de 4 de Abril
Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações de natureza tributária em matéria de imposto de transacções, de que se destaca a revisão das listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, desagravando-se as taxas e actualizando-se os limites dos valores tributáveis de elevado número de mercadorias.Trata-se, de resto, de providências que visam a presente conjuntura económica e que se inserem também no combate à evasão fiscal.
Assim, relativamente às medidas agora tomadas, admite-se que venham a ser um factor decisivo no desagravamento dos preços e no combate às economias paralelas.
Por outro lado, o aumento da taxa específica por cada litro de cerveja - presentemente, 15$00 - não pode considerar-se excessivo, atendendo a que recai sobre o preço do produtor.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 21.º, alíneas a), b), c), d) e g) da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º .......................................................................
§ 6.º Não se consideram produtoras, para efeitos deste Código, as actividades desenvolvidas em estaleiros, oficinas e outros estabelecimentos por construtores civis e empreiteiros de obras públicas, quando a respectiva produção se destine a ser exclusivamente utilizada na actividade de construção ou beneficiação de imóveis, para venda, por eles directamente construídos ou beneficiados.
Art. 5.º ....................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
a) A 60000$00, tratando-se de bens compreendidos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I;
b) A 6000$00, tratando-se de bens compreendidos na verba 38 da mesma lista.
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
§ 7.º ........................................................................
§ 8.º ........................................................................
Art. 22.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Cerveja - taxa específica de 17$00 por litro.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
Art. 2.º Na lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções é aditada a verba n.º 30.9.1 e alteradas as verbas n.os 30.14 e 37, nos termos seguintes:
30 - e) ...
30.9 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
30.9.1 - Compreendem-se nesta verba as leveduras panares, extracto de malte diastásico, aditivos e melhorantes, destinados exclusivamente ao fabrico de pão.
30.14 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
a) ............................................................................
b) ............................................................................
De capacidade superior a 0,40 l e de valor tributável igual ou inferior a 90$00 por litro;
De capacidade igual ou inferior a 0,40 l e de valor tributável igual ou inferior a 100$00 por litro.
37 - b) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à detecção e combate a incêndios.
Art. 3.º Na lista II anexa ao referido Código são eliminadas as verbas n.os 1, 9-A e 17, aditada a verba n.º 4-B e alteradas as verbas n.os 4, 5, 7, 9, 10, 15, 26, 27 e 35, nos termos seguintes:
4 - a) Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som ou imagem e respectivos estojos, a seguir indicados:
a) Aparelhos de radiodifusão de valor tributável superior a 12000$00;
b) Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores de valor tributável superior a 30000$00;
c) Aparelhos de televisão de valor tributável superior a 80000$00;
d) Gravadores de som, gira-discos e dispositivos semelhantes de valor tributável superior a 18000$00;
e) Máquinas de ditar de valor tributável superior a 12000$00;
f) Radiogravadores de valor tributável superior a 18000$00;
g) Radiorrelógios de valor tributável superior a 9000$00;
4.1 - ........................................................................
4.2 - ........................................................................
4-B - a) Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de imagem e respectivos estojos, designadamente:
a) Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão de valor tributável superior a 80000$00;
b) Gravadores de imagem de valor tributável superior a 80000$00.
4-B.1 - Compreendem-se nesta verba os aparelhos nela referidos acopulados com outros, ainda que não abrangidos na presente lista.
4-B.2 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais, profissionais ou agrícolas.
5 - Bebidas alcoólicas a seguir indicadas:
a) Aguardentes de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis de valor tributável superior a 600$00 por litro;
b) Licores de valor tributável igual ou inferior a 600$00 por litro;
c) Vermutes;
d) Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) de valor tributável superior a 220$00 por litro;
e) Vinhos espumantes e espumosos de valor tributável superior a 220$00 por litro;
f) Vinhos generosos e licores de valor tributável superior a 600$00 por litro.
5.1 - ........................................................................
7 - Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, a seguir indicados:
a) Biciclos, automóveis e karts, movidos a pedais, para crianças, de valor tributável superior a 4200$00;
b) Triciclos de valor tributável superior a 2200$00;
c) Outros brinquedos, jogos e artigos semelhantes de valor tributável superior a 1500$00.
9 - Canetas, esferográficas e lapiseiras de valor tributável superior a 1500$00.
10 - Conservas de alcachofras, aves (incluindo o foie-gras), caça, caracóis, ostras, trufas ou túberas.
15 - .........................................................................
15.1 - Excluem-se desta verba o pimentão e os produtos seus derivados.
26 - Louças, estatuetas e outros objectos de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintados à mão ou assinados.
26.1 - ....................................................................
27 - a) Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor a seguir indicados:
a) Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas de valor tributável superior a 12000$00;
b) Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores de valor tributável superior a 9000$00;
c) Esquentadores e aquecedores de água de valor tributável superior a 25000$00;
d) Exaustores de fumos e cheiros de valor tributável superior a 12000$00;
e) Fogões, fogareiros, fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis de valor tributável superior a 40000$00;
f) Frigoríficos, incluindo arcas e armários congeladores, de valor tributável superior a 50000$00;
g) Máquinas de lavar louça de valor tributável superior a 65000$00;
h) Máquinas de lavar roupa de valor tributável superior a 60000$00 e hidroextractores.
27.1 - ....................................................................
35 - Relógios a seguir indicados:
a) De pulso ou de bolso de valor tributável superior a 20000$00;
b) De mesa ou de parede de valor tributável superior a 35000$00;
c) De caixa alta de valor tributável superior a 90000$00;
d) De caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.
Art. 4.º Na lista III anexa ao referido Código são eliminadas as verbas n.os 4, 8 e 26 e alteradas as verbas n.os 5, 9 e 16, nos termos seguintes:
5 - ...........................................................................
5.1 - ........................................................................
5.2 - Excluem-se desta verba as armas de caça de valor tributável igual ou inferior a 45000$00, cartuchos de caça, chumbos de caça, fulminantes e buchas para cartuchos de caça e pólvora.
9 - Cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras e fosforeiras, acendedores e isqueiros, domésticos ou portáteis, boquilhas e cachimbos de valor tributável de valor superior a 1000$00.
16 - Licores de valor tributável superior a 600$00 por litro.
Art. 5.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 360/80, de 9 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.