Portaria 158/93
   
   de 11 de Fevereiro
   
   De há muito que é reconhecida a aptidão da região das Beiras para a produção  de vinho de qualidade, de renome amplamente firmado, tendo sido já publicado o  estatuto legal de vários «vqprd» nela produzidos.
  
No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «Vinho Regional», a coberto de uma indicação geográfica.
Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
Entende-se conveniente criar três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó -, consequência da homogeneidade das características vitivinícolas em cada uma delas, permitindo aos vinhos aí produzidos a indicação do nome da sub-região de origem.
Desta forma, visa-se incentivar a produção e comercialização do «Vinho Regional Beiras», com vista a consolidar o seu prestígio e a proporcionar a sua melhor caracterização e identificação junto do consumidor.
   Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», é  exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam  as condições de produção fixadas na presente portaria.
  
2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange os distritos de Coimbra e Castelo Branco, os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (freguesias de Avelãs da Ribeira, Benespera, Codesseiro, Gonçalo, Porto da Carne, Sobral da Serra, Valhelhas, Vela e Vila Cortês do Mondego), Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal (freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão), Seia e Trancoso, do distrito da Guarda, os concelhos de Armamar (freguesias de Aldeias, Aricera, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões), Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei), Carregal do Sal, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), Santa Comba Dão, Sátão Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira), Tarouca, Tondela, Viseu, Castro Daire, Vila Nova de Paiva, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades e Vouzela, do distrito de Viseu, o distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis, os concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos e as freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, do concelho de Pombal, do distrito de Leiria.
3.º - 1 - Na área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras» são reconhecidas as seguintes sub-regiões, descritas no anexo III:
   Sub-Região da Beira Alta;
   
   Sub-Região da Beira Litoral;
   
   Sub-Região de Terras de Sicó.
   
   2 - O uso do nome da sub-região é facultativo, devendo, contudo, a sua  utilização estar sempre associada à indicação geográfica «Beiras».
  
4.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
   Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:
   
   Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
   
   Solos litólicos de granitos;
   
   Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
   
   Distrito de Aveiro:
   
   Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;
   
   Regossolos psamíticos de areias;
   
   Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
   
   Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
   
   Solos mediterrâneos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
   
   Solos litólicos húmidos de xistos;
   
   Solos litólicos húmidos de granitos;
   
   Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
   
   Distrito de Coimbra:
   
   Podzóis de areias ou arenitos;
   
   Regossolos psamíticos de areias;
   
   Aluviossolos modernos;
   
   Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
   
   Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
   
   Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
   
   Solos calcários;
   
   Solos, litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arnáceos pouco  consolidados;
  
   Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
   
   Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
   
   Distrito de Leiria:
   
   Podzóis de areias ou arenitos;
   
   Solos mediterrâneos vermelhos de materiais calcários;
   
   Solos litólicos húmidos e não húmicos;
   
   Aluviossolos modernos;
   
   Solos calcários pardos.
   
   5.º - 1 - O «Vinho Regional Beiras» deve ser obtido exclusivamente a partir de  uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes  do anexo II.
  
2 - Para a produção de vinhos com direito a serem comercializados a coberto do nome de uma sub-região devem ser utilizadas exclusivamente uvas produzidas nas respectivas áreas geográficas e a partir das castas constantes do anexo III.
6.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Beiras» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.
2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que verificará se as mesmas reúnem as condições necessárias para a produção do «Vinho Regional Beiras».
3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Beiras».
7.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Beiras» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado pelo processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
3 - Os vinhos produzidos na Sub-Região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.
8.º - 1 - O «Vinho Regional Beiras» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 9,0% em volume e um título alcoométrico adquirido mínimo de 10,0% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
2 - Caso seja utilizada a indicação geográfica da sub-região, os títulos alcoométricos natural mínimo e adquirido mínimo são os constantes no anexo III.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
9.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Beiras», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.
10.º Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Beiras», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.
   11.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
   
   2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho  Regional Beiras» pode usar as menções relativas a nomes de explorações  vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência  a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições  dos Regulamentos n.os
   
    2392/89
   
   , do Conselho, e
   
    3201/90
   
   , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de  Outubro, respectivamente.
  
3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Beiras» não poderão conter as menções constantes do número anterior.
12.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
13.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região das Beiras constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de  Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
  
   
   ANEXO I
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   Castas tintas
   
   Água-Santa.
   
   Alicante Bouschet.
   
   Alfrocheiro-Preto.
   
   Alvarelhão.
   
   Aragonês.
   
   Azal-Tinto.
   
   Baga.
   
   Bastardo.
   
   Benfica.
   
   Cabernet-Sauvignon.
   
   Cabernet-Franc.
   
   Camarate.
   
   Campanário.
   
   Cidreiro.
   
   Coração-de-Galo.
   
   Cornifesto-Tinto.
   
   Folgazão-Roxo.
   
   Grand-Noir.
   
   Jaen.
   
   Malvasia-Preta.
   
   Marufo.
   
   Merlot.
   
   Monvedro.
   
   Moreto.
   
   Periquita.
   
   Pinot-Tinto.
   
   Português-Azul.
   
   Rabo-de-Ovelha-Tinto.
   
   Rufete.
   
   Tinta-Carvalha.
   
   Tinta-Francisca.
   
   Tinto-Cão.
   
   Touriga-Brasileira.
   
   Touriga-Francesa.
   
   Touriga-Nacional.
   
   Tourigo.
   
   Trincadeira-Preta.
   
   Castas brancas
   
   Alicante-Branco.
   
   Alvar-Branco.
   
   Alvar-Roxo.
   
   Arinto.
   
   Arinto-do-Douro.
   
   Assaraky.
   
   Barcelo.
   
   Bical.
   
   Cerceal.
   
   Chardonnay.
   
   D. Branca.
   
   Douradinha.
   
   Encruzado.
   
   Esgana-Cão.
   
   Fernão-Pires.
   
   Folgazão.
   
   Folha-de-Figueira.
   
   Fonte-Cal.
   
   Jampal.
   
   Gewurztraminer.
   
   Gouveio.
   
   Luzidio.
   
   Malvasia-Fina.
   
   Malvasia-Fina-Roxo.
   
   Malvasia-Rei.
   
   Pinot-Branco.
   
   Rabo-de-Ovelha.
   
   Riestling.
   
   Sauvignon.
   
   Semillon.
   
   Sercealinho.
   
   Síria.
   
   Tália.
   
   Tamarês.
   
   Terrantês.
   
   Uva-Cão.
   
   Verdelho.
   
   Verdial.
   
   Vital.
   
   
   ANEXO III
   
   (ver documento original)