Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 115/2022, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.

Texto do documento

Regulamento 115/2022

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 03 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 25 de agosto de 2021 o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo

21 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.

Nota justificativa

O Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, no artigo 99.º estabelece que os regulamentos municipais deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É o que ora se apresenta.

Como é comummente sabido as atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, assim como às atividades económicas e à proteção do ambiente.

No quadro legal de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços de gestão de resíduos urbanos, entre outros, nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, através do modelo de gestão direta do serviço com suporte nas suas estruturas orgânicas.

Contudo no quadro legislativo que teve a sua origem na Lei 58/98, de 18 de agosto, posteriormente desenvolvida pela Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro e mais próximo pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passou a existir a possibilidade de delegação desses serviços em entidades do setor empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.

Por seu turno o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço proposto pela entidade gestora.

Assim a Inframoura, EM, enquanto entidade gestora, elaborou a presente proposta de regulamento atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos destinatários, na área de gestão de resíduos urbanos a que complementarmente acrescentou um conjunto de regras respeitantes à higiene pública a observar.

Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da CRP, a Lei 73/2013 de 3 de setembro - Lei das Finanças Locais, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Perante este conjunto de diplomas com exigências diversas, o projeto de regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios neles consagrados e simultaneamente ter presente a necessidade de uma análise custo-benefício que vá ao encontro do que se preconiza para este setor de atividade.

Desde logo, tendo em conta o regime financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime geral das taxas das autarquias, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

Isto porque o novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º: «que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelo município [...]nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens».

Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º que «o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular».

Neste contexto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o projeto constituirá um instrumento de referência para o desenho e aprovação do regime tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos, gerados através das tarifas ajustadas às diferentes varáveis que interferem na sua composição.

Preâmbulo

A proposta de regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. foi elaborado pela Inframoura, EM e foi presente à Entidade Titular do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Município de Loulé que a aprovou, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 17 de março de 2021 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 03 de maio de 2021.

O Projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis contados da data da publicação do Aviso 11811/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho. O Projeto de regulamento foi submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR.

Com a entrada em vigor da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, foi determinado que relativamente à atividade de gestão de resíduos urbanos os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar, devendo este observar o estabelecido no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

Em março de 2014, a Lei 12/2014 de 6 de março, procede à alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o qual estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, modificações estas que importa acolher em sede de regulamento.

A ERSAR aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, que estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.

O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2018, de 8 de agosto, veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Por último, registar que foi observado o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro que aprova o regime geral de resíduos.

Face ao exposto, mostrou-se necessário alterar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. de forma a conformar o mesmo com os dispositivos legais em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento 446/2018 de 23 de julho, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018 de 23 de julho, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, o Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, n.º 928/2014 da ERSAR, de 15 de abril, alterado pelo regulamento 52/2018 de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, todos nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, na área de intervenção da Inframoura, Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, EM.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se na área do Município de Loulé, correspondente às áreas de Vilamoura e Vila Sol e outras áreas que venham a ser integradas no âmbito de intervenção da Inframoura, no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 74 de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2018, de 8 de agosto, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho (ERSAR) e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (ERSAR) e do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo ao regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional, criando as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na redação em vigor e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Loulé é a Entidade Titular que, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - A Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e respetivo transporte, pela recolha seletiva e transporte de resíduos de demolição e construção, sob a sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como, pela higiene e limpeza públicas é a Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E M, nas áreas de Vilamoura, Vila Sol e outras que venham a ser integradas, no seu raio de atividade.

3 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão.

b) ALGAR: Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., doravante ALGAR - Sociedade Anónima que detém a concessão, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve.

c) Armazenagem: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

d) Aterro: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo.

e) Biorresíduos: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

f) Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, pandemias, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.

g) Consumidor: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional.

h) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Inframoura e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento.

i) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Inframoura, a fim de serem recolhidos.

j) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção.

k) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), resíduos de construção e demolição (RCD), resíduos volumosos, resíduos verdes e pilhas, com vista a tratamento específico.

l) Ecocentro: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos.

m) Ecoponto: conjunto de contentores colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização.

n) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as operações incluídas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

o) Entidade gestora: a entidade a quem compete a responsabilidade da gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras.

p) Entidade titular: a entidade que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos.

q) Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

r) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

s) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação.

t) Gestão de resíduos: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.

u) Prevenção: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;

v) Produtor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.

w) Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

x) Recolha de resíduos: coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

y) Recolha indiferenciada: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.

z) Recolha seletiva: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico.

aa) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.

bb) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER).

cc) Resíduo de construção e demolição (RCD): resíduo proveniente de obras de construção, ampliação, conservação e demolição de edifícios e da derrocada de edificações.

dd) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

ee) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE): equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado.

ff) Resíduo de limpeza pública (RLP): o proveniente das operações de limpeza da via pública e outros espaços públicos, dos sumidouros e sarjetas, das papeleiras ou outros recipientes similares.

gg) Resíduo urbano (RU): resíduo proveniente de habitações bem como outros resíduos que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Óleo alimentar usado (OAU), o óleo alimentar que constitui um resíduo;

ii) Resíduo hospitalar não perigoso, resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

iii) Resíduo urbano proveniente de atividade comercial, resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial, resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) Resíduo volumoso, objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono».

hh) Reutilização: qualquer operação mediante a qual, produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

ii) Serviço: exploração e gestão do sistema público de gestão de resíduos urbanos no município de Loulé - área de intervenção da Inframoura, E. M.

jj) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Inframoura, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, são objeto de faturação específica.

kk) Serviços em alta: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto de atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

ll) Serviços em baixa: serviços prestados a utilizadores finais.

mm) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Inframoura em contrapartida do serviço.

nn) Tarifa fixa: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final.

oo) Tarifa variável: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal.

pp) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Inframoura um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.

qq) Tratamento de resíduos: qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

rr) Utilizador: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos.

ss) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificados como:

i) Utilizador doméstico, aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns nomeadamente, as dos condomínios;

ii) Utilizador não doméstico, aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.

tt) Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes do anexo II do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as normas de higiene e segurança são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Transparência na prestação do serviço;

m) Hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Inframoura e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Inframoura, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas para resolução da situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a corresponsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento, a conservação dos equipamentos e das infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e respetiva área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

k) Promover campanhas de sensibilização com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio da Internet das entidades;

m) Disponibilizar no sítio da Internet os volumes anuais das várias tipologias de resíduos, refletindo a participação dos clientes na recolha seletiva, bem como os indicadores de avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

n) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente Regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

q) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

r) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

s) Em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo dar sequência ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro;

t) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

u) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

v) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos na via pública;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;

d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos;

f) Reportar à Inframoura eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha «porta-a-porta» que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Avisar a Inframoura de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Inframoura, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Inframoura;

k) Cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Inframoura tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Inframoura efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa fixa.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Inframoura acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Inframoura dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade designadamente:

a) Identificação, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Regulamento 594/2018 de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;

f) Tarifário;

g) Adesão à tarifa social;

h) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

i) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

j) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

k) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos, identificando a respetiva infraestrutura;

l) Informações sobre interrupções do serviço;

m) Contactos e horários de atendimento;

n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Inframoura dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Inframoura, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos indiferenciados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuição legislativa sejam da competência da Inframoura, designadamente RCD - resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, nos termos específicos do capítulo VI do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

c) Resíduos resultantes da recolha complementar, nos termos do artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Inframoura disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição «porta-a-porta», coletiva ou individual aos utilizadores não abrangidos por deposição coletiva por proximidade;

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Inframoura, os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha «porta-a-porta»;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades, para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 21.º

Regras de Deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Inframoura e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está ainda sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 m do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Não é permitido o despejo de OAU (óleos alimentares usados) nos contentores destinados a RU (resíduos urbanos), nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, sendo que estes resíduos são geridos diretamente pelo Município;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente em contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Inframoura.

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE (resíduo de equipamento elétrico e eletrónico), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Inframoura definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 90, 120, 800 e 1100 litros;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

d) Papeleiras e outros recipientes similares para deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos nas vias e outros espaços públicos;

e) Outros equipamentos destinados à recolha indiferenciada que venham a ser adotados.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície que integram contentores com capacidade variável instalados pela ALGAR;

b) Ecopontos enterrados que integram contentores com capacidade variável instalados pela Inframoura;

c) Outros equipamentos destinados à recolha seletiva que venham a ser adotados.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Inframoura definir a localização de instalações de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamento de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagens e cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas específicas de pequena densidade, com vista a permitir que estejam reunidas as condições referidas nas alíneas anteriores;

f) Deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento devem prever os locais para colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (indiferenciada e seletiva) de acordo com as regras estabelecidas no número anterior ou por indicação expressa da Inframoura.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Inframoura para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Inframoura de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos estimada, tendo em conta a população expectável, a capacitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos n. os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é definido pela Inframoura em função de critérios que assegurem a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida e tranquilidade dos residentes.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é definido pela Inframoura em articulação com a ALGAR em função de critérios que assegurem a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida e tranquilidade dos residentes.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Inframoura efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Na área de intervenção da Inframoura efetuam-se os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada «porta-a-porta» em zonas específicas de Vilamoura e Vila Sol;

b) Recolha indiferenciada de proximidade em toda a área de influência da Inframoura.

3 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. efetua a recolha seletiva em toda a área de intervenção da Inframoura, E. M., recolhendo todos os ecopontos quer os de superfície, quer os enterrados.

Artigo 27.º

Recolha porta-a-porta

1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada «porta-a-porta» através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega inicial de contentores é da responsabilidade da Inframoura.

2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.

3 - Em caso de necessidade de substituição do contentor é aplicável o tarifário em vigor.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos indiferenciados é da responsabilidade da Inframoura conjuntamente com o Município de Loulé, tendo por destino final a estação de transferência de Faro - Loulé - Olhão ou outras Instalações licenciadas para o efeito.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se em contentores, localizados junto a ecopontos, através de um circuito pré-definido e da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os OAU são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de biorresíduos

1 - A recolha seletiva de biorresíduos processa-se em contentorização hermética, em toda área de intervenção da Inframoura.

2 - Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura gerida pela ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de grandes resíduos de REEE (resíduo de equipamento elétrico e eletrónico), proveniente de particulares processa-se por solicitação à Inframoura.

2 - O detentor de resíduos de REEE, pode, querendo, assegurar o transporte, desde que o faça nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro e por sua inteira iniciativa e responsabilidade, caso contrário, cabe à Inframoura a sua remoção e se esse serviço for prestado num regime de serviço auxiliar, pode ser cobrada uma tarifa adicional pela contrapartida desse serviço.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Inframoura e o utilizador.

4 - Os REEE são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestruturas sob a responsabilidade da Inframoura, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado identificado pela Inframoura no respetivo sítio eletrónico.

5 - A Inframoura só se responsabiliza pela recolha de REEE cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

6 - Após a solicitação da recolha pelo utilizador o prazo máximo de resposta por parte da Inframoura é de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos (monstros) é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade industrial ou comercial.

2 - O detentor de resíduos sólidos volumosos, pode, querendo, assegurar o transporte, desde que o faça nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro e por sua inteira iniciativa e responsabilidade, caso contrário, cabe à Inframoura a sua remoção e se esse serviço for prestado num regime de serviço auxiliar, pode ser cobrada uma tarifa adicional pela contrapartida desse serviço.

3 - A Inframoura só se responsabiliza pela recolha de resíduos volumosos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

4 - Os resíduos volumosos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestruturas sob responsabilidade da Inframoura, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Inframoura no restivo sítio da Internet.

5 - Após a solicitação da recolha pelo utilizador o prazo máximo de resposta por parte da Inframoura é de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos é um serviço destinado aos particulares e processa-se por solicitação à Inframoura, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos, pode, querendo, assegurar o transporte, desde que o faça nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro e por sua inteira iniciativa e responsabilidade, caso contrário, cabe à Inframoura a sua remoção e se esse serviço for prestado num regime de serviço auxiliar, pode ser cobrada uma tarifa adicional pela contrapartida desse serviço.

3 - A Inframoura só se responsabiliza pela recolha de resíduos verdes cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

4 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Inframoura e o utilizador.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Inframoura é de 5 (cinco) dias úteis.

6 - Os resíduos verdes são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestruturas sob a responsabilidade da Inframoura, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado identificado pela Inframoura no respetivo sítio da Internet.

Secção IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) efetua-se nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

2 - A recolha seletiva de RCD produzidos nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Inframoura e o utilizador.

3 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Inframoura é de 5 (cinco) dias úteis.

4 - Os RCD previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Inframoura no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO V

Recolha complementar de resíduos

Artigo 35.º

Recolha complementar

1 - A Inframoura pode recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20 fora do âmbito do serviço público, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal.

2 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.

3 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.

4 - Os sistemas municipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados, bem como dos custos associados às atividades de recolha complementar.

CAPÍTULO IV

Higiene Pública

Artigo 36.º

Deveres Gerais

Constitui dever de todos os cidadãos concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 37.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica «remoção» e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pela Inframoura ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área pública;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes, grafites ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;

d) Limpeza de infraestruturas e equipamentos de uso público.

Artigo 38.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos

1 - É proibida a defecação de animais em áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.

2 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.

3 - A limpeza e remoção dos dejetos dos animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer foco de insalubridade.

4 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de RU existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos para esta finalidade.

5 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

6 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, a Inframoura pode exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 39.º

Higiene e limpeza de espaços interiores

Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, esteja vedado ou não, das habitações singulares ou coletivas, é proibido:

a) Acumular resíduos, desperdícios móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

b) Lançar ou escorrer resíduos de qualquer natureza, nomeadamente líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, de forma a dificultar a limpeza pública ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 40.º

Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas e espetáculos/eventos ou outras atividades realizadas em espaço público devidamente autorizadas.

3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 3 m da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.

5 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para resíduos urbanos.

6 - Os resíduos deverão ser corretamente acondicionados em sacos de plástico estanques e o seu transporte até aos locais de deposição, deverá ser efetuado para que não ponha em causa a salubridade pública, sendo proibido arrastar os sacos de resíduos pela via pública.

Artigo 41.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como, de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 42.º

Higiene e limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma.

2 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, designadamente, resíduos verdes, monos, RCD e outros.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los com materiais adequados autorizados pela Inframoura, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existentes, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

6 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular resíduos sempre que daí possa ocorrer resultar risco para a saúde pública, incêndio ou perigo para o ambiente.

7 - Nas situações de violação ao disposto nos números anteriores a Inframoura notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.

8 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços da Inframoura a expensas do proprietário ou detentor.

9 - Sempre que a Inframoura entenda existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem resíduos, detritos ou outros desperdícios, como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entenda mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Inframoura se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.

Artigo 43.º

Limpezas especiais na via pública

Sempre que a Inframoura pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os respetivos serviços informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência, os residentes da zona afetada e procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos, solicitando a remoção dos veículos que não respeitem a sinalização, às autoridades competentes, a expensas do infrator.

Artigo 44.º

Higiene e limpeza de outros lugares públicos

Em todos os espaços públicos é proibido:

a) Lançar para o chão resíduos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e) Cuspir, urinar ou defecar;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar, ou lubrificar veículos;

h) Queimar resíduos de qualquer natureza;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Inframoura;

j) Lançar ou descarregar qualquer tipo de líquidos ou águas, poluídas ou não;

k) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

l) Abandonar animais mortos ou partes deles;

m) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos ou materiais;

n) Outras ações de que resulte sujidade da via ou de outros espaços públicos assim como outras situações de insalubridade.

CAPÍTULO V

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Inframoura e os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Inframoura e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, incluindo as seguintes condições contratuais da prestação do serviço: a identidade e o endereço da entidade gestora; o código do local de consumo ou de recolha; os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento; tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis; condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços; os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento; condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato; os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

5 - Os contratos de fornecimento e de recolha, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes. No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Inframoura remeta por escrito, ao utilizador, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Inframoura, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

9 - A Inframoura informa, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 46.º

Contratos especiais

1 - A Inframoura, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção do ambiental admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes condições:

a) Obras e estaleiros de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Inframoura admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais como as a seguir enunciadas e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 47.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Inframoura, produzindo efeitos no prazo máximo de 15 dias (corridos) após aquela comunicação.

Artigo 48.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior. O contrato é válido para todos os serviços.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou por caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença de autorização.

Artigo 49.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 50.º

Prestação de caução

1 - A Inframoura pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção dada no artigo 6.º do Regulamento;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente, como o débito direto, como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é definido pela Inframoura, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 51.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 52.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 53.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Inframoura e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à Inframoura, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela Inframoura.

3 - A denúncia do contrato de água pela Inframoura, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a Inframoura notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 54.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera-se no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 46.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 55.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 56.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos urbanos, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água por cada 30 (trinta) dias;

c) As tarifas de serviços auxiliarem, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Inframoura relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro;

e) Às anteriores tarifas e taxa referidas acresce o IVA legalmente exigível.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Inframoura pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A recolha de RCD;

b) A recolha porta-a-porta;

c) Recolha de monos;

d) A recolha de resíduos verdes.

4 - Os preços dos serviços referidos nas alíneas do número anterior constam do tarifário.

Artigo 57.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 56.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e ainda no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Inframoura, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Inframoura, verificado no ano anterior. O mesmo é aplicável a consumidores não-domésticos cuja natureza da atividade económica seja industrial, comercial ou de serviços em resultado da área utilizada.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a Inframoura deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 59.º

Tarifário social

1 - A Inframoura disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

b) Utilizadores não domésticos - aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais legalmente constituídas ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma redução nas tarifas fixa e na tarifa variável.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação de uma redução na tarifa variável aplicável a utilizadores domésticos.

5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de resíduos urbanos é suportado pelo Município de Loulé.

Artigo 60.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Inframoura os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração e nota de liquidação do IRS;

b) Atestado comprovativo do agregado familiar.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Inframoura notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Estatutos;

b) Declaração do Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 61.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora e no do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 62.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas são detalhadas aos utilizadores finais, incluindo a decomposição das componentes de custo que integram o serviço de gestão de resíduos prestados a tais utilizadores, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, a componente respeitante aos serviços prestados pela ALGAR.

4 - Os serviços auxiliares previstos no presente regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas e resíduos, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de fatura/recibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

5 - A fatura incluirá no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa fixa atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;

d) Tarifas aplicada a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, alterado pela Portaria 222/2011 de 02 de junho;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ALGAR (entidade gestora do serviço «em alta»).

Artigo 63.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Inframoura é efetuado no prazo, forma e locais neles indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível os pagamentos parciais da fatura quando estejam em causa tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associados.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamento, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente Regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data da apresentação daquele requerimento.

Artigo 64.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se por qualquer motivo, incluindo erro da Inframoura tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos temos gerais do direito civil.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Inframoura não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 65.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído quando devido, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 66.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados, em razão de acertos nos consumos de abastecimento de água, nas seguintes situações:

a) Quando a Inframoura proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Quando se verifique procedimento fraudulento;

d) Quando haja correção de erros de leitura ou faturação;

e) Quando se verifique comprovada rotura na rede predial.

2 - Quando a fatura resulte de um crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a Inframoura à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 67.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, compete à Inframoura, à Fiscalização Municipal e às Autoridade Policiais.

Artigo 68.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste Regulamento do Serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Inframoura, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Inframoura, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 17 500, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouros de resíduos;

b) Não providenciar à vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados.

Artigo 70.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 71.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das infrações, a instauração e a instrução dos respetivos processos de contraordenação previstos no artigo anterior competem à Inframoura, competindo à entidade titular a aplicação das sanções destes resultantes.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 72.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 73.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Inframoura, contra qualquer ato, ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um «Livro de Reclamações», nos termos previstos na lei, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo igualmente disponibilizado no na página de entrada do sítio da Internet da Inframoura, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do livro de reclamações, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico.

3 - Para além do Livro de Reclamações, a Inframoura disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da Internet, ou envio por correio eletrónico.

4 - A Inframoura deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 74.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve - www.consumidoronline.pt, com os seguintes contactos telefone: 289823135; E-mail: info@consumoalgarve.pt

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do art.º10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 75.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 76.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 77.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (Inframoura, E M) anteriormente em vigor.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

TABELA I



(ver documento original)

314930936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda