Decreto-Lei 127/93
de 22 de Abril
O Decreto-Lei 275/81, de 1 de Outubro, criou a Escola de Sargentos do Exército (ESE), com a finalidade desta ministrar a instrução geral dos cursos de formação e de promoção dos sargentos dos quadros permanentes.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, fixa os princípios fundamentais que presidem à formação, instrução e treino, tendo em conta a permanente necessidade de assegurar a valorização e o desejável aperfeiçoamento das capacidades para o exercício das funções militares e exige, a nível de ingresso e no âmbito da formação de base, para a carreira de sargentos dos quadros permanentes, uma formação militar e técnica equiparada ao ensino técnico-profissional.
O artigo 323.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas determina que o curso de formação de sargentos é ministrado na ESE e regido por legislação específica.
Deste contexto resulta a necessidade de substituir o actual curso de formação de sargentos, o qual não confere qualquer grau de escolaridade reconhecido pelo Ministério da Educação, por cursos que confiram qualificação profissional do nível 3 e respectiva equivalência ao 12.º ano de escolaridade, bem como a redefinição e reorganização da ESE de acordo com aqueles princípios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - A Escola de Sargentos do Exército (ESE) é um estabelecimento militar de ensino profissional que tem por missão assegurar, através dos cursos nela ministrados, a preparação cultural, técnica e profissional-militar necessária ao ingresso e progressão na carreira de sargentos dos quadros permanentes.
2 - A ESE assegura, no âmbito da carreira dos sargentos, os objectivos do ensino profissional definidos no artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e na legislação que regula as escolas profissionais.
Art. 2.º - 1 - A ESE pode assegurar a preparação de sargentos de outros ramos das Forças Armadas, de sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
2 - A ESE pode também ministrar os seus cursos a pessoal das Forças Armadas e militarizadas de outros países, no quadro de acordos internacionais.
Art. 3.º - 1 - A ESE depende funcionalmente do órgão central de direcção de instrução do Exército.
2 - Para efeitos de segurança, justiça e disciplina, administração do pessoal não docente e não discente, gestão financeira e apoio logístico a ESE depende do comando da região militar em cuja área estiver localizada.
3 - Para efeitos de administração de pessoal docente e discente a ESE depende directamente do órgão central de administração do pessoal do Exército.
Art. 4.º - 1 - A ESE rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar.
2 - O regulamento da ESE é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 5.º No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESE pode celebrar acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras escolas profissionais, de ensino básico e secundário, ou outras instituições de reconhecida competência técnica.
CAPÍTULO II
Organização da formação
Art. 6.º - 1 - Os cursos de formação de sargentos a ministrar pela ESE são criados e regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - O curso de promoção a sargento-chefe, previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, é objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 - No âmbito do desenvolvimento da carreira, podem ainda ser criados e regulamentados outros estágios e cursos de qualificação, a ministrar na ESE, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 7.º São condições de acesso aos cursos de formação de sargentos o nível de escolaridade que para cada um dos cursos for definido e as exigências específicas decorrentes da natureza e objectivos do ensino ministrado pela ESE, que são estabelecidos no respectivo estatuto.
Art. 8.º A ESE confere, através do curso de formação de sargentos, o correspondente certificado de qualificação profissional militar, de nível 3, e um certificado equivalente ao 12.º ano de escolaridade.
Art. 9.º A selecção do pessoal docente da ESE rege-se pelos princípios definidos na legislação que regula as escolas profissionais.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 10.º - 1 - A ESE tem órgãos consultivos nos termos definidos no seu estatuto.
2 - O estatuto estabelece, obrigatoriamente, a existência de um órgão de conselho de carácter pedagógico, com objectivos, composição e competência correspondentes aos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
3 - O comandante da ESE pode, sempre que assim o entender, presidir a estes órgãos de conselho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 11.º - 1 - Com a entrada em funcionamento dos cursos a que se refere o presente diploma cessam as admissões aos cursos de formação e de promoção de sargentos actualmente em funcionamento na ESE, com excepção dos alunos que se destinam ao curso de formação de sargentos do Serviço de Saúde, cuja admissão continua a reger-se pelo Decreto-Lei 275/81, de 1 de Outubro, enquanto não for publicada legislação específica.
2 - Os alunos já admitidos aos cursos actualmente em funcionamento na ESE prosseguem a sua frequência de acordo com as normas curriculares vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.