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Despacho 2912/2022, de 8 de Março

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Sumário

Delegação de competências no diretor de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local em matéria de contraordenações

Texto do documento

Despacho 2912/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local em matéria de contraordenações.

Considerando que:

A missão, atribuições e competências da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-NORTE) estão definidas no Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2014, de 8 de maio, pelo Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 27/2020, de 17 de junho, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2020, de 26 de junho, e pela Lei 37/2020, de 17 de agosto.

De acordo com a alínea c) do n.º 5.º da Portaria 528/2007, de 30 de abril é competência da Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local a instrução dos processos de contraordenação que por determinação da lei, ou em razão da matéria, nomeadamente nos domínios do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza está cometida à CCDR-NORTE.

Prevê o artigo 17.º do Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, que rege o sistema de incentivo à leitura de publicações periódicas de âmbito regional e local e ao acesso à informação, o processamento das contraordenações relativos a este regime legal cabe à CCDR-NORTE competente, sendo a aplicação de coimas nesse domínio competência do respetivo Presidente.

Nos termos dos artigos 34.º e 39.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que rege o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, a instauração e instrução dos processos de contraordenação relativos a este regime legal cabe à CCDR-NORTE competente, sendo a aplicação nesse âmbito de coimas e sanções acessórias competência do respetivo Presidente.

Torna-se indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida por esta Direção de serviços em matéria de contraordenações da competência da CCDR-NORTE, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários.

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua redação atual) e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), delego no Diretor de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local, Dr. Carlos Alberto Meireles Martins, as competências para:

a) Decidir processos de contraordenação, que, por determinação da lei, ou em razão da matéria, estão cometidos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

b) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;

c) Ordenar o arquivamento de autos, participações ou processos de contraordenação, nos casos legalmente previstos;

d) Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas em processos de contraordenação.

e) Emitir certidões de dívida relativas a processos de contraordenação.

Mais determino que fica revogado o meu Despacho 11953/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234/2021, de 3 de dezembro.

O presente despacho produz efeitos a partir da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 1 de fevereiro de 2022.

9 de fevereiro de 2022. - O Presidente da CCDR-NORTE, António A. M. Cunha.

315045201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4840216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Decreto-Lei 68/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto-Lei 27/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Lei 37/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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