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Despacho Normativo 11/2017, de 24 de Agosto

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Sumário

Homologação da alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho Normativo 11/2017

Os Estatutos da Universidade dos Açores foram homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 11 de agosto.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando a remessa da alteração aos Estatutos pelo Reitor da Universidade dos Açores, para efeitos de homologação pelo membro do Governo da tutela, na sequência da aprovação pelo respetivo Conselho Geral, da proposta de alteração estatutária deliberada em reunião de 26 de abril de 2017;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, publicadas em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de agosto de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Objeto

Procede-se à alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores

Os artigos 42.º, 78.º, 82.º, 83.º, 85.º, 87.º, 91.º, 95.º, 98.º e 105.º, bem como o Anexo II dos Estatutos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 78.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...].

b) [...]

c) Homologar as eleições e designações dos presidentes e dos diretores das unidades orgânicas e dar-lhes posse;

d) [...]

e) [...]

f) Nomear os vice-presidentes e subdiretores das unidades orgânicas e das outras unidades de investigação;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

ab) [...]

ac) [...]

ad) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 82.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) Restantes docentes e investigadores previstos nos estatutos das respetivas carreiras, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

e) [...]

f) [...].

3 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) Restantes docentes com o grau de doutor previstos no estatuto da carreira docente politécnica, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

iii) [...]

iv) [...].

e) [...].

4 - [...].

5 - Os conselhos científico e técnico-científico elegem um presidente de entre os seus membros eleitos, por um período de 2 anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 83.º

[...]

1 - Compete aos conselhos científico e técnico-científico, no respetivo subsistema:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros eleitos;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p)].

2 - Os conselhos científico e técnico-científico podem delegar competências no respetivo presidente e nas comissões científicas e técnico-científicas das unidades orgânicas.

Artigo 85.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Por docentes e investigadores da unidade orgânica de ensino e investigação que perfaçam as condições para serem membros do conselho científico e técnico-científico, respetivamente.

3 - [...].

Artigo 87.º

[...]

1 - Ao conselho pedagógico compete:

a) Pronunciar-se sobre:

i) A oferta de ensino da Universidade, segundo plano a definir no seu regimento;

ii) A distribuição do serviço docente;

iii) O regulamento de atividades académicas;

iv) O regime de precedências e prescrições;

v) O calendário letivo e os mapas de exames da Universidade;

vi) A instituição de prémios escolares;

vii) A realização de inquéritos escolares;

viii) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação.

b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências havidas por necessárias;

f) Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no seu presidente e nas comissões pedagógicas das unidades orgânicas.

Artigo 91.º

Competências do diretor de curso

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir às comissões de curso, quando aplicável;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) [Anterior alínea f)].

Artigo 95.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) Docentes e investigadores de carreira, doutorados ou com o título de especialista, em número adequado a perfazer o número máximo de membros previstos;

c) [...]

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 98.º

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Apresentar à assembleia o projeto de distribuição de serviço docente;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q)].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 105.º

[...]

[...].

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D e propor a sua designação ao reitor;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...].

ANEXO II

Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diploma

1.º

Traje académico

O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes estatutos e aos requisitos seguintes: confecionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm de chão; tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro a oito pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.

Traje académico

(ver documento original)

(frente)

(ver documento original)

(costas)

2.º

Insígnias doutorais

As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pom-pom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pom-pom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete. O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pompom e cordões do barrete a cor da Universidade - o azul.

Barrete

(ver documento original)

Capelo

(ver documento original)

(frente)

(ver documento original)

(costas)

3.º

Elementos heráldicos

A Universidade dos Açores adota elementos heráldicos de acordo com as seguintes memórias descritivas:

a) Brasão de armas - Escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhado em ponta de quatro faixas de azul e prata; Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo. No topo do chefe um listel de cor branca com o lema "SICUT AURORA SCIENTIA LUCET". Na base do escudo um listel de cor púrpura com a designação "UNIVERSIDADE DOS AÇORES" inscrita em branco;

(ver documento original)

b) Bandeira - Em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de maio de 1979. Quando adequado, designadamente para hastear no exterior, o pano da bandeira pode ser noutro tecido. Ao centro da bandeira é colocado o brasão de armas da Universidade;

(ver documento original)

c) Selo branco - escudete a preto e branco como síntese de brasão de armas circundado pelo lema na parte superior e pela designação da Universidade dos Açores na parte inferior que, na impressão a selo, resulta em dois níveis de relevo no papel.

(ver documento original)

d) Emblema - De cor preta, branca, azul, prata ou ouro, o seu centro é construído a partir do corpo do Brasão de Armas, limitado por duas circunferências entre as quais se inscrevem o lema "SICUT AURORA SCIENTIA LUCET", na parte superior, e a designação "UNIVERSIDADE DOS AÇORES" na parte inferior.

(ver documento original)

e) Ex-líbris - Respeita a forma circular do emblema, sem as circunferências que o delimitam, com a representação convencional das cores heráldicas.

(ver documento original)

4.º

Marcas, símbolos e logótipos

1 - A Universidade dos Açores acrescenta à sua simbologia heráldica uma marca de cor azul, que pode ser reproduzida a preto e branco, a qual resulta da composição de um símbolo e de um logótipo, e é apropriada a todas as suas iniciativas promocionais e de divulgação.

2 - O símbolo resulta da desconstrução do emblema heráldico, com a remoção do lema e das representações das estrelas, do sol e do mar. O açor é redesenhado com triângulos multidimensionais, simbolizando a natureza tripolar da Universidade dos Açores, num fundo circular, para acompanhar a forma do emblema de origem.

(ver documento original)

3 - O logótipo resulta da composição do acrónimo "UAc" colocado sobre a designação "Universidade dos Açores".

4 - O logótipo das faculdades e escolas inclui o acrónimo e a designação de cada unidade orgânica de ensino e investigação colocados sobre a designação "Universidade dos Açores". A cor do acrónimo deve corresponder à da unidade orgânica, podendo o logótipo ser reproduzido a preto e branco.

5 - As unidades orgânicas de investigação ou outras podem ter logótipos próprios, os quais têm de se reconhecer claramente como associados à Universidade dos Açores e carecem de aprovação do reitor.

5.º

Cartas de curso e de título

A carta de curso, assim como a carta de título, é escrita em azul institucional, nela se destacando, a negrito, o nome do diplomado e o curso a que respeita. É impressa em papel A3, na vertical, no qual se identifica parte do emblema da Universidade em marca d'água. O documento, escrito em latim, é assinado pelo Reitor e pelo Administrador, apondo-se à assinatura do primeiro o selo branco. No lado inferior direito é colocada uma fita de cor azul institucional, com 2,5 cm de largura e 10 cm de comprimento, lacrada de cor prata com o emblema da Universidade com o diâmetro de 3 cm. São emitidas cartas de curso para todos os cursos conferentes de grau, e cartas de título para os títulos de especialista e de agregado.»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da Universidade dos Açores

É aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Coordenador de departamento

1 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito pelos seus pares de entre todos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou título de especialista que se lhe encontrem afetos em regime integral.

2 - No âmbito do planeamento e da coordenação disciplinar, compete ao coordenador de departamento:

a) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da Universidade na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

b) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

c) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

d) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

e) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

f) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

h) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 42.º

310693526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3069167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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