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Aviso 10022/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro de Bem-Estar Animal de Pinhel

Texto do documento

Aviso 10022/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Centro de Bem-Estar Animal de Pinhel.

Regulamento do Centro de Bem-Estar Animal de Pinhel

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que promovida que foi a consulta publica nos termos previstos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, do Projeto de Regulamento do Centro de Bem-estar Animal de Pinhel através da sua publicação no site institucional do Município de Pinhel e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso 1413/2022 de 21 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido projeto aprovado definitivamente por deliberação do executivo Municipal de 30 de março de 2022, e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Centro de Bem-estar Animal de Pinhel, que pode ser consultado no site institucional do Município de Pinhel em www.cm-pinhel.pt.

Preâmbulo

Considerando a crescente preocupação que a sociedade tem em relação aos animais de companhia e sua contribuição para a sua qualidade de vida.

Considerando que importa defender a segurança, a higiene e saúde pública, salvaguardando, de igual forma, o bem-estar e os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário.

Considerando a publicação da Lei 27/2016 de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria 146/2017, de 26 de abril que, para além de estabelecer a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiado a esterilização, estabelece medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais.

Considerando a necessidade de licenciamento do Centro de Recolha Oficial de Animais - Centro de Bem-Estar Animal de Pinhel -, pelo Instituto de Conservação Natureza e Florestas, dando cumprimento à legislação em vigor que altera a designação de «canil/gatil municipal» para «centro de recolha oficial» e a atribuição de novas competências às Autarquias nas áreas do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Considerando, a necessidade de aprovação do Regulamento do Centro de Bem-estar Animal, definindo-se as regras de funcionamento e organização, exigindo que os particulares assumam a sua responsabilidade em matéria de tratamento dos animais, em prol de uma melhor saúde pública no concelho de Pinhel.

Considerando a proficiência da Câmara Municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro).

Considerando a Lei 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, aos quais é reconhecido a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Propõe-se a criação de um regulamento que defina com rigor as regras de funcionamento e utilização do Centro de Bem-Estar Animal de Pinhel.

O presente Regulamento prevê o pagamento de valores pelo que, importa considerar o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei 117/2009 de 29/12.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; da Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente título estabelece as condições gerais de funcionamento, atividade e utilização do Centro de Bem-Estar Animal, doravante designado por CBA.

Artigo 3.º

Conceitos

a) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoa, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;

c) Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

e) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

f) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

g) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, ou detenção com vista a pôr termo à propriedade, prestação de cuidados, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das associações zoófilas legalmente constituídas;

h) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

i) Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

j) Médico Veterinário Municipal (MVM) - autoridade sanitária veterinária concelhia, nomeado responsável pela direção e coordenação do CBA, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

k) Centro de Bem-estar Animal de Pinhel - o alojamento municipal onde os animais de companhia são hospedados por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização. A principal função é o controlo da população canina e felina do Município, na salvaguarda da saúde pública;

l) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Direção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais;

m) Animais silvestres - as crias de gatos domésticos que foram abandonados ou se perderam e se reproduziram e vivem no domínio público;

n) Gatos assilvestrados - os gatos que já foram domésticos, mas que, por terem sido abandonados ou por se terem perdido, já vivem nas ruas há tanto tempo que acabaram por adquirir o comportamento esquivo dos gatos silvestres;

o) CED - (Capturar-Esterilizar-Devolver) é um método ético e eficaz de controlo de colónias de gatos e de redução da população felina silvestre;

p) Abandono de animais de companhia - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias;

q) Adoção - procedimento conducente ao acolhimento de um animal proveniente do Centro de Bem-estar Animal, tornando-se o adotante, seu detentor.

Artigo 4.º

Localização

O CBA está localizado na Rua Dom Manuel I, 6400-521 Pinhel, com número de contacto telefónico 271410000/960390562.

Artigo 5.º

Orgânica

1 - O CBA integra-se organicamente na Subunidade de Saúde e Bem-estar Animal - Gabinete Médico-Veterinário, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A direção técnica e clínica do CBA é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, doravante designado por MVM.

3 - No âmbito das suas competências, o MVM pode tomar decisões que considere como indispensáveis para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

Artigo 6.º

Composição do CBA

O CBA é composto por áreas distintas, interligadas entre si, nomeadamente:

a) Canil e gatil:

Canil e Gatil interior;

Parque de Recreio interior;

Parque de Recreio exterior;

b) Zona de Higiene - Espaço destinado à higiene dos animais alojados no CBA, nomeadamente banhos e tosquias;

c) Zona de Quarentena/ Sequestro sanitário - zona constituída por duas jaulas semicirculares, obrigatórias e indicadas para este efeito;

d) Zona de Armazenamento de cadáveres;

e) Sala de occisão/eutanásia, necrópsia e crematório;

f) Zonas comuns de apoio - armazenamento de rações, materiais e equipamentos para animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CBA, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfeção;

g) Bloco operatório/Sala de recobro;

h) Maternidade/Internamentos/enfermaria;

i) Farmácia;

j) Vestiários e Instalações Sanitárias;

k) Gabinete Médico-Veterinário;

l) Consultório e atendimento ao público;

m) Receção e Sala de espera.

Artigo 7.º

Acesso ao CBA

1 - As pessoas estranhas ao funcionamento só podem ter acesso ao interior do CBA quando devidamente autorizadas pelo MVM e acompanhadas por um funcionário afeto ao serviço, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro sanitário/quarentena por pessoas estranhas ao CBA.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do CBA será definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, o qual será afixado no local e publicitado na Internet no sítio institucional do Município de Pinhel.

Horário de atendimento ao público:

Segunda a sexta-feira: 9h00-12h00 e 14h00-17h00;

Horário para visitas (marcação prévia):

Dias úteis: 14h00-16h30;

Sábados: 10h30-12h30.

Horários para adoções (marcação prévia):

Quartas-feiras úteis: 14h00-16h30;

Sábados: 10h30-12h30.

Horário de vacinação antirrábica e identificação eletrónica:

Terças-feiras úteis: 14h00-15h30;

Restantes dias úteis: por marcação.

2 - O Município de Pinhel manterá um piquete de 24 horas para recolha de animais feridos.

CAPÍTULO II

Competências do CBA Pinhel

SECÇÃO I

Âmbito de atuação

Artigo 9.º

Âmbito

1 - Compete ao CBA o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos Centros de Recolha de Animais Oficiais, que compreende:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

b) Recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;

c) Promoção da adoção de animais de companhia;

d) Controlo da população canina e felina no concelho de Pinhel;

e) Promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;

f) Atividades de sensibilização e pedagogia.

2 - As ações de profilaxia médica e sanitária englobam:

a) Captura, recolha, transporte e alojamento de animais;

b) Observação clínica dos animais;

c) Vacinação antirrábica e aplicação de identificação eletrónica;

d) O sequestro de animais;

e) Occisão de animais nas situações previstas legalmente e no presente regulamento.

SECÇÃO II

Dos animais

Artigo 10.º

Captura/Recolha

1 - O CBA promove, sob a responsabilidade do MVM, a captura/recolha de animais:

a) Com raiva;

b) Suspeitos de raiva;

c) Agredidos por outros raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, designadamente canídeos e felídeos em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Objeto de recolha compulsiva ou sequestro determinada pela Autoridade Competente.

2 - Cada ação de captura/recolha deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou o seu substituto legal, especialmente designado para o efeito, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CBA, exceto em situações com caráter urgente ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A captura é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

4 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dada aos animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

5 - A viatura e o material usados no serviço de capturas/recolhas de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem, bem como a outros animais, com produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.

6 - A recolha de animais mortos encontrados na via pública, ou recolhidos ao domicílio é feita em viatura licenciada para o efeito, sendo os animais transportados dentro de sacos plásticos fechados, para evitar contaminações, e encaminhados para o CBA.

Artigo 11.º

Alojamento

1 - São alojados no CBA os animais:

a) Vadios ou errantes;

b) Que constituam o quadro de adoção do Município;

c) Em sequestro sanitário;

d) Que recolham ao CBA em resultado de ações de recolha compulsiva determinadas pelas Autoridades Competentes.

2 - Os animais capturados recolhem ao CBA, onde devem permanecer alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo se nas situações previstas no artigo 12.º, as causas da recolha forem antes ultrapassadas, ou se forem antes reclamados pelos seus detentores, os quais dessa qualidade devem fazer prova.

3 - Para efeitos do número anterior, dever-se-á promover a sectorização possível dentro do espaço existente no CBA.

4 - Se necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que a reprodução não seja possível.

5 - Os cães em sequestro e em observação por suspeita de raiva serão obrigatoriamente alojados nas condições referidas na alínea c) artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Recolhas compulsivas/Sequestros Sanitários

1 - O Município de Pinhel, sob parecer do MVM, pode proceder à recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CBA, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais por fogo exceder o limite máximo previsto na legislação específica, e o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou optado pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;

b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam reunidas e/ou garantidas as condições de saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - O Município de Pinhel, sob responsabilidade do MVM, pode proceder ao sequestro sanitário durante 15 dias seguidos, no mínimo:

a) De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CBA, a expensas do respetivo detentor;

b) De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agredido e/ou agressor não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo imunológico;

ii) Sempre que o MVM ou substituto legal, entenda que o domicílio do animal agressor ou agredido e com vacina antirrábica dentro do prazo de validade, não oferece garantias sanitárias, para a realização do sequestro em condições de segurança para as pessoas ou outros animais;

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CBA, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, regido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias;

c) Outros casos que a lei preveja.

3 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas pelo MVM, ficam alojados nas jaulas semicirculares na zona de restrição sanitária/quarentena, durante o período de 15 dias seguidos a contar da data da agressão. As despesas de manutenção e os danos causados pelo animal durante o período de sequestro são da responsabilidade do dono ou detentor.

4 - Todo o animal alojado no CBA, proveniente de recolha compulsiva e/ou sequestro sanitário, só pode ser restituído ao detentor após autorização do MVM e sujeito às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o detentor faça prova de pagamento das respetivas despesas.

Artigo 13.º

Entregas voluntárias

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva com residência no município de Pinhel pode voluntariamente entregar no CBA cães e gatos de que seja dono ou detentor, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e da segurança das pessoas e bens, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa.

a) Serão aceites nos seguintes casos:

i) Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal, que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância, quando aplicáveis;

ii) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante atestada por médico assistente e/ou incapacidade socioeconómica para a detenção de animais atestada por entidade competente.

2 - O CBA pode recolher animais e/ou cadáveres de animais, no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.

3 - Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea i) do n.º 1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.

4 - O CBA pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto na alínea ii) do n.º 1, no caso de a capacidade do CBA se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato, e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.

5 - Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CBA, devendo, ainda, no caso da alínea i) do n.º 1, declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.

6 - No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto na alínea ii) do n.º 1, o interessado deverá ser expressamente informado que, ao entregar um animal para adoção, transfere de imediato a sua titularidade para o Município de Pinhel, não sendo prestada a partir desse momento qualquer informação sobre o animal.

7 - O CBA não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estas vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

8 - No caso de ninhadas com idade compreendida entre os 2 e os 4 meses, os mesmos deverão fazer-se acompanhar de declaração de esterilização da progenitora.

9 - A aceitação de animais que se enquadrem no disposto na alínea 7 e 8 é sempre condicionada à existência de células individuais disponíveis no CBA e após a autorização do MVM.

Artigo 14.º

Abandono

1 - Os animais deixados no portão do CBA, serão considerados abandonados, sendo os seus detentores punidos por abandono de animais de companhia, nos termos da legislação penal.

2 - No caso de serem portadores de doenças ou lesões ou se encontrem debilitados, serão sempre que possível tratados. Caso a lesão seja irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão objeto de occisão.

Artigo 15.º

Identificação animal e registos obrigatórios

1 - Todos os animais que entram no CBA, provenientes de captura, de recolha ou entrega, são registados em documento próprio e identificados individualmente, sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial, onde constam os seguintes elementos:

a) Identificação animal, com indicação do número de identificação eletrónica (caso o possua), idade aproximada, sexo, raça, cor, porte;

b) Data de entrada e origem/proveniência do animal;

c) Dados relativos ao respetivo detentor (caso seja possível a sua identificação), sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.

2 - Para efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta na base de dados SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia - bem como, os sinais que constem no animal.

3 - Os serviços elaboram, mensalmente, um mapa relativo aos movimentos de animais no Canil/Gatil, no qual constam os seguintes elementos:

a) Número total de animais capturados, por espécie;

b) Número de animais eutanasiados, por espécie;

c) Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e aos doados;

d) Número de animais suspeitos em sequestros, por espécie.

4 - Complementarmente, o Serviço Médico-Veterinário Municipal deverá ainda registar e comunicar à DGAV,o movimento mensal do número total de animais vacinados e identificados eletronicamente por espécie, referenciando aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosa e/ou de declaração obrigatória:

a) Leishmaniose;

b) Sarna;

c) Dermatofitose.

Artigo 16.º

Identificação eletrónica

1 - A identificação eletrónica é efetuada a todos os animais que se encontrem no CBA e que não estejam devidamente identificados, nas seguintes condições:

a) Quando restituídos ao respetivo detentor, mediante o pagamento do respetivo preço;

b) Quando haja adoção do animal.

2 - No caso de animais identificados entregues ao CBA pelos seus detentores, devem estes, entregar o Boletim Sanitário e a declaração de transferência de titularidade do SIAC devidamente preenchida e assinada.

3 - No caso de adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha desistido voluntariamente da sua detenção ou não o tenha reclamado no prazo máximo previsto na legislação vigente, é realizada a transferência do título de registo desse animal.

4 - Em caso de occisão ou abate ou eutanásia de um animal identificado eletronicamente, o facto é registado na base de dados do SIAC, para efeitos de anulação do seu registo.

SECÇÃO III

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

O CBA por razões de saúde pública assegura a captura, vacinação, desparasitação e esterilização de animais errantes ou vadios sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

Artigo 17.º

Esterilização de cães e gatos

1 - Os animais acolhidos pelo CBA nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, são obrigatoriamente esterilizados, desde que se encontrem nas condições de saúde necessárias para o efeito e devidamente comprovadas.

2 - O Município de Pinhel promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possíveis campanhas de esterilização em locais devidamente autorizados.

Artigo 18.º

Maneio e alimentação

1 - A observação diária dos animais, a organização da dieta, o tratamento médico-veterinário, a vigilância e controlo higio-sanitário, devem ser assegurados pelo MVM.

2 - O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, ou sob a supervisão do MVM.

3 - Para cada animal alojado no CBA é elaborado pelo MVM, um programa de alimentação individual bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades energéticas e nutricionais de cada animal, de acordo com a fase fisiológica em que se encontra (crescimento, manutenção, lactação, geriatria e outros).

4 - Todos os animais alojados no CBA devem ter acesso a bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

Artigo 19.º

Cuidados de saúde animal

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e executado pelo MVM e por pessoal formado na área de atuação.

2 - O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:

a) Antes de serem alojados no CBA, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível;

b) Os animais alojados serão devidamente desparasitados e ser-lhes-á dado um banho de higienização ou terapêutica se necessário;

c) Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CBA devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados.

3 - Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária pelo MVM, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.

4 - O tratador responsável pela higienização dos animais, antes de proceder à lavagem das jaulas/parques, elabora diariamente um mapa de sinais e sintomas de doença nos animais, designadamente:

a) Alterações de comportamento;

b) Perda de apetite ou anorexia;

c) Diarreia ou obstipação com modificação do aspeto das fezes;

d) Vómitos, tosse, corrimentos oculares, claudicações;

e) Alterações cutâneas visíveis como feridas ou alopécias;

f) Presença de parasitas gastrointestinais ou externos.

5 - O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registados na ficha clínica do animal.

6 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

7 - Sempre que se justifique e por determinação do MVM, os animais doentes, lesionados ou agressivos, devem ser isolados no setor adequado para esse efeito (internamento/enfermaria).

SECÇÃO IV

Detentor

Artigo 20.º

Identificação do detentor

1 - Os animais encontrados nas áreas públicas são objeto de observação direta e de leitura do transponder (microchip), quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública, que possuam o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.

2 - No caso de o animal não ser levantado no próprio dia, o mesmo deverá ser recolhido no CBA.

Artigo 21.º

Destino dos animais capturados e restituição ao detentor

1 - Os animais recolhidos no CBA são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.

2 - Os munícipes que perderem um animal devem comunicar esta ocorrência em formulário próprio a entregar junto do CBA, formalizando o respetivo pedido de recuperação, o qual é alvo de avaliação e deferimento pelo MVM.

3 - No caso dos animais que não se encontrarem devidamente identificados e o detentor reclamar a sua posse, até ao prazo máximo de 15 dias, os mesmos só podem ser entregues depois de identificados, submetidos às ações de profilaxia previstas para o ano em curso, da assinatura de termo de responsabilidade onde conste a sua identificação completa e do pagamento dos preços previstos.

4 - Os cães ou gatos errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, alojados no CBA, que permitam a identificação do detentor e que não sejam reclamados no prazo de 15 dias, ou não tenham sido pagos os encargos previstos, a contar da notificação via postal registada, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do MVM. Neste caso, os animais consideram-se, para todos os efeitos, abandonados e o seu detentor sujeito à legislação penal em vigor.

5 - Caso sejam reclamados, no prazo legal, os animais podem ser entregues aos seus detentores, desde que seja comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal, bem como sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, e pagas as despesas realizadas com estes, nomeadamente o transporte, se aplicável, e o período de permanência do mesmo no CBA.

6 - Os animais considerados em sequestro, só serão restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 5 do presente artigo, e mediante prova à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

7 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, os animais só serão devolvidos ao detentor, após assinatura de um termo de responsabilidade cirúrgica num prazo a determinar pelo MVM.

8 - A restituição é efetuada mediante um auto de entrega e pagamento das despesas de manutenção referentes ao período de permanência no CBA, de acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Programas

Artigo 22.º

Adoção

1 - Os animais serão cedidos pelo CBA, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, nomeadamente:

a) Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto na situação prevista pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

b) Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003;

c) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de impedimentos referidos no contrato de arrendamento ou regulamento do condomínio da detenção ou propriedade de animais.

2 - A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do MVM ou perante quem este designar.

3 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CBA, a identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, as ações de profilaxia obrigatórias e efetuada a esterilização obrigatória. Caso não seja possível a sua esterilização, será assinado compromisso de honra pelo detentor, de que procederá à sua esterilização nos 6 meses subsequentes à adoção, numa clínica da sua preferência, ou numa clínica indicada pelo Município de Pinhel beneficiando dos acordos estabelecidos.

4 - O Município de Pinhel poderá realizar campanhas de adoção isentando os adotantes do pagamento de preços.

5 - Caso o adotante venha a estar impossibilitado de manter o animal devido a motivos de força maior, deverá encontrar-lhe um novo detentor e desse facto dar conhecimento ao CBA, no prazo máximo de 1 mês, após a entrega do animal ao novo detentor, com indicação de todos os dados do novo detentor, para atualização de informação.

6 - Esgotadas, sem sucesso, todas as tentativas de encontrar um novo dono, o CBA poderá equacionar a devolução do animal, carecendo sempre, esta devolução de aviso prévio, disponibilidade de boxes e parecer favorável do MVM, sem prejuízo do pagamento dos respetivos valores a liquidar.

7 - O CBA reserva-se ao direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

8 - O animal é entregue pelo CBA ao futuro dono, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

9 - Os animais destinados à adoção poderão ser anunciados em campanhas publicitárias, meios de comunicação social e internet, designadamente através da página Facebook do CBA.

10 - No caso de ninhadas capturadas na via pública ou em quaisquer lugares públicos sem a sua progenitora, pode o Município de Pinhel, mediante parecer obrigatório do MVM, cedê-los a partir do 2.º dia.

Artigo 23.º

Programa Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)

1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode o Município de Pinhel, sob parecer do MVM, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem, em cumprimento da Portaria 146/2017, de 26 de abril.

2 - Os programas CED podem realizar-se por iniciativa do Município de Pinhel ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 - Não será autorizada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 - O Município de Pinhel através dos seus serviços técnicos, ou mediante colaboração de associações de animais, pode implementar programas de esterilização destes animais, contribuindo assim significativamente para o seu controlo populacional.

5 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

6 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, deforma a evitar a proliferação de pragas.

7 - A implementação do Programa CED em colónias de gatos silvestres e assilvestrados prevê:

a) A recolha e esterilização de gatos dóceis na via pública, com vista ao seu acolhimento e adoção;

b) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas responsáveis pela execução do programa;

c) A avaliação periódica clínica, dos animais que compõem a colónia, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

d) A retirada da colónia de animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;

f) Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas;

g) Prestação de cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo;

h) A colónia intervencionada será supervisionada pelo MVM, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

8 - As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 - Sempre que o Município de Pinhel verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 7, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CBA.

10 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

SECÇÃO VI

Eutanásia

Artigo 24.º

Occisão e eutanásia dos animais

1 - A occisão de animais é efetuado pelo MVM, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CBA uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 - Sempre que exista suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, a occisão só pode ser realizado após cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

3 - Sempre que se verifique que os animais se encontram em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, é efetuada occisão de acordo com a legislação em vigor.

4 - O CBA só poderá aceitar animais para occisão, provenientes de particulares ou pessoas coletivas mediante a apresentação de declaração do médico veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos ou comportamentais justificativos dessa necessidade, assinatura do termo de responsabilidade, os documentos que façam prova da propriedade do animal e mediante o pagamento da respetiva taxa.

5 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada na base de dados onde se encontra o animal.

6 - As occisões só poderão ser executadas pelo MVM, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela DGAV, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.

7 - Ao abate ou occisão ou eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CBA, exceto nas situações autorizadas pelo MVM.

SECÇÃO VII

Recolha, receção e eliminação de cadáveres

Artigo 25.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que forem encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CBA.

Artigo 26.º

Recolha de cadáveres em residências e em Centros de Atendimento Veterinário (CAMV)

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CBA recolhem cadáveres de animais em residências e em CAMV que se localizem na área do Município, mediante o pagamento do respetivo valor discriminado na Tabela de Preços anexo a este Regulamento;

2 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as seguintes regras:

a) Os cadáveres deverão ser acondicionados em sacos de plásticos, com espessura mínima de 100 mícron, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior;

b) Está interdita a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como, de qualquer material clínico junto aos cadáveres.

3 - Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.

Artigo 27.º

Receção de cadáveres no CBA

O CBA poderá proceder à receção de cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 28.º

Eliminação de cadáveres

Compete aos serviços do Centro de Bem-estar Animal ou a outras entidades devidamente autorizadas, a eliminação dos cadáveres de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/09, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

SECÇÃO VIII

Higiene

Artigo 29.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais.

2 - O plano de higienização das estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais é determinado pelo MVM.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene.

4 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão e com detergentes e/ou desinfetantes que não sejam tóxicos para os animais.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeita de doença ou cadáver, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.

6 - Todo o lixo é depositado nos contentores respetivos, adequados para o efeito, devendo estes serem removidos das instalações de forma a salvaguardar qualquer risco para a saúde pública.

7 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes nessa área.

SECÇÃO IX

Medidas de controlo da população animal

Artigo 30.º

Controlo da População e Promoção do Bem-estar Animal

1 - No âmbito das competências de controlo das populações e de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, o Município de Pinhel, através da colaboração técnica do CBA:

a) Procede ao apuramento da população de animais, incluindo detentores singulares e criadores, através de inquéritos ou outros meios considerados eficazes;

b) Realiza ações de sensibilização da população detentora de animais para os benefícios da esterilização, quando não se trate de criadores.

2 - O Município de Pinhel promoverá anualmente um plano contendo medidas destinadas à promoção do bem-estar animal, à detenção responsável, adoção e esterilização de animais, através de iniciativas e campanhas de informação e sensibilização e da divulgação para adoção dos animais alojados no CBA.

3 - Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Município poderá promover a colaboração com entidades ou instituições, públicas ou privadas, estabelecendo parcerias conjuntas nos termos da lei vigente.

4 - O Município de Pinhel pugna pela esterilização como meio privilegiado de controlo da natalidade canina e felina.

5 - O CBA poderá promover a esterilização de cães e gatos, através dos meios e ações que entenda adequados, em conformidade com a lei em vigor e/ou através do «Programa Cheque Veterinário».

SECÇÃO X

Sensibilização e promoção da causa animal

Artigo 31.º

Promoção do Bem-estar Animal

O CBA, sob orientação técnica do MVM, promove e coopera em ações de sensibilização, promoção e educação do bem-estar animal, e nos termos constantes das diretrizes aprovadas pelo órgão executivo.

Artigo 32.º

Informação sobre o CBA e Respetivas Ações

Os serviços do CBA promovem as ações por si desenvolvidas, através do site institucional do Município, bem como de divulgação pelas redes sociais, nomeadamente Facebook do CBA.

Artigo 33.º

Atividades com Munícipes

1 - O CBA encontra-se disponível, mediante marcação, para a realização de atividades de sensibilização e informação alusivas à proteção e bem-estar animal.

2 - Para o efeito serão realizadas diversas ações informativas, quer nas instalações do CBA, quer noutros locais a divulgar pelo Município.

CAPÍTULO III

Cooperação e voluntariado

Artigo 34.º

Cooperação

1 - O Município e a respetiva Autoridade Sanitária Veterinária, podem celebrar parcerias de colaboração com entidades externas ou instituições de defesa e proteção dos animais juridicamente constituídas, designadamente para a realização de projetos no âmbito do bem-estar animal e de saúde pública e de campanhas de adoção e de sensibilização da população para o não abandono de animais, visando a sua detenção responsável, a prevenção de maus tratos, o controlo e prevenção de zoonoses, desde que essas entidades aceitem as condições estipuladas no presente regulamento, na legislação em vigor e as disposições específicas acordadas no respetivo contrato.

2 - Das parcerias com as instituições de defesa e proteção dos animais pode fazer parte o apoio clínico a animais alojados no Centro de Bem-estar animal, quando solicitado pelo MVM:

a) Esta colaboração tem caráter excecional e só pode ser autorizada mediante parecer favorável do MVM;

b) O levantamento do animal só se pode efetuar mediante a assinatura de um termo de responsabilidade;

c) Se o animal, após tratamento médico recuperar, as instituições de defesa e proteção dos animais estão obrigadas a devolvê-lo ao CBA;

d) É obrigatório a entrega, ao diretor técnico do CBA, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na ordem dos médicos veterinários, que comprove o tratamento ou a occisão do animal;

e) Relativamente aos animais que sejam submetidos a occisão, nos termos do número anterior, deverá ser respeitado o procedimento estabelecido no artigo 24.º do presente regulamento.

3 - Esta cooperação pode incluir o alojamento de animais provenientes do CBA, ultrapassados os prazos legais para a sua permanência, mediante um termo de cedência.

4 - Nas campanhas de adoção e sensibilização, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

Artigo 35.º

Voluntariado

Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CBA, o Município de Pinhel promove o desenvolvimento de ações de voluntariado dos munícipes, nos termos constantes nas diretrizes aprovadas pelo executivo do Município de Pinhel.

Artigo 36.º

Apoio Clínico

O Município de Pinhel, na sequencia de parecer fundamentado do MVM, pode solicitar a colaboração de Hospitais e/ou Clínicas Veterinárias para prestar apoio clínico a animais alojados no CBA, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respetiva situação de saúde.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - O controlo e a aplicação do regime instituído pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável, compete ao MVM, aos serviços de fiscalização municipal, à Polícia Municipal, à DGAV, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicação aos respetivos superiores hierárquicos de todas as infrações ao presente regulamento de que tiverem conhecimento.

3 - O MVM e os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

4 - No exercício da sua atividade o MVM, deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - Quando seja estritamente necessário, o Município de Pinhel recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a violação do estabelecido no artigo 28.º, que constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 150 a 500 euros, quando praticada por pessoa singular e entre 300 a 1000 euros, quando praticada por pessoa coletiva.

2 - A violação do artigo 28.º sob a forma de tentativa ou negligência é sempre punível.

3 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

4 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e instrução, bem como decidir sobre os processos contraordenacionais.

Artigo 39.º

Medidas Cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas cautelares, nos termos legalmente previstos, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bem-estar de pessoas e animais, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado para se pronunciar.

CAPÍTULO V

Disposições finais e preçários

Artigo 40.º

Responsabilidade do CBA

O Município de Pinhel declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas instalações do CBA, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais. Não estão incluídos quaisquer traumas de maus tratos.

Artigo 41.º

Impedimentos

O MVM será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 42.º

Preçário

Os quantitativos dos preços previstos no Anexo I ao presente Regulamento são atualizados sempre que justificável.

Artigo 43.º

Isenções

Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e justificados, as Câmaras Municipais podem autorizar a isenção ou redução de pagamento dos preços devidos.

Artigo 44.º

Legislação Subsidiária, Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação de lacunas serão apreciadas e resolvidas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento é aprovado pela Assembleia Municipal, na sequência da prévia aprovação pelo Executivo do Município de Pinhel.

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia imediato à respetiva publicação no Diário da República.

6 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

ANEXO I

Preçário

Preço diário de alojamento e alimentação:

a) Animais de peso até 10 kg ... 5,00 (euro)

b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg ... 7,00 (euro)

c) Animais de peso superior a 20 kg ... 9,00 (euro)

Vacinação, Identificação eletrónica, boletim sanitário e desparasitação:

a) Vacinação antirrábica ... (1)

b) Identificação eletrónica ... (1)

c) Boletim sanitário... (1)

d) Desparasitação interna ... 4,00 (euro)/10 kg

Recolha compulsiva e sequestro de animais, com deslocação às instalações dos proprietários (acresce valor dos kms):

a) 1 Exemplar ... 40,00 (euro)

b) Por cada exemplar a mais ... 10,00 (euro)

Entrega de animais adotados no CBA:

a) Até 30 dias e sem sucesso de encontro de novo adotante ... Gratuito

b) Fêmeas ... 60.00 (euro)

c) Machos ... 70.00 (euro)

Recolha ao domicílio acresce o valor dos kms.

Entregas voluntárias no CBA de:

a) Ninhadas com idade entre os 2 e os 4 meses, quando acompanhada de declaração de esterilização da progenitora ... 35,00 (euro)

b) Ninhadas com a progenitora ... 45,00 (euro)

c) Animais de peso até 10 kg ... 40,00 (euro)

d) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg ... 50,00 (euro)

e) Animais de peso superior a 20 kg ... 60,00 (euro)

Captura de animais errantes ou vadios ou cadáveres que venham a ser reclamados (com detentor):

a) 1.ª Vez ... 40,00 (euro)

b) Reincidente ... 80,00 (euro)

Transporte de animais para o CRO:

Por km de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio ... 0,36 (euro) (2)

Transporte de cadáveres para o CRO:

Por Km de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio ... 0,36 (euro) (2)

Occisão:

a) Animais com peso inferior a 10 kg ... 20,00 (euro)

b) Animais com peso compreendido entre 10 e 20 kg ... 30,00 (euro)

c) Animais com peso superior a 20 kg ... 40,00 (euro)

Destruição de cadáveres:

a) Animais com peso inferior a 10 kg ... 25,00 (euro)

b) Animais com peso compreendido entre 10 e 20 kg ... 35,00 (euro)

c) Animais com peso superior a 20 kg ... 45,00 (euro)

d) Cadáveres de animais provenientes de clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg ... 2,00 (euro)

Entrega de cadáveres de animais adotados no CBA, no prazo de 30 dias após a adoção ... Gratuito

Recolha ao domicílio acresce o valor dos kms.

(1) Este valor será o estipulado nesse ano em regime de campanha oficial.

(2) Atualizável em função do valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio.

Nota. - Os preços indicados incluem IVA à taxa em vigor.

315299705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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