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Portaria 990/90, de 11 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Cotovia", situadas nas freguesias de Corval e Reguengos de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, "Herdade da Casinha", situada na freguesia de Montoito, concelho de Redondo, e "Herdade da Casinha" e "Herdade da Abegoaria", situadas na freguesia de São Vicente do Pigueiro, concelho de Évora e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça turística (processo nº 405-DGF).

Texto do documento

Portaria 990/90
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Cotovia», situada nas freguesias de Corval e Reguengos de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 886,65 ha, «Herdade da Casinha», situada na freguesia de Montoito, concelho de Redondo, com uma área de 600,8750 ha, e «Herdade da Casinha» e «Herdade da Abegoaria», situadas na freguesia de São Vicente do Pigeiro, concelho de Évora, com uma área de 909,70 ha, perfazendo uma área de 2397,2250 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada a CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética de Monsaraz, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 405 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, CAÇARAZ - Sociedade Turística e Cinegética de Monsaraz, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-A8/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade da Cotovia" e "Herdade da Calhandra", sitos nas freguesias de Corval e Reguengos de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, "Herdade da Casinha", sito na freguesia de Montoito, município de Redondo, e "Herdades da Casinha" e "Montoito", sitos na freguesia de São Vicente de Pigueiro, município de Évora e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade da Cotovia e outras (processo nº 405-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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