Portaria 96/93
de 25 de Janeiro
O artigo 48.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 140/92, de 4 de Março, estabelece a composição do conselho consultivo, órgão através do qual os beneficiários daquele Fundo Especial participam na sua gestão.
Na alínea b) do n.º 1 do referido artigo prevê-se a participação de um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo, sem, no entanto, se explicitar qualquer índice para avaliação da efectiva representatividade das diversas estruturas sindicais eventualmente envolvidas.
Por outro lado, a posterior constituição de uma associação que engloba também beneficiários do mesmo Fundo Especial, embora numa perspectiva de representação não estritamente sindical, suscitando a questão da sua participação no conselho consultivo, acentuou a conveniência de proceder à reformulação do citado artigo 48.º do Regulamento.
Sobre essa reformulação foram ouvidos o conselho consultivo em exercício de funções e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, na qualidade de entidade gestora do Fundo Especial, o que permitiu concluir haver, em geral, vantagem em se proceder ao reajustamento da composição do conselho consultivo, tanto mais que o período de prorrogação do mandato dos membros actualmente em funções se encontra esgotado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 442/89, de 2 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os artigos 48.º e 51.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 140/92, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efectivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social:
a) O presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, que presidirá;
b) Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo;
c) Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos;
d) Um elemento a designar pela Associação dos Reformados;
e) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
f) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
g) Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se representativos dos beneficiários activos do Fundo os sindicatos que contem entre os seus sócios pelo menos 10% dos referidos beneficiários.
3 - O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 51.º
Designação dos membros do conselho
Constam de regulamento aprovado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social as normas que regem a designação dos membros do conselho a que se referem as alíneas e), f) e g).
2.º A instituição gestora do Fundo, em colaboração com o conselho consultivo em exercício de funções, desenvolverá o processo necessário à verificação da representatividade dos sindicatos que, no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria, requeiram a sua participação no conselho consultivo, bem como o processo de designação dos elementos que o devem integrar no futuro.
3.º O processo referido no número anterior deve estar terminado no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.