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Regulamento 338/2022, de 1 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 338/2022

Sumário: Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Faro.

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 15/11/2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Faro

Nota Justificativa

A presente iniciativa regulamentar advém da necessidade de regular a matéria respeitante à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, de acordo com o normativo legislativo existente, designadamente, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

No que concretamente diz respeito a esta matéria, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.

A elaboração do presente projeto de regulamento destina-se, nos termos expostos, a concretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas modalidades de jogo diz respeito.

As medidas que ora se projetam visam introduzir uma nova disciplina normativa, decorrente de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Na verdade, a nova regulamentação destina-se à mera concretização da transferência das competências agora atribuídas aos órgãos municipais, pelo que não comportam uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do município.

Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

Preâmbulo

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local pelo artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.

Prescreve, pois, a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 238.º que as autarquias locais têm «património e finanças próprios», dispondo de poder regulamentar nos termos definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Além disso, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, concretiza no seu n.º 2, a transferência de atribuições e competências para as freguesias, podendo os municípios proceder à criação de taxas locais, conforme o disposto no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e conforme o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Por outro lado, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, «aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor», sendo uma competência deste último órgão «elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos», como estabelecem a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Com efeito, visando o fomento da proximidade e da agilização e simplificação de procedimentos, promove-se a regulamentação das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, definindo-se não só o procedimento para a autorização da sua exploração, os critérios adstritos à emissão da autorização, as operações de apuramento dos premiados, bem como a obrigação de fiscalização pelo Presidente da Câmara Municipal das operações supramencionadas.

A presente regulamentação ambiciona a introdução de um novo enquadramento normativo-legal decorrente da imposição legal de transferência de competências para as autarquias locais, competências essas que serão concretizadas e sedimentadas com o presente regulamento.

Na verdade, a nova regulamentação destina-se à mera concretização da transferência das competências agora atribuídas aos Órgãos Municipais, pelo que não comportam uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetos globais ou a economia geral do Município.

A Câmara Municipal de Faro delibera, sob proposta n.º 12/2019/CM por reunião de 07/01/2019, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, elabora-se o presente projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Faro, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, 238.º n.º 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o artigo 28.º da Lei 50/2018, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Com a adoção do presente regulamento pretende-se definir e estabelecer as regras e condições a que deve obedecer a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar da circunscrição geográfica do Município de Faro, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

2 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

3 - São abrangidas pelo disposto no presente Regulamento, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

4 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

5 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Município de Faro, adiante designado apenas por Município, no que respeita à exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:

a) Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais);

b) Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro (Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo - Autarquias Locais);

c) Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro na versão atualizada pelo DL n.º 98/2018 de 27/11 (Reformula a Lei do Jogo);

d) Decreto-Lei 9/2021, de 9 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas);

e) Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais);

f) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

2 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas previstas no presente regulamento, as disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente.

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso.

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 6.º

Tipo tributário

A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor e na legislação aplicável.

Artigo 7.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 9.º

Proibições

As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente regulamento;

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

Artigo 10.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 11.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 5.º do presente diploma por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários, excecionados no n.º 1 anterior, não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

Artigo 12.º

Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos e desde que, cumulativamente:

a) O valor dos prémios a atribuir não seja inferior a 1/3 da receita arrecadada pela venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes tenha como objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes, e até 10 dias após o sorteio.

SECÇÃO II

Procedimento para a Autorização da Exploração das Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Artigo 13.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades referidas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento deve ser formulado em requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.

2 - Do requerimento mencionado deve constar a indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Designação a atribuir à modalidade;

b) Público-alvo do jogo;

c) Duração;

d) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos da Secção IV do presente Regulamento;

e) Designação dos Prémios.

f) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

g) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

3 - Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal deve apresentar, juntamente com o requerimento, procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal do concurso a decorrer.

4 - Se a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será apresentado pela entidade sediada em Portugal.

5 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação específica aplicável.

6 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.

Artigo 14.º

Elementos Instrutórios

O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes elementos instrutórios:

a) Regulamento do Concurso, o qual deve conter os elementos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento;

b) Programa informático em formato digital ou via correio eletrónico, caso o modelo de habilitação ao sorteio seja por via informática;

c) Garantia Bancária ou Seguro de Caução, nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo da liquidação de IRC, no caso de pessoa coletiva;

e) Cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

f) Cópia dos estatutos, no caso de entidades sem fins lucrativos;

g) Exemplar do bilhete que habilita ao sorteio, nos termos do previsto no artigo 12.º do presente Regulamento, contendo a frase seguinte:

"Sorteio com venda de bilhete n.º.../ (ano) autorizado pela Câmara Municipal de Faro. Prémio não convertível em dinheiro"

Artigo 15.º

Saneamento e Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação, no qual pode solicitar a junção ao processo:

a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.º

Apreciação do pedido

Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.

Artigo 17.º

Autorização

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento no prazo de 15 dias úteis contados da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio juntamente com as demais informações legalmente impostas.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

5 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

6 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º

7 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.

Artigo 18.º

Indeferimento do Pedido

1 - O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Se verifique incumprimento de normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Faro;

c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham.

2 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não implica devolução da taxa de apreciação.

Artigo 19.º

Notificação da Decisão

1 - A deliberação de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.

3 - Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:

a) Do ato que consubstancia a autorização para exploração;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais;

c) Para o pagamento da taxa devida e levantamento do despacho de autorização, no prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.

5 - Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 30 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.

Artigo 20.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, os municípios devem remeter, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 21.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 22.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

SECÇÃO III

Regras especiais

Artigo 23.º

Regulamento

A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 13.º do presente com o Regulamento do Concurso, o qual deve, de forma clara, indicar o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, empregados, entre outros).

Artigo 24.º

Garantia Bancária ou Seguro de Caução

1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município.

2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestados no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.

3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.

4 - Do seguro de caução deve obrigatoriamente constar que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.

5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por um cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro)500,00 (quinhentos euros).

Artigo 25.º

Duração

1 - Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

2 - Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o qual decidirá nos termos dos artigos 15.º e seguintes.

Artigo 26.º

Publicidade do Concurso

A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, na sua versão atual.

Artigo 27.º

Proteção de Dados

1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução na ordem jurídica portuguesa é assegurada pela Lei 58/2019 de 8 de agosto, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar, proteger os direitos dos titulares dos dados pessoas e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Caso se verifique a transferência de dados pessoais para países terceiros - localizados fora do Espaço Económico Europeu - haverá, igualmente, que assegurar o cumprimento do disposto Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 28.º

Princípios Gerais

1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida sempre que:

a) Prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;

b) Cause prejuízos a terceiros;

c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;

d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;

e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

f) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.

2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática das modalidades previstas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Sorteio

Artigo 29.º

Numeração dos Concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamentos do Concurso, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento, nos termos do previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Operações de apuramento dos premiados

1 - Através de todos os meios publicitários indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo 31.º

Fiscalização do sorteio

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 23.º, e terão lugar na presença de um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal, ou da pessoa em que este delegar a competência.

2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve remeter ao competente órgão de força de segurança, nomeadamente Polícia de Segurança Pública, ou à Guarda Nacional Republicana e/ou Policia Municipal, um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se, a:

a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações e, bem assim a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercido pelos representantes das Forças de Segurança e pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais e na Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades do referido concurso, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

Artigo 32.º

Anúncio dos premiados

Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

SECÇÃO V

Prémio

Artigo 33.º

Designação do prémio

1 - A entidade promotora deve designar o(s) prémio(s) que será atribuído no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 23.º, especificando as respetivas marcas, modelos e valores unitários líquidos.

2 - No caso de o prémio ser uma viagem, a entidade promotora deve indicar o destino, a duração e regime atribuídos.

Artigo 34.º

Reclamação do prémio

Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.

Artigo 35.º

Declaração comprovativa da entrega do prémio

1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 8 dias a contar do termo final a que alude o artigo anterior, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo consentimento do titular, nos termos do artigo 26.º e do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade do menor e do respetivo consentimento do representante legal, nos termos do artigo 26.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria.

2 - No prazo referido no número anterior, a entidade promotora compromete-se a entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento da taxa de imposto selo devida sobre o valor dos prémios.

3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo não inferior a 15 dias.

4 - Caso os documentos referidos nos números anteriores estejam em conformidade com o estipulado no presente Regulamento, o Presidente da Câmara ordena o cancelamento da garantia bancária ou seguro de caução, emitidos nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Falta de reclamação do prémio

1 - No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta para uma instituição com fins assistenciais ou humanitários, designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

SECÇÃO VI

Inspeção

Artigo 37.º

Princípio Geral

A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Funções da inspeção

As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;

b) O cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) O cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 39.º

Consulta de Documentos

A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 40.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

3 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos constitui o serviço técnico consultivo e pericial da entidade autuante.

Artigo 41.º

Atribuições de fiscalização

A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:

a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;

b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente Regulamento;

c) Controlo do regular pagamento das taxas devidas;

d) Zelo pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as violações seguintes:

a) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 10.º;

c) A violação das regras previstas nos artigos 11.º e 12.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 23.º;

e) A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 24.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 26.º;

h) A inobservância do disposto no artigo 35.º;

i) A violação do disposto no artigo 36.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

4 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.

5 - Pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se haja promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:

a) 60 % para o Município;

b) 40 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Regime supletivo

Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27/11, e demais legislação aplicável.

Artigo 45.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município de Faro na Internet em www.cm-faro.pt.

Artigo 47.º

Norma Transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente regulamento são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

315162036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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