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Portaria 612-A/2022, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza a Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) a assumir encargos plurianuais, pelo período de 30 anos, num montante de (euro) 1 300 000 000

Texto do documento

Portaria 612-A/2022

Sumário: Autoriza a Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) a assumir encargos plurianuais, pelo período de 30 anos, num montante de (euro) 1 300 000 000.

Uma parcela significativa do financiamento do PRR - Plano de Recuperação e Resiliência é concretizada através de empréstimos provenientes da União Europeia e concedidos ao Estado Português, previstos no «Recovery and Resilience Facility Loan Agreement», assinado entre a Comissão Europeia e a República Portuguesa.

Nesse contexto, visando o estímulo ao crescimento sustentável da economia e à redução do défice estrutural de capitalização do tecido empresarial, o Decreto-Lei 63/2021, de 28 de julho, procedeu à criação do Fundo de Capitalização e Resiliência, com uma dotação de até 1,3 mil milhões de euros a realizar através do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), com verbas com origem nos empréstimos que lhe são concedidos pelo Estado Português no âmbito do PRR.

Para tanto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 193/2021, de 15 de setembro, do n.º 1 do artigo 166.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, e do despacho do Ministro das Finanças, de 26 de janeiro de 2022, foi autorizada a celebração de um contrato de empréstimo entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e o IAPMEI, I. P., ao qual compete dotar financeiramente o referido Fundo de Capitalização e Resiliência.

Importa, agora, autorizar o IAPMEI, I. P., a assumir os encargos plurianuais na modalidade de reembolsos do capital e respetivos juros, por um período temporal em conformidade com o quadro cronológico previsto no «Recovery and Resilience Facility Loan Agreement», celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação constante da Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do Despacho do Ministro das Finanças, de 26 de janeiro de 2022, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica o IAPMEI, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais na modalidade de reembolsos de capital, pelo período de 30 anos, incluindo um período de carência de 10 anos, e os respetivos juros associados à contratação do empréstimo junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças no montante de até (euro) 1 300 000 000 (mil e trezentos milhões de euros) que se vencem anual e postecipadamente desde a data da sua utilização até à data do respetivo reembolso, a uma taxa calculada de acordo com a metodologia de afetação de custos constante da Decisão de Execução (EU) 2021/1095 da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2021.

2 - Os encargos previstos no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do IAPMEI I. P.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de julho de 2022. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

315564915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5011631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto-Lei 63/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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