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Despacho 1335/2018, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1335/2018

Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

23 de janeiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

2 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mestrado" - o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

b) "Componente curricular" (de mestrado) - o conjunto organizado de unidades curriculares, que corresponde a um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, referido na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, como curso de especialização;

c) "Trabalho Final" - Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de mestre

1 - Nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de mestre aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível dos ciclos de estudos de 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação.

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 5.º

Concessão do grau de mestre em associação

A UAc pode conferir o grau de mestre em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos mestrados

Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre integram:

a) Uma componente curricular;

b) Um trabalho final.

Artigo 7.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 - Cada mestrado tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico ou técnico-científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade ou da escola, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do mestrado;

b) Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Metodologias de avaliação da componente curricular do mestrado;

f) Condições para a inscrição no trabalho final;

g) Mecanismos de acompanhamento dos trabalhos conducentes à elaboração do trabalho final;

h) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final.

3 - Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Regime de precedências da componente curricular;

c) Requisitos curriculares para os orientadores;

d) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducentes à elaboração do trabalho final;

e) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 - Os mestrados têm entre 90 e 120 créditos e uma duração normal de, respetivamente, três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, sendo admitido, após o seu termo, mais um ano para a sua conclusão.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o mestrado numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares em resultado de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - No ensino universitário, o mestrado deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - No ensino politécnico, o mestrado deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

5 - A obtenção do grau de mestre, ou dos créditos correspondentes à componente curricular do mestrado, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - Os mestrados em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - A classificação final da componente curricular é obtida, na escala numérica inteira de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 - O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 - A conclusão com aproveitamento da componente curricular confere o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e Acompanhamento dos Mestrados

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 - Cada mestrado tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor do mestrado é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade ou escola responsável pelo mestrado.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações com implicações no curso emanadas dos órgãos da UAc ou da unidade orgânica responsável pelo curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao curso a submeter ao órgão competente da faculdade ou da escola;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 - O diretor do curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal aos diferentes mestrados da faculdade ou da escola.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos mestrados incumbe ao órgão competente da faculdade ou escola.

2 - O acompanhamento pedagógico dos mestrados incumbe ao órgão competente da faculdade ou escola.

Artigo 14.º

Relatório anual do mestrado

1 - O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar no portal de serviços da UAc.

2 - O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da faculdade ou escola, dele se dando conhecimento ao conselho científico ou técnico-científico, ao respetivo conselho pedagógico e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao Mestrado

Artigo 15.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho científico ou técnico-científico da UAc;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico ou técnico-científico da UAc como atestando capacidade para a realização do mestrado.

2 - Os regulamentos específicos dos mestrados podem determinar condições de acesso adicionais, designadamente, uma classificação final mínima para os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau académico.

Artigo 16.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com o disposto nos regulamentos específicos de cada mestrado, os quais devem ter em conta os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de licenciatura e de outros graus académicos superiores, se aplicável;

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - A classificação final de cada candidatura é expressa na escala de classificação numérica de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas.

Artigo 17.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas e os prazos para candidatura, matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo reitor e divulgados no edital de abertura do concurso de acesso ao mestrado, publicado no portal WEB da UAc.

2 - No caso dos mestrados em associação, podem as instituições participantes determinar outra forma para a fixação do número de vagas e dos prazos para candidatura, matrícula e inscrição.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário próprio, nos termos e nos prazos indicados no edital de abertura do concurso de acesso ao mestrado, e integram, designadamente, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (opcional);

b) Curriculum vitae;

c) Certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

d) Comprovativos curriculares.

2 - Os regulamentos específicos de cada mestrado podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas respetivas condições específicas de ingresso.

3 - As candidaturas obrigam ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UAc, a liquidar no momento da sua submissão.

Artigo 19.º

Verificação das candidaturas

1 - Cabe ao serviço da UAc com competências na área académica verificar:

a) A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) O pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 18.º

2 - O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 - São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 - As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade ou escola.

Artigo 20.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 - Cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no mestrado e propor a sua admissão;

b) Elaborar uma proposta fundamentada de seleção e seriação dos candidatos, nos termos aplicáveis.

2 - As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação, sempre que aplicável, são objeto de parecer do órgão competente da faculdade ou escola e submetidas ao conselho científico ou técnico-científico para aprovação.

3 - Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da UAc.

4 - Os candidatos admitidos que não sejam colocados por falta de vagas são seriados com o estatuto de não colocado, podendo ingressar no mestrado em caso de desistência dos candidatos colocados durante o ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 - O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

3 - O funcionamento do curso pode ser condicionado à existência de um número mínimo de inscrições.

Artigo 22.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos mestrados obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 23.º

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Pode ser creditada a formação anterior e a experiência profissional dos estudantes dos mestrados, no respeito pelos termos, limites e procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Orientação

Artigo 24.º

Orientação

1 - A elaboração do trabalho final decorre sobre a orientação de um doutor ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico ou técnico-científico.

2 - O candidato pode propor um máximo de três orientadores, nacionais e estrangeiros, que exercerão funções em regime de coorientação.

3 - Pelo menos um dos orientadores tem obrigatoriamente de ser professor ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc.

4 - Os orientadores são nomeados pelo conselho científico ou técnico-científico.

5 - Os regulamentos específicos de cada mestrado podem prever a existência de condições curriculares para os orientadores.

Artigo 25.º

Deveres do orientador

Ao(s) orientador(es) cabe acompanhar e supervisionar a elaboração do trabalho final, competindo-lhe(s), designadamente:

a) Aconselhar os estudantes sobre a melhor forma de atingirem os objetivos a que se propõem;

b) Orientar o desenvolvimento do proposto no plano de trabalho, zelando pelo seu cumprimento;

c) Incentivar os estudantes a participar em encontros científicos de forma a alargarem os seus conhecimentos;

d) Supervisionar o progresso das atividades conducentes à elaboração do trabalho final, e emitir o respetivo parecer, dele dando conhecimento ao estudante e ao diretor de curso;

e) Garantir a revisão do trabalho final.

Artigo 26.º

Mudança de orientador

1 - O estudante pode solicitar ao conselho científico ou técnico-científico a substituição do orientador mediante requerimento fundamentado.

2 - Da deliberação do conselho científico ou técnico-científico é dado conhecimento ao serviço da UAc com competências na área académica e à faculdade ou escola, incumbindo a esta a notificação ao candidato.

3 - O orientador pode renunciar à orientação do estudante mediante justificação adequada apresentada ao conselho científico ou técnico-científico.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o estudante deve propor outro orientador.

CAPÍTULO VI

Inscrição na Unidade Curricular de Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio e Elaboração do Trabalho Final

Artigo 27.º

Inscrição na unidade curricular de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio e submissão do plano de trabalho

1 - A inscrição na unidade curricular de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio obedece às condições previstas no regulamento específico do mestrado.

2 - Depois da inscrição na unidade curricular referida no número anterior, os estudantes de mestrado submetem ao presidente da faculdade ou escola a proposta do plano de trabalho.

3 - Excetuam-se do previsto no número anterior as situações que, por força das particularidades do seu plano de estudos, forem alvo de despacho do reitor que assim o determine.

4 - As propostas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário eletrónico, e integram, designadamente, os seguintes elementos:

a) Tema do trabalho final;

b) Ramo do conhecimento e especialidade;

c) Domínio científico e tecnológico (classificação FOS - Fields of Science and Technology);

d) Título do trabalho final, ainda que provisório;

e) Palavras-chave;

f) Língua em que o trabalho final é apresentado;

g) Nome(s), nacionalidade e afiliação do(s) orientador(es);

h) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);

i) Plano de trabalho e respetivo cronograma em conformidade com a duração normal do mestrado;

j) Fontes de financiamento, quando aplicável;

k) Comprovativo do pagamento da inscrição na unidade curricular.

5 - No respeito pelo disposto no Código de Ética da Universidade dos Açores, no caso de trabalhos finais que envolvam investigação com sujeitos humanos, vertebrados vivos não humanos ou cefalópodes vivos, deve ser solicitada a aprovação prévia do plano de trabalhos pela Comissão de Ética da UAc, em formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

6 - Os regulamentos específicos de cada mestrado podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros elementos, desde que justificados pelas respetivas condições específicas de ingresso.

Artigo 28.º

Aprovação da proposta de plano de trabalho

1 - Compete ao conselho científico ou técnico-científico, mediante parecer do órgão competente da faculdade ou escola, aprovar a proposta do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de mestre e disso dar conhecimento ao serviço da UAc com competências na área académica e à faculdade ou escola.

2 - No caso de não aprovação das propostas, o conselho científico ou técnico-científico deverá fundamentar a deliberação, devolvendo o processo à faculdade ou escola para efeitos de notificação do candidato.

3 - Nas situações previstas no número anterior o estudante tem um prazo de 30 dias úteis, a contar da data de notificação, para fazer uma nova submissão da proposta através do preenchimento de um formulário especificamente disponibilizado para o efeito.

4 - Conta-se como data de aprovação do plano de trabalho a data da deliberação de aprovação do mesmo pelo conselho científico ou técnico-científico, a qual é notificada ao candidato pelo Serviço da UAc com competências na área académica.

Artigo 29.º

Registo do tema e do trabalho final

1 - Após a aprovação do plano de trabalho pelo conselho científico ou técnico-científico, o serviço da UAc com competências na área académica procede ao registo do tema do trabalho final na plataforma informática da UAc disponibilizada para o efeito, com a data de aprovação pelo conselho científico ou técnico-científico.

2 - O registo a que se refere o presente artigo é renovado automaticamente em caso de prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final, por período igual ao da prorrogação.

3 - Em caso de desistência, incumprimento ou não obtenção do grau por parte do estudante, o serviço procede ao registo do cancelamento do trabalho final na plataforma referida no n.º 1.

4 - A lista dos temas dos trabalhos finais em curso é publicitada no portal WEB da Universidade.

Artigo 30.º

Alterações do registo do trabalho final

1 - O estudante pode requerer ao conselho científico ou técnico-científico alterações ao registo do trabalho final até 60 dias úteis antes do prazo para a entrega do mesmo, mediante o preenchimento de formulário próprio, o qual deve incluir parecer(es) do(s) orientador(es).

2 - O deferimento do pedido de alteração a que se refere o número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação de prazos.

3 - Da deliberação do conselho científico ou técnico-científico é dado conhecimento ao serviço da UAc com competências na área académica e à faculdade ou escola, incumbindo a esta a notificação ao candidato.

Artigo 31.º

Acompanhamento do progresso das atividades conducentes à elaboração do trabalho final

1 - Os regulamentos específicos de cada mestrado devem prever mecanismos de acompanhamento do progresso das atividades conducentes à elaboração do trabalho final.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estado de evolução relativamente ao definido no plano de trabalho aprovado é objeto de parecer do(s) orientador(es), mediante preenchimento de formulário próprio.

3 - Cabe ao diretor de curso reunir a informação relativa ao acompanhamento do progresso dos trabalhos das atividades dos estudantes e garantir o respetivo tratamento no âmbito do relatório anual do mestrado.

Artigo 32.º

Normas para a apresentação do trabalho final

O trabalho final, no que for aplicável, deve ser apresentado de acordo com as normas técnicas descritas no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc.

Artigo 33.º

Língua

1 - O trabalho final pode ser redigido em português ou em inglês.

2 - Os regulamentos específicos de cada mestrado podem ainda prever a utilização de outras línguas oficiais da União Europeia.

3 - O trabalho final é sempre acompanhado de um resumo em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando diferente destas.

Artigo 34.º

Prazos para entrega do trabalho final

1 - A entrega do trabalho final tem de ocorrer até 12 meses após o início do 2.º ano do curso.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os relatórios de estágio dos cursos que habilitam para a docência, caso em que os estudantes devem dispor de quatro meses seguidos, não contando com o mês de agosto, a contar do mês seguinte àquele em que concluem o estágio para a sua entrega.

Artigo 35.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa do trabalho final pode, mediante a submissão de requerimento por parte do estudante, ser suspensa, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico, nos seguintes casos:

a) Maternidade/parentalidade, por um período de tempo no máximo igual ao das licenças concedidas pelos mesmos motivos ao abrigo da legislação em vigor;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico e quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega do trabalho final;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 - Salvo motivo de força maior, o pedido de suspensão de contagem dos prazos tem de ser apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início do impedimento, junto do serviço da UAc com competências na área académica, que notifica o candidato acerca da decisão que recaiu sobre o pedido.

3 - Do pedido apresentado terá de constar o período da suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 - Durante o período da suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

Artigo 36.º

Prorrogação dos prazos

1 - Decorrida a duração normal do mestrado, o estudante poderá requerer, mediante a submissão de formulário próprio, incluindo o(s) parecer(es) do(s) orientador(es), a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final, até ao limite de um ano/dois semestres.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é submetido ao reitor dentro do prazo marcado para a entrega do trabalho final, a quem cabe decidir, ouvido o conselho científico ou técnico-científico.

3 - Incumbe ao serviço da UAc com competências na área académica notificar o candidato acerca da decisão que recaiu sobre o pedido.

4 - Em caso de prorrogação, será cobrada a propina em vigor aplicável, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

5 - A prorrogação só pode ser requerida pelos estudantes que tenham concluído a componente curricular do mestrado.

CAPÍTULO VII

Submissão do Trabalho Final e Admissão a Provas Públicas

Artigo 37.º

Entrega do trabalho final e requerimento de admissão a provas públicas

1 - A admissão a provas públicas implica:

a) A submissão de um requerimento ao reitor mediante o preenchimento de formulário próprio;

b) A entrega de 10 CD no secretariado da reitoria de um dos campos universitários, sem prejuízo de se utilizar outro tipo de suporte digital para o efeito se assim for determinado por despacho do reitor.

2 - Os CD a que se refere o número anterior contêm, designadamente, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Um exemplar do trabalho final em suporte digital, em formato não editável;

b) Um exemplar do resumo do trabalho final em suporte digital, em formato não editável, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

c) Um exemplar do curriculum vitæ em suporte digital, em formato não editável;

d) Parecer do(s) orientador(es) a demonstrar que o trabalho final se encontra em condições de ser defendido em provas públicas.

3 - Os ficheiros digitais a que se refere o número anterior devem ser identificados com o formato MSc_ANO_UOEI_CURSO_ALUNO_TIPO, conforme explicitado em anexo (Anexo).

4 - O requerimento mencionado no n.º 1 não pode ser apresentado antes de finda a duração normal do mestrado, salvo se se tratar de situação decorrente de processo de creditação.

5 - É condição indispensável para requerer a admissão a provas públicas o candidato ter a situação de propinas e demais taxas regularizada e concluído com aproveitamento a totalidade da componente curricular.

Artigo 38.º

Tramitação do requerimento e admissibilidade

1 - O requerimento para a admissão a provas públicas é remetido ao serviço da UAc com competências na área académica, a quem compete verificar, do ponto de vista formal, num prazo de cinco dias úteis:

a) O cumprimento do prazo para a submissão do requerimento;

b) O correto preenchimento do formulário que constitui o requerimento;

c) A designação, a integridade e a conformidade dos ficheiros anexos;

d) A regularidade da situação no que respeita ao pagamento de propinas e demais taxas.

2 - Caso seja verificada a existência de uma qualquer inconformidade processual, o serviço da UAc com competências na área académica notifica o candidato para proceder à necessária retificação num prazo entendido como adequado.

3 - Verificados os pressupostos enumerados no n.º 1 do presente artigo, compete ao conselho científico ou técnico-científico, num prazo de 40 dias úteis:

a) Pronunciar-se, sobre:

i) A conformidade do trabalho final com o respetivo registo, designadamente no que respeita à especialidade e área de especialização do mestrado;

ii) O respeito das normas gráficas e de identidade visual da UAc;

iii) O respeito de outras condições que possam constar do regulamento específico do mestrado.

b) Propor o júri das provas conforme disposto nos Estatutos da UAc, no respeito pela lei e pelo presente Regulamento.

4 - Os processos acompanhados da respetiva proposta de júri são submetidos à reitoria para os efeitos constantes do artigo 40.º

CAPÍTULO VIII

Júri

Artigo 39.º

Composição do júri

1 - O júri de mestrado é constituído por três a cinco membros, doutorados ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico ou técnico-científico, podendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico ou técnico-científico.

4 - O presidente do júri é, de entre aqueles que o constituem, o docente ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc mais antigo na categoria mais elevada.

5 - O orientador não pode assumir as funções de presidente do júri, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.

6 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do júri é substituído pelo membro do júri com a categoria mais elevada.

Artigo 40.º

Nomeação e divulgação do júri

1 - O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico.

2 - Do despacho de nomeação é dado conhecimento ao candidato, aos membros do júri e à comunidade académica.

Artigo 41.º

Funcionamento e reuniões do júri

1 - Nos termos constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março:

a) As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

b) O presidente do júri tem voto de qualidade.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 - As reuniões do júri podem ser realizadas recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.

4 - Nas reuniões do júri anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 43.º do presente Regulamento os elementos do júri podem participar remotamente.

5 - Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 - É o presidente do júri que convoca as reuniões e comunica todas as deliberações ao diretor do curso e aos órgãos e serviços competentes.

7 - Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º

Primeira reunião do júri

1 - No prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri reúne-se para deliberar sobre:

a) A aceitação do trabalho final, o que corresponde à admissão a provas públicas;

b) A não aceitação do trabalho final tal como submetido, recomendando, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - No caso previsto em b), a faculdade ou escola, no prazo de 10 dias úteis após a realização da reunião referida no n.º 1, remete a ata ao reitor, que notifica o candidato de que dispõe do prazo máximo de 90 dias, improrrogável, para, pela via indicada na notificação, submeter uma versão reformulada ou para declarar a recusa da recomendação.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior, e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

4 - Caso num prazo de 120 dias úteis após ser considerado desistente o candidato não fundamente o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e requeira autorização para retomar o processo, a UAc procede ao registo do cancelamento do trabalho final a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

5 - A reunião a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por pareceres individuais fundamentados a emitir igualmente no prazo de 40 dias úteis a contar da data da nomeação do júri.

6 - Havendo unanimidade dos pareceres quanto às condições de aceitação do trabalho final, o júri reúne antes do início das provas públicas para ratificar os pareceres anteriores.

7 - Caso não haja unanimidade dos pareceres, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, na qual os elementos do júri podem participar remotamente.

CAPÍTULO IX

Provas Públicas e Classificação Final

Artigo 43.º

Provas públicas de defesa do trabalho final

1 - As provas públicas de defesa do trabalho final deverão ocorrer no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua aceitação pelo júri, ou da data da entrega da versão reformulada, ou da data da comunicação da recusa da recomendação de reformulação.

2 - A data das provas públicas deverá ser divulgada no portal WEB da UAc e comunicada pelo presidente do júri ao candidato com pelo menos quinze dias úteis de antecedência.

3 - As provas públicas desenrolam-se nos seguintes termos:

a) Apresentação pública do trabalho final pelo candidato, com a duração máxima de 20 minutos;

b) Discussão pública com a duração máxima de 60 minutos, na qual, para além dos arguentes principais, podem intervir os demais membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer a ordem e a duração das intervenções dos membros do júri, zelar para que todos os direitos, em particular os do candidato, sejam respeitados e salvaguardar a dignidade do ato.

5 - Nas provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa, podendo ainda ser usadas outras línguas, desde que com a concordância do candidato e de todos os membros do júri.

6 - Excecionalmente, mediante autorização prévia do presidente do júri, um ou mais vogais, até ao limite de 50 %, poderão participar nas provas remotamente desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 44.º

Deliberação do júri

1 - Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final.

2 - A ata da reunião referida no n.º 1 é enviada pela faculdade ou escola ao serviço da UAc com competências na área académica.

3 - Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.

Artigo 45.º

Qualificação final e atribuição do grau de mestre

1 - A classificação final das provas públicas referida no artigo 42.º do presente Regulamento é expressa no intervalo de 0 a 20 valores na escala numérica, e resulta da média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações atribuídas por cada membro do júri.

2 - São aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - Aos candidatos aprovados é atribuído o grau de mestre.

Artigo 46.º

Versão revista

1 - Na sequência das provas públicas referidas, e em caso de aprovação nas mesmas, o júri pode recomendar ao candidato que proceda a correções e revisões no trabalho final apresentado, desde que as mesmas não correspondam a alterações significativas.

2 - As correções e revisões referidas no número anterior devem ser identificadas explicitamente em documento anexo à ata da reunião referida no artigo 44.º, que é remetida ao candidato pelo serviço da UAc com competências na área académica.

3 - O candidato dispõe de 30 dias úteis a contar da data de receção do documento anexo referido no número anterior para proceder às alterações indicadas e submeter ao presidente do júri um exemplar em suporte digital e formato não editável da versão corrigida do trabalho final.

4 - A submissão referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio.

5 - A validação da versão corrigida do trabalho final incumbe, pelo menos, a um dos orientadores, sem prejuízo de o presidente do júri poder designar, adicionalmente, outro vogal.

6 - A versão validada é remetida ao serviço da UAc com competências na área académica pela faculdade ou escola.

Artigo 47.º

Depósito do trabalho final e registo da atribuição do grau de mestre

No seguimento da atribuição do grau de mestre, e por esta ordem:

a) A Biblioteca, Arquivo e Museu procede ao depósito da última versão do trabalho final no Repositório da UAc, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria 285/2015, de 15 de setembro;

b) O serviço da UAc com competências na área académica procede ao registo do trabalho final na plataforma do Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos prazos e nos termos constantes do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

CAPÍTULO X

Classificação Final do Ciclo de Estudos, Títulos e Diplomas

Artigo 48.º

Classificação final do mestrado

1 - A classificação final do mestrado é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de março, n.º 316/76, de 29 de abril, n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e n.º 67/2005, de 15 de março.

2 - A classificação final corresponde à média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos da componente curricular do mestrado e nas provas públicas de defesa do trabalho final.

3 - Os coeficientes da ponderação referida no número anterior são os créditos das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do mestrado, incluindo o trabalho final.

4 - À classificação final é associada uma menção qualitativa nos termos que se seguem:

a) Suficiente - 10 a 13 valores;

b) Bom - 14 a 15 valores;

c) Bom com distinção - 16 a 17 valores;

d) Muito bom - 18 a 20 valores.

Artigo 49.º

Titulação e diploma do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo, designada genericamente por diploma de mestrado, e também, para os que o requeiram, por uma carta de curso.

2 - Dos diplomas de mestrado e das cartas de curso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do titular do grau;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do titular do grau;

c) Nacionalidade do titular do grau;

d) Designação do ciclo de estudos/grau;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de realização das provas públicas;

g) Qualificação final obtida, expressa nos termos indicados no n.º 1 do artigo 48.º do presente Regulamento;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela emissão do documento.

3 - A emissão do diploma e da carta de curso é acompanhada pelo suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de março, n.º 316/76, de 29 de abril, n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e n.º 67/2005, de 15 de março.

Artigo 50.º

Diploma da componente curricular de mestrado

1 - Pela conclusão da componente curricular de um mestrado com 60 ou mais créditos é atribuído um diploma, nos termos da alínea b), do n.º 3, do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - Desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação da componente curricular de mestrado;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão da componente curricular de mestrado;

g) Classificação final da componente curricular de mestrado obtida pelo estudante;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de março, n.º 316/76, de 29 de abril, n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e n.º 67/2005, de 15 de março,

Artigo 51.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão da certidão de registo do grau, da carta de curso, do diploma da componente curricular do mestrado e dos respetivos suplementos ao diploma é da responsabilidade do serviço da UAc com competências na área académica e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada nos seguintes prazos, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos:

a) Certidão de registo do grau e suplemento ao diploma - 30 dias úteis;

b) Carta de curso e suplemento ao diploma - 50 dias úteis.

c) Diploma da componente curricular do mestrado e suplemento ao diploma - 30 dias úteis.

Artigo 52.º

Titulação de grau atribuído em associação

Quando atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o grau é titulado, nos termos do artigo 43.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o protocolado pelas instituições associadas.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 53.º

Normas transitórias

1 - Os estudantes que se encontram matriculados em mestrado à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem requerer provas académicas ao abrigo deste.

2 - Até à publicação dos novos regulamentos específicos, continuam em vigor, na parte em que não contrariem a lei e os estatutos, os atuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.

Artigo 54.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação, ouvido o órgão competente da faculdade ou escola, devem remeter ao conselho científico ou técnico-científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os mestrados da sua responsabilidade.

Artigo 55.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Norma revogatória

1 - São revogados na íntegra o Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Universidade dos Açores e o Despacho 187/2008, de 3 de dezembro.

2 - É revogado, no que aos mestrados diz respeito, o Despacho 85/2016, de 22 de março.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º são obrigatoriamente identificados com base na sequência MSc_ANO_UOEI_CURSO_ALUNO_TIPO, em que:

a) «ANO» consiste numa sequência de quatro dígitos que corresponde ao ano em que é efetuada a entrega do trabalho final e o requerimento de admissão a provas públicas;

b) «UOEI», sigla da faculdade ou escola responsável pela ministração do mestrado;

c) «CURSO» consiste numa sigla específica de cada mestrado, com dois a quatro carateres em maiúsculas;

d) «ALUNO» consiste numa sequência numérica correspondente ao respetivo número de aluno;

e) «TIPO» refere-se ao tipo de documento gravado, como a seguir se indica:

TF - trabalho final;

Resumo - resumo incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

CV - curriculum vitae;

Parecer1 - parecer do orientador do trabalho final;

Parecer2 - parecer de um segundo orientador do trabalho final (se aplicável);

Parecer3 - parecer de um terceiro orientador do trabalho final (se aplicável).

311081629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3237737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Não tem documento Em vigor 2008-03-04 - DESPACHO 187/2008 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina constituir a Comissão Consultiva Regional da Formação Contínua.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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