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Portaria 722-M7/92, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, município de Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa das Herdades de Zambujeira de Baixo e outras (processo nº 275-DGF).

Texto do documento

Portaria 722-M7/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 404/91, de 13 de Maio, foi concedida ao Clube de Caçadores do Azinhal uma zona de caça associativa com uma área de 1026,05 ha, situada nos municípios de Alandroal e Vila Viçosa.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, sitos no município de Alandroal com uma área de 88,6750 ha, e no município de Vila Viçosa, com uma área de 48,30 ha, perfazendo uma área de 136,9750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Zambujeira de Baixo», «Herdade do Pocinho Velho», «Pardainhos» e outros, sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, município de Alandroal, com uma área de 981,7250 ha, e «Herdade da Cabreira» e «Herdade dos Frades», sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 181,30 ha, perfazendo uma área de 1163,0250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caçadores do Azinhal (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.614.90), com sede na Rua da Igreja, 41-A, Terrugem, Elvas, a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro de Baixo e outras (processo 275 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores do Azinhal, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Azinhal, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 404/91, de 13 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-13 - Portaria 404/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rúticos situadas nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, concelho do Alandroal e na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa e concessiona, até 31 de Maio de 1996, uma zona de caça associativa (processo nº 275-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-AB/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Zambujeira de Baixo e outras, situada nas freguesias de São Brás dos Matos, Luromenha e Ciladas, municípios de Alandroal e Vila Viçosa (processo nº 275-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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