Portaria 722-M7/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 404/91, de 13 de Maio, foi concedida ao Clube de Caçadores do Azinhal uma zona de caça associativa com uma área de 1026,05 ha, situada nos municípios de Alandroal e Vila Viçosa.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, sitos no município de Alandroal com uma área de 88,6750 ha, e no município de Vila Viçosa, com uma área de 48,30 ha, perfazendo uma área de 136,9750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Zambujeira de Baixo», «Herdade do Pocinho Velho», «Pardainhos» e outros, sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, município de Alandroal, com uma área de 981,7250 ha, e «Herdade da Cabreira» e «Herdade dos Frades», sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 181,30 ha, perfazendo uma área de 1163,0250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caçadores do Azinhal (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.614.90), com sede na Rua da Igreja, 41-A, Terrugem, Elvas, a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro de Baixo e outras (processo 275 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores do Azinhal, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Azinhal, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 404/91, de 13 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)