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Despacho 3488/2022, de 24 de Março

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Sumário

Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação

Texto do documento

Despacho 3488/2022

Sumário: Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação.

O Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, aprovou a nova orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (adiante ANEPC), assinalando o robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil como fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil.

Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2019, faz parte das atribuições da ANEPC proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Nesta área de atuação, a alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º do mencionado decreto-lei, determina que constitui receita própria da ANEPC o produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável.

O artigo 27.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, estabelece que a instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Referindo-se à distribuição do produto das coimas, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina a sua repartição da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Considerando que:

I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante RJCE), por força do disposto no artigo 94.º conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, as infrações ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo citado diploma, passam a constituir contraordenações económicas;

II - Nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do referido Anexo do RJCE, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar.

III - As custas compreendem, nomeadamente, os encargos previstos no artigo 67.º do RJCE.

IV - De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, assim como no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;

V - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante RGCO), ex vi artigo 79.º do RJCE, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça. Acresce o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 93.º, que na fase administrativa do processo contraordenacional, isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.

VI - O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação em vigor), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais;

Face ao estabelecido nos artigos 66.º e 67.º do RJCE, e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na redação em vigor, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, também na redação em vigor, determino o seguinte:

1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANEPC serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:

Tabela de custas em processos de contraordenação



(ver documento original)

2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 0,25 do previsto ((euro)25,50), por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;

3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo infrator e/ou arguido nas situações previstas no ponto IV do presente despacho;

4) Havendo lugar à aplicação de medidas cautelares e/ou sanções acessórias, o montante das custas apuradas corresponderá ao valor calculado em função da coima, acrescido do valor estabelecido para as medidas cautelares e/ou sanções acessórias.

5) Existindo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;

6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, ex vi artigo 79.º do RJCE.

7) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

8) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, ex vi artigo 79.º do RJCE, conjugado com o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.

O presente despacho revoga o Despacho 2313/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2021.

17-03-2022. - O Presidente, Duarte da Costa.

315131661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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