Portaria 370/93
de 1 de Abril
Considerando a existência de docentes que, embora não possuindo habilitações literárias que lhes permitam ser opositores ao concurso regulado no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, possuem habilitações profissionais bastantes para o exercício da docência nas disciplinas de Técnicas Especiais e, ainda, de outros que, entretanto, adquiriram habilitações próprias para concorrer a diversos grupos de docência, mantendo-se todos, no entanto, contratados nas escolas em virtude da inexistência de diploma legal que defina as habilitações exigíveis para a leccionação das disciplinas de Técnicas Especiais;
Considerando que todos continuam a ser profissionais imprescindíveis ao sistema educativo, por impossibilidade da sua substituição por portadores de melhor qualificação para a docência daquelas disciplinas;
Considerando que, pelo Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, se procedeu à estruturação da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo-se previsto, expressamente, a criação de lugares dos quadros a ser preenchidos por docentes de Técnicas Especiais:
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São criados nos quadros de pessoal docente das escolas secundárias os lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Técnicas Especiais que constam do anexo I à presente portaria.
2.º Os lugares agora criados serão ocupados pelos professores que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
3.º Para os efeitos da presente portaria, consideram-se habilitados para o grupo de docência de Técnicas Especiais os professores que, independentemente das suas habilitações literárias, preencham os requisitos de tempo e ininterruptividade de serviço docente referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
4.º Os docentes a que se refere a presente portaria ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos e dentro dos limites legais, a leccionação de outras disciplinas para que se mostrem habilitados.
5.º Os docentes a que se refere a presente portaria não podem ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, na qualidade de professores dos quadros.
6.º As nomeações para os lugares a que se refere a presente portaria reportam todos os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I
(ver documento original)