Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação
Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (adiante designada ANPC) tem por missão promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições. Nesta área de atuação, a alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do referido Decreto-Lei 73/2013, estabelece que constituem receita própria da ANPC as custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável. Considerando que:
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
II - .De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;
III - O n.º 2 do artigo 93.º do RGCO determina que está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas;
IV - Segundo o artigo 92.º, n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
V - Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;
VI - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou inferior a (euro)1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a (euro)22.445,09, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas;
VII - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;
d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja.
VIII - O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais;
IX - Na data de entrada em vigor do RCP, a unidade de conta foi fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS;
X - Por força do disposto na alínea a) do artigo 117.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), durante o ano de 2015 é suspenso o regime de atualização anual do IAS, mantendo em (euro)102,00 o valor da unidade de conta processual (UC).
Face ao estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 163/2014, determino o seguinte:
1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANPC serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
(ver documento original)
2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 1/10 do previsto (euro)10,20), por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;
3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória;
4) Também são devidas custas nos termos supra descritos, nas situações em que seja admissível o pagamento voluntário da(s) coima(s);
5) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
7) Nos casos em que ocorra a aplicação ao arguido da sanção de admoestação, ou em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo - v.g., por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível - as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pela ANPC;
8) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
9) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, e revoga o Despacho 7319/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 06 de junho de 2013, e o Despacho 32-P/ANPC/2013, de 19 de julho. Publique-se.
09 de setembro de 2015. - O Presidente da ANPC, Francisco Grave Pereira.
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