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Deliberação 474-A/2022, de 14 de Abril

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Sumário

Altera a delegação de poderes do conselho de administração do Banco de Portugal

Texto do documento

Deliberação 474-A/2022

Sumário: Altera a delegação de poderes do conselho de administração do Banco de Portugal.

Delegação de Poderes

Em reunião de 5 de abril de 2022, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º e do artigo 35.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, em conjugação com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou proceder à seguinte alteração dos números 5 e 6 da Deliberação 909/2017, de 3 de outubro de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2017, alterada pela Deliberação 79/2018, de 10 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2018, pela Deliberação 626/2018, de 4 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2018, pela Deliberação 942/2019, de 3 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12 de setembro de 2019, pela Deliberação 1131/2019, de 15 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2019, pela Deliberação 758-A/2020, de 14 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, pela Deliberação 771/2020, de 21 de julho de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2020 e pela Deliberação 782/2021, de 13 de julho de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2021.

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

4-A - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Proferir decisão em processos de contraordenação tramitados sob a forma de processo comum, quando estes tenham, exclusivamente, como objeto a violação de deveres relacionados com a atividade de intermediários de crédito;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Revogar a autorização concedida a intermediários de crédito para o exercício da respetiva atividade;

j) Cancelar o registo de membros do órgão de administração de intermediário de crédito, ou do responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito, com fundamento em factos supervenientes que afetem a respetiva idoneidade;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea k).]

o) [Anterior alínea l).]

p) [Anterior alínea m).]

q) Exercer o poder de direção de procedimentos administrativos no âmbito da área de funções do DAS.

6 - O Vice-Governador Luís Máximo dos Santos deverá apresentar ao Conselho de Administração um relatório trimestral sobre os atos praticados ao abrigo das alíneas a), b), c), i), j) e q) do número anterior.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

5 de abril de 2022. - O Secretário-Geral, José Queiró.

315223167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4884409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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