Considerando que o Conselho Geral da Universidade dos Açores aprovou a fusão das suas Escolas Superiores de Enfermagem, de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, numa só escola, a Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, fundamentando esta iniciativa na «necessidade de se racionalizarem recursos humanos, materiais e financeiros, até à data dispersos por duas unidades orgânicas iguais no que respeita à natureza da sua missão e às áreas científicas que abrangem» e na «intenção de alargar o projeto educativo a outras áreas da saúde, em particular através da criação de cursos técnicos superiores profissionais»;
Considerando que o Conselho Geral da Universidade dos Açores aprovou igualmente a criação de uma Escola Superior de Tecnologias, unidade orgânica de ensino politécnico, tendo em vista garantir «a formação ao nível dos cursos técnicos superiores profissionais em áreas científicas como as da agricultura, incluindo os domínios da indústria agroalimentar e da agropecuária, principal vetor do desenvolvimento económico dos Açores, e das tecnologias e de comunicação, área emergente e transversal a todos os setores de economia e da sociedade, onde os níveis de empregabilidade e de empreendedorismo são elevados»;
Considerando que, nos termos do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), a criação, transformação e fusão de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior pública:
a) É da competência do respetivo conselho geral;
b) Carece de autorização prévia do ministro da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excecionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino politécnico se realiza em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros;
Considerando a indispensabilidade de, a par com a formação de natureza universitária, assegurar formação de natureza politécnica na Região Autónoma dos Açores;
Considerando as características específicas das regiões autónomas, designadamente da Região Autónoma dos Açores, que desaconselham a criação de uma nova instituição de ensino superior para assegurar o ensino politécnico;
Considerando as linhas de orientação estratégica para o ensino superior definidas pelo Ministério da Educação e Ciência, designadamente a que, no âmbito do objetivo de consolidação da rede e no respeito pelo princípio constitucional de proporcionar uma oferta educativa apropriada, universitária e politécnica em todo o território nacional, prevê que seja garantida a diversidade do ensino superior nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alargando a oferta educativa politécnica em unidades orgânicas das respetivas universidades;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), conjugado com o n.º 6 do seu artigo 13.º:
1 - Autorizo a fusão das Escolas Superiores de Enfermagem, de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores, na Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, como sua unidade orgânica de ensino superior politécnico.
2 - Autorizo a criação da Escola Superior de Tecnologias da Universidade dos Açores, como sua unidade orgânica de ensino politécnico.
20 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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