Portaria 270/93
de 11 de Março
Pela Portaria 80/91, de 29 de Janeiro, foi concedida à Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1417,45 ha, situada nos municípios de Arraiolos e Mora.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 43 ha, situadas no município Mora.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Claros Montes de Baixo», sito na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 475,7250 ha, e «Herdade dos Condes», «Portela», «Courela Nova», «Courela do Vale» e outros, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 984,7250 ha, perfazendo uma área de 1460,45 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., com o número de pessoa colectiva 502322292 e sede na Rua do Regimento 19 de Infantaria, 73, 2.º, Cascais, a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo 310 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 80/91, de 29 de Janeiro.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)