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Portaria 722-F7/92, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade da Charneca", "Vila Ruiva", "Monte do Conde", "Monte da Pereira" e outros sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, e "Herdade dos Castelhanos Novos", "Olival dos Frechetes" e "Herdade dos Frechetes", sitos na freguesia da Póvoa, município de Moura e concessiona, até 13 de Junho de 1995, a zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo nº 31-DGF).

Texto do documento

Portaria 722-F7/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 24/89, de 13 de Janeiro, foi concedida à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos uma zona de caça associativa com uma área de 1949,3167 ha, situada nos municípios de Moura e Mourão.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 373,5952 ha, sitos no concelho de Moura.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime Cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Charneca», «Vila Ruiva», «Monte do Conde», «Monte da Pereira» e outros, sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, com uma área de 1542,7750 ha, e «Herdade dos Castelhanos Novos», «Olival dos Frechetes» e «Herdade dos Frechetes», sitos na freguesia da Póvoa, município de Moura, com uma área de 780,1369 ha, perfazendo uma área de 2322,9119 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 13 de Janeiro de 1995, à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.194.87), com sede no Monte da Fonte dos Arcos, Mourão, a zona de caça associativa da Herdade da Charneca e outras (processo 31 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91 de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 24/89, de 13 de Janeiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Portaria 34-B/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Charneca, situada nos municípios de Moura e Mourão (processo nº 31-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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