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Portaria 722-E2/92, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS `HERDADES DO MONTE ALTO`, `GRACIOSA`, `FOLHA DO ZAMBUJEIRO`, `CANHOTO` E `CARRAPATELO` SITOS NA FREGUESIA DE SAO SALVADOR, MUNICÍPIO DE SERPA.

Texto do documento

Portaria 722-E2/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 566/91, de 25 de Junho, foi concedida ao Clube de Caçadores do Monte Alto e Anexas uma zona de caça associativa com uma área de 393,6375 ha, situada no município de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico com uma área de 27,8375 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Alto», «Graciosa», «Folha do Zambujeiro», «Canhoto» e «Carrapatelo», sitos na freguesia de São Salvador, município de Serpa, com uma área de 421,4750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Junho de 2003, ao Clube de Caçadores do Monte Alto e Anexas (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.793.90), com sede na Vila Emília à Cruz Nova, Salvador, Serpa, a zona de caça associativa do Monte Alto (processo 566 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores do Monte Alto e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concebida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Monte Alto e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º E revogada a Portaria 566/91, de 25 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-25 - Portaria 566/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO MONTE ALTO', 'HERDADE DE GRACIOSA', 'FOLHA DO ZAMBUJEIRO' E 'HERDADE DO CANHOTO', SITOS NA FREGUESIA DO SALVADOR, CONCELHO DE SERPA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Declaração de Rectificação 118/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 722-E3/92, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, FREIXEDA DO TORRÃO, ALGODRES E VILAR DE AMARGO, MUNICÍPIO DE CASTELO RODRIGO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 161, 2 SUPLEMENTO DE 15 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 563/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DE MONTE ALTO, GRACIOSA, FOLHA DO ZAMBUJEIRO, ÁGUAS ALVAS' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA DE SALVADOR, MUNICÍPIO DE SERPA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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