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Aviso 8911/2022, de 3 de Maio

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Sumário

Abertura de um período de consulta pública do projeto do Regulamento Municipal para a Aldeia Histórica de Castelo Novo

Texto do documento

Aviso 8911/2022

Sumário: Abertura de um período de consulta pública do projeto do Regulamento Municipal para a Aldeia Histórica de Castelo Novo.

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão nos termos da al. t), do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de março de 2022, deliberou submeter a consulta pública o projeto regulamentar municipal Regulamento da Aldeia Histórica de Castelo Novo, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o referido projeto de Regulamento na Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida, sita na Rua João Franco, n.º 20, Fundão, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município do Fundão (www.cm-fundao.pt).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos(as) os(as) interessados(as) a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal do Fundão, entregues presencialmente no Balcão Único, desta edilidade, na Praça do Município entre as 09h30 m e as 16h30 m, ou a enviar via postal para Câmara Municipal do Fundão, Praça do Município, 6230-338 Fundão, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-fundao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

17 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.

Projeto de Regulamento da Aldeia Histórica de Castelo Novo

A classificação da Aldeia Histórica de Castelo Novo como Conjunto de Interesse Público com zonamentos distintos correspondentes a graus de intervenção diferenciados sobre o património e a envolvente muito contribuíram para a elaboração deste Regulamento. Procurou-se identificar soluções técnicas concretas que, por um lado, expressassem os níveis diferenciados de proteção aplicados a cada zona, uso ou função e, por outro, facilitassem a aplicação do presente Regulamento.

Assim, adotou-se a divisão entre critérios e condições fundamentais, comummente aceites e alternativos. Os primeiros, em razão do princípio da prevalência das normas, não admitem derrogação e são os estatuídos na Portaria 606/2020, de 19 de outubro que classifica como Conjunto de Interesse Público (CIP) e fixa a respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP). Os critérios e condições comummente aceites constituem exemplos generalizadamente tidos como conformes aos critérios e condições fundamentais. Os critérios alternativos aos comummente aceites são admissíveis desde que se justifique nas peças escritas e desenhadas dos projetos que cumprem os critérios fundamentais.

Além disso, fez-se uma correspondência entre as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico das Urbanização e da Edificação e os tipos de intervenções considerados como comummente aceites para os níveis diferenciados de proteção aplicados a cada zona do CIP e da ZEP. Estabeleceu-se, também, o estudo cromático característico da Aldeia de Castelo Novo, na palete de cores em Anexo ao presente Regulamento.

Decorre, ainda, do disposto no artigo 99.º do CPA, que a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui propostas são uma decorrência lógica da publicação da Portaria 606/2020, de 19 de outubro donde grande parte das vantagens deste Regulamento se traduzem na possibilidade de concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, deste modo, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos e a futura classificação como monumento nacional. Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir a qualidade de vida aos munícipes e a todos os que visitam o Concelho. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas de relevância acrescida para o Município, na medida em que os novos procedimentos que se fixam não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

Na elaboração do presente Regulamento considerou-se, particularmente, a seguinte legislação complementar: Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação conferida pelas Leis n.os 118/2019 de 17 de setembro, 79/2017 de 18 de agosto, 28/2010 de 2 de setembro, 60/2007 de 4 de setembro, 4-A/2003 de 19 de fevereiro e 15/2002, de 22 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 66/2019 de 21 de maio, 121/2018 de 28 de dezembro, 97/2017 de 10 de agosto, 214-G/2015, de 2 de outubro, 136/2014 de 9 de setembro, 266-B/2012 de 31 de dezembro, 26/2010 de 30 de março, 116/2008 de 4 de julho, 18/2008 de 29 de janeiro, 157/2006 de 8 de agosto e 177/2001 de 4 de junho, e retificada pela Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro e pelas Declarações n.os 13-T/2001 de 30 de junho e 5-B/2000 de 29 de fevereiro; Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 25/2021 de 29 de março e 81/2020 de 2 de outubro; Lei 107/2001, de 8 de setembro que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, alterada pelos Decretos-Leis n.os 265/2012 de 28 de dezembro e 115/2011 de 5 de dezembro; Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro que aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos; Portaria 606/2020, de 19 de outubro que classifica como Conjunto de Interesse Público (CIP) a Aldeia de Castelo Novo, na freguesia de Castelo Novo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP); Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 66/2019 de 21 de maio, 88/2017 de 27 de julho, 136/2014 de 9 de setembro e pela Lei 32/2012 de 14 de agosto; Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas; Portaria 303/2019, de 12 de setembro, que fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação; Portaria 302/2019, de 12 de setembro que define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico; Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2015 de 9 de outubro e 95/2019 de 18 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios; Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios e revoga o Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto; Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2008 de 9 de junho e 95/2019 de 18 de julho, Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, bem como a Portaria 305/2019, de 12 de setembro, que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes; Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 95/2019 de 18 de julho, 125/2017 de 4 de outubro e 136/2014, de 9 de setembro, bem como a Portaria 301/2019, de 12 de setembro, que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes; Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 258/2009 de 25 de setembro, 92/2017 de 31 de julho e 95/2019 de 18 de julho e pelas Leis n.os 47/2013 de 10 de julho e 82-B/2014 de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas; Decreto-Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951 que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 38 888 de 29 de agosto de 1952, 44 258 de 31 de março de 1962, 45 027 de 13 de maio de 1963, 650/75 de 18 de novembro, 43/82 de 8 de fevereiro, 463/85 de 4 de novembro, 172-H/86 de 30 de junho, 64/90 de 21 de fevereiro, 61/93 de 3 de março, 409/98 de 23 de dezembro, 410/98 de 23 de dezembro, 414/98 de 31 de dezembro, 177/2001 de 4 de junho, 290/2007, de 17 de agosto, 50/2008, de 19 de março e 220/2008, de 12 de novembro, bem como a Portaria 304/2019, de 12 de setembro, que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional; Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelas Leis n.os 71/2018 de 31 de dezembro e 62/2018 de 22 de agoste, e pelos Decretos-Leis n.os 9/2021 de 29 de janeiro, 186/2015 de 3 de setembro e 63/2015 de 23 de abril; Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, publicado como Aviso 6151/2014, de 16 de maio, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 1050/2014, de 15 de outubro e 1288/2014, de 15 de dezembro.

O presente Regulamento cumpre o Plano de Gestão da Rede AHP aprovado na Assembleia Geral das Aldeias Históricas de Portugal, em 16 de dezembro do 2020.

A Câmara Municipal do Fundão, na sua Reunião de 31 de janeiro de 2022, deliberou desencadear o procedimento regulamentar nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicitado o início do procedimento através de edital e no sítio institucional do Município do Fundão.

Foram consultadas a Direção Regional de Cultura do Centro, a Associação Aldeias Históricas de Portugal, o ICNF, a Agência Gardunha 21 e a Freguesia de Castelo Novo, tendo sido acolhidos contributos.

Findo esse período a Câmara Municipal, na sua Reunião de 14 de março de 2022, deliberou submeter o projeto de regulamento a consulta pública publicando-o na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica institucional da autarquia, pelo prazo de 30 dias úteis, para recolha de sugestões, por escrito, publicitando-o ainda em editais afixados nos locais do costume, em conformidade com o estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, nos artigos 16.º e 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, nas a), e), i), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º em conjugação com a al. k), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação vigente, no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nas demais normas habilitantes anteriormente referidas e nas abaixo indicadas no articulado, nas deliberações futuramente tomadas em Reunião de Câmara e em Sessão de Assembleia, o Município do Fundão aprovará o seguinte:

Regulamento do Conjunto de Interesse Público da Aldeia Histórica de Castelo Novo

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma normativo tem por objeto regulamentar as obras e intervenções na Aldeia de Castelo Novo classificada como conjunto de interesse público (CIP) e na respetiva zona especial de proteção (ZEP).

Artigo 2.º

Fins

O presente Regulamento visa a proteção e a valorização da Aldeia de Castelo Novo:

a) Incentivando e assegurando o acesso de todos à fruição cultural da Aldeia;

b) Vivificando, protegendo e valorizando a identidade da Aldeia que, como CIP, representa um valor cultural de importância nacional;

c) Promovendo o aumento do bem-estar social e económico e o seu desenvolvimento local;

d) Defendendo a qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às áreas identificadas no Anexo I, que incluem a delimitação do Conjunto de Interesse Público (CIP) e da Zona Especial de Proteção (ZEP) da Aldeia de Castelo Novo, nos termos da Portaria 606/2020, de 19 de outubro.

2 - A área definida no número anterior divide-se em três zonas dentro do Conjunto de Interesse Público classificado, sujeitas a regras de intervenção diferenciadas:

a) Zona 1A, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 1 do CIP, a zona non aedificandi (1), e a área de sensibilidade arqueológica "A", correspondentes ao castelo e à área envolvente às muralhas;

b) Zona 1B, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 1 do CIP e a área de sensibilidade arqueológica "B", correspondentes ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo;

c) Zona 2C, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 2 do CIP e a área de sensibilidade arqueológica "C", correspondentes à restante área do conjunto de interesse público classificado.

3 - Além da área do Conjunto de Interesse Público classificado prevista no número anterior, a área definida no n.º 1 também integra a Zona Especial de Proteção da Aldeia de Castelo Novo, que se divide em duas zonas, delimitadas no Anexo I, e sujeitas a regras de intervenção diferenciadas:

a) Zona 3A, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 1 da ZEP e a área de sensibilidade arqueológica "A" da ZEP, correspondentes ao Largo de D. Manuel e às ruas confinantes;

b) Zona 3B, compreende as restrições arquitetónicas e urbanísticas da zona 2 da ZEP e a área de sensibilidade arqueológica "B" da ZEP correspondentes à restante área da zona especial de proteção.

4 - Além das áreas previstas nos números anteriores, a área definida no n.º 1 também integra o Pelourinho de Castelo Novo, classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 23 122, publicado no Diário do Governo, n.º 231, de 11 outubro 1933, bem como, as vias antigas em Castelo Novo, atualmente em vias de classificação.

5 - As delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana, as Operações de Reabilitação Urbana ou outros mecanismos de reabilitação urbana que vigorem, inseridos, total ou parcialmente, na área referida nos números anteriores, estarão publicitados na página eletrónica do Município.

6 - Aplicar-se-á subsidiariamente o Manual ou Guia de Orientações das Aldeias Históricas de Portugal que venha a vigorar.

Artigo 4.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:

a) Anexo I - Carta das Zonas do Conjunto de Interesse Público e das Zonas Especiais de Proteção da Aldeia de Castelo Novo;

b) Anexo II - Tabela síntese das operações urbanísticas comummente aceites;

c) Anexo III - Conjunto cromático característico da Aldeia de Castelo Novo (palete de cores).

Artigo 5.º

Definições, operações urbanísticas e tipos de intervenções

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Edifício tradicional da Aldeia Histórica», aquele que incorpora materiais tradicionais, como seja a pedra, barro, cal e madeira e apresenta características de uma arquitetura identitária;

b) «Elemento dissonante», aquele que deve ser obliterado na medida em que reduz a autenticidade ou descaracteriza o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, a sua envolvente ou o Conjunto de Interesse Público da Aldeia, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico ou cultural, ou aquele que prejudique a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional;

c) «Pormenores notáveis», os elementos construtivos de interesse arquitetónico ou cultural, quer para o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, quer para o local, podendo consistir em caixilharias, beirados, cornijas, cimalhas, alpendres, balcões, mansardas, gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais, entre outros;

d) «Ruína», edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais.

2 - Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro que fixa os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

3 - As intervenções a executar sobre os imóveis sitos na zona abrangida, para efeitos da sua aplicação e correta leitura, devem-se enquadrar nos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) «Obras de conservação», que podem consistir, designadamente, em:

i) «Consolidação ou reforço», as ações que têm por objetivo o restabelecimento ou o reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original ou tradicional, por exemplo, o reforço de parede de alvenaria de pedra irregular com conetores metálicos (pregagens transversais), o reforço do pavimento de madeira com material compósito, o reforço da ligação de pavimentos de madeira a paredes que incluem elementos de madeira, com dispositivos metálicos;

ii) «Manutenção e limpeza», as ações com caráter preventivo que permitem prolongar a vida de uma edificação ou de qualquer das suas partes integrantes, visando o seu correto funcionamento, por exemplo, ações de limpeza e aplicação de pinturas novas preferencialmente efetuadas em ciclos regulares programados;

iii) «Preservação», as ações que têm como objetivo retardar o processo de degradação de um edifício e prolongar a sua existência, sem modificar os elementos existentes e que correspondem à tipologia original ou tradicional e mantendo os vestígios de envelhecimento e os elementos fragmentários de uma edificação;

iv) «Reparação», as ações geralmente necessárias devido a uma manutenção deficiente ou inexistente e que têm por objetivo a superação de danos técnicos, implicando uma substituição parcial da edificação ou de um elemento arquitetónico sem alteração da natureza dos materiais;

v) «Restauro e preenchimento de lacunas», as ações que têm por objetivo a restituição, integral ou parcial, da situação original ou de um estado posterior à construção de um edifício, deteriorado pela ação do tempo ou alterado em épocas sucessivas, visando o restabelecimento da unidade e da coerência da edificação, do ponto de vista de sua conceção e legibilidade originais, e a acentuação dos valores estéticos e históricos de uma edificação;

b) «Obras de alteração», que podem consistir, designadamente, em:

i) «Adaptação», as ações que têm como objetivo a alteração do uso decorrente da alteração do propósito social, cultural ou económico da edificação;

ii) «Reabilitação», as ações que têm por objetivo aumentar os níveis de qualidade de um edifício adequando-o a padrões de exigência superiores ou mais severos do que aqueles para os quais o edifício foi concebido, através do melhoramento das condições funcionais de um edifício, com a possibilidade de alteração da organização espacial, embora mantendo os princípios estruturantes dessa organização, os elementos estruturais do edifício e a imagem global exterior;

iii) «Translocação», a desmontagem, a remoção e a remontagem de um edifício ou de elementos arquitetónicos noutro local ou posição, com a recolocação idêntica dos seus componentes;

iv) «Alinhamento histórico», a reposição da delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que historicamente o marginavam;

v) «Alinhamento», a alteração da delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos por motivos de acessibilidade ou mobilidade;

c) «Obras de ampliação», que podem consistir, designadamente, em:

i) «Agrupamento de edifícios», a junção de edifícios contíguos autónomos, por abertura de vãos de dimensão controlada, não implicando a demolição de elementos arquitetónicos relevantes e mantendo as paredes confinantes;

ii) «Ampliação da área de implantação», o aumento da volumetria da edificação em área de implantação;

iii) «Ampliação em altura», o aumento da volumetria da edificação em altura, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes (mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos) ou até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) «Obras de demolição», que podem consistir, designadamente, em:

i) «Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», as ações que têm por objetivo a eliminação de edificações ou partes de edificações que se demarcam do ambiente em que estão inseridas pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que as descaracterize ou que contenham em si mesmas elementos descaracterizadores da sua tipologia;

ii) «Desconstrução», o desmonte criterioso, preferencialmente manual, parcial ou total, de um imóvel pela ordem inversa da sua construção, preservando os elementos construtivos e estruturais remanescentes, aproveitando ao máximo os componentes e os materiais reutilizáveis, perspetivando a reciclagem dos excedentes não reutilizáveis, separando e confinando os resíduos potencialmente perigosos;

e) «Obras de reconstrução», que podem consistir, designadamente, em:

i) «Reedificação», a construção de um edifício ou de partes de um edifício em substituição de um outro desaparecido ou de partes desaparecidas, podendo também significar a reedificação de um edifício destruído por causas naturais ou infligidas, dissociada a forma original histórica do património desaparecido;

ii) «Reinterpretação», a reformulação de elementos existentes ou desaparecidos com base numa (re)construção de algumas características originais/tradicionais, identificáveis, selecionadas (dimensões, geometrias regrantes, materiais, volumetria, proporções, métrica), distinguindo-se destas outras características que permitam identificar a contemporaneidade da intervenção;

f) «Obras de construção», que podem consistir, designadamente, em:

i) «Reedificação», a construção de um edifício ou de partes de um edifício em substituição de um outro desaparecido ou de partes desaparecidas, podendo também significar a reedificação de um edifício destruído por causas naturais ou infligidas, dissociada a forma original histórica do património desaparecido;

ii) «Construção nova», a criação de uma nova edificação, podendo ser, ou não, para a colmatação da malha urbana;

Artigo 6.º

Taxas e Outras Receitas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Achados arqueológicos e outros

1 - A câmara municipal disponibilizará um técnico municipal, arqueólogo, para acompanhar as obras sempre que a DGPC - Direção-Geral do Património Cultural, o exigir.

2 - A câmara municipal poderá suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis e/ou achados arqueológicos.

3 - A sequência dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a câmara municipal deverá solicitar parecer à entidade com competência legal.

4 - Os achados arqueológicos em contexto de obra, ou no decorrer de trabalhos prévios, não realizados por técnicos do Município são comunicados à administração do Património Cultural, mas também ao Município.

5 - Todo o espólio resultante das intervenções é entregue e depositado à guarda do Município.

CAPÍTULO II

Critérios e condições fundamentais

Artigo 8.º

Critérios e condições fundamentais

1 - Os critérios e condições fundamentais são os estipulados na legislação sobre património e na portaria sobre o conjunto da Aldeia.

2 - Os critérios e condições fundamentais não admitem a criação de critérios e condições alternativos pelo que, é sempre necessária a sua observância.

Artigo 9.º

Dever de comunicação das situações de perigo

O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um imóvel do conjunto de interesse público da Aldeia deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspetiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afetar o seu interesse como bem cultural.

Artigo 10.º

Deveres especiais dos detentores

1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respetiva conservação;

d) Não aplicar ou executar elementos dissonantes.

2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respetiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;

b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem;

Artigo 11.º

Inscrições e afixações

É proibida a execução de inscrições ou pinturas, a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.

Artigo 12.º

Obras de conservação obrigatória

1 - No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, o Estado, os municípios e os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 - No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão as entidades competentes promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO I

Critérios e condições fundamentais do Conjunto de Interesse Público

Artigo 13.º

Critérios fundamentais aplicáveis às Zonas 1A, 1B e 2C

1 - Devem ser conservadas na íntegra as características artísticas, arquitetónicas e paisagísticas fundamentais do património edificado e cultural de todo o conjunto.

2 - Em matéria de obras de alteração, são admitidas intervenções que assegurem a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização, e, excecionalmente no uso de critérios alternativos, aquelas que pela sua adequabilidade, funcionalidade ou reconhecido valor artístico garantam uma correta participação de correntes conceptuais contemporâneas.

3 - Podem ser demolidas as construções já obsoletas e outras construções manifestamente dissonantes, nas condições impostas pelo artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

4 - Os imóveis integrantes do conjunto estão sujeitos ao regime de obras de conservação ou intervenções, previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

5 - Em matéria de regras genéricas de publicidade exterior aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 14.º

Critérios fundamentais em matéria de arqueologia aplicáveis às Zonas 1A, 1B e 2C

1 - Quaisquer operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente.

2 - O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.

3 - Os projetos que envolvam significativas alterações da topografia ou paisagem devem ser antecedidos de parecer prévio do organismo tutelar do Património Cultural competente em matéria de salvaguarda arqueológica.

Artigo 15.º

Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 1A

1 - Nesta zona non aedificandi não são permitidas obras de construção.

2 - As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores.

3 - Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.

4 - Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras de demolição de construções já obsoletas e de construções manifestamente dissonantes.

6 - Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:

a) Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;

b) O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;

c) Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.

Artigo 16.º

Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 1B

1 - As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores.

2 - Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.

3 - Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras de demolição de construções já obsoletas e de construções manifestamente dissonantes.

5 - Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:

a) As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo devido à realização de qualquer tipo de intervenção, devem ser objeto de sondagens prévias de diagnóstico e, em função dos resultados obtidos, sujeitas a acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;

b) O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;

c) Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.

Artigo 17.º

Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 2C

1 - As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.

2 - Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural.

3 - Admitem-se obras de demolição de construções já obsoletas e de construções manifestamente dissonantes.

4 - Admitem-se novas construções, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e ou contemplação do conjunto.

5 - Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:

a) As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;

b) O surgimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;

c) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção no conjunto obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;

d) Os trabalhos só podem ser retomados após o organismo do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem.

SECÇÃO II

Critérios e condições fundamentais da Zona Especial de Proteção

Artigo 18.º

Critérios fundamentais aplicáveis às Zonas 3A e 3B

1 - A Câmara Municipal do Fundão ou qualquer entidade podem conceder licença sem parecer prévio favorável do competente organismo da Administração Central para as intervenções de manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.

2 - Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a envolvente do conjunto a classificar, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.

3 - Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente.

4 - Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.

Artigo 19.º

Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 3A

1 - Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização.

2 - Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.

3 - As obras de alteração devem manter as características formais que definem os edifícios, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico.

4 - Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.

5 - Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.

6 - Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica.

7 - As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos.

8 - Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante.

9 - Em qualquer intervenção são admitidas ampliações, quando devidamente fundamentadas e enquadradas na envolvente próxima, não afetando diretamente a contemplação do conjunto a classificar.

10 - As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e ou contemplação, nem originem desconformidades nem agravem as existentes.

11 - Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância, insalubridade ou nos demais casos previstos na lei e que a mesma não comprometa as condições de segurança e salubridade da edificação e não reduza a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico do edifício.

12 - Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:

a) Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;

b) O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;

c) Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.

Artigo 20.º

Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 3B

1 - Deve ser privilegiada a preservação do coberto vegetal autóctone.

2 - Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:

a) As intervenções no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;

b) O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;

c) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;

d) Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem;

e) Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente;

f) O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

Critérios e condições comummente aceites

Artigo 21.º

Critérios e condições fundamentais, comummente aceites e alternativos

Os critérios e condições comummente aceites constituem exemplos generalizadamente tidos como conformes aos critérios e condições fundamentais pelo que se considera que estão de acordo e cumprem o preceituado na lei para o Conjunto de Interesse Público.

SECÇÃO I

Critérios e condições comummente aceites nas Zonas 1A e 1B do Conjunto de Interesse Público

Artigo 22.º

Regras comuns e operações urbanísticas

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que reabilitam as estruturas de madeira privilegiando a preservação das madeiras existentes, bem como as técnicas construtivas utilizadas e o funcionamento da estrutura original, reduzindo impacto na intervenção da reabilitação e ao nível ambiental, quando compatíveis com a intervenção a executar.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que removam e substituam a madeira por outra idêntica ou proveniente de espécies autóctones, utilizando técnicas respeitadoras da autenticidade e do ambiente, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que implementem estruturas mistas de madeira-betão e madeira-metálicas, podendo ser adicionada uma lâmina de betão incluindo o soalho existente que atua como cofragem, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.

4 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras ao nível da cobertura com recurso a madeira enquanto elemento estrutural e ao nível do revestimento interior, com proteção passiva contra o fogo e com isolamento acústico e térmico formado por placas de cortiça, sempre que for conveniente.

5 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, sempre que não se reúnam condições favoráveis à aplicação de estruturas em madeira, que apliquem estruturas metálicas.

6 - Salvo nos casos previstos no Capítulo III, desde que sejam conformes com os critérios fundamentais entendem-se como comummente admissíveis as seguintes operações urbanísticas:

a) Para a Zona 1A, obras de conservação, obras de alteração para adaptação, reabilitação, translocação e alinhamento histórico, obras de ampliação para agrupamento de edifícios e obras de demolição para correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas;

b) Para a Zona 1B, obras de conservação, obras de alteração para adaptação, reabilitação, translocação e alinhamento histórico, obras de reconstrução para reedificação, obras de ampliação para agrupamento de edifícios e obras de demolição para correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas.

Artigo 23.º

Compatibilidade de usos e atividades

As alterações de uso das construções existentes que contribuam para a revitalização da aldeia, sejam compatíveis com o uso dominante habitacional e que cumpram os critérios fundamentais, consideram-se conformes com o presente Regulamento.

Artigo 24.º

Estacionamento

Considera-se conforme com o presente Regulamento a não previsão de lugares de estacionamento, exigíveis pelo Plano Diretor Municipal do Fundão, desde que liquidadas as compensações urbanísticas que sejam devidas em regulamento municipal, quando:

a) A criação de acessos e de estacionamentos de viaturas seja incompatível com os critérios de salvaguarda e proteção;

b) As dimensões da parcela sejam incompatíveis com as exigências do estacionamento;

c) As edificações se situem em áreas pedonais ou em arruamentos com um perfil transversal inferior a 6,00 m;

d) As edificações se localizem em zonas de reconhecida impossibilidade de acesso de viaturas, nomeadamente por razões de topografia do arruamento.

Artigo 25.º

Acabamentos exteriores

1 - Consideram-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam materiais e elementos construtivos nos acabamentos exteriores em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.

2 - Consideram-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam:

a) Materiais próprios da região e técnicas tradicionais;

b) Os materiais e a cor branca da fachada original do edifício;

c) Elementos construtivos de pedra à vista que enaltecem os sistemas construtivos que ficam visíveis respeitando a estereotomia existente na envolvente, ou seja, seguem o mesmo corte, dimensão e orientação na sua aplicação, em termos de aparelho de pedra;

d) As argamassas de cal aérea e água de cal, ou pintadas com tinta de cal e de silicatos à cor branca.

3 - São considerados como elementos dissonantes:

a) A alvenaria exterior com junta refechada a argamassa de cimento;

b) A picagem de reboco das paredes exteriores das edificações que, no seu desenho original, eram rebocadas;

c) Os elementos decorativos, saliências ou outros em betão ou argamassa à base de cimento, salvo as juntas em relevo que sejam representativas da época da edificação;

d) Contadores, caixas e aros visíveis nas fachadas dos edifícios, sem que sejam adotadas técnicas de construção civil para os ocultar, com materiais sustentáveis e ecológicos ou que confiram o mesmo acabamento que o edificado, em equilíbrio e harmonia com o restante edificado existente.

Artigo 26.º

Pormenores notáveis

Considera-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos pormenores notáveis ou aos elementos decorativos que são característicos da fachada do imóvel:

a) Os conservam, recuperam, ou mantêm;

b) Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou da sua estabilidade não permite a sua conservação.

Artigo 27.º

Corpos balançados, varandas e guarda de vãos

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos corpos balançados, varandas e guarda de vãos existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:

a) Os conservem, recuperam ou mantêm;

b) Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação;

c) Reconstruam as guardas em madeira envernizada, tratada ou pintada nas cores constantes na palete em anexo e em harmonia com as cores existentes no edifício, ou em ferro forjado, tendo em consideração o desenho original e as técnicas, característicos desta aldeia histórica.

2 - Também se consideram conformes com o presente Regulamento as novas guardas desde que:

a) Executadas em madeira envernizada, tratada ou pintada nas cores constantes na palete em anexo e em harmonia com as cores existentes no edifício, ou em ferro com linhas simples, sem ornamentos e integrada na linguagem arquitetónica do edifício e espaço envolvente; ou

b) Executadas em aço inox escovado, desde que o desenho se integre na linguagem arquitetónica do edifício e espaço envolvente; ou

c) Executadas em ferro pintado na cor da patine da pedra do granito do local ou nas cores identificadas como "granitos" no Anexo III.

3 - Também se consideram conformes com o presente Regulamento o encerramento ou o envidraçamento de balcões, alpendres, corpos balançados e varandas em marquises desde que se integrem na linguagem arquitetónica do edifício, e:

a) Façam parte do desenho original do edifício; ou

b) Sejam previstas em alçados não confinantes com o espaço público.

Artigo 28.º

Coberturas

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em coberturas com uma inclinação semelhante às construções contíguas, incorporem materiais em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.

2 - Considera-se conforme com o presente Regulamento a cobertura das edificações com telha cerâmica de barro vermelho de canudo ou, alternativamente, de aba e canudo desde que a aba seja redonda.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação a coberturas existentes, que são representativas da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:

a) As conservem, recuperam ou mantêm;

b) As reconstruam com a mesma estrutura, configuração, inclinação, cores e materiais;

c) As reabilitem nos termos da alínea anterior, resolvendo os eventuais problemas existentes, e adaptando-as às novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico e introdução de novos elementos de isolamento e ventilação;

d) Preservem, reparem, restaurem ou repliquem os seguintes elementos decorativos:

i) Os beirados tradicionais, sejam eles beirados simples, duplos ou triplos;

ii) As cornijas e cimalhas;

iii) As chaminés tradicionais ou específicas das arquiteturas eruditas;

iv) Outros que se reconheçam como vernaculares.

4 - Nas obras de ampliação consideram-se conformes com o presente Regulamento as coberturas inclinadas com inclinação semelhante às construções contíguas, revestidas a telha cerâmica com as características constantes nos números anteriores.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 47.º e analisados caso a caso, poderão ser admitidas obras de ampliação com materiais e formas diferentes das previstas no número anterior quando estejamos perante uma intervenção de linguagem contemporânea.

6 - São considerados como elementos dissonantes as telhas com características distintas das previstas no n.º 2.

Artigo 29.º

Águas furtadas, trapeiras e mansardas

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em águas furtadas, trapeiras e mansardas que se adequam à geometria das vertentes da cobertura, não excedam a altura da linha da cumeeira, nem criem um impacto dissonante no conjunto edificado em que se inserem.

2 - Considera-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação águas furtadas, trapeiras e mansardas existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:

a) As conservem, recuperam ou mantêm;

b) As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.

Artigo 30.º

Vãos

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, em edifícios existentes, que preservam os tipos de vãos, as suas proporções, bem como o desenho, os materiais e a estereotomia existentes no edifício, na sua envolvente ou no conjunto da aldeia.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento a abertura de novos vãos ou alteração dos existentes, desde que sejam adequados à composição formal da fachada, considerando a escala e dimensão do edifício:

a) Quando reconstruam vãos em tempos encerrados, repondo a imagem original;

b) Quando se destinem a lojas ou garagens;

c) Em razão de outra legislação vigente, designadamente a da reabilitação urbana e legislação conexa e complementar.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação a elementos existentes como as cantarias, guarnições, soleiras, peitoris, caixilharias, portas e portadas, que são representativas da imagem do imóvel em que se inserem por apresentarem um desenho de relevante interesse na composição da fachada:

a) As conservem, recuperem ou mantenham;

b) As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.

4 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas soleiras, peitoris e molduras desde que:

a) Executadas em granito bujardado ou em argamassa de cimento seja ela à cor natural ou à cor do soco; ou

b) Executadas em madeira, pintada à cor do aro da caixilharia ou de acordo com o conjunto cromático característico da Aldeia, disponível no Anexo III.

5 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas portas exteriores para a via pública, a aplicar ou, a alteração das existentes, desde que em harmonia com as restantes caixilharias da edificação:

a) Em madeira maciça pintada ou envernizada, de desenho tradicional, com aldrabas ou puxadores de ferro:

i) Em reguado com sistema macho-fêmea, com postigo; ou

ii) Trabalhadas com almofadas;

b) Em ferro, dependendo do material aplicado nas restantes caixilharias;

c) Portas de desenho diferente do tradicional desde que estejam devidamente integradas e contextualizadas com a envolvente e sejam desprovidas de qualquer tipo de ornamentos ou gradeamentos.

6 - São considerados como elementos dissonantes os parapeitos de mármore e as portas em alumínio ou PVC, bem como os puxadores das portas em inox.

Artigo 31.º

Caixilharias

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação às caixilharias, que são representativas da imagem do imóvel em que se inserem por apresentarem um desenho de relevante interesse na composição da fachada:

a) As conservem, recuperem ou mantenham;

b) As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.

2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, deve ser colocado um outro caixilho novo, pelo interior, no sentido de garantir o conforto térmico da casa, a acústica e outros requisitos definidos na legislação vigente, designadamente da reabilitação urbana e na legislação complementar e conexa, com as seguintes características:

a) O caixilho interior deve ser simples, de um vidro por folha cumprindo a métrica do caixilho existente, ou apenas de um vidro;

b) No material mais adequado a não interferir na imagem da caixilharia exterior a preservar e destacar;

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixilharias a aplicar, ou a alteração das existentes, que respeitem os materiais, cor (Anexo III) e formas predominantes na envolvente do edifício ou no conjunto da aldeia, prevenindo a eficiência energética:

a) Em madeira pintada na forma característica do conjunto da Aldeia, em que o aro tem cor diferente do caixilho, enobrecendo a janela na sua composição;

b) Admitindo-se, em alternativa, madeira envernizada ou tratada, assumindo a cor e textura do material;

c) Com o desenho predominante no conjunto da Aldeia, ou vidro simples;

d) No sistema de batente de duas folhas, ou de guilhotina quando exista, podendo encimar as folhas de abrir por uma bandeira com caixilho fixo, quando a altura do vão o justifique.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 47.º e analisados caso a caso, poderão ser admitidas intervenções distintas das previstas nos números anteriores quando estejamos perante uma intervenção de linguagem contemporânea ou quando os edifícios sejam destinados a outros usos que não a habitação.

5 - São considerados como elementos dissonantes as caixilharias e as portas exteriores em materiais ou com desenho distintos dos constantes no presente artigo, designadamente as caixilharias de vidro duplo com bites entre os vidros.

Artigo 32.º

Sistemas de vedação de luz

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos sistemas de vedação de luz em portadas de madeira interiores:

a) Os conservem, recuperem ou mantenham;

b) Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as portadas de madeira interiores a aplicar, ou a alteração das existentes, integradas na composição pictórica das fachadas ou que respeitem os materiais, cor e formas predominantes na envolvente do edifício ou no conjunto da aldeia:

a) Nos casos previstos na al. a), do n.º 2 do artigo anterior, em madeira pintada na forma característica do conjunto da Aldeia, assumindo a cor do aro, enobrecendo a caixilharia na sua composição;

b) Nos casos previstos na al. b), do n.º 2 do artigo anterior, em madeira envernizada, assumindo a cor e textura do material.

3 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior são conformes com o presente Regulamento os sistemas de vedação de luz em função da tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da zona onde se insere.

4 - São sempre considerados como elementos dissonantes os estores, as caixas de estores, as persianas de enrolar exteriores, as portadas exteriores e os estores em PVC.

Artigo 33.º

Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo, ventiladores, cabos e caixas de infraestruturas e postais

1 - É conforme o presente Regulamento a adoção de sistemas de isolamento térmico e ventilação baseados em técnicas construtivas de elevada inércia térmica, complementados por sistemas naturais de circulação de ar, em detrimento de aparelhos mecânicos de controlo térmico e de ventilação.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os aparelhos de ar condicionado, as saídas de fumo, as mangas de ventilação ou de extração de ar, os ventiladores, os cabos e as caixas de infraestruturas e as caixas postais que não são visíveis da via ou de espaços públicos, estão integrados na composição arquitetónica do edificado e não proporcionam descontinuidades na leitura do conjunto da Aldeia ou da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixas de infraestruturas e postais aplicados em fachada da edificação confinante com a via pública, adotando sistemas de ocultação, como os seguintes:

a) Quanto à caixa postal, afixada na face interior da porta com ranhura para o exterior;

b) Quanto às caixas, armários e contadores de infraestruturas, organizados em conjunto, embutidos e ocultados:

i) Na secção inferior de vão de porta existente, ocultados com porta à cor do aro dos caixilhos sendo a parte superior transformada em janela; ou

ii) Integrados na parede abaixo de vão de janela, nos termos da subalínea anterior; ou

iii) Com porta de ferro à face da parede pintada à cor do pigmento dominante da parede de granito da fachada ou, quando esta é pintada, à cor branca da fachada.

4 - São elementos dissonantes:

a) As chaminés, mangas de ventilação ou de extração de ar nas fachadas que confinam sobre o espaço público sem sistema de ocultação;

b) As caixas postais nas fachadas sem sistema de ocultação;

c) As caixas de infraestruturas com cores distintas da subalínea iii) do número anterior;

d) Os cabos visíveis nas fachadas.

Artigo 34.º

Caleiras, algerozes e tubos de queda

1 - Uma vez que constitui uma característica na composição arquitetónica da fachada dos edifícios do conjunto da Aldeia, é conforme o presente Regulamento a não adoção de sistemas de condução de águas pluviais.

2 - É conforme o presente Regulamento a adoção de sistemas de condução de águas pluviais com elementos dispostos na fachada em zinco, em que a forma da caleira é em arco simples afixada no paramento das fachadas, sem ocultar o beirado.

3 - São sempre considerados como elementos dissonantes as caleiras, algerozes e tubos de queda em PVC ou alumínio ou que não cumpram o disposto no número anterior.

Artigo 35.º

Painéis solares e antenas

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os painéis solares e as antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão que não são visíveis da via ou de espaços públicos, estão integrados na composição arquitetónica do edificado e não proporcionam descontinuidades na leitura do conjunto da Aldeia ou da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os painéis solares e as antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão, ainda que visíveis da via pública ou de espaços públicos, desde que, cumulativamente:

a) Não exista outro local alternativo para a sua colocação que cumpra o disposto no número anterior;

b) Adotem sistemas de ocultação, nomeadamente por platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento, os painéis solares que estejam integrados na cobertura, em envidraçados ou camuflados.

4 - São considerados como elementos dissonantes os termoacumuladores e as estruturas para suporte dos painéis solares colocados no exterior ou visíveis, bem como as antenas que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 36.º

Telheiros e pérgulas

Consideram-se conformes com o presente Regulamento:

a) A construção de telheiros nos logradouros privados, em estrutura de madeira tratada à cor natural e telha cerâmica de barro vermelho idêntico à cobertura do edifício principal;

b) A construção de pérgulas nos logradouros privados, em estrutura de madeira tratada à cor natural ou em ferro tratado ou pintado respeitando a palete de cores (Anexo III);

c) Em ambos os casos, desde que apresentem uma adequada integração no local:

i) De modo a não afetar a imagem do conjunto edificado em que se inserem, em termos de enquadramento urbanístico, insolação e de salubridade; e

ii) Não proporcionem descontinuidades na leitura da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha; e

iii) Não excedam a altura máxima de 3,50 m.

Artigo 37.º

Muros e delimitações das propriedades

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos muros rústicos de vedação e de delimitação de propriedades existentes em pedra de granito:

a) Os conservem, recuperem ou mantenham;

b) Os desmontem e reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando contenham partes que necessitam de ser removidas, substituídas ou reparadas ou seja necessário a abertura de vãos de passagem.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras de que resultem muros de pedra seca ou granito aparente, respeitando a estereotomia praticada na envolvente e técnicas construtivas tradicionais.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras de delimitação da propriedade cujos portões aplicados sejam de:

a) Madeira devidamente tratada e envernizada a mate; ou

b) Ferro tratado ou pintado respeitando a palete de cores (Anexo III); ou

c) Inox escovado desde que o desenho e cor se integrem na envolvente; ou

d) De desenho diferente do tradicional desde que estejam devidamente integrados e contextualizados com a envolvente e sejam desprovidos de qualquer tipo de ornamentos ou gradeamentos.

4 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos muros rebocados existentes lhes confiram o mesmo acabamento a reboco pintado, respeitando a palete de cores (Anexo III), em harmonia com a composição cromática do edifício e do conjunto envolvente.

5 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento a delimitação das propriedades com sebes arbustivas, em respeito ao muro e desde que cumpra o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

6 - São considerados como elementos dissonantes:

a) Os materiais novos incorporados nos muros que apresentem características de resistência e deformabilidade, forma e cor, diferentes dos originais ou dos previstos na parte final do n.º 4;

b) A elevação de muros mesmo que com qualquer tipo de gradeamento ou vedação, ou a elevação de sebes arbustivas quando não cumpram o presente Regulamento;

c) A aplicação de portões que não cumpram o presente Regulamento.

Artigo 38.º

Números de Polícia

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os números de polícia colocados na porta principal:

a) No centro da verga de guarnição do vão da porta passível de ser numerado;

b) Diretamente no reboco, logo acima da verga ou do vão, em posição central;

c) Lateralmente em relação ao vão, junto ao canto superior esquerdo ou direito consoante a ordem de numeração atribuída, a distância não superior a 15 cm.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os números de polícia com fonte helvética, tamanho 20, e podem ser assinalados ou instalados por uma das seguintes formas:

a) Que não excedam os 0,13 metros de altura e 0,18 metros de largura; e

b) Estejam assinalados ou instalados com os números recortados em aço corten; ou

c) Sejam pintados à cor preta sobre reboco branco.

3 - São elementos dissonantes os tipos de numeração autocolante e aqueles que não cumpram o disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º

Publicidade

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os elementos publicitários:

a) Não luminosos;

b) Com materiais que contribuam para a valorização do conjunto da Aldeia, como a madeira ou o ferro;

c) Sejam colocados entre vãos.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixas de afixação de editais, avisos, cardápios e outras informações reentrantes e com perfil de cantoneira e vidro, pintada à cor do pigmento dominante da parede de granito da fachada ou, quando esta é pintada, à cor da fachada.

3 - São elementos dissonantes os anúncios luminosos, eletrónicos ou executados em néon, os que contenham prismas ou caixas luminosas de acrílico, bem como os que ocultem os cunhais, emolduramentos de vãos, gradeamentos, bases de varandas, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico.

Artigo 40.º

Esplanadas

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os elementos das esplanadas dos estabelecimentos, que:

a) Não prejudiquem ou dificultem a circulação de veículos de socorro e emergência; e

b) Não prejudiquem as condições de segurança, salubridade e conforto de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere à circulação pedonal e rodoviária, condições de estacionamento e acessibilidade a indivíduos com mobilidade condicionada; e

c) Cadeiras e mesas em ferro, ou em ferro e madeira, ou em inox e, nestes casos, providas de coxins autónomos obedecendo às cores do Anexo III; ou

d) Cadeiras e mesas em madeira em tons médios, não excessivamente claros ou escuros, com uma tonalidade compreendida entre os tons do carvalho e da nogueira, na sua cor natural; ou

e) Guarda-sóis com uma estrutura similar à das cadeiras e mesas, amovíveis e de tecido de tipo lona nas cores em tons lisos mate, nas cores branco, bege, verde, bordeaux ou cinzento.

2 - Também se consideram conformes com o presente Regulamento, os aquecedores a gás para exterior, tipo PH-PLUS1800 ou equivalente, integrados na esplanada.

3 - São elementos dissonantes as cadeiras e mesas em alumínios, pintados ou não, ou em PVC.

SECÇÃO II

Critérios e condições comummente aceites da Zona 2C do Conjunto de Interesse Público

Artigo 41.º

Operações urbanísticas

Salvo nos casos previstos no Capítulo III, desde que sejam conformes com os critérios fundamentais entendem-se como admissíveis para a Zona 2C as obras de conservação, obras de alteração, obras de reconstrução, obras de ampliação para agrupamento de edifícios, ampliação em altura, ampliação da área de construção, obras de construção de reedificação e obras de demolição para correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas.

Artigo 42.º

Norma remissiva

1 - Os critérios que estão enunciados nos artigos 23.º e seguintes da Secção I do Capítulo II são tidos como comummente aceites na Zona 2C.

2 - Os elementos dissonantes nesta zona são os previstos na Secção I do Capítulo II.

Artigo 43.º

Critérios comummente aceites para a Zona 2C

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas construções e as ações resultantes da reinterpretação que não descaracterizem a integração no conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuam para realçar e valorizar o conjunto da Aldeia.

2 - Em matéria de acabamentos exteriores consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam materiais que assegurem o devido enquadramento na envolvente imediata e no conjunto da Aldeia, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural e, garantam a qualidade construtiva da solução proposta, comprovada pela ficha técnica dos materiais.

3 - Em matéria de novos corpos balançados, varandas e guarda de vãos, considera-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras de construção que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Existirem elementos similares na envolvente ou no conjunto edificado em que se insere a intervenção;

b) Apresentem um balanço ao plano da fachada de acordo com a lei e as guardas serem executadas em elementos não opacos;

c) Garantam uma altura acima do passeio ou do pavimento da via, caso aquele não exista, nos termos da legislação respeitante a acessibilidade.

4 - Nas novas edificações ou em obras de ampliação de edifícios existentes, consideram-se conformes com o presente Regulamento as coberturas inclinadas com inclinação semelhante às construções contíguas, revestidas a telha cerâmica com as características do artigo 28.º

5 - Os sistemas de vedação de luz em portadas de madeira interiores deverão ser conservados e mantidos conforme original, e preferencialmente replicados nas novas construções.

6 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as obras de ampliação ou de construção de anexos nos logradouros, desde que:

a) Cumpram os parâmetros de edificabilidade definidos em instrumento de gestão territorial aplicável;

b) Tenham apenas 1 piso;

c) Não ultrapassem 50 % da área do logradouro;

d) A impermeabilização dos logradouros não exceda 10 % da totalidade da sua área;

e) Apresentem acabamentos em harmonia com o edifício principal, ou à imagem dos anexos tradicionais, com aplicação de painéis ondulados, madeiras tratadas à cor natural, ou rebocos pintados atendendo à palete de cores (Anexo III), e telha vã na cobertura;

f) Garantam uma adequada integração no local, de modo a não afetarem a imagem do conjunto edificado em que se inserem, em termos de enquadramento urbanístico, insolação e de salubridade.

7 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as obras de ampliação de caves ou de construção de caves para o estacionamento nos logradouros, sem os limites do número anterior, porém desde que as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou do conjunto onde se inserem.

8 - Os muros nos limites de propriedade a construir, erigir ou a ampliar devem:

a) Respeitar as características do edificado existente, relativamente a dimensões e larguras, podendo assumir as modalidades de muro rebocado, muro rebocado e pintado;

b) Ser implantados de forma a assegurar a sua correta integração paisagística, devendo ser respeitada a moda da altura presente na envolvente, sem prejuízo do cumprimento das normas dispostas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

c) Quando a opção for o reboco pintado, deverá ser respeitada a palete de cores (Anexo III), em harmonia com a composição cromática do edifício e/ou envolvente.

9 - Consideram-se conformes o presente Regulamento os toldos nos estabelecimentos:

a) Cuja instalação fique contida no interior do aro ou moldura de pedra do vão, sem se sobrepor a esse elemento da fachada; e

b) Sejam executados em tecido de tipo lona nas cores em tons lisos mate, nas cores branco, bege, verde, bordeaux ou cinzento.

SECÇÃO III

Critérios e condições comummente aceites da Zona Especial de Proteção

Artigo 44.º

Operações urbanísticas

Salvo nos casos previstos no Capítulo III, desde que sejam conformes com os critérios fundamentais entendem-se como admissíveis para as Zonas 3A e 3B obras de conservação, alteração, reconstrução, ampliação, construção e demolição.

Artigo 45.º

Norma remissiva

1 - Os critérios que estão enunciados nos artigos 23.º e seguintes da Secção II do Capítulo II são tidos como comummente aceites nas Zonas 3A e 3B.

2 - Os elementos dissonantes nesta zona são os previstos no artigo 42.º

Artigo 46.º

Critérios comummente aceites para as Zonas 3A e 3B

1 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que respeitem os materiais, cor e formas predominantes no conjunto da Aldeia e que, da via e espaços públicos asseguram uma perspetiva de contemplação quer do Conjunto de Interesse Público sobranceiro, que constitui património cultural classificado, quer da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha com as suas encostas de afloramentos graníticos, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas, quer da bacia visual em que se integra, avistando as campinas até Idanha e, na linha do horizonte, a Serra da Gata, Monsanto e a Serra de São Mamede.

2 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que preservam as espécies de flora identificadas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorram nestas zonas de proteção do conjunto de interesse público, nos termos desta legislação e do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

3 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento as cérceas das novas construções e das ações resultantes da reinterpretação que se relacionam e compatibilizam cumulativamente com as cérceas dos edifícios imediatamente contíguos e com a moda das cérceas no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas.

4 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento nos casos de novas construções as coberturas que respeitam a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria das coberturas da zona, em particular dos edifícios confinantes, admitindo-se coberto vegetal em coberturas planas.

5 - Consideram-se conformes com o presente Regulamento os beirados que mantêm a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples.

CAPÍTULO IV

Critérios e condições alternativos

Artigo 47.º

Aplicação de critérios e condições alternativos aos comummente aceites

1 - A título excecional, as intervenções, as obras e as utilizações podem ser licenciados, admitidos ou autorizados, mesmo que não cumpram os critérios e condições comummente aceites, mediante decisão fundamentada, proferida em procedimento de controlo prévio, que estabeleça critérios alternativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é permitido usar critérios e condições alternativos aos comummente aceites, quando se demonstre, em procedimento de controlo prévio, mediante um juízo técnico do domínio do ordenamento do território, do urbanismo e do património cultural, que esses critérios alternativos estão de acordo com os critérios e condições fundamentais e não contrariam a legislação vigente.

3 - Os organismos da Administração Central emitem os competentes pareceres e pronúncias vinculativos sobre a aplicação destes critérios alternativos, que são expressos e fundamentados nas peças escritas e desenhadas que instruem o processo.

4 - Os critérios alternativos criados ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser considerados precedentes administrativos aplicáveis a casos iguais em cumprimento do princípio da igualdade, previsto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Contraordenações e tutela penal

Artigo 48.º

Competência e ação de fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências, postas por lei, a cargo de outras entidades ou autoridades policiais, incumbe aos competentes serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - As forças de segurança e as autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem ao organismo da Administração Central previsto no artigo 110.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, na sua atual redação, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, no mais curto espaço de tempo, para este proceder à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os factos ou atos que constituam contraordenações cuja competência para proceder à instrução do processo pertença ao Município, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Todas as entidades fiscalizadoras e policiais devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

Artigo 49.º

Tutela penal e contraordenacional

1 - Em matéria de tutela penal e contraordenacional remete-se para o estatuído nos artigos 100.º e seguintes da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, a não elisão da visibilidade da via pública de um elemento dissonante constitui uma infração ao dever especial de conservar, cuidar e proteger o Conjunto de Interesse Público, previsto na al. b), do n.º 1 do artigo 21.º, e uma contraordenação prevista na alínea b) do artigo 106.º, que é punida nos termos do mesmo artigo, todos da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 08 de setembro.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as contraordenações e as coimas previstas no artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 50.º

Outras Sanções

1 - O cumprimento do presente regulamento constitui condição essencial de acesso a apoios financeiros do Município diretamente relacionados com o Conjunto de Interesse Público da Aldeia Histórica de Castelo Novo, sejam eles no âmbito da reabilitação urbana ou fora dela.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, o cumprimento do presente Regulamento constitui motivo de admissão de candidaturas e, o seu incumprimento, é causa de reposição de apoios financeiros, além das demais sanções previstas na lei.

3 - O incumprimento do presente Regulamento por parte de estabelecimento comercial, turístico ou outros pode ser causa de extinção de licenças, autorizações ou outros títulos habilitantes municipais.

Artigo 51.º

Reposição da legalidade

O Município poderá ordenar a reposição ou alteração dos elementos aplicados em obra em violação das normas previstas no presente regulamento a expensas do dono de obra, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Regime transitório

O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de licenciamento, comunicação prévia ou de autorização cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.

Artigo 53.º

Companhias e operadoras de serviços públicos essenciais

1 - É obrigatória a relocalização subterrânea dos cabos ainda existentes no domínio público aéreo municipal, salvo nos casos autorizados pelo Município.

2 - As operadoras e companhias prestadoras de serviços públicos devem adaptar faseadamente as condutas e instalações ao previsto no presente artigo, incluindo os postos de média tensão, sendo da sua conta os riscos advenientes da sua não adaptação, bem como os gastos com tais operações de diminuição do perigo, devendo sempre garantir a prestação dos serviços públicos essenciais.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se que os cabos e caixas das operadoras fixos nas fachadas das edificações:

a) Prejudicam gravemente a estética urbana do Conjunto de Interesse Público;

b) Impedem e prejudicam gravemente a correta reabilitação e reforço estrutural das fachadas do Conjunto de Interesse Público;

c) Contribuem para destruir as fachadas que constituem bens de valor arqueológico e cultural do Conjunto de Interesse Público;

d) Constituem um perigo sério para pessoas e bens nos edifícios da Aldeia Histórica;

e) Prejudicam a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional.

4 - As operadoras e companhias prestadoras de serviços públicos podem utilizar o subsolo das vias públicas nos termos da lei e da regulamentação vigente, sempre sujeitas aos critérios e objetivos definidos no presente Regulamento.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento, nomeadamente as constantes no Regulamento Municipal da Vila de Alpedrinha e Aldeia Histórica de Castelo Novo, publicitado pelo Edital 145/2013, de 7 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 55.º

Aplicação no espaço

1 - O presente Regulamento aplica-se ao termo territorial da aldeia de Castelo Novo definido no artigo 3.º

2 - As áreas e as operações de reabilitação urbana, bem como os planos municipais e os instrumentos de gestão territorial que vigorem no termo territorial do município podem estabelecer disposições específicas que complementem o presente Regulamento.

Artigo 56.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 57.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

(1) Cfr. al. b), do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 606/2020, de 19 de outubro.

ANEXO I

Carta das Zonas do Conjunto de Interesse Público e das Zonas Especiais de Proteção da Aldeia de Castelo Novo

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela síntese das operações urbanísticas comummente aceites

(ver documento original)

ANEXO III

Conjunto cromático característico da Aldeia de Castelo Novo (palete de cores)

I - As referências abaixo indicadas correspondem às cores existentes na Aldeia Histórica de Castelo Novo e na envolvente da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, devendo as mesmas ser adotadas nas intervenções ao edificado, conforme definido no presente regulamento.

II - A fundamentação de mérito da palete de cores escolhidas assenta em elementos naturais que estão identificados na área Diretiva Habitats e no solo granítico, que constituem características das vertentes da zona especial de conservação da Serra da Gardunha sobre a Aldeia Histórica pelo que, as referências RAL apenas constituem uma aproximação à sua cor natural.

III - Deverão optar-se por sistemas de pintura que garantam a durabilidade da cor, resistência a agressões climatéricas, e compatibilidade com o material de base a tratar, o qual deverá ser previamente limpo e tratado a fim de receber o acabamento final.

IV - A proposta de aplicação de outra referência de cor RAL, que não conste deste anexo, deverá ser devidamente justificada e enquadrada nos termos indicados nos pontos I. e II. anteriores.

(ver documento original)

315142442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4903731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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