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Despacho 5383/2022, de 4 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 5383/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores.

Alteração ao Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e atento a redação atual do Decreto-Lei 74/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 60, de 24 de março, conferida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, aprovo a alteração ao Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

19 de abril de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

Os artigos 24.º, 39.º, 41.º e 43.º, todos do Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Orientação

1 - A elaboração do trabalho final decorre sobre a orientação de doutores, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo conselho científico ou técnico-científico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 39.º

Composição do júri

1 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

2 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo conselho científico ou técnico-científico.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 41.º

Funcionamento e reuniões do júri

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 43.º

Provas públicas de defesa do trabalho final

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Excecionalmente, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

315246699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4905768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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