Aviso 13235/2022, de 5 de Julho
- Corpo emitente: Município de Ponte de Sor
- Fonte: Diário da República n.º 128/2022, Série II de 2022-07-05
- Data: 2022-07-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.
Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a consulta pública o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 15 de junho de 2022.
Durante o referido período poderão, também, os interessados consultar em www.cm-pontedesor.pt, o mencionado Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
23 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luis Pereira Hilário.
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, veio estabelecer-se, entre outras matérias, o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades cometidas aos Governos Civis, mormente respeitante ao licenciamento da atividade de fogueiras e queimadas.
Por outro lado, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, atribuiu um papel de destaque às instituições de maior proximidade, nomeadamente aos municípios, dando-lhes competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo. Este diploma sofreu várias alterações ao longo dos anos, com relevância às introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, que clarificou os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e interpretou o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, que veio clarificar os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
Com a publicação do Despacho 7511/2014, de 9 de junho, foi homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que definiu as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.
Com a publicação do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental foi revogado o Decreto-Lei 124/2006 na sua atual redação, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.
O presente Regulamento Municipal de Uso do Fogo pretende estabelecer regras claras e determinar as condições do exercício e da fiscalização da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de- artifício e de outros artefactos pirotécnicos, depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis e limpeza de terrenos com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.
Num concelho essencialmente florestal, a elaboração deste regulamento assume-se como relevante na prevenção dos incêndios florestais e na defesa de pessoas e bens, sendo este o principal benefício que se pretende alcançar.
Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos, que envolvam custos associados à tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.
Assim, elaborou-se o presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos n.º 7, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades anteriormente cometidas aos governos civis, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e no âmbito das competências previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, no concelho de Ponte de Sor.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à câmara municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Definições
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Aglomerados rurais»: as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Áreas edificadas»: os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Artefactos pirotécnicos»: qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
d) «Biomassa vegetal»: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
e) «Confinante»: terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
f) «Edifício»: construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019 de 27 de setembro, na sua atual redação;
g) «Envolvente de áreas edificadas»: a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
h) «Época da queima»: período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;
i) «Fogo rural»: todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
j) «Fogo-de-artifício»: artefacto pirotécnico para entretenimento;
k) «Fogueira»: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
l) «Fogueira tradicional»: combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;
m) «Foguete»: artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
n) «Gestão de combustível»: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
o) «Incêndio rural»: a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
p) «Interface de áreas edificadas»: a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas separando-as de outros territórios;
q) «Ocupação compatível»: a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
r) «Queima de amontoados»: o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
s) «Queimadas»: o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados mas não amontoados;
t) «Sobrantes de exploração»: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
u) «Solo rústico»: solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
v) «Solo urbano»: o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
w) «Territórios agrícolas»: terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
x) «Territórios florestais»: terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
y) «Territórios rurais»: os territórios florestais e os territórios agrícolas;
2 - Entende-se por «responsável», o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos nos territórios rurais e urbanos.
3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) identificadas na carta de perigosidade de incêndio rural.
2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, onde vigoram as restrições estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Perigo de incêndio rural
1 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis são «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho e a sua determinação e competência é da responsabilidade do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
2 - No período em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Condições de uso do fogo
Artigo 7.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, tendo em conta a proposta de realização de queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P. via postal através de requerimento dirigido ao município ou por e-mail.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 8.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, definição de acordo com a alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º:
a) Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
i) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
ii) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
iii) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
b) Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível «muito elevado»:
i) De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;
ii) Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à câmara municipal;
iii) A realização de fogueiras depende da autorização da câmara municipal e fica sujeita às regras descritas no anexo II do presente regulamento.
2 - Nas áreas edificadas, definição de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4, a queima de amontoados e a realização de fogueiras, quando se verifique o nível de perigo de incêndio «muito elevado» ou «máximo» está dependente de autorização da câmara municipal que definirá o acompanhamento necessário para a sua realização.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida nos n.os 1 e 2, não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada.
4 - A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela câmara municipal é considerado uso do fogo intencional.
5 - A realização da queima de sobrantes fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.º
Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo
1 - Sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio «muito elevado» ou «máximo»:
a) Não é permitido o lançamento de balões de mecha acesa nem qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015 de 28 Julho na sua redação atual, está sujeita a licença municipal com antecedência mínima de 15 dias e sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores;
c) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
Artigo 10.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» exceto se os fumigadores possuírem dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - A realização de ações com o uso de fumigadores, fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo III do presente regulamento.
Artigo 11.º
Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS)
1 - Nas APPS quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» são proibidas as seguintes atividades:
a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;
c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) O acesso, circulação e permanência de residentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
3 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
Artigo 12.º
Maquinaria e equipamento
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente de estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do número anterior, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais ena envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, com motosserra e rebarbadoras, ou a operações de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do número anterior:
a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente combate a incêndios nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos ou fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», das 11:00 horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.
CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização prévia
Artigo 13.º
Licenciamento, autorização e comunicação prévia
1 - As atividades sujeitas a licenciamento e autorização prévia da câmara municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades são as seguintes:
a) Queimadas;
b) Fogueiras em ocasiões festivas e/ou tradicionais.
c) Lançamento de foguetes;
d) Lançamento de fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos.
2 - A queima de amontoados está sujeita a mera comunicação prévia ou autorização, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
Artigo 14.º
Licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento de queimadas, pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;
b) No Balcão de atendimento da Câmara Municipal através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, via postal ou correio eletrónico;
2 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Data, hora e local da realização da queimada;
c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem;
b) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada à escala adequada;
c) Cópia do documento de credenciação, se a queimada se realizar na presença de um técnico credenciado;
d) Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.
e) Cópia da comunicação às entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
4 - A Autorização ou Comunicação Prévia (no caso da queimada se realizar com técnico credenciado em fogo controlado) só se considerarão válidas para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
5 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou via postal.
6 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 15.º
Comunicação prévia e autorização de queima de amontoados
1 - O pedido de comunicação prévia ou autorização para a realização de queima de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;
b) No Balcão de Atendimento da Câmara Municipal;
c) No Balcão de Atendimento das Juntas de freguesia;
d) Por telefone na impossibilidade de se conseguir deslocar.
2 - A realização da queima de amontoados deve atender às medidas de segurança constantes do Anexo I deste regulamento.
3 - Na impossibilidade de realização da queima na data pretendida, o requerente deve apresentar um novo pedido junto dos canais oficiais mencionados no n.º 1.
Artigo 16.º
Licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, através de requerimento em modelo próprio disponível no Balcão de atendimento do Município ou no site do Município.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, caso seja em propriedade privada, a autorizar o evento, acompanhada de cópia do documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
c) Local, data e hora;
d) Motivos de realização da fogueira;
e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
4 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.
Artigo 17.º
Pedido de autorização de lançamento de artigos de pirotecnia e outras formas de fogo
1 - O pedido de autorização para o lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
c) Data e hora proposta para realização do lançamento;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - O formulário indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
b) Autorização do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo, caso o lançamento seja realizado em terreno privado;
c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:
i) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;
Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
ii) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.
3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
4 - A autorização emitida pela câmara municipal está sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
5 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
6 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.
CAPÍTULO IV
Dever de Limpeza e salubridade dos terrenos privados
Artigo 18.º
Limpeza em terrenos privados
1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em territórios rurais, definidos como tal na alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º, devem garantir a gestão de combustível nos seus terrenos de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
2 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em solo urbano de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º devem assegurar a gestão de combustível, garantindo o seguinte critério: a vegetação herbácea não pode exceder os 50 cm de altura em mais de 75 % da superfície do terreno.
3 - O prazo de execução dos trabalhos de gestão de combustível definidos no n.º 1 é definido por despacho do Governo, no entanto, é aconselhável que decorram entre o 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
4 - Os responsáveis a que se refere o n.º 2, são obrigados a proceder ao corte vegetação que:
a) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
c) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos, ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
5 - Os responsáveis a que se refere o n.º 2, têm ainda o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
6 - Em caso do incumprimento do disposto n.º 2, e estando em causa a higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, poderá o presidente da câmara municipal, ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o respetivo proprietário, para cumprir com o disposto num prazo de 30 dias. Findo o prazo determinado, e verificado o incumprimento da decisão, poderá a câmara municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário e participar a desobediência ao tribunal competente.
7 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro (titularidade dos recursos hídricos) e na Lei 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da água), e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.
Artigo 19.º
Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos
1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao presidente da câmara municipal, na qual deverá constar:
a) Identificação do requerente/reclamante (nome, morada e contactos);
b) Localização do incumprimento com planta de localização em carta militar ou fotografia aérea;
c) Descrição dos factos e motivo da reclamação, com eventuais fotografias do terreno com menção à data em que foram registadas;
d) Identificação do proprietário do terreno por limpar, com nome completo e morada se conhecido.
e) Só poderá ser dado seguimento ao processo de reclamação caso esteja devidamente instruído quanto à localização da alegada infração e identificação do(s) confinante(s), com nome completo e morada de residência (alínea b e c), do n.º 1), sob pena de arquivamento do mesmo.
f) Não obstante o definido no número anterior, caso sejam disponibilizados, pelo requerente/ reclamante, elementos mínimos (p. ex. matriz do terreno) que permitam a eventual identificação de proprietário(s), serão efetuadas diligências junto de demais entidades públicas ou privadas, para a obtenção de identificação e morada do alegado infrator.
2 - O requerente/reclamante será informado da decisão final do seu requerimento pelo responsável do órgão executivo.
Artigo 20.º
Incumprimento de limpeza de terrenos
1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, será elaborado um auto de notícia, nos termos da lei e do presente regulamento.
2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela câmara municipal em substituição e por conta do infrator.
3 - Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a câmara municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 18.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
4 - Para efeitos de ressarcimento das despesas deverá ser desencadeado o mecanismo necessário à sua cobrança, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
5 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
6 - O município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder no prazo de 30 dias ao pagamento voluntário das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
7 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
CAPÍTULO V
Fiscalização, contraordenações e coimas
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento é da competência do Município de Ponte de Sor e das autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à câmara municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Ponte de Sor a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios em vigor e no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a partir do momento em que o segundo se encontre vigente.
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:
a) A infração ao disposto no artigo 7.º, sobre queimadas;
b) A infração ao disposto nos nos 1 e 2 do artigo 8.º, sobre queima de amontoados e realização de fogueiras;
c) A infração ao disposto no artigo 9.º sobre fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo;
d) A infração ao disposto no artigo 10.º sobre apicultura;
e) A infração ao disposto no artigo 11.º sobre áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);
f) A infração ao disposto no artigo 12.º sobre maquinaria e equipamento;
g) A infração ao disposto no artigo 18.º sobre limpeza dos terrenos privados.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro na sua redação atual, sobre o regime geral das contraordenações e no Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro sobre o Sistema de gestão integrada de fogos rurais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 24.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - Os levantamentos dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento competem ao Município de Ponte de Sor, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da competência do Município de Ponte de Sor.
3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, com competências delegadas nessa matéria.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Taxas
As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são previstas no regulamento de taxas em vigor para o Município de Ponte de Sor.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do presidente da câmara municipal.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regras técnicas para a realização de queima de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
I - O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
II - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
III - A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
IV - O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
V - Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
VI - O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
VII - A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
VIII - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
IX - No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
X - Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
XI - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
XII - Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
ANEXO II
Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
1 - No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:
a) A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;
b) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
c) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
2 - Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
a) Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
b) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.
c) Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
d) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.
ANEXO III
Regras técnicas para a realização de ações com o uso de fumigadores
1 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
2 - No uso do fumigador, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terreno livre de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
315449985
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4981265.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
-
2005-11-15 -
Lei
54/2005 -
Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
-
2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2009-05-12 -
Lei
20/2009 -
Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2015-07-28 -
Decreto-Lei
135/2015 -
Ministério da Administração Interna
Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014
-
2015-08-25 -
Lei
105/2015 -
Assembleia da República
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
-
2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
-
2018-02-14 -
Decreto-Lei
10/2018 -
Administração Interna
Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
-
2019-01-21 -
Decreto-Lei
14/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
-
2019-09-27 -
Decreto Regulamentar
5/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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