Portaria 369/93
de 1 de Abril
O artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, prevê a possibilidade de acesso extraordinário às categorias imediatamente superiores dos primeiros-secretários de embaixada com mais de 12 anos no serviço diplomático e aos conselheiros de embaixada com mais de 3 anos na categoria, à data da sua entrada em vigor.
Para dar execução a esse dispositivo previu-se no n.º 2 do mesmo artigo a criação dos lugares necessários nos respectivos quadros, a extinguir quando vagarem.
Considerando a necessidade de formalizar a criação desses lugares:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal diplomático previsto no quadro I, grupo de pessoal II, anexo à Portaria 411/87, de 15 de Maio, é aumentado em 35 lugares na categoria de ministro plenipotenciário e em 50 lugares na categoria de conselheiro de embaixada.
2.º Os lugares criados nos termos do número anterior apenas poderão ser preenchidos pelos funcionários diplomáticos que reúnam as condições previstas no artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, e serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.