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Portaria 270/93, de 11 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade dos Claros Montes de Baixo", sito na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, e "Herdade dos Condes", "Portela", "Courela Nova", "Courela do Vale" e outros, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo nº 310-DGF).

Texto do documento

Portaria 270/93
de 11 de Março
Pela Portaria 80/91, de 29 de Janeiro, foi concedida à Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1417,45 ha, situada nos municípios de Arraiolos e Mora.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 43 ha, situadas no município Mora.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Claros Montes de Baixo», sito na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 475,7250 ha, e «Herdade dos Condes», «Portela», «Courela Nova», «Courela do Vale» e outros, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 984,7250 ha, perfazendo uma área de 1460,45 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., com o número de pessoa colectiva 502322292 e sede na Rua do Regimento 19 de Infantaria, 73, 2.º, Cascais, a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo 310 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Santo Huberto, Caça e Turismo da Natureza, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 80/91, de 29 de Janeiro.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 80/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Anexa o prédio rústico denominado "Courela Nova", sito na freguesia de Pavia, concelho de Mora, à zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo nº 310-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 556/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras, municípios de Arraiolos e Mora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 310-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-04 - Portaria 1414/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pavia, município de Mora, e na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos (processo nº 310-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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