de 2 de Abril
O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei n.° 504/86, de 22 de Setembro, com o objectivo de adequar a organização do sector aos compromissos decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de estabelecer uma efectiva coordenação entre a produção e a comercialização de produtos vínicos e derivados, é um dos organismos públicos cujo modelo organizacional não pode deixar de acompanhar a profunda mudança de contexto por que passa a agricultura portuguesa.De facto, tendo sido o sucedâneo de um dos extintos organismos de coordenação económica, a Junta Nacional do Vinho, impõe-se-lhe agora uma nova e substancial redefinição de funções e readaptação de estruturas, em face da proximidade do final do período transitório de adesão às regras da política agrícola comum e da emergência do mercado único europeu.
Consolidado o processo de substituição dos extintos Junta Nacional do Vinho e Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e assegurada a articulação do sector com a organização comunitária, importa prosseguir na via da racionalização e modernização do IVV, visando atingir uma maior descentralização da organização económica do sector, com reforço do interprofissionalismo e redução do papel do Estado.
Ao IVV deverá competir, no futuro e primordialmente, além das funções de disciplina geral do sector e de coordenador das comissões vitivinícolas regionais previstas na Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, o desenvolvimento de acções de valorização qualitativa e de promoção comercial dos produtos vínicos nacionais nos mercados interno e externo, o que justifica a evolução para um modelo mais consonante com a natureza empresarial destas atribuições, visando preparar a sua posterior privatização.
No âmbito da transferência de funções para as organizações profissionais e com o objectivo, sempre presente, do reforço da competitividade do sector, prevê-se a cedência, onerosa ou gratuita, ou a alienação dos bens do IVV que se mostrem desaproveitados ou desnecessários ao exercício das suas atribuições.
Equaciona-se e resolve-se o desfasamento dos recursos humanos do IVV em relação às suas actuais e futuras competências, prevendo-se a aplicação dos mecanismos de mobilidade dos agentes da Administração Pública e dotando-o de um novo quadro, cujo dimensionamento deverá corresponder às necessidades de uma gestão de cariz empresarial.
Prevê-se, para tal, que o IVV possa manter a sua actual autonomia relativamente ao Orçamento do Estado, mas pretende-se uma aplicação mais eficiente dos recursos que lhe são disponibilizados pelo sector, visando acções de fomento e de promoção da qualidade e de prospecção de novos mercados.
Equaciona-se e resolve-se, igualmente, o problema da acumulação de responsabilidade do IVV por complementos de pensões impostas pelo Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, quando da integração na função pública do pessoal dos extintos organismos de coordenação económica.
Finalmente, face à complexidade da organização comum do mercado do vinho e dos respectivos controlos e às exigências de uma política de qualidade para a vitivinicultura nacional, são reforçadas as competências do IVV no domínio do controlo e fiscalização da produção e comercialização do vinho e produtos vínicos.
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.°
Denominação e natureza
O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é um instituto público, de natureza empresarial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.°
Sede
O IVV tem sede em Lisboa.
Artigo 3.° Acordos
O IVV pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições, em especial nas que respeitem ao fomento da qualidade do vinho e seus derivados, bem como à sua promoção.
Artigo 4.°
Participação em outras entidades
O IVV pode, mediante autorização prévia do Ministro da Agricultura, participar na constituição ou adquirir participações em sociedades ou associações cujo objecto se enquadre nas suas atribuições ou que contribuam para a regularização do mercado do vinho e produtos vínicos.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 5.°
Atribuições
1 - São atribuições do IVV a elaboração de propostas de regulamentação relativas ao sector, o apoio, o controlo e a fiscalização, a nível nacional, tanto da cultura da vinha como da produção e comercialização de todos os produtos vínicos e derivados, assim como a contribuição para o fomento da sua qualidade e promoção, tanto no mercado interno como no externo;2 - AO IVV são ainda cometidas as atribuições de organismo de intervenção e de organismo pagador no âmbito da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, bem como de instância de contacto com as Comunidades Europeias para o sector vitivinícola, nomeadamente no âmbito dos controlos, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos da Administração.
3 - O IVV, através do seu presidente, preside à Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin (OIV).
Artigo 6.°
Competências no âmbito da regulamentação
Para a prossecução das suas atribuições no âmbito das funções de regulamentação do sector vitivinícola, compete especialmente ao IVV:
a) Propor a definição das linhas de acção programática em matéria de apoio, controlo e fiscalização da cultura da vinha;
b) Propor a definição das normas orientadoras da produção e comercialização dos produtos vínicos.
Artigo 7.°
Competências de apoio e promoção
Para a prossecução das suas atribuições de controlo da cultura da vinha e de apoio à produção e comercialização do vinho, compete especialmente ao IVV:a) Promover e apoiar acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e à sua promoção nos mercados internos e externos, eventualmente em colaboração com as demais entidades públicas e privadas competentes na matéria;
b) Proceder, quando for caso disso, à certificação de vinhos de mesa, nomeadamente através do recurso a análises químicas e organolépticas;
c) Apoiar a constituição e início de funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais ligadas ao sector;
d) Promover, realizar e apoiar acções de formação e divulgação no sector.
Artigo 8.°
Competências enquanto organismo de intervenção, de contacto e
gestor de programas estruturais no contexto comunitário
Para a prossecução das suas atribuições como organismo de intervenção e organismo pagador no quadro da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, bem como de organismo de contacto no quadro dos controlos e gestor de programas estruturais do sector, incumbe especialmente ao IVV:
a) Aplicar os regulamentos relativos à intervenção e restantes medidas de gestão do mercado do vinho, de acordo com as determinações comunitárias;
b) Proceder ao pagamento das ajudas do FEOGA - Garantia relativas ao sector vitivinícola;
c) Assegurar as funções de instância de contacto no âmbito dos controlos vitivinícolas, garantindo a interligação entre as diversas instâncias competentes;
d) Aplicar e gerir todos os programas nacionais e comunitários no âmbito das estruturas vitivinícolas;
e) Participar e acompanhar junto das instâncias de decisão comunitárias os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 9.°
Competências no domínio do controlo e fiscalização
1 - Para prossecução das suas atribuições de controlo e fiscalização do sector, compete especialmente ao IVV:
a) Aplicar e zelar pelo cumprimento das disposições legais em vigor, relativas ao sector vitivinícola, bem como das imposições decorrentes da obediência ao estabelecido pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
b) Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola;
c) Implementar e gerir o ficheiro vitivinícola;
d) Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais das regras e princípios vigentes no âmbito dos produtos por elas controlados;
e) Vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, os armazéns ou as instalações de produção, comercialização e de destilação de qualquer agente económico ligado ao sector vitivinícola;
f) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos referidos na alínea anterior a exibição dos elementos de escrituração ou outros considerados necessários;
g) Levantar autos das diligências que o serviço de fiscalização efectue e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente pelos agentes económicos;
h) Apor selos em quaisquer embalagens ou recipientes de produtores ou comerciantes de produtos vitivinícolas, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo;
i) Proceder à recolha das amostras que se julguem necessárias;
j) Elaborar e fazer cumprir as normas e regulamentos necessários à boa execução das tarefas de fiscalização;
l) Solicitar das autoridades fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização;
m) Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação, por infracções às normas que regulam a cultura da vinha e a produção e comercialização do vinho, sempre que a lei não atribua tal competência a outro órgão ou autoridade.
2 - Para efeitos das acções de fiscalização e controlo previstas no número anterior, os funcionários do IVV, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.
3 - O Laboratório do IVV é reconhecido como oficial para todos os efeitos.
Artigo 10.°
Execução a nível regional
1 - A execução das acções ligadas ao controlo do potencial vitícola, ao regime de intervenções no mercado do vinho, à atribuição de ajudas e à disciplina geral do sector é cometida aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRAs), sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A execução, a nível regional, das decisões e orientações dos órgãos e serviços do IVV, no âmbito das suas atribuições e competências, pode ser assegurada por organizações profissionais e interprofissionais do sector, designadamente pelas comissões vitivinícolas regionais, mediante protocolo a celebrar entre o IVV, as DRAs e aquelas organizações.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.°
Enumeração dos órgãos
São órgãos do IVV:a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 12.°
Funcionamento
Ao funcionamento dos órgãos do IVV é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.° e 51.° do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 13.°
Composição e nomeação
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
4 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea do mandato dos vogais.
Artigo 14.°
Competências
Compete ao conselho directivo:a) Dirigir a actividade do IVV com vista à realização das suas atribuições;
b) Elaborar, submeter à aprovação do Ministro da Agricultura e fazer cumprir os regulamentos internos do IVV;
c) Exercer a gestão do pessoal do IVV;
d) Celebrar os contratos necessários à prossecução das atribuições do IVV;
e) Gerir o património do IVV, podendo adquirir, ceder, dar de comodato, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;
f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Agricultura os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência do IVV;
h) Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura a participação do IVV no capital de empresas e gerir tais participações;
i) Representar o IVV em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir, confessar ou desistir em quaisquer litígios, bem como celebrar convenções e arbitragem;
j) Constituir mandatários, conferindo-lhes o poder de substabelecer sempre que necessário e designar representantes do IVV junto de outras entidades;
l) Praticar os demais actos referentes às atribuições do IVV que não sejam da competência de outros órgãos.
Artigo 15.°
Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do IVV:a) Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo;
b) Assegurar as relações do IVV com o Governo e com os organismos da Administração Pública.
2 - Considera-se delegada no presidente a competência para representar o IVV, excepto em juízo.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 16.°
Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo do IVV é presidido pelo presidente do IVV e integra os seguintes elementos:a) Quatro representantes dos produtores e das adegas cooperativas, a indicar por associações de reconhecida representatividade;
b) Quatro representantes do comércio de vinhos, a indicar por associações de reconhecida representatividade;
c) Dois representantes das comissões vitivinícolas regionais, a indicar pela respectiva associação;
d) Um representante dos destiladores, a indicar pela respectiva associação.
2 - As associações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são designadas por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do presidente do IVV.
Artigo 17.°
Competências do conselho consultivo
O conselho consultivo tem por função apreciar e dar parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, nomeadamente no que respeita:
a) Aos planos de actividade do IVV;
b) À situação do mercado do vinho e sua gestão;
c) Às propostas de legislação nacionais e comunitárias;
d) A quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou cuja competência venha a ser-lhe atribuída por lei.
Artigo 18.°
Reuniões
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.2 - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 19.°
Composição e remuneração
1 - A comissão de fiscalização do IVV é composta por três membros nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais revisor oficial de contas.2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades, e têm direito à remuneração a fixar no despacho referido no n.° 1.
Artigo 20.°
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização:a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IVV e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações do conselho directivo;
c) Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do IVV;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do IVV;
e) Emitir parecer sobre a constituição ou participação do IVV em sociedades de capitais públicos ou mistos e em joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do IVV com entidades do sector privado e cooperativo, e sobre as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o IVV;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IVV ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento.
2 - A comissão de fiscalização, por sua iniciativa, devidamente fundamentada, ou a solicitação do Ministro da Agricultura, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados ou por empresas especializadas em funções de auditoria.
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 22.°
Deveres
São deveres dos membros da comissão de fiscalização:a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;
c) Participar ao Ministro da Agricultura as irregularidades que detectem.
SECÇÃO V
Vinculação do IVV
Artigo 23.°
Vinculação
1 - O IVV obriga-se:a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo;
b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo que para tanto tenha recebido, em acta, delegação de poderes para acto ou actos determinados;
c) Pela assinatura de representantes legalmente constituídos, nos termos e no âmbito dos mandatos conferidos.
2 - O conselho directivo poderá delegar competência para assinatura de cheque para pagamento a realizar pelo IVV noutros funcionários do Instituto em situações consideradas necessárias.
3 - Para depósito em contas do IVV de quaisquer valores ou títulos, considera-se unicamente necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.° 1 deste artigo ou a de procurador para tanto escolhido pelo conselho directivo.
4 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IVV podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelo funcionário a quem tal poder tenha sido conferido.
CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 24.°
Regulamentação
1 - A organização dos serviços e respectivas competências serão objecto de decreto regulamentar.2 - O quadro de pessoal será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 25.°
Articulação de funcionamento
Os serviços do IVV funcionarão em estreita ligação com outros organismos com acção no domínio da vitivinicultura, com o objectivo de racionalizar as acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e competências, podendo essa articulação ser definida em protocolos com os organismos intervenientes.
CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 26.°
Receitas
1 - Constituem receitas do IVV:
a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e seus derivados;b) O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação de medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
c) O produto de venda dos selos de garantia relativos a vinhos de mesa;
d) Uma percentagem, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do valor das taxas, selos e certificados de garantia cobrados pelas comissões vitícolas regionais relativas aos vinhos cuja acção de disciplina esteja a seu cargo;
e) O produto de venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis ou imóveis, e ainda o produto da constituição de direito sobre eles;
f) O produto da venda de serviços;
g) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;
h) Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
i) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente as que se destinam ao financiamento e à cobertura das despesas decorrentes da aplicação da regulamentação comunitária;
j) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
l) O produto de multas e coimas;
m) O produto de empréstimos contraídos por prazo inferior a um ano para fazer face à prossecução das suas atribuições;
n) Os juros de capitais próprios;
o) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
2 - O valor das taxas previstas nas alíneas a) e b) das cápsulas e dos selos previstos na alínea c) do número anterior é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do conselho directivo do IVV.
3 - Ao IVV compete proceder à cobrança das taxas que constituíam receita da extinta Junta Nacional do Vinho e do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no quadro das competências que lhe foram cometidas por força da extinção destes organismos.
4 - Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
Artigo 27.°
Despesas
São despesas do IVV:a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
c) Os encargos de segurança social sobre pessoal no activo e aposentado nos termos deste diploma;
d) Os juros e a amortização dos empréstimos que venha a contrair.
Artigo 28.°
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.° do Código de Processo Tributário.
Artigo 29.°
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira do IVV rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Plano de actividades;
b) Orçamentação de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O IVV utilizará um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC).
3 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do n.° 1 deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.°
Transição de pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro do IVV é feita nos termos da lei geral.
Artigo 31.°
Afectação de bens
Os móveis e imóveis afectos às delegações regionais que se mostrem necessários ao desempenho das funções previstas no artigo 10.° deste diploma são afectados às DRAs da área em que se situem, mediante listas aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
Artigo 32.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 304/92, de 22 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva