Regulamento 134/2022, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Loulé
- Fonte: Diário da República n.º 26/2022, Série II de 2022-02-07
- Data: 2022-02-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Águas e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 03 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 21 de abril de 2021 o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, Área de Intervenção da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
21 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Área de Intervenção da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M.
Nota justificativa
O Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 99.º estabelece que os "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."
É o que ora se apresenta.
Como é comummente sabido, as atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, entre outras, constituem serviços públicos, nos termos da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, assim como às atividades económicas, tendo em consideração a proteção do ambiente, com vista a uma melhor qualidade de vida.
Estes serviços para além de prosseguirem esses fins devem, outrossim, pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados, que tenha sempre como leitmotiv o uso racional da água, enquanto recurso escasso, conforme descrito no artigo 25.º do presente projeto de regulamento.
No quadro legal de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, entre outros, nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, através do modelo de gestão direta do serviço com suporte nas suas estruturas orgânicas.
Contudo no quadro legislativo que teve a sua origem na Lei 58/98, de 18 de agosto, revogada pela Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro e mais recentemente fixado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passou a existir a possibilidade de delegação desses serviços em entidades do setor empresarial local.
Neste sentido, o Município de Loulé delegou a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no que concerne às áreas de intervenção de Vilamoura e Vila Sol, integradas na Freguesia de Quarteira, à empresa local Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M., doravante designada por Inframoura, E. M., através da celebração de um Contrato-Programa e de Gestão Delegada, em ...
Esta empresa municipal, constituída em 2001, iniciou a sua atividade em 2006, designadamente, no âmbito da gestão, conservação e manutenção, na área de distribuição e tratamento de águas, recolha e tratamento de efluentes domésticos e pluviais, conservação da rede viária, serviços de limpeza e recolha de resíduos sólidos.
Por seu turno o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço proposto pela entidade gestora que, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora - no caso, a Inframoura, E. M. - e dos utilizadores no seu relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Tratando-se de serviços públicos essenciais, a apresentação de tais regras deve ser feita de forma clara, adequada e detalhada, por forma a permitir, por parte dos utilizadores, o efetivo conhecimento do conteúdo e forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Nesse sentido, e por força da exigência prevista no artigo 62.º do mencionado Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, estipulou-se um conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que devem ser reguladas.
Por outro lado, face à entrada em vigor, designadamente, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho - Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, impunha-se a revisão e alteração do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da área de intervenção da Inframoura, E. M., publicado através do Aviso 3756/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março.
Assim, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos destinatários, a Inframoura, E. M., enquanto Entidade Gestora, elaborou o presente projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Área de Intervenção da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M., em substituição do Regulamento dos Serviços Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (Aviso 3756/2012, de 9 de março - Diário da República, 2.ª série, n.º 50), a qual foi baseada nos modelos de regulamentos de serviços da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, tendo, designadamente, fixado os tarifários especiais, mais concretamente, as regras para a atribuição do tarifário social e das famílias numerosas, da estrutura tarifária, da faturação detalhada e, introduzido os meios de resolução de litígios.
Perante este conjunto de diplomas com exigências diversas, o projeto de regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios neles consagrados e simultaneamente ter presente a necessidade de uma análise custo-benefício que vá ao encontro do que se preconiza para este setor de atividade.
Desde logo, tendo em conta o regime financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime geral das taxas das autarquias, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.
Isto porque o novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º: "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelo município [...] nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".
Complementarmente a Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger os destinatários dos serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Ainda a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Lei 58/2005, de 29 de dezembro e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação de custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços, do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas, bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.
Neste contexto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o projeto constituirá um instrumento de referência para o desenho e aprovação do regime tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos, gerados através das tarifas ajustadas às diferentes varáveis que interferem na sua composição. Acrescente-se que a análise custo benefício teve como suporte o estudo de viabilidade económico-financeira que constitui um anexo ao Contrato Programa e de Gestão Delegada.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, compete à Entidade Titular, o Município de Loulé, aprovar o Regulamento de Serviço e suas alterações, elaborado pela Entidade Gestora, Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M. -, e que, nos termos do disposto artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município:
a) A Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M. propõe à Câmara Municipal de Loulé a aprovação do Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas referente à Área de Intervenção da Inframoura e a ulterior observância dos trâmites previstos no referido artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual e demais legislação aplicável;
b) A Câmara Municipal de Loulé deverá propor à Assembleia Municipal de Loulé a aprovação das seguintes normas que constituirão o Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas sob a Área de Intervenção da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M., nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, n.º 1, alínea k), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas e) e k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como do artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Lei 73/2013, de 3 de setembro, também na redação atual.
Preâmbulo
O presente Projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Área de Intervenção da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. foi elaborado pela Inframoura, E. M. enquanto entidade gestora e foi presente à Entidade Titular dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Município de Loulé que a aprovou, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 17 de março de 2021 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 03 de maio de 2021.
Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o projeto de regulamento de serviço foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis contados da data da publicação do Aviso 10828/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 112/2021, de 11 de junho.
Foi submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR - ao abrigo do disposto no n.º 4, do Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do decreto-lei.º 114/2014, de 21 de julho, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual. E ainda o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, sobre o regime jurídico do livro de reclamações, e a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL).
Artigo 2.º
Objeto
Através deste Regulamento definem-se e estabelecem-se as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas nas áreas sob a intervenção e gestão da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M., de Vilamoura e Vila Sol, inseridas na Freguesia de Quarteira, do Município de Loulé.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às áreas de Vilamoura e Vila Sol, na Freguesia de Quarteira, do Município de Loulé e outras áreas que venham a ser integradas no âmbito de intervenção da Inframoura, E. M., no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração de sistemas públicos e prediais de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto seja omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23/08, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
2 - O serviço de abastecimento público de água observa, designadamente, os seguintes diplomas legais:
a) O Decreto-Lei 194/2009, na sua redação atual, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório;
b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, todos na sua redação atual, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no que se refere à gestão da água e o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, nas suas redações atuais, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
3 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas observa, designadamente, os seguintes diplomas legais:
a) O Decreto-Lei 194/2009, na sua redação atual, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório;
b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem;
e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, nas suas redações atuais, e o Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, sobre o regime jurídico do livro de reclamações, e a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL).
4 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
5 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no Capítulo VII deste Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nas redações em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Loulé é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no respetivo território.
2 - A Entidade Gestora, a responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais é a Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M., nas áreas de Vilamoura e Vila Sol, integrantes da Freguesia de Quarteira, do Município de Loulé. e outras que venham a ser integradas, no seu âmbito de atividade.
3 - A Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. é doravante designada por Inframoura, E. M. ou Entidade Gestora.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) Água destinada ao consumo humano:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir da rede pública de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) Águas pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
g) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as causadas por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
h) Boca de incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal de ligação, devendo localizar-se na edificação ou junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos, destinado a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
k) Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, pandemias, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
l) Caudal: volume, expresso em m3 de água de abastecimento ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado período;
m) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado instrumento de medição deve funcionar em condições normais de utilização.
n) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
o) Consumidor: utilizador dos serviços de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas para uso não profissional;
p) Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
q) Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
r) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
s) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Inframoura, E. M. e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
t) Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
u) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
v) Fornecimento de água: serviço prestado pela Inframoura, E. M., aos utilizadores;
w) Fossa sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
x) Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
y) Inspeção: atividade conduzida pelos técnicos da Inframoura, E. M., ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do Regulamento, sendo elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
z) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
aa) Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água e/ou da rede predial de saneamento, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido ou servido nos termos do contrato de abastecimento e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, do Regulamento e da legislação em vigor;
bb) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
cc) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
dd) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ee) Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
ff) Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
gg) Ramal de ligação de águas residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais a partir das câmaras de ramal de ligação até ao coletor da rede de drenagem;
hh) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou da qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação e a reabilitação para efeitos de melhoria da qualidade da água e inclui a substituição e a renovação;
ii) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, podendo incluir a reparação;
jj) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
kk) Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
ll) Reservatório público: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Inframoura, E. M.;
mm) Serviço de abastecimento de água: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
nn) Serviço de assistência permanente: serviço que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano e efetua reparações de ocorrências de caráter imprevisível e que são da exclusiva responsabilidade da Inframoura, E. M.;
oo) Serviço de saneamento de águas residuais: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais;
pp) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Inframoura, E. M., de caráter conexo com os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
qq) Sistema de distribuição predial ou rede predial: conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
rr) Sistema de drenagem predial ou rede predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
ss) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: conjunto de canalizações, órgãos, equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos integrados no domínio público municipal ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
tt) Sistema público de saneamento/drenagem de águas residuais ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos integrados no domínio público municipal ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
uu) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
vv) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ww) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Inframoura, E. M., em contrapartida dos serviços prestados;
xx) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de abastecimento público de água e/ou de saneamento de água residuais urbanas, também designada na legislação aplicável em vigor por utente, ou utilizador;
yy) Utilizador: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, podendo ser classificado como:
i) Utilizador municipal: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços;
ii) Utilizador final ou cliente: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a. Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b. Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias;
zz) Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal técnico da Inframoura, E. M.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
b) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
c) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
d) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
e) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
f) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
g) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
h) Proteção da saúde pública e do ambiente;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Transparência na prestação do serviço;
l) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Inframoura, E. M. e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da Inframoura, E. M., no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da elaboração de planos, estudos e projetos, da construção, da exploração e da conservação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
e) Assegurar a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
f) Submeter os componentes dos sistemas, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para a resolução da situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção dos mesmos;
k) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
m) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
n) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
o) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
p) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio da internet das entidades gestora e titular;
q) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente Regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
r) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
s) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
t) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
u) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
v) Em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo dar sequência ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro;
w) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
x) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
y) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
1 - Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Cumprir as disposições do Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da Inframoura, E. M.;
b) Solicitar a ligação aos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis, não procedendo a qualquer ligação sem prévia autorização da Entidade Gestora;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
d) Não alterar os ramais de ligação sem autorização prévia da Inframoura, E. M.;
e) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas prediais de abastecimento de água e de saneamento, não fazendo deles uso indevido, sendo responsáveis pelos consumos de água resultantes de fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial e dispositivos de utilização;
f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de drenagem existentes;
h) Avisar a Inframoura, E. M. de eventuais anomalias nos sistemas, medidores de caudal e nos instrumentos de medição/contadores;
i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do
Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Inframoura, E. M.;
j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e válvulas e/ou ações de verificação e fiscalização;
k) Não impedir o acesso, por qualquer meio, ao interior da caixa do contador de água.
2 - Os utilizadores dos prédios ligados à rede pública de distribuição e à rede pública de saneamento de águas residuais que disponham de captações próprias de água devem comunicar a sua existência à Inframoura, E. M.
Artigo 13.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de intervenção da Inframoura, E. M. tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas no número anterior, o utilizador pode solicitar a recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas à Inframoura, E. M. que, diligenciará tal operação junto dos serviços municipais.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Inframoura, E. M. das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, aos tarifários aplicáveis e à qualidade de serviço.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, ou na imprensa regional e no sítio da Internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
3 - A Inframoura, E. M. dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Resultados do controlo da qualidade da água;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete;
n) Meios para a comunicação de leitura;
o) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Inframoura, E. M. dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 - A Inframoura, E. M. dispõe de um serviço de assistência permanente/piquete, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
Sistemas de distribuição de água
SECÇÃO I
Condições de fornecimento de água
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.
4 - A Inframoura, E. M. notifica, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para o início e a conclusão das obras dos ramais de ligação.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 - A Inframoura, E. M. comunica à autoridade ambiental territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A dispensa de ligação aos sistemas públicos é requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A Inframoura, E. M., face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
A Inframoura, E. M., não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 - A Inframoura, E. M., pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações ilícitas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 - A Inframoura, E. M. comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como unidades de saúde ou hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Inframoura, E. M. deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora ativará o seu Plano de Comunicação e Resposta a Situações de Emergência da Qualidade da Água (PCQA), atuando em conformidade com as orientações emanadas por aquela entidade, em conjugação com as da ERSAR.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - A Inframoura, E. M., pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado; em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando seja recusada a entrada no local de consumo para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f) Quando forem detetadas ligações ilícitas ao sistema público;
g) Quando o utilizador disponha de captações próprias e, após notificação da Inframoura, E. M., não proceda à separação física da rede predial, da rede abastecida pela captação própria;
h) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
i) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Inframoura, E. M., de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos e interesses ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e não pagas, sem prejuízo de outras prerrogativas que por lei lhe assistam.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, sem prejuízo do previsto no artigo 85.º deste Regulamento.
3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Qualidade da água
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 - A Inframoura, E. M., deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada com o cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água através da implementação do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo servido por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
d) O acesso dos técnicos da Inframoura, E. M., às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
Uso eficiente da água
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
A Inframoura, E. M., promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial relevância nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Inframoura, E. M. promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
Sistema público de distribuição de água
Artigo 28.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Inframoura, E. M.
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Inframoura, E. M. a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 30.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os regulamentos municipais aplicáveis.
SECÇÃO V
Ramais de Ligação
Artigo 31.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Inframoura, E. M.
Artigo 32.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - Em regra, cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 - A execução dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
4 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
5 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
6 - A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
7 - A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b) Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;
c) Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.
8 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 33.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Inframoura, E. M., o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 34.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Inframoura, E. M., dos Corpos de Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 35.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO VI
Sistemas de distribuição predial
Artigo 36.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, quando aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Inframoura, E. M..
4 - Todos os custos inerentes à substituição e manutenção das válvulas a jusante são da responsabilidade do proprietário e/ou utilizador.
Artigo 37.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e comunicada a sua existência à Inframoura, E. M.
Artigo 38.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Inframoura, E. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Titular, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I do Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Inframoura, E. M. em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Titular aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 39.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior e devendo as caixas dos contadores serem instaladas em conformidade com o n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Titular, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II do Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor. Para o efeito, o técnico responsável pela obra deve informar a Inframoura, E. M., da data de realização dos respetivos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção.
7 - A Entidade Titular notifica o técnico responsável pela obra das eventuais desconformidades que verificar, sendo que aquelas deverão ser corrigidas, caso mereça concordância daquela, num prazo de 10 (dez) dias. Simultaneamente, a Entidade Titular dará conhecimento do processo à Entidade Gestora dos sistemas.
Artigo 40.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 - Mediante a apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, serão aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 52.º do Regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento. Ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa prevista será a correspondente ao escalão de recuperação de custos.
4 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
SECÇÃO VII
Serviço de Incêndios
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação em vigor.
Artigo 42.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Inframoura, E. M.
Artigo 43.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas pelos serviços da Inframoura, E. M., dos Corpos de Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 44.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Inframoura, E. M.
3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 48 horas subsequentes.
4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 45.º
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
1 - As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água encontram-se selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Inframoura, E. M. ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 - A selagem das bocas-de-incêndio e /ou marcos de água não poderão comprometer, dificultar ou obstar o combate a incêndios.
3 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
SECÇÃO VIII
Instrumentos de medição
Artigo 46.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do Artigo 47.º do Regulamento.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública é igualmente objeto de medição.
3 - Os contadores são da propriedade da Inframoura, E. M., que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 47.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Inframoura, E. M., tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
3 - Sem prejuízo do disposto número anterior, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Inframoura, E. M., podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Regulamento.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 48.º
Localização e instalação dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso aos técnicos da Inframoura, E. M., de modo a permitir a realização de um trabalho regular de substituição ou reparação no local e de modo a que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, respeitando as dimensões e especificações constantes do Anexo III do Regulamento, sendo a sua manutenção da responsabilidade do proprietário.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - Não pode ser imposta pela Inframoura, E. M., aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de contadores, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 49.º
Verificação metrológica e substituição
1 - A Inframoura, E. M. procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, devendo o utilizador liquidar o custo de aferição. No caso de deteção de problema no contador, esta verba será devolvida ao utilizador.
4 - A Inframoura, E. M. procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 - A Inframoura, E. M., é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 50.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Inframoura, E. M., todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 51.º
Leituras
1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando sejam utilizados sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Inframoura, E. M. ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - A Inframoura, E. M. disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de contacto telefónico, correio postal e eletrónico, as quais são consideradas para efeitos e faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 52.º
Avaliação dos consumos
1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Inframoura, E. M.;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito da área de intervenção da Entidade Gestora verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
CAPÍTULO IV
Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas
SECÇÃO I
Condições de recolha de águas residuais urbanas
Artigo 53.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - Sempre que o serviço público de saneamento se encontre disponível dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, nos termos do n.º 2, do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento;
c) Requerer a execução dos ramais de ligação.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.
4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Inframoura, E. M., nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
5 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves ainda que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento.
6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 54.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Inframoura, E. M., solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 55.º
Execução sub-rogatória
1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 53.º do Regulamento não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Inframoura, E. M., após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.
3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 56.º
Exclusão da responsabilidade
A Inframoura, E. M., não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 57.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
1 - A Inframoura, E. M. pode suspender a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais aos utilizadores, a Inframoura, E. M. informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como unidades de saúde/hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 58.º
Interrupção e restabelecimento da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - A Inframoura, E. M., pode suspender a recolha de águas residuais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando forem detetadas ligações ilícitas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, designadamente águas pluviais ou águas residuais com origem em captações próprias, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Inframoura, E. M., para a regularização da situação;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não impede a Inframoura, E. M. de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas.
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, sem prejuízo da alínea f) do n.º 1, em que a antecedência mínima é de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a suspensão da prestação do serviço se verifique.
4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que, não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
5 - O restabelecimento do serviço de saneamento de águas residuais processa-se nos mesmos termos do disposto no Artigo 22.º do Regulamento.
SECÇÃO II
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 59.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais caberem à Inframoura, E. M.
Artigo 60.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só a Inframoura, E. M. pode aceder às redes pública de drenagem, sendo proibido que a pessoas estranhas a esta procedam:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 61.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais e similares no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.
2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção, reservatórios de emergência ou separadores de gorduras, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Sempre que entenda necessário, a Inframoura, E. M., pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 62.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Inframoura, E. M., a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais, assim como, a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 63.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, assim como, os regulamentos municipais aplicáveis.
Artigo 64.º
Modelo de sistemas
1 - O sistema público de drenagem da área de intervenção da Inframoura, E. M., deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
Redes Pluviais
Artigo 65.º
Conceção e gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete à Inframoura, E. M. a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como, a sua substituição e renovação.
2 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
3 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
4 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Inframoura, E. M., deverá ser de 5 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,7.
5 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio ou, na ausência de rede pública, para um sistema que assegure a drenagem das águas pluviais.
6 - A gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município de Loulé, sem prejuízo da mesma ser assegurada pela Inframoura, E. M.
SECÇÃO IV
Ramais de ligação
Artigo 66.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais caberem à Inframoura, E. M.
Artigo 67.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Inframoura, E. M., a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Só há lugar à aplicação das tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no número seguinte.
3 - A instalação de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
4 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Inframoura, E. M., apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
5 - As instalações de ramais de ligação com distância superior a 20 metros devem ser custeadas sempre pelos proprietários, podendo estes assumir a sua execução direta mediante o cumprimento dos termos especificados pela Entidade Gestora e o seu devido acompanhamento e fiscalização.
6 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) As reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes;
b) A renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, sendo a mesma é suportada por aquele;
c) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 68.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Inframoura, E. M., ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 69.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 79.º do Regulamento.
SECÇÃO V
Sistemas de drenagem predial
Artigo 70.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 71.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 72.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Inframoura, E. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Titular, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Inframoura, E. M., em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Titular, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 73.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em concordância com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Titular para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II do Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Titular procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Inframoura, E. M., da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 - A Entidade Titular notificará sendo que aquelas deverão ser corrigidas, caso mereça concordância daquela entidade, num prazo de 10 (dez) dias. Simultaneamente, a Entidade Titular dará conhecimento do processo à Entidade Gestora do sistema público de água.
Artigo 74.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
SECÇÃO VI
Fossas séticas
Artigo 75.º
Utilização de fossas séticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Regulamento, a utilização de fossas séticas para a recolha de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e mediante análise pela Inframoura, E. M., desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 76.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes
(a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 77.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - No caso de locais não dotados de rede pública compete à entidade gestora recolher e transportar a destino adequado as águas residuais urbanas produzidas pelos utilizadores, assim como, as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção.
3 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
4 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Titular.
5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
CAPÍTULO V
Contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais
Artigo 78.º
Contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais
1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento e de recolha celebrado entre a Inframoura, E. M., e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
5 - Nas situações não abrangidas no n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Inframoura, E. M. para a retirada do contador, caso os respetivos ocupantes não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 86.º do Regulamento.
7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Inframoura, E. M., nos termos do Regulamento.
9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 84.º do Regulamento.
10 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
11 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 79.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, unidades de saúde, escolas, quartéis, complexos industriais, comerciais e de grandes conjuntos imobiliários.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no Artigo 61.º deste Regulamento.
3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais e de recolhas temporárias de água nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas de concentração de população e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 - A Inframoura, E. M., admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, embora de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 80.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do(s) serviço(s).
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Inframoura, E. M., produzindo efeitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias seguidos após aquela comunicação.
Artigo 81.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento de água e de recolha de águas residuais produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 86.º, ou caducidade, nos termos do artigo 87.º, ambos do Regulamento.
3 - O contrato referido na alínea a) n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento, é celebrado com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 82.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - A suspensão contrato do implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 83.º
Prestação de caução
1 - A Inframoura, E. M. pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na definição constante da alínea o) do artigo 6.º do Regulamento e do n.º 1, do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de julho;
b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou débito direto, como forma de pagamento dos serviços;
c) No caso de o débito direto ser recusado por duas vezes seguidas, o disposto na alínea anterior ficará sem efeito. Se esta situação se verificar de forma interpolada, a Entidade Gestora reserva-se no direito de exigir caução para garantia do pagamento;
d) Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores, a Inframoura, E. M., poderá exigir a sua reconstituição ou reforço.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro de 2000.
b) Para os restantes utilizadores, duas vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
3 - Para as instituições com fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 84.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 85.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 86.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Inframoura, E. M., fazendo prova de título legal para o efeito, e facultem a nova morada para o envio da nova fatura.
2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso e/ou a leitura do contador instalado e/ou do medidor de caudal instalado, nos casos em que este exista, produzindo a denúncia efeitos, a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora comunica-o ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 87.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera-se no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 79.º do Regulamento podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata do(s) respetivo(s) contador(es) e medidores de caudal, caso existam, e o corte do serviço e a extinção das obrigações do titular do contrato.
CAPÍTULO VI
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 88.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas disponíveis e variáveis os utilizadores são classificados em domésticos ou não domésticos.
Artigo 89.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, sendo diferenciada pelos diâmetros nominais do instrumento de medição instalado, conforme discriminado no artigo seguinte;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por 30 (trinta) dias conforme discriminado no Artigo 91.º do Regulamento;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Inframoura, E. M., relativa à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, de 8 de janeiro, nas suas redações atuais;
d) Às anteriores tarifas e taxa referidas acresce o IVA legalmente exigível.
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição do contador, torneira de segurança ou de válvula de suspensão, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de abastecimento de água referidas no n.º 1 são cobradas pela Inframoura, E. M., tarifas como contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de instalações de sistemas prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
c) Suspensão e reinício da ligação dos serviços por incumprimento do utilizador;
d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
e) Leitura extraordinária de consumos de água, por solicitação do utilizador;
f) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove que a respetiva avaria foi originada por um motivo não imputável ao utilizador;
g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
h) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento de água em plantas de localização;
i) Execução de ramais de ligação conforme previsto no artigo 32.º do Regulamento;
j) Eventuais serviços a pedido do utilizador, desde que expressamente previstos e discriminados no respetivo tarifário.
4 - Serão cobrados outros serviços a pedido do utilizador, designadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do n.º 3.
6 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores domésticos e não domésticos:
a) A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 por 30 (trinta) dias.
7 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
8 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 6, são cobradas pela Inframoura, E. M., tarifas como contrapartida de serviços auxiliares prestados, designadamente:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 67.º do Regulamento;
c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
f) Eventuais serviços a pedido do utilizador, desde que expressamente previstos e discriminados no respetivo tarifário;
g) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento.
9 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do n.º 8.
Artigo 90.º
Tarifa de disponibilidade
1 - A tarifa de disponibilidade é o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, sendo aplicada da seguinte forma:
a) Aos utilizadores finais domésticos do serviço de abastecimento de água, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia;
b) Aos utilizadores finais domésticos do serviço de abastecimento de água, cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não domésticos.
2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
3 - Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores ou, quando por opção da entidade gestora, sejam instalados contadores totalizadores.
4 - A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
a) 1.º nível: até 20 mm;
b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
5 - Aos utilizadores do serviço prestado, de recolha de águas residuais, através de redes fixas aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 91.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por 30 (trinta) dias:
a) 1.º Escalão: até 5;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º Escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 - A tarifa variável do serviço de águas residuais, prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos utilizadores domésticos é determinada pelo produto do volume de água consumido em m3 por 30 (trinta) dias, pelo valor definido de acordo com os seguintes escalões:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
6 - O valor final da componente variável do serviço de águas residuais devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
7 - A tarifa variável do serviço de águas residuais, prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é determinada pelo produto do volume de água consumido pelo valor unitário para escalão único.
8 - No caso de comprovada rotura na rede predial, a entidade gestora procede à estimativa do consumo que seria normal na ausência de rotura, recorrendo-se às metodologias previstas no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 agosto, chegando-se por diferença ao volume atribuível à rotura, faturando se a estimativa do consumo dito normal de acordo com as tarifas dos respetivos escalões de consumo, e o restante de acordo com o 3.º escalão.
9 - A Inframoura, E. M., pode, por sua iniciativa, para os utilizadores não domésticos definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 92.º
Contadores para usos de água não geradores de águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de declaração em que o requerente se compromete a manter a total separação entre as redes prediais abastecidas por cada um dos contadores e telas finais da rede predial, evidenciando a rede a abastecer com o segundo contador.
3 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
4 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro nominal e nos termos do artigo 90.º do presente regulamento.
5 - O consumo do segundo instrumento de medição não é elegível para o cômputo das tarifas variáveis de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 93.º
Água para combate a incêndios
1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Inframoura, E. M., ser disso avisada pelos utilizadores finais, nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 94.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores que podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais são os seguintes:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais que se encontrem em situação de carência económica, apurada com base nos critérios definidos no artigo seguinte;
ii) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos.
2 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade e na redução do preço unitário da tarifa variável.
3 - O tarifário familiar para utilizadores finais domésticos do serviço de abastecimento de águas e de águas residuais consiste na redução do preço unitário da tarifa variável.
Artigo 95.º
Tarifário social
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) Abono de família;
v) Pensão social de invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao valor estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Inframoura, E. M., como por exemplo, no sítio da Internet, redes sociais, entre outros.
3 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de abastecimento de águas e de águas residuais, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
4 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de abastecimento de águas e de águas residuais é suportado pelo Município de Loulé.
Artigo 96.º
Tarifário para famílias numerosas
1 - O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
2 - Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 97.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Inframoura, E. M., os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torne elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s), designadamente:
a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, consoante o caso.
3 - A Inframoura, E. M., notifica o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 98.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da entidade gestora e no do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 99.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal.
2 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
3 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
4 - A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
a) Quanto ao serviço de abastecimento de água:
i) Caudal permanente do contador de água instalado;
ii) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
iii) Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
iv) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
v) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
vi) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
vii) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
viii) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
ix) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
x) Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
xi) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
xii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
xiii) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
xiv) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
b) Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
i) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
5 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
6 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
7 - O serviço de águas residuais é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
Artigo 100.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela Inframoura. E. M., é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, devendo advertir por escrito o utilizador com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que venha a ocorrer a suspensão do serviço.
7 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente.
8 - O restabelecimento da ligação depende do pagamento do montante total da dívida, bem como da tarifa de restabelecimento do serviço, sem prejuízo do artigo seguinte.
Artigo 101.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento escrito, o utilizador pode solicitar à Inframoura, E. M., o pagamento das faturas relativas à prestação do serviço de abastecimento público de água e de recolha de águas residuais, sob a forma de prestações, com periodicidade mensal.
2 - O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Entidade Gestora e deve conter:
a) O nome, morada e contacto do utilizador;
b) A descrição do valor em dívida;
c) O número e o valor de cada uma das prestações mensais pretendidas;
d) O(s) motivo(s) que o justificam.
3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação mensal implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.
5 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável referida no artigo 99.º do presente regulamento, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
6 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
Artigo 102.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Inframoura, E. M., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos temos gerais do direito civil.
5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, os prazos de prescrição e caducidade das dívidas relativas aos consumos reais são interrompidos enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao utilizador. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
Artigo 103.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 104.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação são efetuados:
a) Quando a Inframoura, E. M., proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medidos;
c) Quando se verifique procedimento fraudulento;
d) Quando haja correção de erros de leitura ou faturação;
e) Quando se verifique comprovada rotura na rede predial;
f) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a Inframoura, E. M., à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 105.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Artigo 106.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 53.º do Regulamento;
b) A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Inframoura. E. M.;
c) A contaminação da água do sistema de abastecimento de água;
d) A execução de ligações diretas aos sistemas públicos de abastecimento de água;
e) O consumo de água sem contrato e com instrumento de medição colocado;
f) As descargas efetuadas no sistema de saneamento em incumprimento do disposto no Regulamento;
g) A ligação de águas pluviais ao coletor público de águas residuais domésticas e vice-versa;
h) A violação da válvula de suspensão;
i) As escorrências de águas residuais provenientes de fossas séticas para a via pública;
j) O não cumprimento das condições de utilização dos marcos e boca-de-incêndio;
k) A continuidade da ligação ao sistema público de saneamento posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação;
l) A manipulação do funcionamento e marcação dos instrumentos de medição, a alteração da sua posição, a alteração da instalação da caixa do contador ou a violação dos respetivos selos, ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilização de água da rede pública, ou permitir que outrem o faça;
m) Os danos ou a perda de instrumentos de medição;
n) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
o) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a utilização de água, de captação própria e ou de origens diferentes da rede pública, sem licenciamento pela entidade competente e comunicação à Entidade Gestora.
4 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Inframoura, E. M.;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c) O impedimento à fiscalização ou execução do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, por trabalhadores da Inframoura, E. M. devidamente identificados.
Artigo 107.º
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 108.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização das infrações e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, competem à Entidade Gestora, competindo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 109.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 110.º
Sanções acessórias
Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 104.º do Regulamento, o infrator poderá ser obrigado a efetuar a remoção das canalizações respetivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a expensas suas.
Artigo 111.º
Reincidência
No caso de reincidência, o limite mínimo da coima é elevado de um terço do respetivo valor, mantendo-se inalterado o seu limite máximo.
Artigo 112.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VIII
Reclamações
Artigo 113.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto da Inframoura, E. M., contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um "Livro de Reclamações", nos termos previstos na lei, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo igualmente disponibilizado na página de entrada do sítio na Internet da Inframoura, E. M., de forma visível e destacada, o acesso a Plataforma Digital do livro de reclamações, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico.
3 - Para além do Livro de Reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da Internet, ou envio por correio eletrónico.
4 - A Inframoura, E. M., deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso das importâncias indevidamente cobradas.
Artigo 114.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Inframoura, E. M. sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Inframoura, E. M., pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 115.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve - www.consumidoronline.pt, com os seguintes contactos: tel: 289 823 135; E-mail: info@consumoalgarve.pt.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 116.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 117.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 118.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 119.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (Inframoura, E. M.), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, através do Aviso 3756/2012, de 9 de março, anteriormente aprovado.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(projetos de execução)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), residente em ..., telefone n.º ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, e do artigo 38.º do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, que o projeto de (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na versão em vigor);
b) A recolha, junto da Inframoura responsável pelo sistema de abastecimento público de água, dos elementos essenciais para a elaboração do projeto designadamente (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.);
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada mediante a exibição do cartão de cidadão)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
... (Nome e habilitação do autor do projeto), residente em ..., telefone n.º ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada mediante a exibição do cartão de cidadão)
ANEXO III
Pormenor de instalação de contador em muro técnico
(ver documento original)
314931016
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802355.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1995-08-23 -
Decreto Regulamentar
23/95 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)
-
1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1996-07-31 -
Lei
24/96 -
Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
-
1997-06-19 -
Decreto-Lei
152/97 -
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)
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1998-08-18 -
Lei
58/98 -
Assembleia da República
Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.
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1999-05-04 -
Decreto-Lei
146/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
195/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2005-09-15 -
Decreto-Lei
156/2005 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2006-12-29 -
Lei
53-F/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.
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2007-05-31 -
Decreto-Lei
226-A/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2007-08-27 -
Decreto-Lei
306/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
38/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros
Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.
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2008-06-11 -
Decreto-Lei
97/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
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2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2008-12-29 -
Portaria
1532/2008 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).
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2009-08-20 -
Decreto-Lei
194/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2011-05-06 -
Decreto-Lei
60/2011 -
Ministério da Justiça
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.
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2012-08-31 -
Lei
50/2012 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-07-21 -
Decreto-Lei
114/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2015-09-08 -
Lei
144/2015 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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2017-12-05 -
Decreto-Lei
147/2017 -
Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
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