Portaria 722-A8/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 990/90, de 11 de Outubro, foi concedida à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética de Monsaraz, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2397,2250 ha, situada nos municípios de Reguengos de Monsaraz, Redondo e Évora.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 115,8250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Cotovia» e «Calhandra», sitos nas freguesias do Corval e Reguengos de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 1002,4750 ha, «Herdade da Casinha», sito na freguesia de Montoito, município de Redondo, com uma área de 600,8750 ha, e «Herdades da Casinha» e «Montoito», sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora, com uma área de 909,70 ha, perfazendo uma área de 2513,05 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética de Monsaraz, Lda., com o número de pessoa colectiva 970953046 e sede na Herdade do Barrocal, Reguengos de Monsaraz, a zona de caça turística da Herdade da Cotovia e outras (processo 405 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética de Monsaraz, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração Cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 990/90, de 11 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)