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Regulamento 442/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Abertura do período de consulta pública do projeto da 3.ª alteração do Regulamento e tabela de taxas do Município da Marinha Grande

Texto do documento

Regulamento 442/2022

Sumário: Abertura do período de consulta pública do projeto da 3.ª alteração do Regulamento e tabela de taxas do Município da Marinha Grande.

Aurélio Pedro Monteiro Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 14 de abril de 2022, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto da 3.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande, pelo período de 30 dias úteis.

Qualquer interessado pode, naquele período de 30 dias apresentar, por escrito, sugestões, observações ou propostas, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, através dos seguintes meios: presencialmente, no Balcão do edifício dos Paços do Concelho, nos dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30; através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-mgrande.pt; e por via postal, em correio registado com aviso de receção, para o endereço Câmara Municipal da Marinha Grande, Praça Guilherme Stephens, 2430-522 Marinha Grande.

Torna-se público que o prazo de trinta dias se inicia no dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

26 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, Aurélio Pedro Monteiro Ferreira.

Projeto da 3.ª alteração ao Regulamento e tabela de taxas do Município da Marinha Grande

Nota justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de abril de 2010, vigorando desde então.

Este Regulamento foi objeto de duas alterações, uma em sessão ordinária de 25 de junho de 2010 e outra em sessão extraordinária, realizada em 31 de maio de 2013, ambas do mesmo órgão deliberativo, sendo que esta última teve por objeto a adequação daquele, ao regime constante do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplificou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

Não obstante se reconhecer a necessidade de encetar uma revisão geral do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande, projeto que se encontra em estudo e desenvolvimento, a premência criada pela "Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais" - Lei 50/2018, de 16 agosto - e pelos diversos diplomas setoriais que já as concretizaram em diversos domínios, designadamente educação, saúde, ação social, cultura, proteção civil, praias marítimas e estacionamento público, impõem a imediata e célere alteração do Regulamento, de forma a acomodar e regulamentar a cobrança das taxas municipais neles previstas.

A alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime e cobrança de taxas de atos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, conferem aos órgãos municipais a competência para criar taxas.

Contudo, nesta fase e até à revisão do citado Regulamento e Tabela de Taxas, em cuja sede será efetuado o estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas, optou-se por verter na tabela os valores das taxas fixados nas alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na Tabela I da Portaria 506/2018, de 2 de outubro, no caso da gestão das praias e no Anexo da Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, no caso das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Aproveitando o ensejo, procede-se à correção de um erro manifesto cometido aquando da 2.ª alteração ao Regulamento, em que pretendendo alterar-se a redação da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, relativa às isenções de associações de bombeiros e outras entidades, se suprimiu a norma que constava da alínea a) do mesmo número e artigo, relativa às isenções das Juntas de Freguesia, e em sua substituição, se regularam as isenções que se encontravam previstas na referida alínea b), passando o texto final a contemplar em as ambas as alíneas a mesma matéria.

Corrige-se ainda a numeração do capítulo da Tabela de Taxas com a designação "Licenciamento Zero" do número xii para o número xv, uma vez que os artigos 71.º e 72.º, aditados igualmente naquela 2.ª alteração, correspondem aos últimos da tabela.

Introduz-se uma medida de simplificação e celeridade na tomada de decisão, permitindo-se à Câmara Municipal a delegação da sua competência decisória no Presidente da Câmara, em matéria de reconhecimento de isenções, totais ou parciais e de pagamento de taxas em prestações.

Circunscreve-se a possibilidade de pagamento em prestações a um núcleo de pessoas em situação de comprovada carência económica e a pessoas coletivas e sociedades que comprovem um resultado líquido negativo mas limitando o valor das prestações ao mínimo de duas unidades de conta.

A transferência de competências para os órgãos municipais obrigou à alteração sistemática do Regulamento prevendo-se, agora, um capítulo próprio para regulamentar as taxas a cobrar no âmbito do exercício dessas mesmas competências.

De forma inovadora e em consequência das experiências colhidas com os efeitos económicos nefastos e generalizados causados nos últimos anos, quer pela pandemia do COVID-19, quer pelos fenómenos naturais que ocorreram no concelho da Marinha Grande, designadamente tempestades e incêndios, cria-se uma norma da competência da Câmara Municipal, para decidir, fundamentadamente, em situações de catástrofe, calamidade ou outros fenómenos similares, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes, a isenção do pagamento de taxas por pessoas singulares ou coletivas atingidas pelos seus efeitos.

A Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2022, deliberou dar início ao procedimento de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, tendo fixado o prazo de 10 dias úteis, para constituição de interessados e apresentação de propostas e sugestões a incluir no projeto de alteração.

Tal deliberação foi publicitada no sítio institucional da Internet do Município da Marinha Grande, no dia 9 de março de 2022, conforme estipulado no n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não tendo, contudo, sido recebidos naquele prazo que expirou no dia 24 de março, quaisquer contributos ou pedido de constituição de interessados.

Assim, a Assembleia Municipal, no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em sua sessão realizada no dia ___/___/___, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de ___/___/___, aprovar a 3.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande é elaborada ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas e normas legais:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 8.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);

c) Artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 16.º, n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 51/2018, de 16 de agosto;

e) Artigo 19.º, n.º 2, alínea c) da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais);

f) Artigo 3.º, n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro (transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres);

g) Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro (transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo);

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º e 17.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da gestão das praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado e da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, são vertidos na tabela de taxas do presente Regulamento, os valores previstos, respetivamente:

a) Nas alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na Tabela I da Portaria 506/2018, de 2 de outubro, no caso da gestão das praias; e

b) No Anexo da Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, no caso das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Artigo 10.º

[...]

1 - A liquidação é notificada aos sujeitos passivos, em regra, por carta registada, podendo ser efetuada pessoalmente nos próprios serviços emissores.

2 - (Revogado.)

3 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - As notificações podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

5 - As pessoas coletivas e sociedades são notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) As Juntas de freguesia do concelho da Marinha Grande, quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e competências e em atividades exclusivamente por si organizadas em benefícios das respetivas populações;

b) As associações de bombeiros, as fundações, as associações culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, fábricas da igreja, agrupamentos de escolas e associações de pais e encarregados de educação, com sede no concelho da Marinha Grande, relativamente aos atos, factos ou atividades que se destinem diretamente à prossecução dos seus fins estatutários;

c) [...];

d) [...];

e) [...],

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

5 - As isenções previstas no n.º 3 carecem de formalização de pedido escrito, fundamentado e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples de documento comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária ou de certidão permanente de registo, nos casos previstos nas alíneas b), c), f) e g);

b) [...];

c) [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Em situações de catástrofe, calamidade ou outros fenómenos similares devidamente reconhecidas pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode, fundamentadamente, isentar do pagamento de taxas previstas neste Regulamento, às pessoas singulares ou coletivas atingidas pelos seus efeitos.

10 - Salvo nas situações previstas no número anterior, a competência para o reconhecimento das isenções totais ou parciais pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente.

Artigo 17.º

[...]

1 - Quando, pela sua situação económica, os sujeitos passivos não possam cumprir integralmente e de uma só vez o pagamento da taxa no prazo de pagamento voluntário, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações mensais, até ao limite máximo de 12 prestações, mediante requerimento escrito.

2 - Encontram-se na situação prevista no n.º 1 as pessoas singulares que:

a) Tenham um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,5 o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), a comprovar pela apresentação da última declaração de IRS e de declaração da Junta de Freguesia comprovativa da composição do agregado familiar;

b) Sejam beneficiárias, designadamente, de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de pensão de invalidez e de pensão de velhice, a comprovar pela apresentação de declaração comprovativa do recebimento da prestação social em causa;

c) Sejam beneficiárias de subsídio social de desemprego, a atestar por documento comprovativo do recebimento do mesmo.

3 - Encontram-se ainda na situação prevista no n.º 1, as pessoas coletivas e sociedades que demonstrem um resultado líquido negativo do período, comprovado pela apresentação da última Informação Empresarial Simplificada (IES) e seus anexos, submetida em cumprimento do calendário fiscal da Autoridade Tributária.

4 - As entidades a que se referem a alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 14.º ficam dispensadas da apresentação de documento comprovativo da sua situação económica.

5 - O requerimento previsto no n.º 1 deve conter a identificação completa do sujeito passivo, incluindo NIF ou NIPC, a natureza e o valor da dívida, os motivos que justificam o pedido e ainda o número de prestações pretendido, no caso de pessoas singulares e das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 14.º, e ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.

6 - No caso das pessoas singulares o número de prestações pode ser autorizado até aos seguintes limites máximos:

a) 3 prestações, para valores de taxas até 150 (euro);

b) 5 prestações, para valores de taxas superiores a 150 (euro) e até 400 (euro);

c) 8 prestações, para valores de taxas superiores a 400 (euro) e até 1.000,00 (euro);

d) 12 prestações, para valores de taxas superiores a 1.000,00 (euro).

7 - Sem prejuízo do limite previsto no n.º 1, no caso das pessoas coletivas ou sociedades as prestações mensais não podem, em caso algum, ser inferiores a duas unidades de conta (UC).

8 - (Anterior n.º 3.)

9 - (Anterior n.º 4.)

10 - (Anterior n.º 5.)

11 - (Anterior n.º 6.)

12 - (Anterior n.º 7.)

13 - (Anterior n.º 8.)

14 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Regulamento

1 - O Capítulo III com a epígrafe "Disposições finais" passa a ter a epígrafe "Taxas Municipais no âmbito das Transferências de Competências para os Órgãos Municipais".

2 - O Capítulo III passa a Capítulo IV, com a mesma epígrafe "Disposições finais".

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande, os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Taxas Municipais no âmbito das Transferências de Competências para os Órgãos Municipais

Artigo 21.º-A

Gestão das praias marítimas

1 - Sem prejuízo das taxas devidas à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, pelos atos e serviços são devidas taxas municipais:

a) Pela concessão, licenciamento e autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;

b) Pela concessão, licenciamento e autorização do fornecimento de bens e serviços e pela prática de atividades desportivas e recreativas nas zonas balneares.

2 - O produto da cobrança das taxas previstas no número anterior constitui receita das seguintes entidades:

a) 5 % do Fundo Ambiental;

b) 5 % do Fundo Azul;

c) 90 % do Município.

3 - O Município deve transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 os valores cobrados no mês anterior.

Artigo 21.º-B

Ocupação do domínio público hídrico do Estado

1 - Pela ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado é devida a taxa de recursos hídricos.

2 - São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem a utilização referida no número anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.

3 - A componente "O" prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base à área ocupada expressa em metro quadrado.

4 - O valor anual de base da componente "O", previsto na Tabela de Taxas do presente Regulamento é automaticamente atualizado, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, quando esta variação é positiva.

5 - O valor da componente de base é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suporte custos decorrentes da vigilância a banhistas.

6 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a componente "O" será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Artigo 21.º-C

Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1 - São devidas taxas pela emissão de autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos.

2 - Pode ser concedida isenção do pagamento de taxas ao requerente da autorização prevista no número anterior, se este for uma entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.»

Artigo 4.º

Aditamento à tabela de taxas

São aditados os artigos 73.º a 79.º à Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande, com a seguinte redação:

«Tabela de taxas municipais



(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande, entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação no sítio da Internet do Município.

315289807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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