de 5 de Março
A experiência adquirida aconselha à criação, no âmbito do Ministério das Finanças, de um órgão próprio de assessoria para análise do financiamento do Estado e das empresas públicas.Por outro lado, verifica-se a necessidade de reajustar o Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, no sentido de reenquadrar organicamente algumas entidades, conferir desde já operacionalidade à recém-criada Direcção-Geral da Administração Pública e fazer abarcar pela letra da lei situações que a ele escaparam, contrariando a real intenção do legislador.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Orgânica do Ministério das Finanças
1 - O Ministério das Finanças compreende os seguintes organismos e serviços:a) Secretaria-Geral;
b) Inspecção-Geral de Finanças;
c) Intendência-Geral do Orçamento;
d) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
e) Direcção-Geral das Alfândegas;
f) Guarda Fiscal;
g) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
h) Direcção-Geral do Tesouro;
i) Direcção-Geral do Património do Estado;
j) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
k) Junta do Crédito Público;
l) Direcção-Geral da Junta do Crédito Público;
m) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
n) Direcção-Geral da Administração Pública;
o) Auditoria Jurídica;
p) Gabinete para os Assuntos Europeus;
q) Gabinete de Estudos Económicos;
r) Instituto Geográfico e Cadastral;
s) Instituto de Informática;
t) Serviços Sociais e Comissão Interministerial de Acção Social;
u) Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas.
2 - O Ministério das Finanças assegurará as tutelas das seguintes entidades:
a) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
b) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
c) Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.;
d) Instituto do Investimento Estrangeiro;
e) Instituto de Seguros de Portugal e outros organismos do sector público segurador;
f) Comissão Nacional de Garantia de Créditos;
g) Bolsas de valores;
h) Sistema bancário e parabancário;
i) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), conjuntamente com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), conjuntamente com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
k) Instituto para a Cooperação Económica, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
l) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), conjuntamente com o Ministério da Indústria e Comércio;
m) Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, conjuntamente com o Ministério da Educação e Cultura;
n) Instituto Português de Santo António, em Roma, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
o) Instituto Ultramarino, conjuntamente com o Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 3.º
Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A Auditoria Jurídica do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a denominar-se Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, mantendo a orgânica prevista no Decreto-Lei 162/80, de 28 de Maio, e o quadro de pessoal actualmente em vigor.
Artigo 6.º
Pessoal dos organismos e serviços extintos
1 - ...........................................................................
2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos organismos e serviços extintos ou no quadro único a que se refere o número anterior, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, salvo nos casos resultantes de concurso em lugares de ingresso ou acesso, regressa às suas situações nos organismos e serviços de origem.
3 - ...........................................................................
4 - O pessoal do quadro dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública, bem como o que se encontra em regime de estágio em resultado de concurso que for julgado indispensável, é integrado, na mesma situação funcional em que se encontra, no quadro dos organismos e serviços para onde são transferidas as atribuições e competências a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
5 - O restante pessoal dos quadros dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública, bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com carácter de continuidade, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril, o qual passa a funcionar junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Art. 2.º A Direcção-Geral da Administração Pública gozará de autonomia administrativa e será gerida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, lugares que são desde já criados.
Art. 3.º A estrutura orgânica, atribuições e competências do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas será definida em diploma próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.