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Despacho Normativo 10/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho normativo 10/2015

Considerando a deliberação, de 21 de novembro de 2014, do Conselho Geral da Universidade dos Açores, no sentido da alteração dos seus Estatutos homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, e pelo Despacho Normativo 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro;

Considerando o disposto no meu Despacho 4594/2015, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 6 de maio;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10368/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2013, e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Determino o seguinte:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

ANEXO

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores

Os artigos 27.º, 81.º, 85.º e o Anexo II dos Estatutos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por secção uma subunidade que resulte da agregação de docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador em função de áreas científicas, técnicas e/ou geográficas determinadas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 81.º

[...]

1 - O Conselho da Escola é composto por:

a) Doze professores e/ou investigadores de carreira;

b) [Revogado];

c) Dois estudantes;

d) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 85.º

[...]

A comissão de gestão administrativa é constituída pelo diretor da escola, que preside com voto de qualidade, pelos diretores das secções, por um professor por ele designado e por um secretário, para o efeito indigitado de entre os quadros superiores da Universidade, ouvido o conselho de gestão.

ANEXO II

A Universidade dos Açores compreende as seguintes escolas:

Escola Superior de Saúde;

Escola Superior de Tecnologias.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos da Universidade dos Açores

É aditada à Secção II do Capítulo II dos Estatutos a Subsecção III-A, bem como os artigos 84.º-A e 84.º-B, com a seguinte redação:

«Subsecção III-A

Diretor de Secção

Artigo 84.º-A

Eleição e substituição

1 - O diretor de secção é eleito pelos docentes e investigadores da secção, de entre os professores e investigadores de carreira, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - O diretor da secção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor ou investigador que para o efeito houver designado.

Artigo 84.º-B

Competência

Compete ao diretor da secção:

a) Representar a secção na escola;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da secção de acordo com as orientações emanadas dos órgãos da escola;

c) Participar na elaboração da estratégia de médio e longo prazo da escola;

d) Participar na elaboração do plano de médio prazo na escola;

e) Participar na elaboração das propostas de orçamentos anuais da escola;

f) Fazer propostas de contratação e cessação de contratos de pessoal;

g) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da secção;

h) Propor ao diretor de escola os diretores dos cursos;

i) Participar ao diretor da escola as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador;

j) Executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo diretor da escola.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º dos Estatutos.

208704369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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