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Aviso 8234/2022, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil

Texto do documento

Aviso 8234/2022

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil.

Regulamento Municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil

António José Ferreira Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião de Câmara Municipal de Pedrógão Grande de 10 de agosto de 2021, e na sessão de Assembleia Municipal de Pedrógão Grande de 13 de agosto de 2021, a aprovação do Regulamento Municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º 123/2021, 2.ª série, de 2021-06-28 e na página oficial da internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo. Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Pedrógão Grande

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme o artigo 9.º, alínea primeira, e cujas competências consta do artigo 10.º, de que se destaca, das várias alíneas existentes, que aos Serviços Municipais de Proteção Civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e/ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Os Serviços Municipais de Proteção Civil têm como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Pedrógão Grande, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Coordenador Municipal da Proteção Civil.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos: n.º 7 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho; da Lei 65/2007, de 12 de novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Pedrógão Grande, de modo complementar à Lei 65/2007 (Decreto-Lei 44/2019), de 12 de novembro.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município de Pedrógão Grande compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC) de Pedrógão Grande devem ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Princípios da proteção civil municipal

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Pedrógão Grande, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipal de proteção civil.

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho, e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e minimizar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como, centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como, sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.

4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.

5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Artigo 7.º

Domínio de atuação

1 - A atividade da Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como, a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como, do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território Municipal.

h) Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;

i) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com o Gabinete de Ação Social;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

CAPÍTULO II

Serviços Municipais de Proteção Civil

Artigo 8.º

Constituição dos SMPC

Os Serviços Municipais de Proteção Civil são constituídos por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de Prevenção e Planeamento

Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:

a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME);

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Pedrógão Grande, se necessário, em situação de crise;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e mistos que possam afetar o Município de Pedrógão Grande, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Manter a informação atualizada sobre acidentes graves ou catástrofes, ocorridas no Município de Pedrógão Grande, bem como, sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;

f) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaboração e atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Elaboração e atualização do Plano Operacional Municipal para incêndios florestais (POM);

c) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;

e) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro;

f) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);

h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gestão da base de dados DFCI;

k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

l) Constituição e atualização de dossier com legislação específica;

m) Elaboração de relatório de atividades relativo aos programas de ação previstos no PMDFCI;

n) Elaboração de informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no concelho de Pedrógão Grande;

o) Elaboração de informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

p) Participação em ações de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Direção-Geral dos Recursos Florestais;

q) Elaboração de ações de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Apoio Administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura dos SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correta utilização, manutenção e controlo;

e) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas, e outras com os vários intervenientes da Proteção Civil;

g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 12.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O pessoal que exerce funções no SMPC da Câmara Municipal de Pedrógão Grande tem de ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços Municipais da Câmara Municipal de Pedrógão Grande têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 13.º

Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil

O Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, e dirige a atividade de Proteção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de Proteção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governo e da autoridade Nacional de Proteção Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;

g) Acionar do Plano Municipal de Emergência, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do município, nomeadamente Coordenador Municipal de Proteção Civil, Comandante dos Bombeiros e Comandante Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;

h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Proteção Civil.

Artigo 14.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Pedrógão Grande fazem parte as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) O Coordenador Municipal da Proteção Civil;

c) Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município de Pedrógão Grande;

e) Os Capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) A Autoridade de Saúde do Município;

g) O dirigente máximo da Unidade da Saúde local ou o diretor do Centro de Saúde e o diretor do Hospital da área de influência do Município, designados pelo Diretor-Geral de Saúde;

h) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Pedrógão Grande, contribuir para as ações de Proteção Civil.

3 - As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil.

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos.

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.

e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

f) As deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

g) A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções.

Artigo 15.º

Coordenador municipal de proteção civil

De acordo com o estipulado na Lei 65/2007 de 12 de novembro, após republicação através do Decreto-Lei 44/2019 de 21 de janeiro, do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho, o Coordenador Municipal de Proteção Civil tem as seguintes competências:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho de Pedrógão Grande;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no Município de Pedrógão Grande;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;

h) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

CAPÍTULO IV

Atividade da proteção civil

Artigo 16.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que garantirá a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelos SMPC da Câmara Municipal de Pedrógão Grande e aprovado pela respetiva Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, e todos os planos especiais que a Comissão Municipal de Proteção Civil entenda de grande importância para a defesa das pessoas e bens do Município de Pedrógão Grande.

5 - Todos os agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.

Artigo 17.º

Operações de proteção civil

Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

Artigo 18.º

Coordenação e colaboração institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

28 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Lopes.

315187244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4891391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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