Portaria 360/93
de 30 de Março
A utilização de produtos fitofarmacêuticos é fundamental na protecção das culturas e dos produtos agrícolas.
A homologação destes produtos garante a sua eficácei e ao mesmo tempo permite que se definam as condições de utilização no sentido de eliminar ou reduzir os efeitos desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o ambiente.
A Directiva n.º 90/642/CEE , relativa à fixação de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos nos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, veio alargar o âmbito de aplicação a produtos que não constam do anexo I à Portaria 488/90, de 29 de Junho, pelo que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual constitui anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que será tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.
2.º No caso de produtos secos para os quais não se encontrem fixados limites máximos de resíduos específicos, o limite máximo aplicável é aquele que se encontra fixado para o produto fresco, tendo em conta a concentração de resíduos devida ao processo de secagem.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 360/93 e que contém a lista dos produtos e partes dos produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos
(ver documento original)