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Despacho Normativo 8/2016, de 11 de Agosto

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Sumário

Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho normativo 8/2016

Os Estatutos da Universidade dos Açores foram homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de dezembro, e posteriormente alterados pelo Despacho Normativo 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de dezembro;

pelo Despacho Normativo 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando que as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores foram aprovadas por unanimidade de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções, em reunião de 24 de maio de 2016, onde teve lugar a votação final global;

Considerando o parecer favorável da SecretariaGeral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade

2 - A nova redação dos Estatutos da Universidade dos Açores é publicada em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de julho de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. dos Açores.

Estatutos da Universidade dos Açores

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Natureza, visão, missão, objetivos e atribuições

Artigo 1.º Natureza

1 - A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e vocacionada para o ensino superior.

2 - A Universidade dispõe de património próprio e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 2.º

Visão

Açoriana por natureza, Atlântica por geografia e vocação e Universal por missão, a Universidade dos Açores pretende contribuir para a transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura nos Açores e ser reconhecida como a instituição de ensino superior de referência internacional no ensino e na investigação das questões insulares, marítimas e transatlânticas, em todas as suas dimensões.

Artigo 3.º

Missão

A Universidade tem por missão criar e difundir cultura, conhecimento e tecnologia, no respeito pela liberdade de pensamento e na valorização do exercício crítico, contribuindo para a educação superior e para a construção de uma sociedade inspirada em valores humanistas, que promova o desenvolvimento sustentável e o bemestar através do saber, da criatividade, da iniciativa e da cooperação.

Artigo 4.º Objetivos São objetivos da Universidade:

a) Contribuir, através do ensino e da investigação, para a criação, compreensão e divulgação da ciência, da tecnologia, das artes e das humanidades;

b) Contribuir para a melhoria do nível de qualificação dos cidadãos e para o bemestar da comunidade;

c) Aprofundar a prática dos direitos e deveres no exercício da cidadania; ao emprego;

d) Reforçar a igualdade de oportunidades no acesso à educação e

e) Participar ativamente na definição e avaliação de políticas públicas e na identificação de prioridades e necessidades nacionais e regionais;

f) Contribuir para a construção da identidade cultural e ambiental da Região Autónoma dos Autónoma dos Açores;

Açores;

g) Contribuir para a sustentabilidade económica e social da Região

h) Estreitar a cooperação regional, nacional e internacional e facilitar a aproximação entre povos e culturas.

Artigo 5.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à Universidade, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a organização e a oferta de ciclos de estudo conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) Assegurar a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos nacionais ou estrangeiros;

c) Apoiar os estudantes, através da ação social escolar e do patrocínio de outras entidades nacionais e internacionais;

d) Fomentar a ligação com os antigos estudantes, bem como acompanhar o seu percurso profissional;

e) Apoiar e valorizar a atividade dos seus investigadores e docentes, encorajandoos à prática continuada de uma investigação científica regida por elevados padrões de qualidade e rigor, bem como ao exercício de uma atividade docente assente em valores sociais, culturais e éticos universais;

f) Incentivar a busca permanente da excelência, a criatividade na apresentação de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras para os problemas e desafios da instituição e da sociedade;

g) Realizar investigação científica com especial incidência em áreas potenciadas pelas condições naturais, sociais, económicas e culturais dos Açores;

h) Promover, organizar e incentivar a participação em seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de natureza científica e cultural de âmbito regional, nacional e internacional, sem prejuízo da sua abertura à comunidade;

i) Promover iniciativas de divulgação científica e cultural, incluindo eventos e publicações especializadas ou generalistas;

j) Colaborar com instituições e outras organizações, públicas e privadas, na concretização de projetos de interesse comum e na construção de respostas para problemas e necessidades identificados;

k) Organizar e participar em projetos de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros;

l) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade da comunidade académica;

m) Promover a qualidade de vida e de trabalho da comunidade académica;

n) Pronunciar-se, individualmente ou através de organizações e órgãos nos quais está representada, acerca de projetos legislativos respeitantes ao ensino superior e a outras áreas das políticas públicas;

o) Promover a mobilidade de estudantes e trabalhadores e a realização de programas educacionais e projetos de investigação em parceria;

p) Promover ações facilitadoras da integração dos seus diplomados no mercado de trabalho.

CAPÍTULO II

Autonomia, ética e princípios

Artigo 6.º

Autonomia académica

A Universidade goza de autonomia académica, incluindo autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Ética comunitária

1 - A Universidade dos Açores dispõe de um código de ética aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - A Universidade dispõe de uma comissão de ética designada pelo conselho geral, sob proposta do reitor, a quem incumbe, nomeadamente, a análise das questões éticas, bem como a emissão de pareceres e recomendações que considere convenientes.

Artigo 8.º

Princípios reguladores

Para além dos princípios gerais da atividade administrativa consagrados na lei, a Universidade rege-se por um conjunto de princípios reguladores com incidência nas práticas científica, pedagógica e cultural.

Artigo 9.º

Princípio da qualidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas, bem como as suas atividades científicas e pedagógicas, estão sujeitas aos sistemas nacionais de acreditação e de avaliação nos termos da lei.

2 - A fim de garantir a qualidade do seu desempenho, a Universidade organiza, com caráter regular, ações de autoavaliação, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 10.º

Princípio da responsabilidade

A Universidade atua com responsabilidade em todos os seus domínios de intervenção e apresenta, com transparência e isenção, contas às entidades competentes e perante a comunidade académica e a sociedade em geral.

Artigo 11.º

Princípio da democraticidade

A Universidade promove a participação de todos os corpos universitários nos órgãos de governo e na vida académica comum, assegurando a livre expressão de ideias e opiniões.

Artigo 12.º

Princípio da coesão institucional

Incumbe à Universidade definir critérios de política institucional suscetíveis de enquadrar, de forma coerente e harmoniosa, a ação de-senvolvida pelas várias componentes da sua estrutura.

CAPÍTULO III

Comunidade universitária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Constituição

A comunidade universitária é constituída pelos docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, estudantes, bolseiros e colaboradores eventuais.

Artigo 14.º

Direitos e deveres

Os diferentes corpos a que se refere este capítulo gozam dos direitos e estão vinculados aos deveres consignados na lei, nos estatutos, nos regulamentos aplicáveis e no código de ética da Universidade.

Artigo 15.º

Níveis de excelência

Aos diversos corpos que constituem a comunidade universitária, são exigíveis os mais elevados padrões de qualidade no exercício das suas funções, independentemente da natureza de que se revistam e do grau de dificuldade que apresentem, aferidos através dos métodos de avaliação previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II

Docentes e investigadores

Artigo 16.º Atribuições Os docentes e investigadores da Universidade prestam serviço docente, desenvolvem investigação científica, participam em tarefas de gestão e de extensão científica e cultural, e prestam serviços à comunidade, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 17.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - Os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião, quer científica, quer pedagógica, no contexto dos programas definidos e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - A autonomia expressa no número anterior não obsta à necessidade de uma programação coerente do ensino, nomeadamente, no que respeita à valorização do trabalho em equipa e à participação das docências individuais em programas integrados horizontal ou verticalmente.

3 - Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, a Universidade estabelece autonomamente as suas prioridades de investigação, devendo hierarquizálas em função do avanço do conhecimento, da qualidade de ensino e da relação com o meio envolvente.

Artigo 18.º

Formação complementar

Tendo em vista a promoção científica, pedagógica e académica dos seus docentes e investigadores, a Universidade fomenta a sua participação em cursos, seminários, congressos e demais manifestações de natureza científica, técnica ou cultural.

SECÇÃO III

Não docentes e não investigadores

Artigo 19.º Atribuições Aos não docentes e não investigadores da Universidade, incumbe desenvolver as atividades conducentes à realização dos fins da instituição, em conformidade com os conteúdos funcionais das respetivas categorias, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis e no respeito pela liberdade e autonomia técnica.
Artigo 20.º Formação Tendo em vista a formação e a valorização dos não docentes e não investigadores, a Universidade fomenta a sua participação em ações de formação, seminários e congressos.

SECÇÃO IV

Estudantes

Artigo 21.º

Integração na Universidade

1 - Os estudantes participam na realização dos objetivos institucionais definidos nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

2 - Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam atividades na comunidade universitária beneficiam de um regime especial de escolaridade e exames, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

3 - Os trabalhadoresestudantes, os estudantes em cumprimento do serviço militar e os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de disposições legais e regulamentares específicas.

Artigo 22.º

Percurso escolar e integração na vida ativa

1 - Compete à Universidade garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da vida académica.

2 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos estudantes, nomeadamente aquelas que provenham das suas estruturas representativas.

3 - A Universidade apoia a inserção dos seus diplomados na vida ativa, designadamente, por meio da recolha e divulgação de informação sobre as condições de emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais e atividades empreendedoras.

Artigo 23.º

Associações de estudantes

1 - Os estudantes poderão constituir livremente associações, no âmbito da Universidade.

2 - As associações de estudantes, que se regem por estatutos próprios, constituem-se nos termos da legislação aplicável e gozam dos direitos e regalias nela previstos.

3 - As associações de estudantes promovem uma formação cívica, humanística, cultural, artística e desportiva, complementar da formação escolar.

Artigo 24.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor de carreira, em exercício efetivo de funções, designado pelo conselho geral, sob proposta do reitor, após audição dos conselhos pedagógicos.

2 - O mandato do provedor do estudante coincide com o do reitor que o propôs, não podendo exceder 8 anos consecutivos.

3 - Os estudantes podem apresentar ao provedor queixas por ações ou omissões, nomeadamente, de qualquer órgão, unidade orgânica ou estrutural, serviço, membro da comunidade académica, ou membro de júri, os quais devem cooperar com o provedor no cumprimento da sua missão. 4 - O provedor aprecia, sem poder decisório, as queixas apresentadas e emite as recomendações que houver por necessárias.

5 - Os destinatários das recomendações a que se refere o número anterior, sobre os quais impende o dever de pronúncia, devem comunicar ao provedor, no prazo por este determinado, as diligências efetuadas e/ou a efetuar ou, no caso de não aceitação da recomendação, a fundamentação para essa recusa.

6 - Até 60 dias após o início de cada ano escolar, o provedor apre-senta ao conselho geral um relatório sobre as atividades desenvolvidas no ano escolar anterior.

SECÇÃO V

Bolseiros e colaboradores eventuais

Artigo 25.º

Bolseiros

Os bolseiros de investigação e os bolseiros de gestão científica que desenvolvam as suas atividades no âmbito da Universidade, enquanto entidade financiadora e ou acolhedora, beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades, mediante registo na instituição e no respeito pelos regulamentos aplicáveis.

Artigo 26.º

Colaboradores eventuais

1 - São colaboradores eventuais aqueles que, não tendo vínculo jurídicolaboral à Universidade, nela exerçam atividades, designadamente, ao abrigo de protocolos, projetos de investigação e prestações de serviços.

2 - Os colaboradores eventuais beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades mediante registo na instituição, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos titulares ou membros de órgãos

Artigo 27.º Aplicação As disposições do presente capítulo são aplicáveis sempre que a lei e estes estatutos não disponham de forma diferente.
Artigo 28.º

Modos de eleição

1 - As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por sufrágio secreto e direto, de modo presencial, por correspondência ou por via eletrónica, organizadas nos termos de regulamentos eleitorais específicos, elaborados e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Para os representantes do pessoal docente e investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nela se encontre em comissão de serviço.

3 - Para os representantes do pessoal não docente e não investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nela se encontre em comissão de serviço.

4 - Para os representantes dos estudantes, são eleitores e elegíveis todos os estudantes da Universidade com matrícula válida.

5 - Sempre que, após a abertura do processo eleitoral, se verifique a alteração da condição de qualquer dos elementos referidos nos números anteriores, deixa o mesmo de ser considerado eleitor e, quando candidato, o seu lugar na lista é retirado, sem prejuízo de se manter a validade da mesma para os restantes membros.

6 - Quem seja, simultaneamente, eleitor e elegível como trabalhador e como estudante, será considerado como eleitor e elegível enquanto trabalhador, exceto se comunicar antecipadamente o contrário nos termos definidos no respetivo processo eleitoral.

Artigo 29.º

Eleição de titulares de órgãos uninominais

A eleição de titulares de órgãos uninominais faz-se com base em candidaturas individuais, formalizadas nos termos destes estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 30.º

Eleição de membros de órgãos colegiais

1 - A eleição de membros de órgãos colegiais faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger, acrescido de um mínimo de dois suplentes e um máximo nunca superior a metade dos efetivos, número que, quando tiver parte decimal, será arredondado para o inteiro imediatamente superior.

2 - Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral ativa.

3 - A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de D’Hondt.

4 - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual substituição de membros do órgão que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respetivos mandatos.

Artigo 31.º

Duração e limitação de mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos ou cooptados dos órgãos colegiais têm a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente até ao máximo de 3 vezes, exceto quando legal ou estatutariamente for disposto de forma diferente.

Artigo 32.º

Suspensão e cessação de mandatos

1 - Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até ao limite de 180 dias de calendário, seguidos ou interpolados, mediante comunicação ao órgão onde se indique o prazo de suspensão e início da produção de efeitos, só podendo reocupar o lugar findo esse prazo.

2 - Os membros dos órgãos colegiais podem cessar, a todo o tempo, o seu mandato mediante comunicação ao órgão, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário.

3 - Salvo os casos previstos na lei ou nestes estatutos, a suspensão ou exoneração de qualquer membro de um órgão colegial só pode efetivar-se em caso de falta grave comprovada e mediante decisão por maioria de 2/3, tomada pelo próprio órgão nos termos do seu regimento.

4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se:

a) Forem exonerados, nos termos dos números anteriores;

b) Tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respetiva eleição;

c) A suspensão ultrapassar o limite referido no n.º 1.

Artigo 33.º

Substituição de titulares ou membros de órgãos

1 - A substituição de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos específicos aplicáveis.

2 - Para substituir membros de órgãos colegiais eleitos com base em listas, os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efetivo a substituir, tendo a substituição definitiva prevalência sobre a substituição temporária.

3 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.

Artigo 34.º

Incompatibilidades

1 - O reitor, os vicereitores e os presidentes e diretores de unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - Não podem ser membros do conselho geral:

a) O reitor, os vicereitores e próreitores, os presidentes e vice-presidentes de unidades orgânicas de ensino e investigação, os diretores e subdiretores de unidades orgânicas de investigação, os membros dos conselhos de gestão da Universidade e o provedor do estudante;

b) Os membros de órgãos de gestão de entidades participadas maioritariamente pela Universidade.

3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do conselho geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral, ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, sendo, em qualquer das hipóteses, o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos regulamentados. 4 - O reitor, os vicereitores e próreitores não podem, ainda, ser membros:

a) Dos conselhos científico e técnicocientífico, nem dos conselhos pedagógicos;

b) Das assembleias, das comissões científicas e técnicocientíficas, nem das comissões pedagógicas das unidades orgânicas de ensino e de investigação.

5 - Os vicereitores, pró-reitores, presidentes e vicepresidentes de unidades orgânicas de ensino e investigação não podem exercer o cargo de provedor de estudante.

6 - Os cargos de vicereitor, de próreitor e de presidente e diretor de unidades orgânicas não podem ser exercidos em simultâneo.

7 - Os cargos de presidente do conselho científico e técnicocientífico, conselhos pedagógicos e de presidente e diretor de unidades orgânicas não podem ser exercidos em simultâneo.

8 - Nenhum membro pode pertencer simultaneamente ao conselho científico e ao conselho técnicocientífico, nem a mais do que um con-selho pedagógico.

TÍTULO II

Estrutura da Universidade

CAPÍTULO I

Localização

Artigo 35.º

Sede

A Universidade tem a sua sede em Ponta Delgada.

Artigo 36.º

Campi universitários

1 - A Universidade terá os campi e respetivas extensões que se revelarem necessários e justificáveis para o cumprimento da sua missão.

2 - A Universidade compreende os campi de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Organização

1 - A Universidade organiza-se em unidades orgânicas de ensino e investigação e inclui unidades de investigação com ou sem o estatuto de unidade orgânica.

2 - Para o cumprimento da sua missão, a Universidade integra, igualmente, unidades de extensão cultural.

3 - A Universidade dispõe, ainda, de um conjunto de serviços de gestão adequados ao seu funcionamento e de serviços de ação social escolar. 4 - A Universidade organiza-se de modo a que as suas estruturas partilhem recursos humanos e materiais, designadamente, para o de-senvolvimento das suas atividades de ensino, investigação e extensão cultural.

5 - A Universidade ou as unidades orgânicas, designadamente através de receitas próprias, podem criar, desde que obtida a autorização do conselho geral e demais entidades previstas na lei, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuválas no estrito desempenho dos seus fins.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas de ensino e investigação

Artigo 38.º

Denominação, natureza e objetivos

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação denominam-se faculdades ou escolas, conforme pertençam, respetivamente, aos subsistemas de ensino superior universitário ou politécnico.

2 - As faculdades e as escolas são unidades orgânicas estruturadas em função de áreas de saber específicos que se refletem em atividades de ensino ministradas em torno de áreas científicas definidas.

3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação destinam-se a promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, através da realização continuada de atividades de ensino e de investigação, incumbindolhes, ainda, criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores e para a melhoria do nível cultural dos seus estudantes, no quadro de uma política global de desenvolvimento que estimule uma vivência científica e cultural conducente à geração de ideias e ao debate intelectual.

Artigo 39.º Autonomia As unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por estatutos próprios, dispõem de autonomia científica e pedagógica e gozam, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, por estes estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 40.º

Criação, modificação ou extinção

A criação, modificação ou extinção das faculdades ou escolas respeita o disposto na lei e nestes estatutos e conduz à alteração automática dos estatutos, no que respeita ao quadro de unidades orgânicas definido no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Enumeração

1 - À data da aprovação dos presentes estatutos, a Universidade integra as seguintes faculdades:

a) Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente;

b) Faculdade de Ciências e Tecnologia;

c) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;

d) Faculdade de Economia e Gestão - School of Business and Economics. 2 - À data da aprovação dos presentes estatutos, a Universidade integra as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Saúde;

b) Escola Superior de Tecnologias.

Artigo 42.º

Departamentos

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem ser compostas por subunidades designadas por departamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por departamento uma subunidade que resulte da agregação de docentes, investigadores e não docentes e não investigadores, em função de áreas científicas definidas pelos conselhos científico ou técnicocientífico. 3 - Sem prejuízo do princípio da coesão institucional a que se refere o artigo 12.º, compete aos departamentos que integram a unidade orgânica, quando existam, garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas.

4 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito pelos seus pares de entre todos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou título de especialista que se lhe encontrem afetos em regime integral.

5 - À data da aprovação dos presentes estatutos as unidades orgâ-nicas de ensino e investigação integram os departamentos enumerados no Anexo I.

6 - A criação de departamentos é efetuada pelo conselho geral, por proposta do reitor, ouvidos o conselho científico ou técnicocientífico, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita ao quadro de subunidades orgânicas definido no Anexo I.

Artigo 43.º

Unidades de investigação integradas

No âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação podem funcionar unidades de investigação integradas, no respeito pelo disposto na Subsecção I da Secção III do presente Capítulo.

Artigo 44.º

Serviços de apoio

As unidades orgânicas de ensino e investigação integram os serviços necessários ao seu funcionamento, nos termos definidos nos respetivos regulamentos e em articulação com os serviços da Universidade.

SECÇÃO III

Unidades de investigação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Denominação, natureza e objetivos

1 - As unidades de investigação denominam-se por centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).

2 - As unidades de investigação desenvolvem-se em torno de uma determinada área científica e/ou de um determinado foco de investigação, podendo assumir um caráter multidisciplinar.

3 - As unidades de investigação destinam-se ao desenvolvimento da investigação científica e tecnológica e da prestação de serviços de investigação e a apoiar o ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.

Artigo 46.º Autonomia As unidades de investigação regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, por estes estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 47.º

Criação

1 - A criação das unidades de investigação respeita o disposto na lei, nestes estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, ficando as últimas integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou na dependência direta do reitor.

3 - Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.

5 - A associação de unidades de investigação da Universidade a outras entidades, nos termos previstos nos números 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 48.º Membros

1 - As unidades de investigação podem integrar membros de todos os corpos da comunidade universitária e pessoal de outras instituições públicas ou privadas.

2 - Os membros que constituem as unidades de investigação designam-se por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários, no respeito pela lei e pelos regulamentos aplicáveis.

Artigo 49.º

Unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D)

As UI&D são estruturas que, enquanto unidades de investigação da Universidade, cumprem com os requisitos legalmente fixados para efeitos de acreditação no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 50.º

Núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D)

Os NEI&D são estruturas que à data da sua criação ainda não reúnem condições para integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 51.º

Organização

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades as unidades de investigação podem organizarse em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das unidades de investigação e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

SUBSECÇÃO II

Unidades orgânicas de investigação

Artigo 52.º Definição

1 - As unidades orgânicas de investigação são unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) com sede na Universidade, acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e avaliadas positivamente, podendo ser associadas nos termos previstos nos números 3 e 4 do artigo 47.º

2 - A continuidade das unidades orgânicas avaliadas negativamente depende de deliberação do conselho geral.

3 - A criação das unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita às unidades enumeradas no artigo seguinte.

Artigo 53.º

Enumeração

À data da aprovação dos presentes estatutos, a Universidade integra as seguintes unidades orgânicas de investigação:

a) Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente;

b) Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos. SECÇÃO IV Unidades de extensão cultural

Artigo 54.º

Natureza e objetivos

A Universidade integra unidades de extensão cultural, cuja missão é a de promover e apoiar atividades das suas estruturas orgânicas, da comunidade universitária e da sociedade em geral.

Artigo 55.º Autonomia

1 - As unidades de extensão cultural gozam de autonomia cultural e pedagógica, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade.

2 - As unidades de extensão cultural regem-se por regulamento próprio aprovado pelo reitor, o qual estabelece as suas atribuições, organização e modelo de articulação institucional.

Artigo 56.º

Criação

1 - A criação das unidades de extensão cultural é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita às unidades enumeradas no artigo seguinte.

2 - A proposta a que se refere o número anterior estabelece os objetivos, as competências e a estrutura diretiva da unidade.

Artigo 57.º

Enumeração

À data da aprovação dos presentes estatutos, a Universidade integra as seguintes unidades de extensão cultural:

a) Biblioteca, Arquivo e Museu;

b) Academia Sénior;

c) Academia Júnior;

d) Centro de Formação Complementar.

Artigo 58.º

Biblioteca, Arquivo e Museu

1 - A Biblioteca, Arquivo e Museu é uma unidade de caráter transversal que integra as bibliotecas centrais localizadas nos campi universitários. 2 - A Biblioteca, Arquivo e Museu tem por missão adquirir, tratar, tornar acessíveis e difundir os recursos de informação, bem como con-servar e preservar as coleções bibliográficas, documentais e museológicas existentes na Universidade, contribuindo para a aprendizagem, a investigação, a formação contínua e o desenvolvimento cultural e social dos cidadãos.

3 - A Biblioteca, Arquivo e Museu é dirigida por um diretor nomeado pelo reitor.

Artigo 59.º

Academia Sénior

1 - A Academia Sénior é uma unidade de formação e de dinamização de atividades recreativas e culturais focada nas necessidades e nos interesses da população adulta.

2 - A Academia Sénior tem por missão fomentar a política institucional de aprendizagem ao longo da vida, através da otimização das oportunidades de bemestar e segurança dos cidadãos adultos, incluindo a sua inserção no meio universitário e social.

3 - A Academia Sénior é dirigida por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

Artigo 60.º

Academia Júnior

1 - A Academia Júnior é uma unidade de promoção da cultura e do conhecimento focada na população jovem.

2 - A Academia Júnior tem por missão aproximar os estudantes dos ensinos básico e secundário à ciência e à realidade do ensino superior, pela promoção e dinamização de atividades que estimulem a curiosidade científica e desenvolvam o espírito de cidadania dos jovens.

3 - A Academia Júnior é dirigida por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

Artigo 61.º

Centro de Formação Complementar

1 - O Centro de Formação Complementar é uma unidade de educação e formação dirigida para a população em idade ativa.

2 - O Centro de Formação Complementar tem por missão promover e dinamizar atividades formativas orientadas para o aprofundamento de conhecimentos e competências profissionais, tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho profissional e a requalificação.

3 - O Centro de Formação Complementar é dirigido por um coordenador nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da Universidade.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 62.º

Serviços de gestão

1 - A Universidade compreende os serviços necessários para garantir o adequado apoio às atividades por si desenvolvidas, designadamente, nas áreas académica, financeira e patrimonial, de recursos humanos, de infraestruturas e de apoio aos órgãos de governo.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior são criados por despacho do reitor, nele se definindo o grau e a qualificação dos respetivos cargos dirigentes, de acordo com o grau de complexidade da sua missão e em conformidade com o disposto no estatuto do pessoal dirigente e no artigo 130.º dos presentes estatutos.

3 - A estrutura, a orgânica e o funcionamento dos serviços a que se refere o presente artigo e as competências específicas do seu pessoal dirigente são definidas nos respetivos regulamentos, a aprovar pelo reitor.

Artigo 63.º

Serviços de ação social escolar

1 - A Universidade dispõe de um serviço que assegura as funções da ação social escolar.

2 - Os serviços de ação social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, competindolhes:

a) Executar a política de ação social escolar na Universidade;

b) Elaborar a proposta de orçamento e contas anuais a submeter à aprovação do conselho geral;

c) Executar os orçamentos nos termos aprovados.

3 - Os serviços de ação social escolar são dirigidos por um diretor executivo designado pelo reitor, com as competências referidas no número anterior e outras que lhe forem delegadas pelo reitor.

4 - O diretor executivo exerce funções por um período de 3 anos, renovável até um limite máximo de 10 anos.

5 - Os serviços de ação social escolar dispõem de um conselho de gestão com a seguinte composição:

a) Reitor, que preside;

b) Diretor executivo;

c) Coordenador nos termos do n.º 5 do artigo 130.º nomeado pelo reitor, cujo grau é definido no despacho de nomeação considerada a complexidade das funções a desempenhar.

6 - Ao conselho de gestão compete:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços de ação social escolar da Universidade, bem como dos recursos humanos, sendolhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b) Fixar os preços, as taxas e emolumentos.

7 - O conselho de gestão pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que entender necessárias a uma gestão eficiente, nomeadamente, no que respeita à autorização de despesas.

8 - Os serviços de ação social escolar da Universidade dos Açores obrigam-se financeiramente perante terceiros, mediante a assinatura de dois membros do conselho de gestão, salvo os casos em que o conselho estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.

9 - Compete ao reitor aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços de ação social escolar.

10 - Os serviços de ação social escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.

TÍTULO III

Organização do poder da Universidade

CAPÍTULO I

Governo da Universidade

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 64.º

Enumeração

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) O conselho geral;

b) O reitor;

c) O conselho de gestão.

2 - São órgãos de coordenação da Universidade os conselhos científico, técnico-científico e pedagógico.

3 - É órgão de consulta do reitor o conselho de estratégia e avaliação. SECÇÃO II Órgãos de governo SUBSECÇÃO I Conselho Geral

Artigo 65.º

Composição 1 - O conselho geral é composto por:

a) Oito professores e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Um não docente e não investigador;

d) Quatro personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à instituição.

2 - Na escolha das personalidades a que se refere a alínea d) do número anterior, deve ser dado o devido relevo ao grau de conhecimento e à experiência adquirida em matéria de atividade profissional, de organização e de gestão, bem como ao perfil cultural que se lhes reconheça.

Artigo 66.º

Eleição

1 - Os representantes dos professores e investigadores são eleitos pelos seus pares, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 28.º

2 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelos membros do corpo universitário a que pertencem, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 28.º

3 - O representante dos não docentes e não investigadores é eleito de entre os seus pares, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 28.º

4 - As personalidades externas à Universidade são cooptadas pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 65.º, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

5 - A tramitação processual por que se regem os atos eleitorais relativos aos membros do conselho geral é objeto do regulamento a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 69.º Artigo 67.º Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável uma vez, com exceção do mandato dos estudantes, que é de dois anos, renovável uma vez, e sujeito a caducidade em caso de cessação do vínculo à Universidade.

2 - Em caso de vacatura ou cessação dos membros cooptados, a sua substituição é assegurada pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento ou, se tal não for possível, através de novo processo eleitoral nos termos regulamentares definidos.

Artigo 68.º Reuniões

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - O reitor participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

3 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os presidentes e diretores das unidades orgânicas e outros convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade. geral.

Artigo 69.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações aos estatutos da Universidade;

d) Aprovar o regulamento dos atos eleitorais do conselho geral e do reitor; terior;

e) Definir e organizar os procedimentos conducentes à eleição do reitor e à cooptação dos membros do conselho geral;

f) Eleger o reitor, nos termos do processo a que se refere a alínea an-g) Destituir o reitor, nos termos do artigo 76.º;

h) Definir, aprovar e regular os princípios gerais subjacentes à ética comunitária prevista no artigo 7.º;

i) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; sideração.

k) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos submetidos à sua con-2 - Sob proposta do reitor, compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

b) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

c) Criar unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D);

d) Aprovar os planos e os relatórios anuais de atividades;

e) Aprovar a proposta final de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, bem como no que respeita às suas relações com a comunidade em que se insere e nos espaços nacional e internacional;

h) Criar unidades de extensão cultural;

i) Fixar o valor das propinas devidas pelos estudantes;

j) Aprovar a constituição de instituições de direito privado tais como fundações, associações ou empresas;

k) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito a que houver lugar.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 deste artigo obrigam o conselho geral à apreciação prévia de um parecer, cuja elaboração e aprovação impende sobre os membros externos do conselho.

4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, ressalvadas as situações em que se requeira maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, designadamente nas deliberações respeitantes às alíneas a), c) e f) do n.º 1 deste artigo, ou, mesmo, maioria qualificada no caso das deliberações previstas no artigo 76.º

Artigo 70.º

Presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o conselho geral;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;

c) Declarar ou verificar as vagas no conselho e proceder às devidas substituições, nos termos da lei e destes estatutos;

d) Desenvolver e participar em ações conducentes à afirmação do prestígio da Universidade e à angariação de financiamentos;

e) Conferir posse ao reitor;

f) Solicitar os pareceres que considerar necessários para o exercício das suas funções.

2 - O presidente do conselho geral designa, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º, um vicepresidente que o substitui nas suas faltas e/ou impedimentos.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II

Reitor

Artigo 71.º Natureza O reitor é o órgão superior de governo e de condução da política da Universidade, que superintende na gestão académica, administrativa e financeira, salvaguardadas as competências do conselho de gestão, e a quem incumbe representar a Universidade junto das entidades nacionais ou internacionais representativas de instituições congéneres, bem como em juízo ou na prática de atos jurídicos.
Artigo 72.º

Eleição

1 - O reitor é eleito pelo conselho geral, de entre professores e investigadores da própria Universidade ou de outras instituições de ensino superior universitário, quer sejam públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, o processo eleitoral obriga, pelo menos, à observância dos seguintes procedimentos:

a) Publicitação da abertura de candidaturas;

b) Subsequente processo de apresentação das candidaturas;

c) Audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de ação;

d) Votação final do conselho geral, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros em exercício de funções.

Artigo 73.º

Posse

O reitor é empossado pelo presidente do conselho geral, em cerimónia pública.

Artigo 74.º Mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia renovado uma vez. novo mandato.

Artigo 75.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vicereitor por ele designado ou, na falta de indicação, o vicereitor mais antigo na categoria mais elevada.

2 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do reitor, o conselho geral deve determinar, no prazo máximo de 8 dias, a abertura do processo conducente à eleição de um novo reitor.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, renúncia ou incapacidade do reitor, bem como no caso da sua suspensão, será aquele exercido interinamente, por escolha do conselho geral, por um vicereitor ou, na falta dele, por um professor ou investigador da Universidade que preencha os requisitos para ser eleito reitor, mantendo-se em funções os vicereitores e os próreitores, bem como o administrador, até à tomada de posse do novo reitor.

Artigo 76.º Destituição

1 - Em situação de extrema gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão do reitor e, após conclusão do devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos membros do conselho em efetividade de funções.

Artigo 77.º Vicereitores e próreitores 1 - O reitor é assistido por vicereitores e por próreitores, por ele livremente nomeados e exonerados, em número que considere adequado ao cumprimento da missão institucional.

2 - Os vicereitores e os próreitores desempenham funções com base em despachos reitorais de delegação de competências, sem possibilidade de subdelegação.

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete ao reitor:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Planos estratégicos de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor; e pedagógico; do fiscal único;

ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico

iii) Planos e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de unidades de extensão cultural;

vii) Constituição e designação da comissão de ética;

viii) designação do provedor de estudante;

ix) Propinas devidas pelos estudantes;

x) Constituição de instituições de direito privado, tais como fundações, associações ou empresas.

b) Garantir a implementação das deliberações do conselho geral, no respeito pela lei e pelos estatutos;

c) Homologar as eleições e designações dos presidentes das unidades orgânicas e darlhes posse;

d) Homologar as eleições e designações dos diretores das outras unidades de investigação e darlhes posse;

e) Nomear e exonerar o administrador;

f) Nomear os vicepresidentes e subdiretores das unidades orgânicas;

g) Criar, modificar ou extinguir os serviços da Universidade e nomear os respetivos dirigentes; e Desenvolvimento (NEI&D);

h) Criar, modificar e extinguir Núcleos Especializados de Investigação

i) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

j) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal a qualquer título e, ainda, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

k) Criar, modificar ou extinguir ciclos de estudos;

l) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes;

m) Conceder a equiparação de graus, ouvido o conselho científico ou o conselho técnicocientífico;

n) Homologar as deliberações do conselho científico e técnico-científico sobre a distribuição do serviço docente;

o) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar;

p) Instituir prémios escolares;

q) Exercer o poder disciplinar;

r) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, exercendo as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo conselho de gestão;

s) Autorizar os membros da Universidade a exercerem a sua atividade noutras instituições de investigação, públicas ou privadas;

t) Autorizar a candidatura de projetos de investigação e bolsas a programas de financiamento ou outros, estabelecendo as regras a considerar para o efeito;

u) Autorizar a prestação de serviços de ensino e investigação, estabelecendo as regras desta atividade e fixando os respetivos preços;

v) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências;

x) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas;

y) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

z) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

aa) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e conferir as respetivas honras; namento da instituição;

ab) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcio-ac) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados considerados necessários ao seu exercício;

ad) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - O reitor pode delegar nos órgãos de direção das unidades or-gânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - No exercício das suas funções, o reitor pode criar, por despacho, gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, nele contemplando as respetivas competências, duração e composição.

5 - O despacho a que se refere o número anterior fixará os direitos e deveres dos respetivos membros, quando aplicável.

SUBSECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 79.º

Composição

1 - O conselho de gestão é composto pelo reitor, que preside, por um vicereitor por ele designado e pelo administrador.

2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os presidentes e diretores das unidades orgânicas, os dirigentes dos serviços da instituição e representantes dos estudantes e dos não docentes e não investigadores.

Artigo 80.º

Competência

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como dos recursos humanos, sendolhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolu-3 - O conselho de gestão pode delegar no reitor, nos presidentes e diretores de unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços, as competências que entender necessárias a uma gestão eficiente, nomeadamente, no que respeita à autorização de despesas.

4 - A Universidade obriga-se financeiramente perante terceiros, mediante a assinatura de dois membros do conselho de gestão, salvo os casos em que o conselho estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito. mentos.

SECÇÃO III

Órgãos de coordenação e consulta

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.º

Enumeração

São órgãos de coordenação da Universidade o conselho científico, o conselho técnicocientífico e os conselhos pedagógicos.

SUBSECÇÃO II

Conselhos científico e técnicocientífico Artigo 82.º

Definição e composição

1 - Os conselhos científico e técnicocientífico são os órgãos colegiais aos quais incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino das vertentes universitária e politécnica, respetivamente.

2 - O conselho científico é composto por 25 elementos:

a) Pelos presidentes das comissões científicas das faculdades;

b) Pelos diretores das unidades orgânicas de investigação;

c) Pelos diretores das outras unidades de investigação não integradas, acreditadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e avaliadas positivamente, até ao limite de 8;

d) Por membros eleitos, até à composição máxima do órgão, de entre:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

e) A maioria dos membros a que se refere a alínea anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira;

f) Os lugares a ocupar pelos membros a que se refere a alínea d) são distribuídos pelas faculdades na proporção do número dos professores e investigadores de carreira que se lhes encontram afetos à data da eleição, incluindo os que não se encontrem em exercício efetivo de funções.

3 - O conselho técnicocientífico é composto por 10 membros:

a) Pelos presidentes das comissões técnicocientíficas das escolas;

b) Pelos diretores das unidades orgânicas de investigação;

c) Pelos diretores das outras unidades orgânicas de investigação avaliadas positivamente, até ao limite de 5;

d) Por membros eleitos, até à composição máxima do órgão, de entre:

i) Professores de carreira;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

iii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;

iv) docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

e) Os lugares a ocupar pelos membros a que se refere a alínea anterior são distribuídos pelas escolas na proporção do número de professores e investigadores de carreira que se lhes encontram afetos à data da eleição, incluindo os que não se encontrem em exercício efetivo de funções.

4 - Sempre que uma unidade orgânica, por se encontrar em fase de instalação, não tiver pessoal próprio de carreira, é-lhe concedido pelo menos um lugar no conselho científico ou técnicocientífico, a preencher nos termos do ponto ii) da alínea d) dos números 2 e 3.

5 - Os conselhos científico e técnicocientífico elegem um presidente de entre os seus membros, por um período de 2 anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

6 - O mandato dos membros eleitos nos termos da alínea d) dos números 2 e 3 é de 2 anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

7 - Os conselhos científico e técnicocientífico podem funcionar em secções nos termos definidos nos respetivos regimentos.

Artigo 83.º

Competência

Compete aos conselhos científico e técnicocientífico, no respetivo subsistema:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação de unidades de investigação;

d) Pronunciar-se sobre a oferta de ensino da Universidade;

e) Deliberar, ouvido o conselho pedagógico, sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

g) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a equiparação de graus e diplomas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anuais de atividades científicas das unidades orgânicas de ensino e de investigação e das unidades orgânicas de investigação;

k) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anuais de atividades científicas das outras unidades de investigação;

l) Propor orientações sobre a política de investigação científica;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções

n) Propor a composição dos júris de provas académicas ou equivalentes na carreira de investigação, bem como de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras;

o) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos. honoríficas;

Artigo 84.º Reuniões

1 - Os conselhos científico e técnicocientífico reúnem mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade. 3 - Por decisão do conselho científico ou técnicocientífico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 85.º

Comissões científicas e técnicocientíficas 1 - Junto de cada faculdade e escola funciona uma comissão científica ou técnicocientífica, respetivamente.

2 - As comissões científicas e técnicocientíficas são compostas, até um máximo de 15 elementos:

a) Pelo presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, b) Pelos coordenadores dos departamentos, quando existam;

c) Pelos diretores das unidades de investigação integradas, quando que preside; existam;

d) Por professores e investigadores da unidade orgânica de ensino e investigação que perfaçam as condições para serem membros do conselho científico e técnicocientífico, respetivamente.

3 - O funcionamento e as competências das comissões científicas e técnicocientíficas serão objeto de regulamento próprio, sujeito a aprovação dos conselhos científico e técnicocientífico, respetivamente.

SUBSECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 86.º

Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial sobre o qual recai a coordenação das atividades de ensino e aprendizagem da Universidade. 2 - A Universidade compreende um conselho pedagógico na sua vertente universitária e um conselho pedagógico na sua vertente politécnica. 3 - Os conselhos pedagógicos são compostos por:

a) Três docentes eleitos por cada unidade orgânica de ensino e de investigação, de entre os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, independentemente de serem de carreira ou não, em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano;

b) Três estudantes eleitos por cada unidade orgânica de ensino e de investigação.

4 - Nas unidades orgânicas em fase de instalação, o número de docentes e estudantes pode ser inferior a três de modo a que se mantenha a paridade.

5 - Os conselhos pedagógicos elegem o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 87.º

Competência

Ao conselho pedagógico compete:

1 - Pronunciar-se sobre:

a) A oferta de ensino da Universidade, segundo plano a definir no seu regimento;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O regulamento de atividades académicas;

d) O regime de precedências e prescrições;

e) O calendário letivo e os mapas de exames da Universidade;

f) A instituição de prémios escolares;

g) A realização de inquéritos escolares;

h) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação.

2 - Aprovar o regulamento de aproveitamento dos estudantes. 3 - Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação.

4 - Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação. 5 - Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências havidas por necessárias.

6 - Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados.

7 - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos. dagógica.

Artigo 88.º Reuniões

1 - O conselho pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade. 3 - Por decisão do conselho pedagógico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 89.º

Comissões pedagógicas

1 - Junto de cada faculdade e escola funciona uma comissão pe-2 - As comissões pedagógicas são compostas:

a) Pelos diretores dos cursos da responsabilidade da unidade orgânica de ensino e investigação;

b) Por um estudante representante de cada um dos cursos da responsabilidade da unidade orgânica de ensino e investigação.

3 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea a) do nú-mero anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da unidade orgânica indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição da comissão até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

4 - As comissões pedagógicas elegem o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

5 - O funcionamento e as competências das comissões pedagógicas serão objeto de regulamento próprio, sujeito a aprovação do conselho pedagógico do respetivo subsistema.

Artigo 90.º

Diretor de curso

1 - Todos os cursos dos ciclos de estudos ministrados na Universidade têm um diretor de curso.

2 - O diretor de curso é nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor ou o título de especialista, sob proposta do presidente da unidade orgânica de ensino e investigação responsável pelo curso.

3 - O diretor de curso pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por uma comissão de curso, nos termos definidos nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 91.º

Competência do diretor de curso

1 - Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir às comissões pedagógicas de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

SUBSECÇÃO IV

Conselho de estratégia e de avaliação

Artigo 92.º

Composição

1 - O conselho de estratégia e de avaliação é composto pelo reitor, que preside, pelos vicereitores, pelos presidentes das unidades orgâni-cas de ensino e investigação, pelos diretores das unidades orgânicas de investigação e outras unidades de investigação avaliadas positivamente, pelos presidentes dos conselhos científico e técnicocientífico e, ainda, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos.

2 - O conselho de estratégia e de avaliação pode funcionar em secções nos termos definidos no seu regimento.

Artigo 93.º

Competência

1 - Compete ao conselho de estratégia e de avaliação aconselhar o reitor no que respeita:

a) Ao plano estratégico de médio prazo;

b) Aos planos de qualidade e segurança;

c) Às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e académico;

d) Às orientações para a oferta de ensino de cada ano letivo;

e) Às orientações para a repartição de recursos/orçamento para cada

f) Às propinas devidas pelos estudantes;

g) Ao sistema de autoavaliação;

h) À criação ou extinção de unidades orgânicas;

i) À criação de outras unidades de investigação;

j) À criação ou extinção de unidades de extensão cultural;

k) À aquisição ou alienação de património imobiliário da instituiano; ção;

l) Às operações de crédito.

2 - O conselho de estratégia e de avaliação é de consulta obrigatória para as alíneas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Direção das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Faculdades e escolas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Estrutura orgânica

1 - São órgãos das faculdades e escolas:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A Comissão de Gestão Administrativa.

2 - O presidente é coadjuvado por um vicepresidente. 3 - As faculdades ou escolas que possuam departamentos em mais do que um campus podem propor ao reitor a nomeação de um vice-presidente para cada um dos campi em causa.

4 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica das faculdades e escolas a comissão científica ou a comissão técnicocientífica, conforme previsto no artigo 85.º, e a comissão pedagógica prevista no artigo 89.º

SUBSECÇÃO II

Assembleia

Artigo 95.º

Composição

1 - A assembleia é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:

a) Os coordenadores de departamento, quando existam;

b) Docentes e investigadores doutorados ou com o título de especialista em número adequado a perfazer o número máximo de membros previstos;

c) Dois estudantes;

d) Um representante dos não docentes e não investigadores.

2 - A assembleia elege o seu presidente, de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

3 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado. membros;

4 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da faculdade ou escola, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

5 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade. 6 - O presidente da faculdade ou escola participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

Artigo 96.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da unidade orgânica;

b) Propor a destituição do presidente por maioria de 2/3 dos seus

c) Aprovar os estatutos da unidade orgânica, bem como as propostas de alteração ao mesmo, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da unidade orgânica, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da unidade orgânica, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da unidade orgânica, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, quando aplicável, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a unidade orgânica;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

i) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetêlas ao reitor para homologação; sua consideração.

j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente coloque à

SUBSECÇÃO III

Presidente de unidade orgânica

Artigo 97.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos destes estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou o título de especialista, afetos à unidade orgânica, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista afetos à unidade orgânica.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vicepresidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor ou o título de especialista há mais tempo.

Artigo 98.º

Competência

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da unidade orgânica, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na unidade orgânica;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da unidade orgânica de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da unidade orgânica, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas, quando

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à unidade

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à unidade

k) Propor ao reitor a nomeação dos vicepresidentes da unidade oraplicável; orgânica; orgânica; gânica;

l) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos, quando aplicável;

m) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;

n) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

o) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Delegar ou subdelegar nos vicepresidentes as competências que entender adequadas;

q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 99.º Vicepresidentes 1 - Os vicepresidentes são escolhidos pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, ou docentes com o título de especialista, afetos à unidade orgânica, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - Os vicepresidentes são nomeados pelo reitor, sob proposta do

3 - Os vicepresidentes têm competências delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou outras que sejam determinadas nos estatutos da unidade orgânica. presidente.

SUBSECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 100.º Composição lidade;

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da unidade orgânica, que preside com voto de qua-b) O vicepresidente;

c) Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à unidade orgânica.

2 - O presidente da unidade orgânica pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da Universidade.

Artigo 101.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da Universidade. orgânica;

SECÇÃO II

Unidades orgânicas de investigação e outras UI&D

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Âmbito

Para efeitos do disposto na presente secção, às unidades orgânicas de investigação aplica-se o mesmo que às UI&D.

Artigo 103.º

Estrutura orgânica

1 - São órgãos das UI&D:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

2 - O diretor é coadjuvado por um subdiretor. 3 - As UI&D que gozam de autonomia administrativa dispõem, ainda, de uma comissão de gestão administrativa.

4 - À comissão de gestão administrativa, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nestes estatutos para as unidades orgânicas de ensino e investigação.

5 - As UI&D que gozem de autonomia administrativa e financeira terão os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.

SUBSECÇÃO II

Comissão coordenadora científica

Artigo 104.º Composição

1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 105.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor; e técnicos para a UI&D; da UI&D;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a exmembros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

SUBSECÇÃO III

Diretor

Artigo 106.º

Eleição e substituição

1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na Universidade.

2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor. 3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 107.º

Competência

Ao diretor compete, designadamente:

a) Representar a UI&D perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão de qualidade;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando coordenadora científica; aplicável;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;

k) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s) Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 108.º

Subdiretores

1 - Os subdiretores são escolhidos pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.

2 - Os subdiretores são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor. 3 - Os subdiretores têm competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.

SUBSECÇÃO IV Conselho científico Artigo 109.º Composição Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados da UI&D;

c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

Artigo 110.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

SUBSECÇÃO V

Comissão externa de acompanhamento

Artigo 111.º Composição

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 112.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecno-c) Promover a dimensão internacional da UI&D;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos lógico;

UI&D; pelo diretor.

SECÇÃO III

Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)

Artigo 113.º

Estrutura orgânica

1 - São órgãos dos NEI&D:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

2 - Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo com as devidas adaptações.

TÍTULO IV

Gestão da Universidade

CAPÍTULO I

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 114.º

Autonomia de gestão

A Universidade goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei. orgânica;

Artigo 115.º

Gestão descentralizada

Independentemente do grau de autonomia das suas unidades orgânicas, e no respeito pela lei, pelos estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade, esta pratica uma gestão descentralizada através da delegação de competências nos órgãos de direção das unidades orgânicas no que se refere, designadamente, à:

a) Gestão de recursos humanos, materiais e espaços afetos à unidade

b) Gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade orgânica;

c) Autorização para a realização de despesas até aos montantes fixados pelo conselho de gestão.

SECÇÃO II

Gestão patrimonial

Artigo 116.º Património

1 - O património da Universidade é constituído por todos os bens e direitos afetos à realização dos seus fins, que por ela tenham sido adquiridos ou constituído objeto de transmissão.

2 - Nos termos da lei, integram também o património da Universidade:

a) Os imóveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido

b) Os imóveis por ela construídos ou adquiridos, ainda que em terrenos transferidos; pertencentes ao Estado.

3 - Integra ainda o património da Universidade a propriedade intelectual gerada no âmbito da sua atividade.

Artigo 117.º

Normas de gestão patrimonial

1 - A aquisição de bens ou direitos que constituam o património da Universidade carece de aprovação do conselho geral, mediante proposta do conselho de gestão.

2 - A alienação, permuta e oneração de bens ou direitos que integram o património da Universidade, bem como a cedência do direito de superfície, carecem de aprovação do conselho geral, mediante proposta fundamentada do conselho de gestão, dependendo a sua execução de autorização concedida por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - A Universidade administra, direta ou indiretamente, todo o seu património e, nas condições previstas na lei ou em acordos adrede firmados, os bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público.

4 - A elaboração, manutenção e atualização do inventário do património da Universidade, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado, incumbem ao conselho de gestão que dará conhecimento ao conselho geral, pelo menos, semestralmente, das atualizações verificadas.

5 - O conselho de gestão elabora, em cada ano civil, um relatório sobre a situação patrimonial da Universidade, de que conste a titularidade dos bens e direitos que a integram, a sua proveniência e, bem assim, a avaliação que dela fazem, o qual figura como anexo ao relatório e contas anual.

Artigo 118.º

Receitas Constituem receitas da Universidade:

a) O produto do pagamento das propinas, das taxas de frequência de ciclos de estudos e de outras ações de formação;

b) Os proventos percebidos na sequência de atividades de investigação

c) Os rendimentos da propriedade intelectual;

d) O produto da alienação e os rendimentos de bens próprios ou de e desenvolvimento; que tenha fruição;

e) Os proventos decorrentes da prestação de serviços, da emissão de pareceres, da venda de publicações e de outras atividades remuneradas;

f) A remuneração de depósitos bancários e de aplicações financei-g) O produto de empréstimos contratados nos termos do ras; artigo 126.º;

h) Os saldos das contas de gerência;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outros proventos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe pertençam, bem como doações e outros tipos de apoio financeiro;

j) Os pagamentos provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado e com a Região Autónoma dos Açores;

k) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado.

SECÇÃO III

Gestão administrativa

Artigo 119.º

Poder regulamentar e contratual

1 - A Universidade pode elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento da sua missão, das suas atribuições e ao seu regular funcionamento, assim como praticar atos e celebrar contratos administrativos. 2 - Os regulamentos são aprovados pelo reitor. 3 - A aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos para discussão dos interessados durante o período de um mês, se não se verificar fundada urgência na sua entrada em vigor.

4 - Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da Universidade cabe recurso para os tribunais.

Artigo 120.º

Responsabilidade

Os titulares dos órgãos e demais trabalhadores da Universidade são responsáveis civil, disciplinar e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais do direito.

SECÇÃO IV

Gestão financeira

Artigo 121.º

Normas de gestão financeira

A gestão financeira da Universidade, que se rege pelos princípios do equilíbrio orçamental e da transparência, obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade da previsão das receitas e despesas;

b) Consolidação das suas contas;

c) Eficiência na aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

d) Disciplina das finanças públicas e disposições do Plano Oficial de Contabilidade em vigor;

e) Realização de auditorias externas de dois em dois anos, de modo a que possam abranger a primeira metade do mandato do reitor, e três meses antes do final do mesmo mandato;

f) Acompanhamento e verificação da gestão patrimonial e financeira pelo fiscal único, a quem incumbe também certificar a previsão das receitas e das despesas;

g) Prestação de informação atempada e completa ao conselho geral e à tutela ministerial, designadamente, através dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, dos relatórios do fiscal único e das auditorias externas.

Artigo 122.º

Planeamento e previsão

1 - A gestão administrativa e financeira da Universidade orienta-se por:

a) Planos de atividades e planos financeiros, anuais e plurianuais (4 anos);

b) Orçamentos anuais.

2 - Os planos plurianuais serão atualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino e da investigação científica.

3 - Os planos e orçamentos serão desagregados por unidades orgâ-nicas e por serviços, incluindo o serviço de ação social escolar.

4 - Os planos e orçamentos incluem a referência explícita a todas as participações da Universidade em instituições de direito público e de direito privado.

5 - A preparação dos planos e orçamentos é feita com o contributo obrigatório das unidades orgânicas em reuniões expressamente convocadas pelo reitor, ou por quem para o efeito tiver designado.

6 - A preparação dos planos e orçamentos compreende, pelo menos, dois momentos:

um de discussão e aprovação de políticas gerais e metas e outro de discussão e aprovação das propostas a submeter ao conselho geral.

Artigo 123.º

Elaboração do orçamento

1 - Sem prejuízo do que dispõe o POC para a Educação, a elaboração do orçamento para a Universidade obedece às seguintes regras:

a) Cada unidade orgânica elabora, a sua proposta de orçamento anual, a qual deve discriminar, segundo a sua natureza, as receitas que gera, aquelas que são suscetíveis de lhe serem imputadas e as despesas necessárias ao seu funcionamento corrente e de investimento, no respeito pelos princípios orientadores de política orçamental, anual e plurianual, definidos para toda a Universidade;

b) É inscrita anualmente no orçamento da Universidade uma dotação global para suportar os seus encargos gerais, bem como os não imputáveis a nenhuma unidade orgânica ou serviço;

c) As receitas que não tenham origem na atividade desenvolvida por nenhuma unidade orgânica ou serviço e os excedentes orçamentais que nestes se verifique devem, quando tal se mostrar necessário, ser tidos em consideração para efeitos de elaboração dos orçamentos das unidades orgânicas ou serviços, de modo a assegurar, em cada ano, o equilíbrio formal dos respetivos orçamentos, de acordo com os critérios constantes do regulamento a que se refere o n.º 2.

2 - O conselho de gestão elabora, anualmente, o regulamento de elaboração e execução orçamental aplicável ao exercício seguinte, em conformidade com as normas emanadas pela tutela.

Artigo 124.º

Relatório e contas

1 - Do exercício de cada ano será elaborado relatório, pelas unidades orgânicas, quando aplicável, e pela Universidade, e dele serão apresentadas contas.

2 - O relatório fará uma apresentação dos resultados da atividade em cada ano e dos resultados obtidos face aos objetivos fixados nos planos.

3 - O relatório deverá fazer referência explícita ao resultado das instituições em que participa a Universidade, cujas contas não são consolidadas com as suas.

4 - A estrutura do relatório será aprovada pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

5 - As unidades orgânicas serão informadas, com regularidade mensal, da execução do seu orçamento.

Artigo 125.º

Publicitação e transparência

A Universidade manterá atualizado um portal na internet para divulgação, junto da comunidade académica, bem como da sociedade, de todos os planos, orçamentos, relatórios e contas e demais informação que suporta a sua elaboração.

Artigo 126.º

Contratação de Empréstimos

A Universidade, mediante proposta do conselho de gestão, sujeita a aprovação do conselho geral e a autorização da tutela ministerial, pode contratar empréstimos, qualquer que seja a modalidade de que se revistam, para o financiamento das suas despesas ou de projetos específicos que realize no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Gestão de pessoal

Artigo 127.º Autonomia

1 - A gestão de pessoal é autónoma, segundo regulamentos próprios, com observância do disposto na lei geral, nomeadamente nos estatutos das carreiras docentes e de investigação.

2 - Em tudo o que não seja expressamente vedado por lei, a Universidade pode estabelecer sistemas de recompensa e estímulo ao mérito. tas;

CAPÍTULO III

Órgãos uninominais de gestão e estrutura dirigente

Artigo 128.º

Administrador

1 - O administrador é escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, membros ou não da Universidade, com competência para a sua gestão corrente e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.

2 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as seguintes competências:

a) Superintender na elaboração da proposta de orçamento e das con-b) Assistir tecnicamente os órgãos de governo da Universidade;

c) Elaborar ou promover a elaboração de estudos, pareceres e informações relativas à gestão da Universidade;

d) Prestar informação atualizada aos órgãos e serviços acerca da legislação com interesse para a atividade da Universidade;

e) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência; lhe forem delegadas pelo reitor.

f) Exercer todas as competências administrativas e financeiras que

3 - O administrador terá contrato de mandato, por um período de 4 anos, renovável, até um limite máximo de 10 anos, especificando o contrato que a cessação do mandato do reitor implica imediatamente o termo do contrato do administrador.

4 - O administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dirigente da área financeira por si indicado.

Artigo 129.º Fiscal único A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor e o presidente do conselho geral, e dotado das competências fixadas na leiquadro dos institutos públicos.
Artigo 130.º

Estrutura dirigente

1 - O administrador da Universidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O diretor executivo dos serviços de ação social escolar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Ao diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu é atribuído o suplemento previsto na alínea i) dos números 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90.

4 - Os serviços de gestão da Universidade a que se refere o artigo 62.º são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:

a) Os diretores de serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau; de 2.º grau; termédia de 3.º grau; intermédia de 4.º grau; intermédia de 5.º grau.

b) Os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia

c) Os coordenadores de área correspondem a cargos de direção in-d) Os coordenadores de núcleo correspondem a cargos de direção

e) Os coordenadores de missão correspondem a cargos de direção

5 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de DiretorGeral. Artigo 131.º Outros titulares de cargos de gestão

1 - Nos termos da lei, designadamente do disposto no Decreto Lei 388/90, de 10 de dezembro, os titulares de cargos de gestão podem usufruir de um suplemento remuneratório.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei e para além das situações previstas no artigo 130.º, são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os próreitores, os presidentes, diretores, vicepresidentes e subdiretores das unidades orgânicas, os presidentes dos conselhos científico e técnicocientífico e os presidentes dos conselhos pedagógicos;

b) Os diretores e subdiretores das unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica, desde que aprovado pelo conselho geral, com base nos objetivos, funções, meios e dimensão da unidade.

TÍTULO V

Símbolos, identidade visual, comunicação, distinções e cerimónias académicas

Artigo 132.º

Símbolos e identidade visual

1 - A Universidade adota o traje académico, as insígnias doutorais, os elementos heráldicos, o logótipo e os modelos de diplomas constantes do Anexo II.

2 - As recomendações, especificações e normas de utilização do traje académico, das insígnias doutorais, dos elementos heráldicos e do logótipo são publicadas num manual de normas gráficas e identidade visual institucional.

Artigo 133.º

Comunicação e imagem

1 - A Universidade recorre, entre outros, às tecnologias de informação e comunicação para divulgar as suas atividades e interagir com a comunidade académica e a sociedade em geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Universidade possui um regulamento que estabelece as regras de imagem a respeitar e os termos de articulação entre as diferentes plataformas tecnológicas para a publicação de conteúdos.

Artigo 134.º

Distinções

1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção concedida pela Universidade. A sua atribuição rege-se por regulamento próprio e destina-se a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu percurso de vida se hajam distinguido na atividade académica, científica, política, cultural, cívica ou profissional, tendo contribuído para o prestígio e engrandecimento da Universidade, da Região Autónoma dos Açores, do País e ou da Humanidade.

2 - A medalha da Universidade é uma condecoração atribuída pelo reitor, por sua iniciativa ou por proposta do conselho geral, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excecionais.

Artigo 135.º

Cerimónias académicas

1 - A Universidade tem como cerimónias solenes a tomada de posse do reitor, os doutoramentos honoris causa, a sessão solene de abertura das aulas e o dia de aniversário da instituição, ou Dia da Universidade.

2 - O Dia da Universidade é celebrado a 9 de janeiro, data da criação do Instituto Universitário dos Açores pelo Decreto Lei 5/76.

3 - Constituem ainda atos cerimoniais públicos, entre outros, as provas académicas públicas e as cerimónias de entrega de prémios institucionais.

4 - A Universidade dispõe de um protocolo para as cerimónias solenes e outros eventos académicos, cujo regulamento é aprovado pelo reitor.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 136.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da Universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) O reitor;

b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 137.º

Novos órgãos, estatutos e regulamentos

1 - Com a publicação destes estatutos:

a) O conselho geral mantém a sua composição até à conclusão do seu mandato;

b) O provedor do estudante e a comissão de ética mantêm-se em funções até à constituição do novo conselho geral;

c) Os presidentes dos conselhos científico, técnicocientífico e pedagógicos mantêm-se em funções até à constituição dos novos órgãos;

d) Os titulares de cargos de gestão e dos órgãos das atuais unidades orgânicas mantêm-se em funções até à constituição das novas subunidades e unidades orgânicas e à eleição dos novos titulares;

e) Os diretores das unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas mantêm-se em funções nos termos dos respetivos regulamentos.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data de publicação dos novos estatutos devem estar constituídos todos os órgãos nele previstos e eleitos os respetivos titulares.

3 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo os titulares de cargos que não poderiam fazêlo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

4 - A candidatura aos novos órgãos e cargos respeita o regime de incompatibilidade previsto nestes estatutos, com exceção para a possibilidade de acumulação com a situação de membro do atual conselho geral.

5 - Até à publicação dos novos regulamentos, continuam em vigor, na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, os atuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.

6 - Os primeiros estatutos das novas unidades orgânicas são aprovados por maioria absoluta, sendo homologados pelo reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

7 - Os estatutos a que se refere o número anterior estão sujeitos a publicação, sendo considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Artigo 138.º

Norma revogatória

São revogados os estatutos da Universidade dos Açores homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, alterados pelos Anexos homologados, pelo Despacho Normativo 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho.

Artigo 139.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 137.º os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Subunidades orgânicas A Universidade compreende os seguintes departamentos:

a) Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente Departamento de Ciências Agrárias Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente

b) Faculdade de Ciências e Tecnologia Departamento de Biologia Departamento de Ciências da Física, Química e Engenharia Departamento de Geociências Departamento de Informática Departamento de Matemática e Estatística Departamento de Oceanografia e Pescas

c) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Educação Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas Departamento de História, Filosofia e Artes Departamento de Psicologia Departamento de Sociologia

d) Faculdade de Economia e Gestão - School of Business and Economics Departamento de Economia e Direito Departamento de Gestão

e) Escola Superior de Saúde Departamento de Enfermagem, Saúde da Família e Comunidade Departamento de Enfermagem, Saúde Mental e Gerontologia

f) Escola Superior de Tecnologia ANEXO II Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diploma 1.º Traje académico O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes estatutos e aos requisitos seguintes:

confecionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm de chão; tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.

Traje académico 2.º Insígnias doutorais As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pom-pom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pom-pom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete. O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pompom e cordões do barrete a cor da Universidade - o azul.

Barrete Capelo 3.º Elementos heráldicos A Universidade dos Açores adota elementos heráldicos de acordo com as seguintes memórias descritivas:

a) Brasão de armas:

Escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhando em ponta de quatro faixas de azul e prata;

Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo.

Listel de púrpura com a designação

«

UNIVERSIDADE DOS AÇO-RES

» em branco;

b) Bandeira:

Em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de maio de 1979.

Ao centro da bandeira será colocado o brasão de armas da Universidade;

c) Exlíbris - a forma circular a preto e branco (sem circunferências que o contenham) com a representação convencional das cores heráldicas;

d) Emblema - o uso de exlíbris, mas circulado (com duas circunferências concêntricas, aonde se encerram os dizeres da Universidade e do lema), para impressos, papel timbrado, etc., bem como para publicações da Universidade;

e) Selo branco - escudete a preto e branco como síntese de brasão de armas que, na impressão a selo, resultará em dois níveis de relevo no papel:

Nível superior:

Universidade dos Açores;

Nove estrelas;

Açor;

Nível médio:

A circunferência que o contém;

SICUT AURORA SCIENTIA LUCET;

O sol nascente;

As ondas.

EDUCAÇÃO DireçãoGeral da Administração Escolar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2693638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-09 - Decreto-Lei 5/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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