de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, previstas no n.° 2 do artigo 3.° do citado diploma.Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Natureza
1 - As direcções regionais de agricultura, abreviadamente designadas por DRAs, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.2 - As DRAs são serviços dotados de autonomia administrativa, que dependem directamente do Ministro da Agricultura e cuja acção se desenvolve nas regiões agrárias, delimitadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições das DRAs:a) Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades dos sectores agrário e alimentar regionais, com vista à sua integração na política e objectivos nacionais para aqueles sectores, e a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;
b) Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais dos sectores agrário e alimentar;
c) Proceder ao estudo e análise de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural neles não compreendidos, com vista à verificação da sua conformidade com legislação em vigor;
d) Promover a execução das componentes agrária e alimentar dos planos integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações;
e) Promover a nível regional o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
f) Promover a realização das infra-estruturas rurais e das medidas de defesa e conservação do solo da responsabilidade do Ministério e satisfazer os pedidos de apoio técnico formulados pelas restantes entidades interessadas nos sectores agrário e alimentar da região;
g) Promover a dinamização da estrutura fundiária da modernização da empresa dos sectores agrícola e alimentar, do associativismo e do rejuvenescimento da população activa agrícola de acordo com as características sócio-económicas da região agrária e com a política nacional para os referidos sectores;
h) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção agro-pecuária, sob a orientação dos competentes serviços centrais;
i) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuam nos sectores agrário e alimentar regionais;
j) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação técnico-económica necessária à caracterização da região agrária e das actividades por ela desenvolvidas de forma a manter convenientemente informados os competentes órgãos e serviços do Ministério e demais interessados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.°
As DRAs compreendem os seguintes órgãos:a) Director regional;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho regional agrário.
Artigo 4.°
Serviços
1 - Integram as DRAs os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Divisão de Informação e Relações Públicas;
c) Núcleo de Informática;
2 - Integram as DRAs os seguintes serviços operativos de âmbito regional:
a) Direcção de Serviços de Mercados e Garantia Agrícola;
b) Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Rural;
c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Agro-Alimentar;
d) Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural;
e) Direcção de Serviços de Experimentação;
3 - As DRAs compreendem serviços desconcentrados a nível sub-regional, designados zonas agrárias, cuja área de actuação é identificada na portaria referida no n.° 2 do artigo 1.° 4 - As DRAs devem estabelecer com as delegações regionais do Instituto Florestal as formas de colaboração que se revelem convenientes à boa prossecução das suas atribuições e ao funcionamento das respectivas zonas agrárias e florestais.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.°
Director e subdirectores regionais
1 - As DRAs são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.2 - O director regional designa, por despacho, o subdirector regional que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
3 - O director regional pode delegar nos subdirectores regionais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo, para o efeito, as respectivas áreas de actuação.
Artigo 6.°
Conselho de administração
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:a) O director regional, que preside;
b) Os subdirectores regionais;
c) O director de serviços de Gestão e Administração;
2 - Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial das DRAs;
b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração do orçamento das DRAs, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
e) Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;
f) Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;
g) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
i) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
j) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e dotações;
l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo das DRAs;
n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente;
3 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária.
4 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o subdirector regional que o substitui.
Artigo 7.°
Conselho regional agrário
1 - O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrários e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.2 - O conselho regional agrário é integrado pelos seguintes elementos:
a) Director regional;
b) Chefe da circunscrição florestal correspondente à área da DRA;
c) Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;
d) Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;
e) Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;
f) Representantes dos estabelecimentos de ensino e da investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar;
g) Representantes dos municípios da região;
h) Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região;
3 - Os representantes das organizações referidas no n.° 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
4 - Ao conselho regional agrário compete:
a) Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades actuando na região agrária e transmitir-lhe as políticas e objectivos que o Ministério da Agricultura se propõe atingir;
b) Apreciar os elementos que devem caracterizar objectivos e programas de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;
c) Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária e alimentar;
d) Pronunciar-se sobre a execução dos planos de desenvolvimento regional no campo agrário e alimentar, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelas DRAs;
e) Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário regional;
5 - A composição dos conselhos regionais agrários e as normas do seu funcionamento são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
SECÇÃO III
Serviços de apoio técnico e administrativo
Artigo 8.°
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue atribuições no âmbito do planeamento, programação e avaliação das actividades desenvolvidas pelas DRAs e de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Programação e Gestão Financeira;
b) Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos;
c) Repartição Administrativa.
Artigo 9.°
Divisão de Programação e Gestão Financeira
1 - Compete à Divisão de Programação e Gestão Financeira:
a) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;
b) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a metodologias de eficácia e eficiência;
c) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
d) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;
f) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas;
2 - Na dependência da Divisão de Programação e Gestão Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 10.°
Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos
Compete à Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos:
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;
b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e princípios estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo;
d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentos do pessoal;
e) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos previsionais, assim como a elaboração do balanço social;
f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
g) Promover a formação profissional na área da modernização administrativa, em colaboração com a Divisão de Formação Profissional e Associativismo.
Artigo 11.°
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:a) Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente geral dos serviços;
b) Secção de Processamentos, à qual compete assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesas, incluindo o apoio à organização da conta de gerência;
c) Secção de Aprovisionamento, à qual compete elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e gerir o aprovisionamento de stocks;
d) Secção de Património e Conservação de Bens, à qual compete manter actualizado o inventário dos bens, zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, pela eficiência das redes de comunicação internas, assegurar o serviço de manutenção de viaturas e a eficácia do serviço de limpeza e segurança.
Artigo 12.°
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas, dependente directamente do director regional, compete:
a) Assegurar a gestão e coordenação das bibliotecas, arquivos documentais e outros bens de divulgação cultural no âmbito das DRAs, bem como a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiras;
b) Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização dos recursos e meios documentais informativos, numa perspectiva de gestão integral e eficiente;
c) Promover a produção, recolha, análise e difusão, pelos diversos serviços e entidades interessadas, de suportes informativos, designadamente a relacionada com a Comunidade Europeia;
d) Apoiar o funcionamento dos órgãos consultivos das DRAs, difundindo para os seus membros a informação pertinente;
e) Assegurar o serviço de atendimento e relações públicas das DRAs;
f) Promover e coordenar a realização e a participação das DRAs em colóquios, seminários, congressos, feiras e outros eventos congéneres;
g) Assegurar os contactos com órgãos de comunicação social regionais e promover a divulgação de assuntos de interesse regional.
Artigo 13.°
Núcleo de Informática
Ao Núcleo de Informática compete:a) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos adequados às DRAs;
b) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
c) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;
d) Garantir a segurança e privacidade da informação.
SECÇÃO IV
Serviços operativos
Artigo 14.°
Direcção de Serviços de Mercados e Garantia Agrícola
1 - A Direcção de Serviços de Mercados e Garantia Agrícola, em articulação com os organismos centrais do Ministério da Agricultura com os quais tem afinidades funcionais, prossegue atribuições no âmbito da implementação regional das directivas OCMs, da dinamização da prospecção de mercados para os produtos agrícolas, nomeadamente com a criação de denominações de origem e da execução das tarefas inerentes a prémios, subsídios e outros apoios decorrentes das políticas de mercado.
2 - A Direcção de Serviços de Mercados e Garantia Agrícola compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Mercados;
b) Divisão de Garantia Agrícola;
c) Divisão de Condicionamentos Legais à Produção.
Artigo 15.°
Divisão de Mercados
À Divisão de Mercados compete:a) A implementação regional das OCMs;
b) Dinamizar a prospecção de mercados para os produtos agrícolas e seus derivados nomeadamente com a criação de denominações de origem e indicações geográficas;
c) Recolher informação sobre o preço dos principais produtos agro-pecuários da região;
d) Assegurar as eventuais operações de intervenção no mercado dos produtos agro-alimentares sujeitos a um regime de intervenção.
Artigo 16.°
Divisão de Garantia Agrícola
À Divisão de Garantia Agrícola compete executar as acções relativas à atribuição de prémios, subsídios e outros apoios decorrentes das políticas de preço e mercados.
Artigo 17.°
Divisão de Condicionamentos Legais à Produção
À Divisão de Condicionamentos Legais à Produção compete assegurar toda a tramitação relacionada com os condicionalismos legais à produção em estreita colaboração com os organismos centrais do Ministério da Agricultura com os quais tem afinidades funcionais.
Artigo 18.°
Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Rural
1 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Rural, em articulação com o organismo central do Ministério da Agricultura com o qual tem afinidades funcionais, prossegue atribuições no âmbito do planeamento do desenvolvimento rural regional e da execução prática das medidas sócio-estruturais, do estudo e elaboração de projectos relativos a aproveitamentos hidroagrícolas e infra-estruturas rurais e das acções de estruturação fundiária e de protecção do ambiente e da paisagem rural.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Rural compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Planeamento e Recolha de Dados;
b) Divisão das Medidas Sócio-Estruturais;
c) Divisão de Hidráulica e Infra-Estruturas Rurais;
d) Divisão de Estruturação Fundiária e Protecção Agro-Ambiental.
Artigo 19.°
Divisão de Planeamento e Recolha de Dados
À Divisão de Planeamento e Recolha de Dados compete:
a) Assegurar o planeamento do desenvolvimento rural regional perante os objectivos fixados a curto, médio e longo prazos;
b) Estabelecer relações permanentes com outros órgãos de planeamento a nível regional;
c) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração de indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região agrária e à formulação de políticas de desenvolvimento rural;
d) Assegurar a nível da região agrária, em colaboração com os serviços centrais e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, nomeadamente os resultados da legislação da Comunidade Europeia, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;
e) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível da região agrária e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades estatísticas, incluindo a informação das contabilidades agrícolas.
Artigo 20.°
Divisão das Medidas Sócio-Estruturais
À Divisão das Medidas Sócio-Estruturais compete:
a) Coordenar as diferentes medidas decorrentes da política sócio-estrutural, designadamente o PEDAP, os regulamentos comunitários de apoio ao investimento no sector, os programas operacionais e as outras medidas de apoio financeiro;
b) Colaborar na avaliação técnico-económica de projectos, nomeadamente no âmbito da viabilidade económico-financeira e em matéria de crédito e seguros;
c) Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais, designadamente os resultantes de acidentes meteorológicos e propor as medidas consideradas adequadas.
Artigo 21.°
Divisão de Hidráulica e Infra-Estruturas Rurais
1 - À Divisão de Hidráulica e Infra-Estruturas Rurais compete:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a aproveitamentos hidroagrícolas, bem como de infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da região agrária;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais competentes, o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis à correcta exploração animal, face às exigências de cada espécie e raça e aos factores de ordem económica e ecológica;
c) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola;
d) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;
2 - Na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, a Divisão de Hidráulica e Infra-Estruturas Rurais adopta a designação de Estação Regional de Engenharia Rural, à qual compete:
a) O estudo, definição e divulgação dos modelos de mecanização mais adaptados à estrutura agrária da região, bem como a elaboração das respectivas normas e técnicas, garantindo em simultâneo a satisfação dos pedidos de apoio que lhe sejam formulados nesta matéria;
b) O estudo e definição dos diferentes tipos de instalações e equipamentos indispensáveis à actividade agrária, tendo em conta os factores de ordem funcional, económica e ecológica;
c) Promover os estudos relacionados com os aproveitamentos hidroagrícolas, bem como de infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo;
d) Garantir o apoio à formação profissional tendo em vista os processos de utilização de tecnologias produtivas associadas a máquinas e equipamentos.
Artigo 22.°
Divisão de Estruturação Fundiária e Protecção Agro-Ambiental
À Divisão de Estruturação Fundiária e Protecção Agro-Ambiental compete:
a) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e dos níveis de aproveitamento dos solos, do arrendamento rural e de outras modalidades de exploração;
b) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente ao património fundiário;
c) Assegurar a execução das políticas de protecção do ambiente e preservação da paisagem rural;
d) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola.
Artigo 23.°
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Agro-Alimentar
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Agro-Alimentar, em articulação com o organismo central do Ministério da Agricultura com o qual tem afinidades funcionais, prossegue atribuições no âmbito da promoção de acções de controlo sanitário da produção agro-pecuária regional e do controlo da qualidade dos produtos alimentares.
2 - A Direcção de Serviços de Protecção da Produção Agro-Alimentar compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Protecção das Culturas;
b) Divisão de Sanidade Animal;
c) Divisão de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares.
Artigo 24.°
Divisão de Protecção das Culturas
À Divisão de Protecção das Culturas compete:a) Executar o controlo fitossanitário das culturas e produtos agrícolas;
b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;
c) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e a outros agentes patogénicos de espécies vegetais e garantir o funcionamento da rede de avisos e de outras formas de protecção fitossanitária;
d) Promover a recolha e análise de produtos vegetais para detecção de resíduos toxicológicos de fitofármaco;
e) Assegurar a execução das acções de inspecção e fiscalização visando as garantias varietal e sanitária.
Artigo 25.°
Divisão de Sanidade Animal
À Divisão de Sanidade Animal compete:a) Controlar sanitariamente os efectivos pecuários regionais, assegurando a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as metodologias veiculadas pelos serviços centrais;
b) Promover a execução de inquéritos sanitários epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística, referentes às acções profilácticas e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
c) Articular as actividades dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
d) Promover a execução das acções necessárias à avaliação genética dos reprodutores e à elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos.
Artigo 26.°
Divisão de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares
À Divisão de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares compete promover o cumprimento das normas de exploração e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção.
Artigo 27.°
Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural
1 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural prossegue atribuições no âmbito das acções de formação profissional e associativismo, susceptíveis de enquadramento no sector da produção agro-pecuária regional e das acções complementares da actividade agrária visando o desenvolvimento integrado do meio rural.
2 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Formação Profissional e Associativismo, à qual compete a elaboração e execução do plano de formação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores rurais, bem como o apoio ao associativismo agrícola;
b) Divisão de Serviços em Meio Rural, à qual compete promover acções complementares da actividade agrária, na perspectiva da valorização e desenvolvimento do empresário, criando alternativas às próprias actividades e contribuindo para a valorização e desenvolvimento do meio rural onde as empresas se inserem;
3 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes compreende ainda as seguintes divisões:
a) Divisão de Produção Agro-Pecuária, à qual compete o apoio aos agricultores no campo da produção agro-pecuária, em estreita ligação com as acções de demonstração levadas a efeito no âmbito da experimentação regional;
b) Divisão de Experimentação, à qual compete desenvolver acções de experimentação e demonstração, em articulação com as actividades de investigação levadas a efeito pelo organismo competente do Ministério da Agricultura;
4 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho compreende ainda as seguintes divisões:
a) Estação de Culturas Arvenses, à qual compete a experimentação no âmbito das culturas arvenses mais representativas e que, pela sua boa adaptação aos condicionalismos edafo-climáticos, possam vir a contribuir para a valorização das empresas;
b) Divisão de Laboratórios, à qual compete sustentar laboratorialmente as acções decorrentes da experimentação e do apoio à produção agro-pecuária regionais;
5 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral compreende, ainda, as seguintes divisões:
a) Divisão de Produção Agro-Pecuária, à qual compete o apoio ao empresário no campo da produção agro-pecuária, em estreita colaboração com as acções de demonstração levadas a efeito no âmbito da demonstração regional;
b) Estação Vitivinícola da Bairrada, com funções na área de melhoramento qualitativo e quantitativo da produção vitivinícola da região, em articulação com os serviços de investigação do Ministério;
6 - As Direcções de Serviços de Valorização do Meio Rural das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, Ribatejo e Oeste e Alentejo compreendem ainda a Divisão de Produção Agro-Pecuária, à qual compete o apoio ao empresário no campo da produção agro-pecuária, em estreita colaboração com as acções de demonstração levadas a efeito no âmbito da experimentação regional.
7 - Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, as DRAs podem dispor de centros de formação técnico-profissional, criados por despacho do Ministro da Agricultura, mediante proposta do director regional, e que são coordenados por um funcionário das carreiras técnica superior ou técnica designado pelo director regional.
Artigo 28.°
Direcção de Serviços de Experimentação
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação prossegue atribuições nos domínios da experimentação e demonstração, em articulação com as actividades de investigação levadas a efeito pelos serviços do Ministério da Agricultura, na perspectiva de uma melhor inserção das actividades agro-pecuárias nos condicionalismos regionais.
2 - A Direcção de Serviços de Experimentação da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, também designada por Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Ampelologia, à qual compete proceder à investigação, experimentação no âmbito da viticultura, ampelografia, sanidade, melhoramento e fertilidade, bem como o estudo e definição dos encepamentos (castas para vinho, mesa e passa) e sua adaptação às diferentes zonas homogéneas, criar e difundir a rede de avisos vitícolas e promover a produção e fornecimento de material vegetativo com garantia varietal e sanitária;
b) Divisão de Mecanização da Vinha, à qual compete estudar e promover técnicas de instalação, condução e manutenção da vinha, bem como a sua reconversão na região com vista à melhoria da qualidade e preservação do meio ambiente, e estudar máquinas e equipamentos vitícolas e sua adaptação à viticultura regional, nomeadamente na vinha de encosta, e assegurar a recolha de informação respeitante à elaboração e execução do condicionamento da cultura da vinha, bem como a elaboração de projectos e respectiva assistência técnica às acções de reestruturação;
c) Divisão de Enologia, à qual compete estudar os processos de fabrico, conservação e envelhecimento dos vinhos regionais, definir e divulgar as suas características, efectuar o controlo de qualidade em colaboração com as comissões vitivinícolas, bem como assegurar o estudo do aproveitamento de subprodutos e gerir laboratórios vitivinícolas;
3 - A Direcção de Serviços de Experimentação a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho dispõe das seguintes divisões:
a) Estação Experimental Vitivinícola e Frutícola, à qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração nas áreas da vitivinicultura e de fruticultura tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção vitivinícola e frutícola regionais e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
b) Estação Experimental de Produção Animal, à qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração na área de produção animal tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção animal e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
c) Estação Experimental de Horto-Floricultura, à qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração nas áreas da produção hortícola e de flores tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção hortícola e de flores e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
d) Estação Experimental de Leite e Lacticínios, à qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração nas áreas do leite e dos lacticínios, tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção de leite e de lacticínios e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
4 - Na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Direcção de Serviços de Experimentação, também designada por Estação Experimental Agrícola da Beira Litoral, com sede em Viseu, dispõe das seguintes divisões:
a) Centro Experimental Vitivinícola do Dão, ao qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração na área de vitivinicultura tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção vitivinícola regional e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
b) Centro Experimental de Fruticultura, ao qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração na área da fruticultura tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção frutícola regional e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
c) Centro Experimental de Ovinicultura, ao qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração na área de ovinicultura regional tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção ovina regional;
5 - A Direcção de Serviços de Experimentação da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior dispõe das seguintes divisões:
a) Centro de Experimentação Vegetal, ao qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração na área vegetal tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção regional do sector e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
b) Centro de Experimentação Animal, ao qual compete desenvolver as acções de experimentação e demonstração na área animal tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção regional do sector e ao consequente desenvolvimento das respectivas empresas;
c) Divisão de Laboratórios, à qual compete sustentar laboratorialmente as acções decorrentes da experimentação e do apoio à produção agro-pecuária;
6 - A Direcção de Serviços de Experimentação da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Experimentação Agro-Pecuária, à qual compete levar a efeito as acções no campo da experimentação e demonstração das actividades agrícolas e pecuárias com mais interesse regional;
b) Divisão de Experimentação Horto-Frutícola, à qual compete levar a efeito as acções no campo da experimentação e demonstração das actividades hortícolas e frutícolas com mais interesse regional;
c) Divisão de Experimentação Vitivinícola, à qual compete levar a efeito as acções no campo da experimentação e demonstração das actividades ligadas à viticultura e à vinicultura regionais;
7 - A Direcção de Serviços de Experimentação da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo dispõe das seguintes divisões:
a) Centro de Experimentação do Alto Alentejo, ao qual compete promover o desenvolvimento e a execução de actividades de experimentação e demonstração na área em que se encontra inserido, visando o desenvolvimento rural e a racionalização das explorações agro-pecuárias regionais;
b) Centro de Experimentação do Centro Alentejo, ao qual compete promover o desenvolvimento e a execução de actividades de experimentação e demonstração na área em que se encontra inserido, visando o desenvolvimento rural e a racionalização das explorações agro-pecuárias regionais;
c) Centro de Experimentação do Baixo Alentejo, ao qual compete promover o desenvolvimento e a execução de actividades de experimentação e demonstração na área em que se encontra inserida, visando o desenvolvimento rural e a racionalização das explorações agro-pecuárias regionais;
d) Divisão de Laboratórios, à qual compete sustentar laboratorialmente as acções decorrentes da experimentação e do apoio à produção agro-pecuária regional.
8 - A Direcção de Serviços de Experimentação da Direcção Regional de Agricultura do Algarve dispõe das seguintes divisões:
a) Centro de Experimentação Agrária, ao qual compete levar a efeito as acções no campo da experimentação e demonstração das actividades agrícola e pecuária com maior interesse regional;
b) Divisão de Desenvolvimento e Gestão da Produção, à qual compete o apoio ao empresário no campo da produção agro-pecuária, nomeadamente em estreita colaboração com as acções de demonstração levadas a efeito no âmbito da experimentação regional.
9 - As unidades experimentais das DRAs devem ter conselhos consultivos representativos das entidades interessadas nas suas actividades sempre que tal se revele conveniente para a sua boa prossecução.
SECÇÃO V
Zonas agrárias
Artigo 29.°
Natureza e estrutura
1 - As zonas agrárias são serviços desconcentrados de âmbito sub-regional que visam prosseguir as atribuições das DRAs.2 - As zonas agrárias constituem divisões e podem compreender núcleos concelhios.
3 - Os núcleos concelhios são criados por despacho do Ministro da Agricultura nos casos em que se revele indispensável a sua existência para a cabal prossecução das atribuições das DRAs.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 30.°
Planos, relatórios de actividades e informação de gestão
A actuação das DRAs, assentando numa gestão por objectivos e adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual de actividades, com discriminação dos objectivos a atingir, dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;
b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controlo de gestão;
c) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
d) Relatório anual de actividades sobre a gestão efectuada, com uma discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas;
e) Conta de gerência e relatório financeiro, a elaborar no prazos legais.
Artigo 31.°
Gestão financeira e patrimonial
Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRAs devem adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:a) Sistema de controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
b) A contabilidade das DRAs deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;
c) As DRAs devem manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada;
d) Para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, as DRAs poderão aplicar, adaptado às suas realidades e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 32.°
Receitas próprias
1 - Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRAs dispõem das seguintes receitas próprias:a) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
b) O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;
c) As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;
d) As quantias por serviços prestados a outras entidades;
e) O produto da venda de publicações, material áudio-visual e impressos e da prestação de serviços reprográficos;
f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas;
2 - O Ministro da Agricultura regulamenta, por portaria, as receitas a atribuir às DRAs, ou conjuntamente às DRAs e aos serviços centrais, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades exclusivas das primeiras ou de actividades de responsabilidade conjunta.
3 - Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.° 1 são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura.
4 - Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observa-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 33.°
Despesas
Constituem despesas das DRAs as que resultam da prossecução das suas atribuições.
Artigo 34.°
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas às DRAs é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 35.°
Quadro de pessoal
1 - Cada DRA dispõe de quadro próprio de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.2 - Os lugares de pessoal dirigente das DRAs são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 36.°
Aos coordenadores técnicos responsáveis pelos centros de formação e aos responsáveis pelas unidades experimentais pode ser concedida uma gratificação adicional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 37.°
Transição de pessoal
A transição de pessoal para os novos quadros de pessoal das DRAs é feito nos termos da lei geral.
Artigo 38.°
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelas DRAs que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros de pessoal das DRAs.
Artigo 39.°
Integração de serviços
São integrados nas DRAs da respectiva área:a) As brigadas do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
b) As delegações regionais do Instituto da Vinha e do Vinho;
c) Os Laboratórios de Viseu e Évora do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
d) O Núcleo de Melhoramento do Milho da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.°
Transferência e afectação de património
1 - É afecto às DRAs todo o património, mobiliário ou imobiliário, actualmente afecto aos serviços centrais do Ministério da Agricultura que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.
2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para as DRAs, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 41.°
Núcleos concelhios
1 - São extintos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma todos os núcleos concelhios das DRAs actualmente existentes.2 - O disposto do número anterior não prejudica a possibilidade de, por despacho do Ministro da Agricultura, serem criados novos núcleos concelhios desde que o interesse público imperiosamente o exigir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa a que se refere o n.° 2 do artigo 35.° (Ver quadro no documento original) (a) Equiparados a directores-gerais.
(b) Equiparados a subdirectores-gerais