de julho de 2022 para o transporte público ferroviário.

ANEXO N.º 1

Apoios à Mobilidade AMAL

1 - A aquisição de títulos de transporte pelos passageiros abrangidos pelo presente Regulamento será objeto de financiamento pela AMAL, que consiste no pagamento de uma comparticipação do seu custo. O valor da comparticipação corresponde à diferença entre o preço de venda ao público do título em causa, de acordo com o tarifário aprovado pela respetiva Autoridade de Transportes, e o respetivo preço de venda ao público, suportado pelo passageiro, após a aplicação do Apoio à Mobilidade AMAL:

A - Transporte Público Rodoviário



(ver documento original)

B - Transporte Público Ferroviário



(ver documento original)

C - Transporte Público Rodoviário Urbano - Município de Faro



(ver documento original)

D - Transporte Público Rodoviário - Município de Olhão - Carreiras Municipais

Serviços abrangidos pela redução tarifária



(ver documento original)

Reduções tarifárias por título de transporte



(ver documento original)

2 - Os Passes Bonificados (sub23@escola.tp, 4_18@escola.tp ou outros) no Transporte Público Rodoviário têm como preço de referência as tarifas de venda ao público dos passes normais com Apoio à Mobilidade AMAL, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.

ANEXO N.º 2

Cálculo da transferência mensal por conta dos apoios

O montante de transferência a realizar a cada Operador, em cada mês, é calculado de acordo com a fórmula seguinte:



(ver documento original)

315501734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5014229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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