Sumário: Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação.
O Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, aprovou a nova orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante ANEPC), assinalando o robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil como fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil.
Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2019, faz parte das atribuições da ANEPC proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Nesta área de atuação, a alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º do mencionado decreto-lei, estabelece que constitui receita própria da ANEPC o produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável.
Estabelece o artigo 27.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, que a instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Referindo-se à distribuição do produto das coimas, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina a sua repartição da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
d) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Considerando que:
I. Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
II. De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;
III. Na fase administrativa do processo contraordenacional, o n.º 2 do artigo 93.º do RGCO determina que está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas;
IV. Segundo o artigo 92.º, n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
V. Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;
VI. Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou inferior a (euro) 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a (euro) 22.445,09, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas;
VII. As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;
d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja.
VIII. O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação em vigor), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais;
IX. Por força do disposto no artigo 232.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado), em 2021 mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Face ao estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, determino o seguinte:
1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANEPC serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
(ver documento original)
2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 1/10 do previsto ((euro) 10,20), por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;
3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória;
4) Também são devidas custas nos termos supra descritos, nas situações em que seja admissível o pagamento voluntário da(s) coima(s);
5) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
7) Nos casos em que ocorra a aplicação ao arguido da sanção de admoestação, ou em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo - v.g., por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível - as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pela ANEPC;
8) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
9) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e revoga o Despacho 10805/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 29 de setembro de 2015.
11 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Duarte da Costa.
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