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Decreto-lei 122/93, de 16 de Abril

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Sumário

Cria o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e define a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 122/93

de 16 de Abril

A crescente importância do sector geológico e mineiro e da respectiva indústria extractiva no contexto económico nacional, as novas formas de relacionamento da Administração com as empresas e associações do sector e ainda as alterações orgânicas introduzidas no Ministério da Indústria e Energia pelo Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho, obrigam a que se proceda à reorganização do serviço central competente - a Direcção-Geral de Geologia e Minas- constante do Decreto Regulamentar n.° 46/83, de 8 de Junho.

O nosso país detém um importante património em termos de recursos geológico-mineiros, apresentando-se mesmo, em alguns deles, como o principal produtor no espaço da Comunidade europeia.

Assume, igualmente, a maior relevância o papel que o conhecimento geológico e geofísico do território nacional desempenha na correcta resolução das questões relacionadas com as águas subterrâneas, implantação de grandes obras de engenharia, protecção do ambiente e ordenamento territorial, impondo-se, assim, o incremento das actividades do sector com vista ao adequado acompanhamento do desenvolvimento do País.

Toda a actividade do sector foi, entretanto, objecto de enquadramento legal, conferido pelos Decretos-Leis números 86/90 a 90/90. Cumpre agora criar condições institucionais para o melhor conhecimento dos recursos, sua valorização e gestão, bem como para o desenvolvimento e apoio às actividades industriais que os utilizam.

Ao nível das relações com os meios empresariais, vinha-se impondo a existência de um organismo regido pelos modernos conceitos de gestão pública, com capacidade para promover, gerir e coordenar estudos e pesquisas nos domínios da geologia e da hidrogeologia, bem como no âmbito da revelação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos do País.

Por outro lado, em termos de reorganização do Ministério, a nova distribuição de atribuições entre os serviços centrais e regionais leva à readequação das missões relacionadas com a gestão dos recursos geológicos, centrando-se nos primeiros as funções normativo-regulamentares e de coordenação.

O presente decreto-lei vem responder às necessidades referidas com a criação do Instituto Geológico e Mineiro.

O Instituto Geológico e Mineiro é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prevalecendo, na respectiva estruturação, o princípio da clara demarcação entre as áreas técnico-científica e técnico-administrativa, o que permite o respeito pelas características próprias de cada uma e potencia as suas inter-relações pela coexistência na mesma entidade.

Para a prossecução dos objectivos do Instituto, prevêem-se como vias preferenciais de actuação:

O incremento do conhecimento geológico do território nacional e o desenvolvimento de bases de dados geológicos mineiros e geofísicos acessíveis aos utilizadores;

O reforço das ligações à indústria extractiva, apoiando a sua reestruturação, tendo em conta o recente quadro regulamentar sobre recursos geológicos e as preocupações de segurança, protecção ambiental e ordenamento do território;

A identificação do Instituto Geológico e Mineiro como o nó especializado de uma rede de centros tecnológicos e outras entidades com vocação específica no âmbito dos recursos geológicos, que vêm vindo a ser criados, e com os quais deve coordenar acções e desenvolver a cooperação interinstitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Criação e natureza

1 - É criado o Instituto Geológico e Mineiro, adiante abreviadamente designado IGM, organismo responsável pelo conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica do território nacional e plataforma continental e pelos estudos de revelação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos do País, bem como pela concepção e execução de políticas no âmbito da indústria extractiva.

2 - O IGM é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

Artigo 2.°

Tutela

No desempenho da sua actividade, o IGM está sujeito à tutela do Ministro da Indústria e Energia, a qual compreende:

a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de actuação do IGM;

b) A aprovação dos projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) A definição da política geral de preços, em articulação com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

d) A aprovação da aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como da contracção de empréstimos;

e) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;

f) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 3.°

Atribuições

São atribuições do IGM:

a) Contribuir para a definição e implementação da política relativa ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos;

b) Propor a legislação reguladora da actividade extractiva e velar pelo seu cumprimento;

c) Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga de direitos sobre recursos geológicos e acompanhar a respectiva execução;

d) Elaborar orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à gestão dos recursos geológicos nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (MIE);

e) Proceder à investigação geológica e hidrogeológica e ao conhecimento geomineiro sistemático do território nacional e da plataforma continental e realizar a respectiva cartografia;

f) Promover e executar acções necessárias à pesquisa, inventariação, aproveitamento, protecção e valorização de recursos geológicos susceptíveis de interesse económico, incluindo os do solo e subsolo marinho;

g) Desenvolver acções no âmbito dos sistemas de qualidade, tendo em vista uma correcta caracterização dos recursos geológicos e o controlo das condições ambientais nos locais de trabalho;

h) Coligiar e integrar os dados resultantes das actividades, geológicas e hidrogeológicas, de geofísica, de prospecção, avaliação e exploração, próprias e externas, por forma a garantir a existência de um sistema de informação geológica e mineira a nível nacional;

i) Assegurar a ligação e cooperar com entidades nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios da informação e da investigação relativas à geologia, à geofísica e aos recursos geológicos;

j) Apoiar as unidades industriais do sector, visando a melhoria das suas condições de operação e dos processos produtivos;

l) Cooperar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do ambiente na investigação e definição de formas de compatibilização com o aproveitamento dos recursos.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e sua competência

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 4.°

Órgãos e serviços

1 - Os órgãos do IGM são o conselho directivo e a comissão de fiscalização.

2 - Os serviços do IGM agrupam-se por áreas de actividades afins, nos termos dos números seguintes.

3 - São serviços da área técnico-administrativa:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;

b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos;

c) A Direcção de Serviços de Gestão;

4 - São serviços da área técnico-científica:

a) O Departamento de Geologia;

b) O Departamento de Hidrogeologia;

c) O Departamento de Geologia Marinha;

d) O Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos;

e) O Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos;

f) O Departamento de Avaliação;

g) O Laboratório;

h) O Centro de Informação Científica e Técnica;

i) A Divisão de Geofísica;

j) A Divisão de Sondagens;

5 - Os serviços referidos nas alíneas a) a h) do n.° 4 são dirigidos por directores, equiparados a directores de serviços.

6 - Junto do IGM funciona o Museu Geológico, cuja coordenação é assegurada por um investigador ou técnico superior, designado para o efeito pelo conselho directivo.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 5.°

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

2 - O presidente e vice-presidentes do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais para todos os efeitos legais previstos no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, salvo no que se refere às competências conferidas ao conselho directivo pelo presente diploma.

Artigo 6.°

Competência

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do IGM, competindo-lhe:

a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do Instituto;

b) Apurar e submeter à apreciação do Governo o programa anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IGM, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento;

c) Aprovar a participação do IGM em associações ou em outras entidades, nacionais ou internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das atribuições do IGM;

d) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do IGM;

e) Exercer as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;

f) Autorizar a realização das despesas no respectivo quadro regulamentar e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

g) Velar pela execução dos contratos em que o IGM seja parte;

h) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis e imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;

i) Representar o IGM em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

j) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos poderes;

2 - O IGM obriga-se pela assinatura do presidente, de dois vice-presidentes ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.

3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um vice-presidente.

4 - O conselho directivo reúne semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 7.°

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;

b) Assegurar as relações do IGM com o Governo;

c) Zelar pelo correcto cumprimento das deliberações do conselho;

d) Superintender nas relações internacionais do IGM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com o sector;

2 - Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a representação do IGM.

3 - O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que, para tal, for designado pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 8.°

1 - A comissão de fiscalização do IGM é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 9.°

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do IGM e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;

c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 29.° deste diploma apresentados pelo conselho directivo;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis, bem como sobre a contracção de empréstimos e a participação em associações ou outras entidades;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto do mesmo conselho;

f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IGM.

Artigo 10.°

Auditoria

A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada, pode ser coadjuvada por técnicos qualificados especificamente designados ou contratados para acções programadas de auditoria ou por empresas da especialidade.

Artigo 11.°

Comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO IV

Serviços técnico-administrativos

Artigo 12.°

Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística visa manter e difundir o conhecimento actualizado e global da actividade do sector geológico mineiro, proceder ao estudo de medidas de política e legislação e planear a actividade do IGM.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística compreende:

a) A Divisão de Estudos e Estatística;

b) A Divisão de Planeamento;

3 - À Divisão de Estudos e Estatística compete:

a) Proceder à análise regular e sistemática da evolução do sector e avaliar os resultados das medidas estabelecidas;

b) Promover e elaborar estudos de base para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento do sector;

c) Acompanhar e participar, com entidades competentes, na definição das políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria extractiva e, nomeadamente, das políticas energéticas, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento;

d) Propor legislação reguladora da actividade geológica-mineira;

e) Acompanhar os programas de apoio ao sector e pronunciar-se sobre a concessão de estímulos e incentivos ao desenvolvimento das empresas;

f) Proceder à recolha, tratamento e difusão dos dados estatísticos sectoriais e assegurar a ligação aos órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

4 - À Divisão de Planeamento compete:

a) Colaborar com os serviços de planeamento do MIE e propor planos estratégicos de actuação do IGM e respectivas áreas prioritárias de intervenção;

b) Elaborar o plano anual e plurianual e o relatório anual de actividades do IGM;

c) Proceder à elaboração do PIDDAC, no âmbito do IGM, e acompanhar a realização física e financeira dos programas e projectos aprovados;

d) Coordenar, em articulação com os serviços competentes do MIE, o relacionamento com os organismos comunitários e internacionais, incluindo a sua participação em comités e grupos de trabalho;

e) Promover e coordenar os programas de cooperação no domínio geológico-mineiro;

5 - Para assegurar as funções de relações públicas, de edição e de difusão de publicações e a coordenação da participação em feiras, exposições e actividades similares, funciona junto da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística um núcleo de relações externas, coordenado por um técnico superior que, enquanto se mantiver nessas funções, é remunerado pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detém na respectiva categoria.

Artigo 13.°

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos visa promover a aplicação da legislação relativa ao exercício de actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, com a delimitação de competências estabelecida no Decreto Regulamentar n.° 9/91, de 15 de Março, apoiar as delegações regionais do MIE nos processos de administração industrial e organizar e manter os ficheiros técnico-administrativos das unidades industriais do sector.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos compreende:

a) A Divisão de Licenciamento;

b) A Divisão de Minas e Pedreiras;

c) A Divisão de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos;

3 - À Divisão de Licenciamento compete:

a) Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;

b) Elaborar e acompanhar a execução de acordos e contratos;

c) Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das delegações regionais do MIE;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais em articulação com as delegações regionais do MIE;

4 - À Divisão das Minas e Pedreiras compete:

a) Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos;

b) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos geológicos;

c) Apoiar as delegações regionais do MIE na fiscalização técnica das actividades de exploração de minas e pedreiras;

d) Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos minerais e à higiene e segurança no trabalho;

e) Desenvolver e colaborar em estudos de ordenamento do território e de preservação do meio ambiente, visando a defesa do aproveitamento racional dos recursos;

f) Coligir, no domínio da exploração das minas e pedreiras, os dados com interesse para a informação e acompanhamento sectoriais;

5 - À Divisão dos Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

b) Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;

c) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

d) Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

e) Coligir, no domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, os dados com interesse para a informação e acompanhamento sectoriais.

Artigo 14.°

Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço de estudo e apoio administrativo que visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IGM.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a) A Divisão de Organização e de Recursos Humanos;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Repartição de Património e Expediente;

3 - À Divisão de Organização e de Recursos Humanos compete:

a) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

b) Estudar e propor medidas de motivação dos recursos humanos;

c) Propor medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos;

d) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

e) Promover acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades do IGM;

f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

g) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade.

4 - À Divisão de Gestão Financeira compete:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos;

b) Assegurar o controlo orçamental e financeiro e organizar a conta de gerência;

c) Assegurar a execução dos orçamentos e a escrituração das receitas e despesas;

d) Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controlo de custos;

5 - À Repartição de Património e Expediente compete:

a) Efectuar, com observância das disposições legais aplicáveis, as aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar as funções de economato relativamente a todos os serviços do IGM;

c) Manter actualizado o cadastro dos bens afectos ao IGM;

d) Velar pela conservação e segurança dos bens do IGM;

e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

f) Manter organizado um arquivo geral de expediente;

g) Assegurar as funções de reprografia e de microfilmagem;

6 - A Repartição de Património e Expediente compreende:

a) A Secção de Património, com as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Expediente, com as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

SECÇÃO V

Serviços técnico-científicos

Artigo 15.°

Departamento de Geologia

O Departamento de Geologia visa promover e realizar a investigação e o levantamento geológico da parte emersa do País, competindo-lhe:

a) Realizar e promover a investigação necessária à caracterização das unidades geológicas e sua estrutura, bem como dos respectivos processos;

b) Realizar a cartografia geológica sistemática e cartas temáticas da área emersa do País;

c) Realizar estudos geológicos com vista à preservação do ambiente e ordenamento do território;

d) Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos.

Artigo 16.°

Departamento de Geologia Marinha

O Departamento de Geologia Marinha visa promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento geológico do oceano e faixa costeira, da paleoceanografia e dos processos relacionados com a ocorrência de recursos minerais submarinos, competindo-lhe:

a) Elaborar a cartografia geológica da área submersa sob jurisdição nacional;

b) Contribuir para a inventariação e valorização dos recursos minerais da área submersa sob jurisdição nacional;

c) Efectuar estudos relativos ao impacte ambiental no âmbito da geologia marinha;

d) Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico da área submersa sob jurisdição nacional e, sempre que necessário, acompanhar os respectivos trabalhos.

Artigo 17.°

Departamento de Hidrogeologia

O Departamento de Hidrogeologia visa promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento hidrogeológico do País, competindo-lhe:

a) Reconhecer, definir e caracterizar as unidades hidrogeológicas e proceder à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos;

b) Proceder à inventariação e caracterização das águas subterrâneas e da sua vulnerabilidade à poluição;

c) Promover o estudo da área de protecção das águas subterrâneas e colaborar na resolução dos problemas decorrentes do escoamento de efluentes industriais e de substâncias poluentes;

d) Desenvolver o conhecimento hidrogeológico em áreas favoráveis aos recursos geotérmicos;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas e estudos que envolvam o conhecimento hidrogeológico do País e o aproveitamento dos recursos hidrominerais.

Artigo 18.°

Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos

O Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos visa a revelação, inventariação e valorização dos minérios metálicos e radioactivos, através de aplicação dos adequados métodos de investigação geológico-mineira e da execução de trabalhos de prospecção, competindo-lhe:

a) Efectuar a inventariação dos minérios metálicos e radioactivos susceptíveis de aproveitamento económico;

b) Executar trabalhos de prospecção com o objectivo de revelar novas jazidas de minérios metálicos e radioactivos;

c) Promover e realizar a investigação de novas técnicas de prospecção geológico-mineira;

d) Promover a elaboração de cartas temáticas relativas à sua actividade;

e) Acompanhar a actividade do sector empresarial na execução dos contratos de prospecção e pesquisa de minérios metálicos e radioactivos;

f) Dar apoio às entidades interessadas em prospecção e pesquisa.

Artigo 19.°

Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos

O Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos visa a revelação, inventariação e valorização das rochas e dos minerais não metálicos, através de aplicação dos adequados métodos de investigação geológico-mineira e da execução de trabalhos de prospecção, competindo-lhe:

a) Efectuar a inventariação dos minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais susceptíveis de aproveitamento económico;

b) Executar trabalhos de prospecção com o objectivo de revelar novas jazidas de rochas e minerais não metálicos;

c) Promover e realizar a investigação de novas técnicas de prospecção geológico-mineira para minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais;

d) Promover e participar na prospecção e valorização do uso de novos recursos não metálicos para a indústria;

e) Acompanhar a actividade do sector empresarial na execução dos contratos de prospecção e pesquisa de minerais não metálicos;

f) Desenvolver acções de apoio às entidades interessadas no aproveitamento de minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais, com vista a fomentar a preservação e utilização racional destes recursos.

Artigo 20.°

Departamento de Avaliação

O Departamento de Avaliação visa executar trabalhos de reconhecimento e avaliação de jazidas minerais e das respectivas condições de exploração, competindo-lhe:

a) Promover e desenvolver trabalhos com vista à quantificação de reservas minerais, na sequência de acções de prospecção e pesquisa;

b) Compilar e manter actualizado o inventário dos recursos minerais nacionais;

c) Proceder a trabalhos de avaliação de reservas dos recursos minerais situados em áreas livres;

d) Dar parecer sobre cálculos de reservas elaborados por outras entidades, quando solicitados;

e) Participar em projectos de pesquisa e avaliação como acções de apoio do IGM ao sector empresarial;

f) Realizar estudos técnico-económicos de avaliação e acções de valorização de jazidas minerais, bem como pronunciar-se sobre a viabilidade do seu aproveitamento.

Artigo 21.°

Laboratório

1 - O Laboratório é um serviço de investigação e apoio que visa promover e realizar a investigação aplicada e o apoio técnico-científico e tecnológico no domínio da caracterização e aproveitamento dos recursos geológicos, competindo-lhe:

a) Desenvolver a investigação aplicada, participando em projectos e estudos nas áreas da mineralogia e geoquímica, das técnicas e métodos de análise química e física, da caracterização, beneficiação e tecnologia de minérios e minerais industriais e da utilização de novos materiais não metálicos;

b) Realizar estudos relacionados com o controlo do ambiente e da segurança de minas e de pedreiras;

c) Efectuar estudos de caracterização físico-química de águas;

d) Prestar suporte técnico-analítico e tecnológico aos outros departamentos do IGM, bem como a outras entidades públicas ou privadas;

2 - O Laboratório é dirigido por um director de serviços, que será coadjuvado por um director-adjunto equiparado a chefe de divisão.

Artigo 22.°

Centro de Informação Científica e Técnica

O Centro de Informação Científica e Técnica é o serviço de gestão, coordenação e difusão da informação científica e técnica produzida pelo IGM, competindo-lhe:

a) Coligir e integrar os dados resultantes das actividades geológicas e hidrogeológicas, de prospecção e avaliação e de investigação e tecnologia;

b) Assegurar a gestão integrada das bases de dados desenvolvidas nos diferentes departamentos do IGM;

c) Promover o intercâmbio de informação geológica-mineira e de publicações com outros organismos e entidades congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Prestar aos órgãos da Administração Pública a informação do âmbito geológico-mineiro que seja necessária ao exercício das respectivas atribuições;

e) Proceder à divulgação, junto dos utentes, de material documental e informativo existente no IGM.

Artigo 23.°

Divisão de Geofísica

A Divisão de Geofísica visa desenvolver e aplicar métodos geofísicos com vista à melhoria do conhecimento geológico de subsuperfície e à revelação de recursos geológicos, competindo-lhe:

a) Executar trabalhos de geofísica em conformidade com projectos aprovados;

b) Apreciar e dar parecer sobre projectos realizados por empresas, na área da sua competência;

c) Proceder à observação e registo do campo magnético e à sua análise e interpretação;

d) Promover estudos de variação secular e das causas das perturbações do campo geomagnético;

e) Elaborar a cartografia geofísica.

Artigo 24.°

Divisão de Sondagens

A Divisão de Sondagens visa realizar trabalhos de sondagem para a melhoria do conhecimento geológico da subsuperfície e para a descoberta e reconhecimento de jazidas e massas minerais, competindo-lhe:

a) Informar projectos de sondagens sob o ponto de vista da execução;

b) Executar trabalhos de sondagens em conformidade com projectos aprovados;

c) Aplicar e desenvolver novas técnicas na execução de trabalhos de sondagem nos campos específicos dos recursos geológicos;

d) Acompanhar a execução em regime de exclusivo de sondagens abrangidas por contratos de prospecção e pesquisa;

e) Participar em projectos de apoio técnico do IGM, no domínio das suas competências.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 25.°

Funcionamento

1 - O funcionamento do IGM assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - Sempre que se revele conveniente para a operacionalidade do IGM, poderão ser criados núcleos de actividade, coordenados por investigadores ou técnicos superiores, por despacho do presidente do conselho directivo, até ao máximo de 17.

3 - Os técnicos superiores que coordenem núcleos de actividade serão remunerados pelo índice do escalão imediatamente superior ao que detêm, enquanto se mantiverem nessas funções.

Artigo 26.°

Colaboração com outras entidades

1 - No desempenho das suas atribuições, o IGM deve articular a sua acção com os serviços e organismos do MIE e com outros serviços e organismos da Administração na prossecução dos objectivos das partes envolvidas.

2 - O IGM poderá ainda:

a) Articular a sua acção com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, através de acordos, associações e ligações de utilidade para os seus objectivos;

b) Participar e promover trocas de informação e conhecimento, nos domínios da sua actividade, com organismos afins e instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;

c) Participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições que a mesma reveste.

CAPÍTULO IV

Artigo 27.°

Património

O património do IGM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 28.°

Receitas

Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receita do IGM:

a) O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

b) O produto da venda de serviços e publicações;

c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção e pesquisa;

e) As compensações pecuniárias acordadas para a atribuição de concessões e licenças de exploração;

f) Os saldos anuais de receitas consignadas;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 29.°

Gestão financeira

1 - Na prossecução dos seus objectivos, o IGM administra os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Orçamento de tesouraria;

d) Demonstração de resultados;

e) Balanço previsional;

2 - O IGM utiliza um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contas, devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar a respectiva actividade.

3 - Os orçamentos de tesouraria a que se refere a alínea c) do n.° 1 são elaborados de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

Artigo 30.°

Prestação de contas

Anualmente, o IGM procede à prestação de contas, nos termos estabelecidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Junho.

Artigo 31.°

Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal do IGM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - O pessoal do IGM e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.

Artigo 32.°

Pessoal em trabalho de campo

O pessoal do IGM que desempenhe trabalho de campo tem direito ao respectivo subsídio, nos termos do Decreto n.° 47 572, de 2 de Dezembro de 1967.

Artigo 33.°

Formação

1 - O IGM promoverá a formação do seu pessoal, através de cursos, estágios e outras acções, utilizando sempre que possível as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

2 - Pode o IGM, no âmbito das suas funções, conceder bolsas ou promover estágios nos termos regulamentados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.°

Transição de pessoal

A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 31.° do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na actual Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), bem como de entre funcionários afectos aos sectores de mineralogia e metalurgia do Departamento de Tecnologia dos Materiais do INETI, provido nos quadros constantes dos mapas II, VI e XV anexos à Portaria n.° 704/87, de 18 de Agosto, do anexo II ao Decreto Regulamentar n.° 13/90, de 13 de Maio, e do mapa anexo à Portaria n.° 371-A/91, de 3 de Abril.

Artigo 35.°

Validade dos concursos

Mantém-se a validade dos concursos que se encontrem abertos no âmbito da actual DGGM à data da publicação deste diploma para os lugares do quadro do IGM, com respeito pelos respectivos prazos de validade e números de vagas constantes dos respectivos avisos de abertura.

Artigo 36.°

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da actual DGGM.

Artigo 37.°

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - Transita para a titularidade do IGM, sem dependência de qualquer formalidade, a universalidade dos direitos e obrigações afecta ao funcionamento da DGGM.

2 - As referências feitas na lei à DGGM consideram-se efectuadas ao IGM.

3 - Até às necessárias alterações orçamentais, as receitas e despesas do IGM são suportadas pelos orçamentos afectos à DGMM.

Artigo 38.°

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar n.° 46/83, de 8 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/16/plain-49901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49901.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1325/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro relativo ao pessoal da carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1326/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, CRIADO PELO DECRETO LEI 122/93, DE 16 ABRIL, CONSTANTE DO MAPA ANEXO A ESTA PORTARIA, COM EXCEPÇÃO DA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Despacho Normativo 535/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1326/93, DE 31 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE GEÓLOGO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 334/99 - Ministério da Economia

    Extingue o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, e altera disposições relativas ao Instituto Geológico e Mineiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto-Lei 15/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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