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Decreto Regulamentar 4/96, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto da Escola de Sargentos do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/96
de 8 de Julho
A reformulação do curso de formação de sargentos do Exército, operada pelo Decreto-Lei 127/93, de 22 de Abril, impõe a aprovação do Estatuto da Escola de Sargentos do Exército por decreto regulamentar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/93, de 22 de Abril, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Escola de Sargentos do Exército
É aprovado o Estatuto da Escola de Sargentos do Exército, que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se aos cursos iniciados em 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTO DA ESCOLA DE SARGENTOS DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Escola de Sargentos do Exército (ESE) é um estabelecimento militar de ensino profissional.

Artigo 2.º
Missão
A ESE tem como missão assegurar a preparação militar, sócio-cultural, científica e técnica necessária ao ingresso e progressão na carreira de sargentos dos quadros permanentes.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESE:
a) Ministrar os cursos de formação e promoção previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

b) Realizar cursos ou acções de formação profissional definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e na legislação que enquadra e regula as escolas profissionais;

c) Realizar cursos e estágios a determinar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - À ESE pode ser atribuída a preparação de sargentos de outros ramos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, mediante protocolos a estabelecer para esse efeito, bem como de outros países, no âmbito de acordos de cooperação técnico-militar.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Órgãos
1 - A ESE compreende os seguintes órgãos:
a) O comando;
b) Os órgãos de conselho;
c) A direcção de ensino;
d) O corpo de alunos;
e) Os serviços de apoio.
Artigo 5.º
Comando
1 - O comando é constituído por:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante;
c) O adjunto do comandante.
2 - O comandante é um coronel, a quem compete dirigir as actividades da ESE na dependência funcional do comando da instrução.

3 - O 2.º comandante é um tenente-coronel, a quem compete coadjuvar o comandante da ESE e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

4 - O adjunto do comandante é um sargento-mor, a quem compete apoiar o comandante no desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 6.º
Órgãos de conselho
Os órgãos de conselho compreendem:
a) O conselho escolar;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho de disciplina.
Artigo 7.º
Conselho escolar
1 - O conselho escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para matérias relacionadas com o ensino e a instrução.

2 - Integram o CE o comandante, que preside, o director de ensino, o comandante do corpo de alunos, os directores de curso ou estágio, os professores titulares de disciplina, o adjunto do comandante e um secretário escolhido de entre os oficiais da direcção de ensino.

3 - O CE reúne em sessão ordinária no início e no final do ano lectivo.
4 - O CE reúne em sessão extraordinária sempre que para tal seja convocado pelo comandante.

Artigo 8.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico (CP) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de natureza pedagógica.

2 - Integram o CP o director de ensino, que preside, os directores de curso ou estágio, os professores responsáveis pelas áreas de ensino ou grupos de disciplinas e um secretário escolhido de entre os oficiais da direcção de ensino.

3 - O comandante preside ao CP sempre que entender conveniente.
Artigo 9.º
Conselho de disciplina
1 - O conselho de disciplina (CD) é um órgão de consulta do comandante em assuntos relativos à disciplina escolar dos alunos do curso de formação de sargentos.

2 - Integram o CD o comandante, que preside, o director de ensino, o comandante do corpo de alunos, o comandante de companhia, o director de curso, o adjunto do comandante e um secretário escolhido de entre os oficiais do corpo de alunos.

Artigo 10.º
Direcção de ensino
1 - Compete à direcção de ensino planear, organizar, executar e controlar as actividades relacionadas com o ensino e instrução, visando obter eficácia na orientação pedagógica e economia na utilização dos recursos disponíveis.

2 - A direcção de ensino compreende:
a) O director de ensino;
b) Os directores de curso ou estágio.
3 - O director de ensino é um tenente-coronel nomeado pelo comandante e é responsável pela realização dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo.

4 - Os directores de curso ou estágio são docentes da ESE nomeados anualmente por despacho do comandante, sob proposta do director de ensino.

5 - Os directores de curso ou estágio são responsáveis pela execução dos respectivos programas, bem como pelo acompanhamento dos alunos em termos da evolução do aproveitamento escolar e da ligação com a direcção de ensino.

Artigo 11.º
Corpo de alunos
1 - Ao corpo de alunos compete:
a) Enquadrar, militar e administrativamente, os alunos dos cursos ou estágios de formação e promoção;

b) Ministrar preparação militar, moral e cívica.
2 - O corpo de alunos compreende:
a) O comandante do corpo de alunos;
b) As companhias de alunos.
3 - O comandante do corpo de alunos é um tenente-coronel, a quem compete zelar pela disciplina, preparação militar, moral e cívica dos alunos.

Artigo 12.º
Serviços de apoio
1 - Aos serviços de apoio compete garantir a segurança e o apoio geral necessários à realização das actividades da ESE e a conservação das suas instalações.

2 - Os serviços de apoio compreendem:
a) A secção de pessoal;
b) A secção de logística;
c) A companhia de apoio de serviços.
3 - Os serviços de apoio são chefiados por um tenente-coronel.
CAPÍTULO III
Ensino e instrução
Artigo 13.º
Cursos
1 - Na ESE são ministrados os seguintes cursos:
a) O curso de formação de sargentos;
b) O curso de promoção a sargento-chefe.
2 - A ESE pode desenvolver outras actividades de ensino ou instrução e treino que lhe sejam atribuídas.

Artigo 14.º
Orientação do ensino e instrução
1 - O ensino ministrado na ESE engloba as seguintes vertentes fundamentais:
a) Formação geral, de índole científica e sócio-cultural de nível secundário, com vista a dotar os alunos com os conhecimentos necessários ao desempenho de funções dos respectivos quadros;

b) Formação técnico-militar destinada a qualificar os alunos para o desempenho de funções dos diferentes postos da carreira de sargentos;

c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida formação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, sentido do dever, honra e lealdade, o culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

d) Preparação física como suporte de adestramento militar, com o objectivo de desenvolver nos alunos os hábitos de prática de actividades de carácter físico, que possam manter a capacidade de desempenho de funções militares.

2 - O ensino na ESE engloba ainda acções complementares das anteriores baseadas na correcta gestão de tempos livres e actividades de carácter lúdico e de cultura geral, nomeadamente conferências e visitas de estudo, tendo em vista a formação global dos alunos.

Artigo 15.º
Actividades de ensino e instrução
As actividades de ensino e instrução na ESE têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, complementadas por conferências, visitas e viagens de estudo, trabalhos de aplicação e exercícios no campo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias que integram os planos dos diversos cursos ou estágios.

CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 16.º
Constituição
O corpo docente da ESE é constituído por todos os professores e instrutores que ministram o ensino e a instrução.

Artigo 17.º
Qualificação
1 - Os docentes das áreas de formação científica e sócio-cultural de índole estritamente escolar a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º são recrutados entre individualidades que reúnam as condições exigidas pelo sistema educativo.

2 - Os docentes da área de formação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º são recrutados entre individualidades profissionais titulares do grau de licenciado ou de bacharel que tenham comprovada competência científica, técnica e pedagógica.

3 - Os docentes da área de instrução e treino a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º são recrutados entre individualidades titulares do grau de licenciado, bacharel ou de qualificação profissional de nível 3 ou que tenham comprovada competência técnica e pedagógica.

Artigo 18.º
Recrutamento
1 - O recrutamento dos docentes civis a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é feito nos termos estabelecidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - O recrutamento dos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é feito por convite ou escolha nos termos fixados no regulamento da ESE.

3 - O recrutamento dos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é feito por escolha nos termos fixados no regulamento da ESE.

Artigo 19.º
Funções
1 - As funções dos docentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º são fixadas no estatuto que vigorar para a carreira docente do ensino secundário, com as adaptações determinadas pela especificidade da instituição militar.

2 - As funções dos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º são fixadas no regulamento da ESE.

CAPÍTULO V
Corpo discente
Artigo 20.º
Constituição
O corpo discente é constituído por todos os alunos admitidos à frequência de cursos e estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja direcção esteja cometida à ESE.

Artigo 21.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
As condições de admissão de alunos para a frequência do curso de formação de sargentos é feita através de concurso documental e de prestação de provas definidas no regulamento da ESE.

Artigo 22.º
Admissão ao curso de promoção
A admissão de sargentos do quadro permanente para o curso de promoção a sargento-chefe é feita por nomeação, nos termos do EMFAR.

Artigo 23.º
Frequência do curso de formação
1 - Os candidatos admitidos à frequência do curso de formação de sargentos são matriculados na ESE e inscritos no ano a que se refere o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do corpo de alunos, adquirindo a condição de alunos da ESE.

2 - Os alunos admitidos à frequência do curso de formação de sargentos tem a condição militar e ficam sujeitos ao regime escolar, de vida interna e de administração estabelecido no regulamento da ESE.

Artigo 24.º
Frequência do curso de promoção
1 - Os sargentos nomeados para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe são inscritos no ano a que se refere o curso e aumentados ao efectivo do corpo de alunos, adquirindo a condição de alunos da ESE.

2 - Os sargentos nomeados para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe ficam sujeitos ao regime escolar, de vida interna e de administração estabelecido no regulamento da ESE.

Artigo 25.º
Eliminação e abatimento
As condições de eliminação da frequência dos cursos de formação e de promoção, bem como do abate ao efectivo do corpo de alunos, e as respectivas consequências são definidas no regulamento da ESE.

Artigo 26.º
Regimes especiais
O regime de vida interna e de administração dos alunos que frequentam a ESE, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Estatuto, é regulado por normas estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 127/93 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REDEFINE E REORGANIZA A ESCOLA DE SARGENTOS DO EXÉRCITO (ESE), CRIADA PELO DECRETO LEI 275/81, DE 1 DE OUTUBRO. A ESE REGE-SE POR UM ESTATUTO A APROVAR POR DECRETO REGULAMENTAR. OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A MINISTRAR PELA ESE SAO CRIADOS E REGULAMENTADOS, POSTERIORMENTE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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