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Aviso 1320/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 1320/2022

Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Nos termos e para o efeito do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, faz-se público que a Assembleia Municipal, aprovou em 28 de dezembro de 2021, o modelo de estrutura orgânica e o novo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, na sequência da proposta do executivo municipal, aprovada em reunião de 22 de dezembro de 2021, tal como a seguir se pública.

30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro José Pato Azedo.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Introdução

O Município de Moura ao abrigo do disposto nos artigos 5.º/1, 6.º, alíneas a), c) e d), e 7.º alínea a), todos do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, na versão consolidada da Lei 71/2018, de 31/12, procedeu à organização da atual estrutura orgânica e regulamento de organização dos serviços municipais, mediante aprovação constante das deliberações de 20 e 27 de dezembro de 2017, respetivamente da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, alterando posteriormente tal estrutura orgânica e regulamento, na sequência das deliberações da Câmara Municipal de 30-10-2019 e da Assembleia Municipal de 27-11-2019, cujas publicações foram efetuadas nos Diários da República, 2.ª serie, n.º 15, de 22-01-2018 e n.º 244, de 19 de dezembro de 2019.

Já a criação e a caracterização das subunidades orgânicas, foi aprovada por despacho do presidente da câmara municipal de 05-03-2018, no exercício da competência estabelecida nos artigos 8.º e 10.º/5, do diploma suprarreferido.

No hiato de tempo que medeia entre a aprovação dos instrumentos de organização dos serviços municipais já referidos e a presente data, várias foram as alterações entretanto ocorridas no seio da administração pública, com destaque para a revisão do regime jurídico do Código da Contratação Pública, o qual de entre as alterações mais relevantes consagra medidas especiais de contratação pública em matérias de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em vigor no subsetor da administração local desde o ano de 2019, permitindo a implementação de um sistema integrado de contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, em método digráfico, e para a Lei - Quadro de transferência de competências para as autarquias locais (Lei 50/2018, de 16/8), referente às diversas áreas temáticas a descentralizar para os municípios, sem olvidar a decisão governamental de transferência de competências destes últimos, para os órgãos das freguesias (Decreto-Lei 57/2019, de 30/4)

Alterações tais, que, por si só, justificam a necessidade de revisão da estrutura orgânica dos serviços municipais existente, e de uma nova repartição de competências das diversas unidades orgânicas, segundo os princípios da racionalização de meios e da eficiência da ação administrativa, porque, ademais, certas transferências de competências já se encontram em vigor, nomeadamente nos domínios da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, da justiça, da autorização e comunicação prévia das ações de arborização e rearborização, do policiamento de proximidade e das associações de bombeiros.

Sem descurar que, a curto prazo, está prevista a introdução no ordenamento jurídico das autarquias locais, dos diplomas setoriais relativos às áreas da ação social e da educação, compreendendo um vasto leque de novas competências, nomeadamente no que respeita à educação, responsabilidades de planeamento, gestão e realização de investimentos.

Tudo exigindo, repete-se, a necessidade da revisão da estrutura orgânica existente, e a consequente reorganização das diversas unidades orgânicas, que com o tempo se revelou necessário, sustentada num modelo que se pretende mais ágil, operacional e eficiente, capaz de gerar novas sinergias e dinâmicas, para responder aos desafios presentes e a curto e a médio prazo, acolhendo, simultaneamente, as opções politicas e estratégicas de desenvolvimento sustentável do território local, que se perspetivam e perseguem, em prol da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e da comunidade em geral.

De entre as alterações previstas, destaque para a junção do património móvel e imóvel do município na Unidade de Gestão Financeira e Património, incluindo as ações de promoção ao investimento e de candidaturas a programas de financiamento nacionais e comunitários.

Referir ainda a extinção por razões de racionalização de meios e de custos, do serviço de Metrologia, cuja atividade está hoje a cargo da Associação de Municípios do Alentejo Central.

Outro aspeto importante da reorganização dos serviços, prende-se com a necessidade de elevar o nível da capacidade de resposta dos serviços operacionais, às preocupações e legítimos interesses dos munícipes, perspetivando-se para esse efeito uma clara separação entre as funções de índole operacional, doravante centradas na Divisão Operacional e de Serviços Urbanos, com as funções de maior pendor de estudo, planeamento e autonomia técnica, a cargo da Divisão de Ordenamento do Território e Empreitadas, em substituição da atual Divisão de Planeamento Gestão Urbanística Investimento e Turismo.

Destaque também para a transição da atividade técnica e operacional, relacionada com a problemática da segurança no trabalho, da Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, mantendo nesta apenas as ações de índole administrativa relativas à saúde, para a Divisão Operacional e de Serviços Urbanos, por razões que se prendem com a necessidade de acompanhar com maior acuidade a atividade dos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional, atenta a natureza dos conteúdos funcionais, os meios utilizados e os fatores externos a que estão sujeitos, por se considerar que estão mais expostos a riscos de acidentes de trabalho, não descurando, obviamente, os demais setores dos serviços municipais.

O Turismo que, doravante, incluído nos Serviços Integrados da Presidência, na companhia do Núcleo da Estação Náutica, têm especificamente por missão assegurar o reforço da oferta e a diversificação da atividade turística, nomeadamente mediante a realização de eventos para atrair visitantes e turistas, e afirmar o município como destino turístico regional e nacional, no quadro mais vasto da politica municipal para o setor.

Por último, uma palavra mais para salientar o prosseguimento do reforço dos recursos patrimoniais, humanos e financeiros no incremento das novas tecnologias da informação e da comunicação, de que é exemplo o sistema de gestão documental, introduzido no anterior mandato, com vista à modernização dos serviços, simplificação e desmaterialização de procedimentos, permitindo uma ação mais eficiente, mais amiga e mais próxima do cidadão/utente, como fica espelhado no presente projeto de regulamento, com a ambicionada transição digital, enquanto propósito governamental de estratégia de desenvolvimento do país, que abraçamos com zelo e denodo.

Tudo ponderado, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, alíneas a), c) e d), 7.º, alínea a) e 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na versão mais recente da Lei 71/2018, de 31/12:

1 - O Presidente da Câmara, propõe a aprovação pela Câmara Municipal de:

a) Criação de oito unidades orgânicas flexíveis, definindo-lhes as atribuições e competências constantes da presente proposta, condicionada ao limite máximo fixado pela Assembleia Municipal; e,

2 - A Câmara Municipal propõe a aprovação pela Assembleia Municipal:

a) De um modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizada;

b) A definição de um número máximo de oito unidades orgânicas flexíveis, constantes da proposta do Presidente da Câmara;

c) A definição de um número máximo de 6 subunidades orgânicas, a criar, alterar ou a extinguir pelo Presidente da Câmara, de acordo com a presente proposta.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do artigo 33.º/1 do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na versão consolidada pela Lei 66/2020, de 4/11, com o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9,º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, na redação atual, e ainda da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, na versão atual dada pela Lei 114/2017, de 29/12, para efeito de aprovação pelos órgãos do município, da nova estrutura orgânica, reestruturação dos serviços com a criação de novas unidades orgânicas flexíveis (Divisões), e a definição das suas atribuições e competências, incluindo dos gabinetes/núcleos e setores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento procede à reestruturação dos serviços municipais, fundamentado no regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/99, de 23/10, na redação atual da pela Lei 71/2018, de 31/12 e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, na redação mais recente da Lei 114/2017, de 29/12.

2 - Enquanto instrumento de suporte à organização e à gestão da atividade autárquica, o regulamento define os objetivos e os princípios que a regem, a estrutura de organização dos serviços municipais, bem como genericamente as suas atribuições e competências.

3 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, incluindo os desconcentrados (delegações).

Artigo 2.º

Visão

Assegurar uma gestão participada mediante uma prática de permanente diálogo com a população e com os agentes sociais e económicos, através da institucionalização de mecanismos de cooperação, no sentido da promoção do desenvolvimento integrado, sustentado e harmonioso do concelho, para que as oportunidades geradas eliminem assimetrias e desigualdades e, simultaneamente, contribuam para a crescente qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 3.º

Missão

O Município de Moura, tem como missão o exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas, nos termos da lei e dos regulamentos, no respeito por critérios de eficiência, eficácia, qualidade, transparência e rigor, de forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente, simplificando procedimentos e aproximando os munícipes dos centros de decisão, através do diálogo e de uma atitude permanente de interação com as populações.

Artigo 4.º

Objetivos Gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promoção de um nível que se pretende cada vez mais elevado de satisfação dos serviços prestados e de qualidade das obras municipais;

b) Interação cada vez mais próxima entre o município, as juntas de freguesia e os seus cidadãos, de forma a assegurar os seus legítimos direitos, a satisfação das suas necessidades e corresponsabilização no bom governo da autarquia;

c) Desburocratização, modernização e inovação dos serviços administrativos, com vista a agilizar a capacidade de resposta e os processos de tomada de decisão;

d) Responsabilização, motivação, dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Progresso económico, social e ambiental, de forma integrada das freguesias do Concelho;

f) Melhorar a imagem e fortalecer a dignificação da administração local e do poder autárquico;

g) Promoção de uma efetiva política de recursos humanos dos trabalhadores municipais, apostando na formação e valorização profissional, tentando possibilitar boas condições de trabalho;

h) Atuar na estrita observância da legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar em vigor;

i) Atuar com imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos.

Artigo 5.º

Princípios e valores

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e responsabilidade para com o cidadão/munícipe;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

d) Integridade, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos e morais;

e) Responsabilidade social e ambiental;

f) A transparência da ação dando conhecimento aos diversos intervenientes dos processos em que sejam diretamente interessados, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Princípios de Gestão

No desempenho das suas competências, os serviços municipais atuam permanentemente subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo e, em especial aos seguintes: Planeamento, Coordenação, Desconcentração, Delegação, Evolução, Qualidade, Inovação e Modernização, Controlo Interno, Cooperação e Desenvolvimento de Relações de Parceria.

Artigo 7.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais é subordinada ao planeamento global e sectorial estratégico-politico da organização, definido pelos órgãos municipais, com vista à promoção da melhoria das condições de vida das populações e do desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) O Plano Diretor Municipal (PDM) - integra os aspetos físico -territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

b) Os Planos de Infraestruturas e ou Equipamentos - definem e abrangem os aspetos de desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;

c) O Plano Anual de Atividades - sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

d) Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais preveem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Plano Anual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respetivas unidades orgânicas.

4 - Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, são vinculativos para os serviços.

5 - Os serviços implementam sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico -administrativos de acompanhamento de execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

Artigo 8.º

Princípio da Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de monitorização e coordenação aos diferentes níveis, nos termos legalmente previstos no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - A coordenação interorgânica deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada das diferentes unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Princípio da Desconcentração

Constituem formas de desconcentração de decisões:

a) A delegação de poderes como a forma privilegiada de desconcentração de decisões;

b) Os titulares dos cargos de direção exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas por ela previstas.

Artigo 10.º

Princípio da Delegação

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões, e de promover a responsabilidade.

2 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores e dirigentes.

4 - A delegação e a subdelegação carecem de formalização nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Os Vereadores e dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

6 - Nos termos e nos limites previstos na lei, é admissível a delegação e subdelegação de competências nos dirigentes intermédios e chefias das subunidades orgânicas.

Artigo 11.º

Princípio da Evolução

1 - A estrutura e a organização dos serviços municipais requerem de acordo com a lei em vigor, a adoção de modelos flexíveis de funcionamento e as medidas de adequação que permitam fazer face à descentralização de competências do Poder Central, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade a prestação de serviços às populações.

2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objetivos enunciados no artigo 4.º, e das decisões sobre as alterações setoriais a introduzir.

3 - Os dirigentes e demais trabalhadores devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.

4 - O presente regulamento constitui o quadro de referência geral, que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas definidoras de aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.

Artigo 12.º

Qualidade, inovação e modernização

Os responsáveis pelos serviços devem adotar medidas de modernização administrativa relativas à desburocratização, qualidade e inovação, em cumprimento do Decreto-Lei 135/99, de 22/4, na redação atual da Lei 61/2021, de 19/8, que devem constituir -se como uma forma eficiente e eficaz de tornar a administração pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico local e nacional e de conduzir à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 13.º

Controlo interno

De acordo com as linhas globais de enquadramento do sistema de controlo interno, definidas pelos órgãos do município, compete aos serviços e em especial aos dirigentes, o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos que contribuam para assegurar a condução ordenada e eficiente das atividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos, a adesão às políticas estabelecidas, a salvaguarda dos ativos, a prevenção e a deteção de irregularidades, o rigor e a plenitude dos registos contabilísticos e a preparação de informação de gestão, financeira e operacional consistente.

Artigo 14.º

Cooperação e desenvolvimento de relações de parceria

Fomentar a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do concelho.

Artigo 15.º

Funções Comuns aos serviços

Constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres dos respetivos dirigentes:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos, as diretivas e as instruções necessários ao correto exercício da respetiva atividade;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

e) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;

f) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

g) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

h) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação e racionalização dos circuitos administrativos.

Artigo 16.º

Regime de substituições

1 - Os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente ou chefia respetivo.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior designar mediante despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos.

Artigo 17.º

Mobilidade interna

1 - A afetação dos trabalhadores a cada unidade orgânica, subunidade ou gabinete ou núcleo, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, tendo em atenção os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas ao preenchimento dos postos de trabalho.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, subunidade, gabinete ou núcleo, a afetação dos trabalhadores às diversas funções, é decidida por despacho do respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação à secção de recursos humanos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Estrutura Orgânica

Artigo 18.º

Enquadramento

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

a) Um nível político-estratégico, da responsabilidade direta do executivo e mediante o contributo das Divisões Municipais, na conceção e materialização das grandes orientações;

b) Um nível operacional, sob a responsabilidade das Divisões que concretizam as orientações político-estratégicas.

Artigo 19.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o Município de Moura dispõe dos serviços municipais organizados segundo o organograma que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Moura, e não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.

3 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo de estrutura hierarquizada, da seguinte forma:

a) Divisões, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação dos serviços, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau;

b) Secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais, sendo coordenadas por um trabalhador integrado na categoria de coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que funcionam na direta dependência das Divisões;

c) Para assessoria política e técnica, podem ser criados Gabinetes enquadrados ou não por legislação específica, e ainda Núcleos de Serviços e Setores que agregam atividades operativas e executivas, os quais não configuram unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica, nos termos em que estas vêm definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, para prestação de apoio direto ao executivo municipal.

4 - A coordenação de Gabinetes ou Núcleos de serviços, não constitui exercício de cargo dirigente.

Artigo 20.º

Serviços de Assessoria

1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e enquadrados por legislação especifica, funcionam os Gabinetes e Serviços de:

a) Gabinete de Apoio à Presidência:

i) Núcleo de Apoio aos órgãos Municipais.

b) Gabinete de Apoio à Vereação;

c) Serviço Médico Veterinário;

d) Serviço de Proteção Civil e Florestal.

2 - Igualmente na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funcionam os Gabinetes de:

a) Apoio às Freguesias;

b) Comunicação e Relações Públicas.

3 - Ainda na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona um conjunto de Serviços Integrados, constituído pelos Núcleos Jurídico e de Contencioso, Informática e Transição Digital, Estação Náutica e Setor de Turismo.

SECÇÃO II

Estrutura Flexível

Artigo 21.º

Unidades Orgânicas

A estrutura orgânica flexível dos serviços do município de Moura, é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis, no respeito pelo número máximo, fixado pela assembleia municipal.

a) Serviços instrumentais:

i) Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

ii) Divisão de Gestão Financeira e Património.

b) Serviços operacionais:

i) Divisão de Ordenamento do Território e Empreitadas;

ii) Divisão Operacional e Serviços Urbanos;

iii) Divisão de Cultura Património e Desporto;

iv) Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Competências dos Serviços de Assessoria e Serviços Integrados da Presidência

Artigo 22.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete Apoio à Presidência, designado abreviadamente por GAP, é a estrutura de apoio direto ao presidente da Câmara Municipal, constituído por um Chefe de Gabinete e um Adjunto.

2 - Para a prossecução da sua missão compete ao GAP, nomeadamente as seguintes funções:

a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os Gabinetes de Apoio à Vereação e com a Assembleia Municipal;

c) Preparar os contactos exteriores do Presidente, organizar a agenda e as audiências públicas, marcar reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais com os órgãos e estruturas do poder central, regional e local e outras entidades públicas e privadas;

e) Submeter a despacho do Presidente os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados;

f) Coordenar a recolha e envio de informação sobre a atividade dos serviços municipais, requerida nos termos da lei pelos órgãos municipais ou seus titulares, bem como por órgãos de soberania;

g) Coordenar na preparação, convocação e funcionamento das reuniões de Câmara Municipal, supervisionando a elaboração da ordem do dia, as atas das reuniões, bem como o encaminhamento das deliberações tomadas;

h) Coordenar na preparação das Assembleias Municipais, supervisionando o agendamento de matérias previamente submetidas a deliberação da Câmara Municipal;

i) Elaborar, em articulação com os demais serviços do Município, informação suplementar considerada necessária para a compreensão das matérias a apreciar e debater nas reuniões de Câmara Municipal ou nas sessões da Assembleia Municipal, quando para tal seja solicitado;

j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas pelo Presidente da Câmara;

k) Coordenar, em articulação com os demais serviços da câmara municipal, os processos de adesão do município a entidades de natureza associativa ou outra de fins gerais e ou específicos, nacionais ou estrangeiros;

l) Coordenar, em articulação com os demais serviços municipais, os processos de celebração de protocolos de geminação e ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras;

m) Apoiar os órgãos municipais nas relações a estabelecer com entidades territoriais estrangeiras, no âmbito da celebração e execução de protocolos de geminação e ou de cooperação.

3 - O GAP é dirigido e coordenado pelo Chefe de Gabinete, ao qual compete emitir as orientações gerais e políticas a seguir pelos serviços de assessoria técnica e administrativa da Presidência.

4 - O Presidente da Câmara pode delegar a prática de atos de administração ordinária (atividade/gestão corrente) no Chefe de Gabinete.

5 - O GAP compreende o núcleo de apoio aos órgãos municipais (NAOM), designadamente com as seguintes funções de secretariado:

a) Garantir os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento dos órgãos executivo e deliberativo;

b) Apoiar os atos de instalação dos órgãos do município;

c) Desenvolver tarefas relativas ao funcionamento dos órgãos, designadamente convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e decisão, e apoio direto às reuniões e sessões, em estreita ligação com o núcleo jurídico e contencioso;

d) Promover a difusão de informação atualizada relativa à composição, competências e funções dos órgãos municipais e dos seus titulares, bem como as respetivas deliberações tomadas pelos mesmos;

e) Organizar e manter atualizado o ficheiro dos membros dos órgãos municipais e transmitir ao serviço competente a informação necessária ao processamento das remunerações devidas aos membros dos órgãos municipais;

f) Secretariar e dar apoio administrativo direto às reuniões/sessões dos órgãos municipais, às reuniões dos conselhos municipais e de outras estruturas municipais, bem como registar e minutar as atas das respetivas reuniões/sessões;

g) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;

h) Assegurar a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e nas sessões da Assembleia Municipal, e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados.

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio à Vereação

1 - O Gabinete de apoio à vereação (GAV) é a estrutura de apoio direto aos vereadores, em regime de tempo inteiro ou meio tempo, funcionando na sua direta dependência e constituído por dois Secretários, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual.

2 - Compete designadamente ao GAV:

i) Secretariar os vereadores com pelouro atribuído no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

ii) Preparar contactos exteriores da vereação, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação e análise prévia;

iii) Assegurar as tarefas que lhe sejam cometidas pelos vereadores;

iv) Elaborar e encaminhar o expediente organizando o arquivo setorial da vereação;

v) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões da vereação;

vi) Assegurar o apoio administrativo e operacional necessário aos vereadores sem pelouro atribuído, incluindo a articulação funcional e de cooperação sistemática entre os eleitos.

3 - Os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos Secretários.

Artigo 24.º

Serviço Médico Veterinário

1 - Ao serviço médico veterinário, compete designadamente:

a) Assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as ações necessárias nas áreas da sua competência, nomeadamente higiene pública veterinária, sanidade e bem-estar animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar o atendimento ao público, mediante horário a definir superiormente;

c) Assegurar a legalidade dos procedimentos relativos aos animais errantes bem como do funcionamento do canil municipal ou intermunicipal;

d) Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

e) Elaborar manual de boas práticas de higiene sanitária e pugnar pelo seu cumprimento no Mercado Municipal;

f) Elaborar relatórios periódicos a remeter ao Presidente da Câmara Municipal;

g) Promover a inspeção e controlo higiossanitário dos estabelecimentos comerciais e industriais, dos equipamentos e veículos dedicados a transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares, das instalações para alojamento de animais e dos produtos de origem animal, em cumprimento com os regulamentos e outros normativos em vigor;

h) Colaborar com as demais unidades orgânicas em todas as matérias em que a saúde pública e a sanidade animal estejam em causa, e no licenciamento de instalações ou alojamento para animais, na fiscalização e inspeção higiossanitária nos mercados das freguesias/uniões de freguesias, identificando os dispositivos adequados para a boa prática higiossanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos de origem animal;

i) Colaborar com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como em campanhas de profilaxia e prevenção e demais informações técnicas, no âmbito da saúde pública;

j) Assegurar a colaboração com as autoridades de saúde nas medidas que forem adotadas para a defesa da saúde pública, nas áreas da sua competência;

k) Exercer as demais competências legalmente previstas, nomeadamente no Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, na redação atual, e nos regulamentos em vigor.

Artigo 25.º

Serviço de Proteção Civil e Florestal

1 - O Serviço de Proteção Civil e Florestal (SPCF), é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil, designado no âmbito da legislação em vigor, e tem, no domínio da proteção civil, designadamente, as seguintes competências:

a) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Conselho Municipal de Segurança (CMS), assim como coordenar as atribuições cometidas à Câmara Municipal nestas matérias;

b) Assessorar o Presidente da CMPC em reuniões, situações de emergência e na gestão dos meios municipais de apoio às operações de socorro;

c) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), bem como outros planos de prevenção e planos de emergência municipais previstos na lei e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, de forma a avaliar a eficácia e eficiência os referidos instrumentos;

d) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

e) Promover e desenvolver formas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança, proteção civil e medidas a adotar em caso de emergência;

f) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no Município, necessários em situações de socorro e emergência;

g) Elaborar e assegurar a implementação das medidas de autoproteção e outras no âmbito do "Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios" nas edificações e outras instalações da responsabilidade do Município;

h) Emitir os pareceres e coordenar as vistorias ou inspeções da responsabilidade do Município no âmbito do "Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios";

i) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção, face aos riscos inventariados.

j) Promover parcerias e protocolos com as Juntas de Freguesia no domínio das ações de Proteção Civil.

2 - Na área da florestal compete ao SPCF, designadamente:

a) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e o Plano Operacional Municipal (POM) a apresentar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

b) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) e do Conselho Municipal Cinegético (CMC) e prestar apoio, quando necessário, à CMPC;

c) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios, em estrita articulação com a Proteção Civil Municipal;

d) Acompanhamento da Política de Fomento Florestal e dos Programas de Ação previstos no PMDFCI;

e) Gestão de bases de dados e cartografia relativa à Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);

f) Elaborar candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários nesta matéria;

g) Emissão de propostas e de pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;

h) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

i) Dinamizar ações de sensibilização e informação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;

j) Divulgar informação e legislação relativa à Proteção e Valorização da Floresta, incluindo instrumentos técnicos e financeiros de apoio ou promoção de ações no âmbito do controlo e defesa de agentes bióticos ou abióticos;

k) Emitir pareceres sobre as ações de (re) florestação no município;

l) Emitir parecer sobre a realização de queimadas e proceder ao seu licenciamento;

m) Secretariar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI).

3 - Além das competências previstas no que antecede, compete-lhe ao SPCF exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 26.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias, adiante designado por GAF, tem por missão a promoção da política municipal de descentralização e de delegação de competências e recursos, a par da cooperação constante entre o município e as freguesias/uniões de freguesias.

2 - Para o exercício da sua missão compete ao GAF, nomeadamente:

a) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as uniões e juntas de freguesia, numa perspetiva de descentralização, subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;

b) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos contratos interadministrativos e acordos de execução estabelecidos com as freguesias/uniões de freguesias, organizando e mantendo atualizada toda a informação relevante, designadamente, no âmbito patrimonial e económico - financeiro e outros;

c) Promover, em articulação com o núcleo jurídico e de contencioso, a elaboração de propostas tendentes à descentralização de competências, para as freguesias/uniões de freguesias;

d) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas às solicitações das freguesias/uniões de freguesias, bem como prestar-lhes apoio direto, designadamente, de natureza jurídica e técnica;

e) Prestar apoio técnico e logístico direto ou através de outras unidades orgânicas, às uniões e juntas de freguesia.

Artigo 27.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

Compete, designadamente ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas:

a) Promover a imagem do Município com informação e comunicação consistente com uma política municipal transparente e que permita dar a conhecer à população a sua atividade, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilização coletiva e a contínua melhoria da qualidade dos serviços prestados;

b) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de caráter geral ou específica;

c) Promover junto da população e das instituições, a imagem do Município enquanto instituição ao serviço da comunidade;

d) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

e) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

f) Conceber e executar, com o objetivo da divulgação da imagem, ações e eventos do Município, materiais informativos, editoriais e de promoção, em diversos suportes desde a produção gráfica à multimédia;

g) Assegurar a informação e a divulgação da atividade municipal junto dos órgãos de comunicação social, garantindo os esclarecimentos que a mesma solicite.

h) Assegurar a constituição e gestão do arquivo geral de imagem e de som;

i) Assegurar o tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara, quer escrita quer audiovisual, bem como a sua divulgação junto dos serviços;

j) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município, bem como dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

k) Assegurar a atividade de relações públicas do Município.

Artigo 28.º

Núcleo Jurídico e de Contencioso

1 - Constituem competências do núcleo jurídico e contencioso (NJC) nomeadamente:

a) Prestar assessoria jurídica, nomeadamente emitindo os pareceres que lhe forem solicitados pelos membros do órgão executivo municipal;

b) Obter, por solicitação da Câmara Municipal ou do Presidente, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

c) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão municipal;

d) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e normas de serviço, assegurando a sua divulgação e conhecimento oportuno, para o regular funcionamento dos serviços municipais;

e) Proceder à análise da conformidade legal e administrativa das propostas de deliberação a submeter aos órgãos do Município;

f) Acompanhar e prestar o apoio jurídico necessário no âmbito dos procedimentos de reclamação e recurso hierárquico de atos administrativos;

g) Organizar e manter atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara Municipal, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

h) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

i) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

j) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços;

k) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações, sugestões e os procedimentos impostos ao Município ou aos serviços para execução de sentenças judiciais;

l) Instruir os processos de contraordenações, elaborar as propostas de relatórios e assegurar os demais atos processuais correspondentes;

m) Organizar e promover processos de inquérito e disciplinares instaurados pelos órgãos competentes.

n) Instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública;

o) Instruir e acompanhar os processos emergentes da responsabilidade civil extracontratual do município, por danos resultantes do exercício da função administrativa.

2 - O NJC é assessorado no exercício de tarefas de natureza executiva, por trabalhador(a), designado por despacho pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 29.º

Núcleo de Informática e Transição Digital

1 - Compete ao núcleo de informática e telecomunicações, designadamente:

a) Promover processos de inovação e de modernização administrativa através da uniformização, desburocratização e simplificação de procedimentos, incluindo a adoção de metodologias e tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização, definindo as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

c) Zelar pelas condições de funcionamento e manutenção do equipamento e dos suportes de informação, e desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança e de recuperação da informação;

d) Gerir as telecomunicações do município, e coordenar o relacionamento regular com os operadores de telecomunicações;

e) Assegurar a divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio aos utilizadores, sobre os sistemas de informação instalados ou projetados nos edifícios municipais e nas escolas do ensino básico;

f) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

g) Instalar componentes de hardware e software, designadamente de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respetiva manutenção e atualização;

h) Utilizar racionalmente, os recursos disponíveis nos sistemas informáticos e proceder ao aproveitamento do software instalado de modo a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

i) Elaborar propostas de cláusulas técnicas para aquisição de equipamento informático e de telecomunicações ou para a prestação de serviços de organização técnica ou administrativa a celebrar com fornecedores dos referidos equipamentos ou serviços;

j) Promover o desenvolvimento de ferramentas Web e Web2.0 da nova era digital.

Artigo 30.º

Núcleo da Estação Náutica

1 - O município de Moura é a entidade coordenadora da Estação Náutica.

2 - Enquanto entidade coordenadora, o município de Moura dispõe de um núcleo ao qual compete, nomeadamente o exercício das seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento da Estação Náutica;

b) Dinamização e organização das atividades previstas;

c) Verificação dos níveis de cumprimento do plano de iniciativas e atividades, sua correção e preparação da sua avaliação e eventual revisão;

d) Contacto direto e comunicacional com os parceiros;

e) Convocar reuniões, sob expressa orientação do presidente da câmara municipal;

f) Representar a Estação Náutica de Moura, sempre que solicitado pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 31.º

Setor de Turismo

1 - Constituem competências do setor de turismo, nomeadamente:

a) Assegurar a organização e o funcionamento de feiras do município e colaborar e participar em feiras, exposições e demais eventos temáticos de entidades oficiais ou particulares, que promovam os ativos territoriais;

b) Colaborar na organização e apoio de eventos de animação turística e de interesse relevante para o Concelho;

c) Gerir e dinamizar o Posto de Turismo de Moura, assegurando o correto atendimento e informação aos munícipes;

d) Promover e dinamizar iniciativas culturais de base locais e comunitárias, para a valorização dos recursos endógenos do concelho, em especial o artesanato e a gastronomia locais, através da realização de eventos;

e) Assegurar a implementação de ações de desenvolvimento turístico, com o objetivo de promover a imagem externa atrativa do concelho no contexto regional e nacional;

f) Assegurar a articulação e cooperação com os organismos oficiais com intervenção na área do turismo e com as organizações representativas dos agentes económicos do setor;

g) Promover e apoiar medidas que visem o desenvolvimento e a qualidade da oferta turística, nomeadamente através de ações de animação e promoção turística, organização de eventos e publicação de edições de caráter promocional;

h) Promover ações de apoio aos turistas, prestando informação e orientação para melhor aproveitamento das suas estadas, fomentando e dinamizando as estruturas existentes;

i) Recolher, sistematizar e difundir informação de interesse para os agentes que tenham relação direta (agências e hotéis, alojamentos locais) ou indireta (restauração e comércio) com a atividade turística local;

j) Promover a qualidade dos produtos locais e respetivas fileiras e colaborar simultaneamente na sua promoção;

k) Gerir o Parque de Feiras e Exposições.

SECÇÃO II

Competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 32.º

Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos

1 - A Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, designada abreviadamente por DGARH, tem como missão assegurar todos os procedimentos da gestão do município nos domínios de atendimento público e apoio aos munícipes, serviço de águas e saneamento e taxas e licenças, arquivo municipal, expediente e gestão documental.

2 - Constitui ainda missão da DGARH assegurar a gestão de uma política de recursos humanos orientada para o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, com elevados níveis de desempenho, envolvimento e corresponsabilização.

3 - A DGARH compreende as seguintes áreas de atividade: atendimento público e apoio ao munícipe/utente, água e saneamento, taxas e licenças, arquivo municipal, expediente e gestão documental, gestão dos recursos humanos e ainda o apoio administrativo no domínio das atividades de promoção e vigilância da saúde nos locais de trabalho.

4 - Para a prossecução da sua missão, compete à DGARH, nomeadamente:

4.1 - Atendimento público e apoio ao munícipe/utente:

a) Assegurar o atendimento público do munícipe/utente, com o fim de garantir uma prestação de serviço de excelência, quer presencialmente, quer com recurso a outros canais, nomeadamente via telefone, correio eletrónico e tecnologia web;

b) Assegurar uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo munícipe/utente no âmbito de qualquer processo e independentemente do canal de atendimento utilizado, prestando informações e garantindo a existência de mecanismos que permitam um conhecimento célere das solicitações e a evolução do estado dos processos;

c) Assegurar a gestão dos locais de receção/acolhimento de munícipes;

d) Garantir e acompanhar o processo de receção e encaminhamento de ocorrências/ sugestões/reclamações/não conformidades apresentadas, e transmitir ao munícipe/utente o resultado e as decisões, que lhe forem solicitadas.

e) Efetuar os procedimentos inerentes ao Espaço do Cidadão, no âmbito do protocolo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

4.2 - Águas e saneamento e taxas e licenças:

a) Assegurar a recolha e tratamento de informação, no que respeita a tarifas relativas a consumo de água, tarifas conexas e correspondente faturação;

b) Assegurar os procedimentos necessários à realização de leituras e proceder à emissão da respetiva faturação;

c) Desenvolver o expediente necessário aos processos de restituição, anulação ou acertos de débitos reclamados, depois de devidamente comprovados;

d) Efetuar os procedimentos administrativos necessários à celebração, modificação e denúncia de contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais domésticas e resíduos sólidos urbanos;

e) Prestar informações e os esclarecimentos necessários aos munícipes bem como realizar a análises técnico- administrativas e respetivo encaminhamento das reclamações inerentes ao serviço;

f) Proceder à elaboração de planos de pagamento em prestações após aprovação dos respetivos pedidos;

g) Prestar esclarecimentos aos utilizadores, via telefone e encaminhamento e resposta das solicitações, inerentes ao serviço, recebidas através de correio eletrónico;

h) Acompanhar o procedimento de reporte de informação à ERSAR - Entidade Reguladora, promovido pela (DGFP);

i) Realizar todos os procedimentos administrativos previstos nos Regulamentos do Serviço de Abastecimento Público de Água, de Águas Residuais e Recolha de Resíduos;

j) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do município, não expressamente atribuídas a outros serviços municipais;

k) Efetuar o acompanhamento e atualização das rendas das lojas e bancas do Mercado Municipal e processamento da respetiva faturação;

l) Organizar os processos de alienação de terrenos para sepulturas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo atualizados os respetivos registos, incluindo os referentes à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

m) Organizar os processos respeitantes aos concursos para atribuição de licenças de aluguer para transportes ligeiros de passageiros;

n) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de autorização de exploração das modalidades de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

4.3 - Arquivo municipal, expediente e gestão documental:

a) Organizar e controlar o arquivo geral da Câmara Municipal;

b) Assegurar e controlar o empréstimo dos documentos de arquivo;

c) Assegurar a atualização sistemática do plano classificação de arquivo;

d) Promover a conservação dos documentos em arquivo;

e) Receber a título definitivo ou por depósito, arquivos públicos ou privados;

f) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo, conservando-o e propondo, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos sem interesse histórico;

g) Colaborar, em estreita articulação com a Divisão da Cultura, Património e Desporto, na recolha, preservação e divulgação do património material e imaterial de interesse histórico do concelho, através de registo audiovisual e fotográfico, de organização de exposições periódicas, de produção pequenos vídeos ou outros meios que preservem a identidade cultural e história local;

h) Executar as atividades e tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;

i) Promover e sensibilizar para a aplicação de boas práticas administrativas, nomeadamente junto dos utilizadores do Sistema de Gestão Documental (SGD), produzindo para esse efeito os instrumentos necessários;

j) Assegurar a preservação do acervo documental, quer com recurso a medidas físicas e/ou a meios digitais.

5 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete, nomeadamente à DGARH:

a) Gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores do Município, promovendo a sua valorização pessoal e profissional;

b) Elaborar informações relativas a encargos salariais, nomeadamente remunerações, abonos e suplementos, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;

c) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

d) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respetiva execução;

e) Organizar e manter atualizados os processos individuais de cadastro dos trabalhadores;

f) Efetuar o processamento e conferência de vencimentos e abonos, de acordo com a legislação em vigor;

g) Efetuar a atualização permanente do registo de trabalhadores com acumulação de funções;

h) Elaborar propostas para o Orçamento do Município, na área da sua competência;

i) Elaborar o balanço social;

j) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Município e elaborar para aprovação o plano anual de formação, assim como o respetivo relatório de avaliação;

k) Planear e organizar as ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a validação de competências dos trabalhadores em ordem à melhoria da qualidade de prestação de serviços;

l) Desenvolver e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores;

m) Prestar apoio administrativo aos júris dos procedimentos concursais;

n) Proceder às comunicações legalmente devidas junto das entidades externas competentes, designadamente, à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL)

o) Assegurar os procedimentos relativos a estágios profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas;

p) Assegurar, organizar e acompanhar os processos relativos a acidentes em serviço dos trabalhadores;

q) Efetuar a gestão previsional de recursos humanos da autarquia;

r) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspetiva de aumento da eficiência na gestão de recursos humanos;

s) Desenvolver indicadores de gestão que permitam propor e fundamentar ações corretivas e decisões no domínio da política de administração dos recursos humanos;

t) Apoiar o desenvolvimento de estágios curriculares, profissionais e de cursos de formação profissional;

u) Elaborar e desenvolver candidaturas a programas operacionais de emprego e de inserção profissional.

v) Organizar as ações de acolhimento de novos trabalhadores, com vista à sua plena integração na organização.

6 - No âmbito da saúde, compete à DGARH, designadamente:

a) Assegurar a realização dos exames de saúde no âmbito da medicina no trabalho, de acordo com os fatores de risco profissional a que o trabalhador se encontra exposto e ao seu estado de saúde, bem como organizar e manter os registos clínicos de cada trabalhador;

b) Garantir a execução de exames de aptidão, após ausência prolongada por doença ou acidente de trabalho;

c) Assegurar com o apoio da DEHDS, o acompanhamento dos trabalhadores com problemas de adição, designadamente, mediante o encaminhamento para a realização de consultas de toxicologia e de alcoolemia;

d) Propor ações de promoção da saúde no local de trabalho, prevenção e vigilância específica dos riscos profissionais e de doença associada e agravada pelo trabalho, incluindo a reabilitação e a integração profissional, em estreita parceria com a DOSU, a empresa prestadora de serviços externos e entidades locais de saúde;

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Financeira e Património

1 - A Divisão de Gestão Financeira e Património (DGFP) tem como missão, a gestão da atividade financeira e a relevação contabilística dos factos patrimoniais e das operações realizadas, bem como propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento estratégico na vertente económica e financeira, incluindo a preparação, execução e o acompanhamento de candidaturas ao abrigo de programas de financiamento nacional e comunitário, e ainda o apoio ao investidor.

2 - A DGFP compreende as áreas de: contabilidade e orçamento, contratação pública e aprovisionamento, armazém, património e cadastro, tesouraria, financiamento e promoção ao investimento.

3 - Compete à DGFP na área de contabilidade e orçamento, nomeadamente:

a) Elaborar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, com base em estudos de avaliação das receitas e despesas municipais, em conformidade com os objetivos definidos pelo Executivo Municipal, acompanhar a sua execução e assegurar as suas revisões e alterações;

b) Elaborar as alterações e revisões dos documentos previsionais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor, controlar a despesa e comprovar o saldo das diversas contas;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticas, definidos no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais/SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública;

d) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de atividades;

e) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da sustentabilidade financeira do município;

f) Desenvolver as ações necessárias à contratação dos financiamentos bancários, assegurando a mobilização dos recursos contratados e a sua correta aplicação, de acordo com a política financeira definida;

g) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

h) Preparar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

i) Proceder à emissão das autorizações/ordens de pagamento diárias, e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a tesouraria;

j) Assegurar a gestão adequada do relacionamento do Município com terceiros, procedendo ao registo da dívida municipal, à análise sistemática das contas correntes dos fornecedores e ao desenvolvimento das ações necessárias à liquidação dos respetivos saldos;

k) Gerir o sistema de contabilidade de custos e garantir a sua otimização, de modo a determinar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades e obras municipais e apoiar na fixação de taxas e preços;

l) Desenvolver as ações necessárias ao controlo da execução da receita municipal não consignada, nomeadamente através da análise e acompanhamento de todos os contratos, protocolos e acordos geradores de receita celebrados pelo Município;

m) Assegurar a liquidação e controlo da cobrança das taxas e outras receitas municipais, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;

n) Analisar os pedidos de isenção e redução de taxas, reembolsos, pagamentos em prestações e anulações de dívida;

o) Processar a liquidação de taxas e outras receitas do Município que não respeitem as funções definidas para outros serviços;

p) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

q) Elaborar e atualizar o sistema de controlo interno do Município, avaliando ainda o seu grau de aplicação e eficácia.

4 - Compete à DGFP na área da contratação pública e aprovisionamento, designadamente:

a) Executar todos os procedimentos conducentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens e serviços;

b) Elaborar e organizar os processos administrativos para a realização dos diversos procedimentos, independentemente da sua natureza, desde o seu início ou lançamento até à respetiva adjudicação e contratação;

c) Estabelecer com as diversas unidades orgânicas, as diligências para a prévia cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem necessários;

d) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos de contratação;

e) Realizar concursos e consultas ao mercado respeitantes a todas as aquisições de bens e serviços do Município, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

f) Manter atualizado o ficheiro de fornecedores, materiais e outros com interesse para o funcionamento dos serviços do Município;

g) Administrar o material de expediente, proceder à sua entrega, mediante pedido autorizado, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições e consumos, e manter atualizado, através de registo, o respetivo ficheiro de economato;

h) Preparar e promover a remessa dos processos de contratação referentes a empreitadas ao Tribunal de Contas para efeitos de "visto", nos termos da lei;

i) Efetuar os contratos de seguro de todos os bens municipais e gerir a atividade de relação com as seguradoras.

5 - Compete à DGFP na área do armazém, designadamente:

a) Implementar medidas que facilitem a receção, conferência e arrumação de bens;

b) Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

c) Registar, correta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

d) Manter devidamente atualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

e) Rececionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

f) Manter atualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos de validade dos produtos;

g) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais ou orientações estabelecidas.

6 - Compete à DGFP na área das operações patrimoniais e cadastro, designadamente:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;

b) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

c) Manter atualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis do Município;

d) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertencentes ao Município;

e) Organizar e manter atualizados processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, à exceção de seguros de pessoal da autarquia;

f) Assegurar o controlo do património imobilizado incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e a concretização de verificações sistemáticas entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

g) Desenvolver, controlar e/ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

h) Organizar, por cada prédio, um processo de documentação, incluindo todas as peças escritas, desenhadas e fotografadas que o identifiquem, caracterizem e demonstrem a respetiva evolução em todas as vertentes;

i) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

j) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

k) Lavrar autos de cessão de bens a outras entidades;

l) Promover a gestão de bens móveis (livros, folhetos, postais, bandeiras, galhardetes, guiões, medalhas, símbolos e outras peças de divulgação do Município) de acordo com as orientações superiores ou regulamentos específicos;

m) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

n) Exercer as competências em articulação com os restantes serviços;

o) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património municipal no que concerne a bens móveis.

7 - Compete à DGFP na área da tesouraria, designadamente:

a) Promover a arrecadação de receitas;

b) Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

c) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao Município;

d) Manter atualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;

e) Entregar diariamente no serviço de Contabilidade o diário de tesouraria, bem como os documentos, relações de despesa e receita relativos ao dia, bem como títulos de anulações e guias de reposição;

f) Elaborar resumos diários de tesouraria que serão entregues no serviço de Contabilidade;

g) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição;

h) Efetuar os registos de toda a movimentação diária no sistema informático de tesouraria;

i) Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre, nos termos definidos na norma de controlo interno.

8 - No âmbito dos programas de financiamento, são definidas as funções de:

a) Analisar fontes e instrumentos de financiamento nacionais e comunitários, com incidência no desenvolvimento local e regional, com vista a maximizar recursos financeiros à disposição do município, e através da sua intervenção, induzir investimento privado;

b) Promover as ações estratégicas diferenciadoras, a partir da identificação dos ativos territoriais, que contribuam para o desenvolvimento da base económica local;

c) Assegurar o acompanhamento das iniciativas e investimentos públicos ou privados, dinamizando ações que promovam a qualificação do emprego e a fixação de empresas;

d) Acompanhar ações que contribuam para o aumento e qualificação do emprego, colaborando nomeadamente com a administração central, entidades locais ou regionais e agentes económicos;

e) Prestar o apoio logístico necessário aos polos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas e outras iniciativas semelhantes;

f) Formalizar as candidaturas aos quadros comunitários de apoio, aos financiamentos nacionais e outros, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos e a execução física e financeira dos projetos, através da organização e elaboração de pedidos de pagamento, execução de relatórios finais e demais expediente relativo às candidaturas;

g) Assegurar o acompanhamento das parcerias e das redes de cooperação existentes, ou a criar, através do aproveitamento das sinergias potenciais de articulação visando a conceção, operacionalização e gestão conjunta de ações concretas.

9 - Nas atividades de promoção do investimento, o núcleo de apoio ao investidor - "moura investe" - assume as seguintes funções:

a) Apoiar as empresas e investidores no Concelho no seu relacionamento com os organismos da Administração Central e Local, em particular no acompanhamento de processos nos serviços da autarquia;

b) Disponibilizar informação sobre elementos estatísticos socioeconómicos de interesse para projetos de investimento;

c) Agilizar de forma célere os processos de investimento facilitando o contacto junto dos serviços municipais dos investidores que desejem instalar-se no concelho;

d) Apoiar e colaborar com os agentes económicos e outros na obtenção de financiamentos, nomeadamente através da disponibilização da informação sobre linhas de financiamento de programas nacionais e comunitários;

e) Atendimento assistido aos serviços digitais disponibilizados ao empresário (atualmente através do Portal do Cidadão/Balcão do Empreendedor) e informação sobre esses mesmos serviços;

f) Prestar informações sobre os instrumentos de apoio à criação, reestruturação e reconversão de empresas em diversas áreas: indústria, agricultura, turismo, comércio e serviços;

g) Estimular a promoção de iniciativas conjuntas que visem a criação de eventos pontuais e/ou permanentes que concorram para a dinamização comercial e empresarial do concelho;

10 - A DGFP dispõe de assessoria jurídica, prestada por recurso próprio do município, com a função de intervir em todas as matérias de interesse da Unidade, pugnando nomeadamente pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos e para os quais se revele necessário dar garantias de certeza jurídica.

Artigo 34.º

Divisão de Ordenamento do Território e Empreitadas

1 - A Divisão de Ordenamento do Território e Empreitadas (DOTE), tem por missão assegurar o planeamento urbanístico e o ordenamento do território, coordenar e promover a gestão urbanística do concelho, elaborar projetos de execução e fiscalizar obras por empreitada.

2 - Integram a DOTE os núcleos de: Planeamento; Gestão Urbanística, Ambiente, Projeto, Fiscalização; SIG; Desenho, Topografia, Empreitadas e Arqueologia.

3 - Compete à DOTE, no âmbito do ordenamento do território e do planeamento urbanístico assegurar:

a) Planear e programar o uso do solo, de acordo com o desenvolvimento sustentável e promover a respetiva concretização, através da elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito municipal, designadamente, Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;

b) Assegurar a monitorização dos instrumentos de planeamento municipal e desenvolver os adequados procedimentos de dinâmica para a atualização das disposições vinculativas dos particulares, garantindo a atualização das servidões e restrições de utilidade pública em vigor no território concelhio;

c) Acompanhar e elaborar pareceres sobre programas territoriais de âmbito nacional (setoriais e especiais) e de âmbito regional com incidência no território municipal, assim como participar na elaboração de programas e planos intermunicipais;

d) Assegurar com os demais serviços municipais, o cumprimento do Plano Diretor Municipal, designadamente que se refere às componentes ambientais, e colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN, Rede Natura 2000, para a salvaguarda dos valores específicos que estes regimes prosseguem;

e) Participar na elaboração e prestar apoio no acompanhamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e, sempre que solicitado, cooperar com o Serviço de Proteção Civil e Florestal;

f) Promover a cultura de disponibilização de informação estruturada, também reconhecida como necessária para o desenvolvimento da sociedade da informação, através de Sistemas de informação Geográfica (SIG), com os objetivos de:

i) Recolher, estruturar e disponibilizar, em tempo útil, informação gráfica e alfanumérica, que permita criar uma base de conhecimento estruturada e atualizada do concelho, constituindo uma ferramenta válida de apoio à tomada de decisão;

ii) Promover de uma forma eficaz e racional o conhecimento do território e a sua gestão;

iii) Garantir o desenvolvimento e Gestão de ferramentas SIG, assim como, a integração dos dados SIG com os demais sistemas de informação existentes;

iv) Promover a constituição, manutenção e atualização das bases de informação do SIG Municipal, em colaboração com os restantes serviços.

4 - Compete à DOTE, no âmbito da gestão urbanística assegurar:

a) Análise e avaliação de conformidade dos projetos para realização de operações urbanísticas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio e sucessivo, previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos/projeto de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;

c) Coordenação e acompanhamento da realização de obras com outros serviços municipais, empresas utilizadoras de subsolo e outras entidades ou instituições;

d) Promover, elaborar e acompanhar estudos e projetos de acessibilidades viárias, em conformidade como os instrumentos de gestão territorial e com a estratégia urbanística definida pelo executivo municipal;

e) Emitir alvarás e certidões dos processos respeitantes às operações urbanísticas, e outros que lhe sejam acometidos;

f) Proceder à liquidação de todas as taxas que sejam devidas, no âmbito dos procedimentos de gestão urbanística;

g) Assegurar a atribuição de numeração às edificações e denominação de arruamentos;

h) Assegurar o exercício das competências do município no domínio do ordenamento do trânsito e estacionamento dentro das localidades;

i) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas e do funcionamento das atividades económicas com os projetos e as condições aprovadas, bem como, de quaisquer obras, às específicas condições do seu licenciamento, desencadeando, sempre que necessário, a participação do ilícito, o embargo e os mecanismos efetivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados;

j) Fiscalizar e coordenar a execução das obras executadas pelos particulares, dos projetos de infraestruturas, em articulação com outros serviços municipais competentes e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, redes de comunicações e outras;

k) Efetuar as vistorias previstas na lei designadamente para o licenciamento e ou autorização de demolições, emissões de alvarás de autorização de utilização e constituição da propriedade horizontal;

l) Garantir a realização e execução de programas, projetos e operações integradas de reabilitação urbana;

m) Definição e delimitação de áreas de reabilitação urbana, enquadradas por instrumentos de programação, integrados numa estratégia local que oriente o investimento público para a requalificação e revitalização do tecido urbano.

5 - Compete à DOTE, no âmbito do ambiente assegurar:

a) Participar no desenvolvimento de estudos, projetos e estratégias na área do desenvolvimento sustentável;

b) Efetuar a monitorização da qualidade da água para consumo humano e instalações municipais;

c) Elaborar pareceres, quando necessário, no âmbito dos instrumentos territoriais;

d) Coordenar a realização de estudos e, ou, ações específicas que visem a proteção e defesa da qualidade ambiental e do património natural;

e) Coordenar a realização de estudos e, ou, ações específicas na área dos resíduos.

6 - Compete à DOTE, no âmbito de projeto assegurar:

a) Efetuar o levantamento arquitetónico e das especialidades nos edifícios existentes ou noutras infraestruturas municipais.

b) Elaborar e/ou coordenar a realização de projetos de execução, na vertente de arquitetura, especialidades e medições e orçamento;

c) No domínio do apoio à habitação social, em articulação com a Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social, integra as seguintes funções:

i) Realizar levantamento do edifício habitacional e vistoria técnica;

ii) Desenvolver projetos de execução, na vertente de arquitetura, especialidades e medições e orçamento;

iii) Desenvolver processos de Licenciamento ou Comunicação Prévia dos projetos;

iv) Acompanhar o requerente, quando solicitado, na formalização dos elementos instrutórios junto dos serviços competentes;

v) Acompanhar regularmente a execução do projeto em obra e verificação após conclusão das obras;

vi) Para edifícios de habitação propriedade do município, realizar estudos prévios e projetos de execução.

7 - Compete à DOTE, no âmbito das empreitadas assegurar:

a) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos e prazos para obras municipais;

b) Fiscalizar empreitadas, executando todos os procedimentos técnicos e administrativos, de acordo com a legislação em vigor.

8 - Compete à DOTE, no âmbito da arqueologia:

a) Promover o papel da salvaguarda do Património Cultural nas operações de Planeamento, Gestão Urbanística e Reabilitação Urbana;

b) Desenvolver e coordenar o apoio do Município nas operações de reabilitação urbana no Núcleo Antigo de Moura;

c) Integrar a equipa técnica nos procedimentos de controlo prévio, através da indicação de medidas de minimização arqueológica necessárias às intervenções em imóveis classificados, em vias de classificação, em zonas de proteção ou em áreas de eventual sensibilidade patrimonial;

d) Desenvolver e coordenar o trabalho arqueológico nas empreitadas municipais;

e) Proceder a ações de conservação e restauro, bem como à inventariação, descrição e estudo dos bens móveis recolhidos no âmbito dos trabalhos arqueológicos desenvolvidos pela Divisão, conforme legislação em vigor;

f) Promover a divulgação científica dos resultados dos trabalhos arqueológicos desenvolvidos pela Divisão, conforme legislação em vigor;

g) Elaborar pareceres técnicos, quando necessário, no âmbito dos instrumentos territoriais e das condicionantes patrimoniais;

h) Acompanhar o processo de revisão do Plano Diretor Municipal na sua vertente de património arqueológico;

i) Apoiar o serviço municipal de Turismo, nomeadamente:

i) Na área do Castelo de Moura contribuindo para a manutenção, valorização, dinamização e sensibilização do seu Património Arqueológico, conforme legislação em vigor;

ii) Na dinamização de percursos que valorizem os ativos territoriais do concelho;

iii) Na conceção de uma sinalética interpretativa dos seus elementos notáveis.

9 - A DOTE dispõe de assessoria jurídica, prestada por recurso próprio do município, com a função de intervir em todas as matérias de interesse da Unidade, pugnando nomeadamente pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos e para os quais se revele necessário dar garantias de certeza jurídica.

Artigo 35.º

Divisão Operacional e Serviços Urbanos

1 - A Divisão Operacional e Serviços Urbanos (DOSU), tem como missão promover a atividade técnica e operacional às atividades a desenvolver pelo município, no domínio das obras por administração direta, ambiente e serviços urbanos, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

2 - A área operacional da DOSU compreende os setores de: Trânsito e Parque de Máquinas, Rede Viária, Edificado e Rega, Oficinas, Parque de Viaturas e Mecânica, Higiene e Limpeza, Resíduos, Águas e Saneamento e Espaços Verdes e Segurança no Trabalho.

3 - Compete à DOSU, genericamente:

a) Assegurar a manutenção, conservação e a reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais, quer por administração direta, quer por ajustes diretos simplificados;

b) Assegurar a gestão dos resíduos urbanos e equiparados e ainda os fluxos de resíduos especiais, visando a redução, reutilização e reciclagem;

c) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de águas residuais e pluviais;

d) Assegurar a limpeza urbana;

e) Proceder, em articulação com o médico veterinário municipal, às ações de captura, alimentação e abate de animais vadios;

f) Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando ações periódicas de desratização e desinsetização;

g) Preparar, implantar e efetuar a manutenção da sinalização vertical e horizontal da responsabilidade da autarquia;

h) Assegurar a construção e reparação da rede viária;

i) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

j) Efetuar serviços de transporte de mercadorias, operação de máquinas pesadas e cedência de máquinas, respondendo a necessidades pontuais ou no reforço de operação das restantes unidades orgânicas;

k) Elaborar e otimizar normas e regulamentos internos respeitantes à utilização da frota, bem como fomentar e verificar a sua aplicação prática;

l) Promover a criação, arborização e conservação de parques e jardins, providenciando a seleção e plantio de espécies;

m) Assegurar a gestão operacional do Cemitério Municipal;

n) Assegurar o funcionamento do Estabelecimento Termal;

o) Executar pequenas obras necessárias à realização de festas, feiras, concertos, atividades de animação cultural e outras da mesma índole, promovidas e apoiadas pela Câmara Municipal;

p) Elaborar e disponibilizar o cadastro das infraestruturas de águas e saneamento;

q) Emitir parecer sobre a disponibilização de infraestruturas de águas e saneamento no âmbito da gestão urbanística e pedidos de ramais pelos particulares.

4 - No âmbito da segurança no trabalho, compete nomeadamente à DOSU:

a) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, e do regulamento interno de segurança e saúde no trabalho, com a estrita colaboração do Serviço de Proteção Civil e Florestal, avaliando os riscos profissionais, criando programas e ações de prevenção, de informação, sensibilização em articulação com os serviços e com os representantes dos trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança no local de trabalho;

b) Analisar as causas e as medidas corretivas adequadas, no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborando e enviando aos dirigentes competentes os respetivos relatórios;

c) Assegurar nos locais de trabalho que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais e operacionais, não constituam risco agravado para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) Propor em articulação com os demais serviços, a implementação de medidas de autoproteção em instalações municipais/locais de trabalho;

e) Assegurar conjuntamente com o serviço de aprovisionamento e armazém, a disponibilização e a utilização de equipamentos de proteção individual e fardamentos adequados às características da função e dos postos de trabalho;

f) Efetuar relatórios da atividade na área da segurança no trabalho, compreendendo dados estatísticos sobre sinistralidade e outros indicadores de segurança no trabalho (SST);

g) Proceder à identificação e promover a afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho.

Artigo 36.º

Divisão de Cultura Património e Desporto

1 - A Divisão de Cultura, Património e Desporto (DCPD) tem como missão, promover o desenvolvimento das atividades culturais; preservar, promover e divulgar o património cultural; assegurar as políticas municipais de desenvolvimento desportivo; incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e apoiar e prestar colaboração ao movimento associativo concelhio.

2 - A DCPD compreende as atividades de: cultura, património histórico e museológico, arqueologia, animação, associativismo, desporto e juventude.

3 - Compete, nomeadamente à DCPD, na área da cultura:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística;

b) Programar, dinamizar e coordenar a atividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;

c) Gerir as infraestruturas e espaços municipais destinados a atividades culturais e artísticas, assegurando uma programação cultural diversificada;

d) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

e) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

f) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular regional e nacional;

g) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal e dos polos concelhios, numa perspetiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura;

h) Promover a ligação da Biblioteca Municipal com os polos das Bibliotecas nas freguesias rurais;

i) Promover atividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de exposições, encontros com escritores, animação infantil e feiras do livro;

j) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;

k) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais, lúdicos e recreativos municipais e proceder ao levantamento das necessidades com vista a posterior aquisição;

l) Assegurar o funcionamento das instalações culturais municipais, nomeadamente no que concerne à cedência de espaços a coletividades e outros;

m) Assegurar o funcionamento do Cineteatro Caridade, com atividades e iniciativas que possam contribuir para a dinamização e animação cultural e para a formação de públicos nas diversas áreas artísticas associadas à performance, tais como a música, o teatro e a dança;

n) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.

4 - Incumbe designadamente à DCPD na área do património histórico e museológico:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural e museológico do município;

b) Promover planos de aquisição de bens, acervos e espólios de valor e interesse histórico -cultural e museológico;

c) Promover atividades, no âmbito da valorização e divulgação do património histórico -cultural e museológico, em articulação com os demais serviços, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas guiadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projetos de investigação;

d) Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico-cultural;

e) Proceder à gestão das coleções museológicas municipais e assegurar a realização e atualização de exposições temporárias e permanentes;

f) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;

g) Assegurar o funcionamento do Museu Municipal, a cargo de uma Direção, cujas competências específicas são, designadamente:

i) Representar tecnicamente o Museu em reuniões científicas e congressos, sem prejuízo dos poderes que competem ao executivo municipal;

ii) Assegurar o funcionamento do Museu, a conservação e segurança de todos os bens culturais sob a sua alçada;

iii) Formular e aplicar a política de incorporações, o plano de conservação preventiva e o plano de segurança do Museu;

iv) Coordenar a programação museológica ou de requalificação do Museu;

v) Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material para publicitação do Museu;

vi) Pronunciar -se sobre pedidos de cedência temporária, bem assim como de fotografia ou filmagem de objetos do acesso do Museu;

vii) Divulgar os estudos e levantamentos efetuados através de publicações e da realização de exposições sobre o património de Moura.

5 - Na área de arqueologia, compete designadamente à DCPD:

a) Estudar o património arqueológico concelhio, com uma estratégia concertada de recolha e estudo da informação arqueológica relevante para o conhecimento da história do concelho;

b) Propor e executar projetos de escavação nos sítios arqueológicos cientificamente mais relevantes;

c) Sensibilizar a população local para a proteção do património arqueológico;

d) Implementar programas de valorização patrimonial nos sítios arqueológicos mais relevantes;

e) Proceder ao acompanhamento, inventariação e acondicionamento do espólio exumado nos trabalhos de escavação ou acompanhamento, ou resultante de trabalhos arqueológicos realizados no concelho;

f) Dinamizar e coordenar a elaboração e execução da Carta Arqueológica e respetiva documentação de suporte;

g) Divulgar os estudos e levantamentos efetuados através de publicações e da realização de exposições sobre o património de Moura.

6 - No domínio do associativismo, compete à DCPD nomeadamente:

a) Apoiar as organizações associativas populares e outras estruturas formais ou informais da comunidade, com vista à concretização de projetos e programas culturais de âmbito local e da defesa do seu património cultural;

b) Apoiar iniciativas do movimento associativo;

c) Apoiar e incentivar a recuperação e valorização das atividades artesanais, bem como das manifestações etnográficas de interesse local;

d) Apoiar e incentivar o movimento associativo a participar ativamente na organização das dinâmicas de expressão social, cultural e desportivas do concelho;

e) Apoiar e incentivar o movimento associativo na elaboração de candidaturas e projetos para a procura de diversas linhas de financiamento.

7 - Incumbe à DCPD na área do desporto designadamente:

a) Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem -estar e qualidade de vida;

b) Apoiar atividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizadas por entidades públicas e privadas;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos, lúdicos e recreativos municipais e proceder ao levantamento das necessidades com vista a posterior aquisição;

d) Assegurar o funcionamento das instalações desportivas municipais, nomeadamente no que concerne à cedência de espaços a coletividades e outros;

e) Coordenar o apoio ao desporto escolar e as relações com os clubes e associações desportivas;

f) Fomentar a organização de eventos desportivos de interesse municipal;

g) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pelo Município e pelas entidades desportivas do concelho;

h) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais, com a colaboração da DOSU;

i) Dinamizar e coordenar a elaboração e execução da Carta Desportiva e respetiva documentação de suporte.

8 - À DCPD compete, nomeadamente na área da juventude:

a) Garantir a concretização da política e dos objetivos municipais definidos para a área da juventude, promovendo e apoiando projetos, em articulação com os serviços e em parceria com outras instituições e entidades;

b) Apoiar a participação juvenil em atividades sociais, culturais, científicas, de formação e animação em áreas de interesse deste segmento populacional;

c) Promover, apoiar e dinamizar o associativismo juvenil, através de plataformas de diálogo e criando condições para a sua implementação e desenvolvimento;

d) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação e do associativismo;

e) Estudar, em permanência, a realidade juvenil do concelho;

f) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude;

g) Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Moura.

9 - Integram a DCPD, 4 setores temáticos e 2 núcleos de apoio:

a) Setores temáticos:

i) Setor de Bibliotecas e Documentação;

ii) Setor de Museus e Património;

iii) Setor de Animação e Gestão Cultural;

iv) Setor de Animação e Gestão Desportiva.

b) Núcleos de apoio:

i) Núcleo de transportes;

ii) Núcleo administrativo.

Artigo 37.º

Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social

1 - A Divisão de educação habitação e desenvolvimento social (DEHDS) tem como missão gerir os programas e projetos municipais nas áreas da intervenção social, executando as medidas de política social, diagnosticando problemas sociais e promovendo inclusive programas na área da saúde; assegurar a concretização dos objetivos e programas municipais na área da educação, em parceria com as várias entidades da comunidade educativa local e regional e gerir o património habitacional municipal, incluindo a alienação e arrendamento de fogos.

2 - A DEHDS, compreende, as seguintes áreas de atividade: ação social, educação, habitação social e saúde.

3 - Compete à DEHDS no âmbito da ação social, nomeadamente:

a) Realizar inquéritos económicos e sociais conducentes à caracterização do Município nos domínios da ação social e habitação, e identificar grupos de risco e de situações de carência social;

b) Promover e coordenar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que justifiquem intervenção municipal, dedicando especial atenção às situações de carência e de isolamento social e propondo os regulamentos municipais necessários;

c) Propor e desenvolver ações de intervenção comunitária, com vista à promoção e integração económica, social e cultural das comunidades e grupos de risco;

d) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou a criação de atividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

e) Dinamizar e coordenar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento social e respetiva documentação de suporte;

f) Promover ações de animação e de melhoria do bem-estar e de quebra de isolamento dirigida aos estratos sociais mais velhos;

g) Dinamizar, integrar e assegurar o funcionamento do Conselho Local de Ação Social;

h) Dinamizar, integrar e garantir o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

i) Promover o desenvolvimento social, gerindo as devidas parcerias institucionais;

j) Contribuir na planificação e execução de equipamentos sociais;

k) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projetos, bem como de atendimento e encaminhamento dos munícipes;

l) Institucionalizar os canais de ligação e coordenação com as instituições de apoio e solidariedade social e benemerência, de caráter público e privado, bem como com as juntas de freguesia;

m) Promover programas e medidas na área da igualdade de oportunidades e de género;

n) Dinamizar e coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal para a Igualdade e respetiva documentação de suporte;

o) Dinamizar, integrar e assegurar o funcionamento do Núcleo Local de Inserção.

4 - Compete à DEHDS na área da educação, nomeadamente:

a) Garantir a representação da Câmara Municipal em comissões, delegações e/ou outros grupos, constituídos para apreciar matérias na sua área de competência;

b) Colaborar com a comunidade educativa municipal em projetos e iniciativas que potenciem a função social da Escola;

c) Promover a elaboração e revisão da Carta Educativa do Município;

d) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do ensino do concelho;

e) Colaborar e executar atividades complementares de ação educativa do pré-escolar ao ensino secundário, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e ação escolar;

f) Colaborar na deteção de carências educativas na área da Educação, propondo medidas adequadas e executando as ações programadas;

g) Executar as ações no âmbito da competência administrativa do Município na área da Educação;

h) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

i) Garantir a administração das refeições nos estabelecimentos de educação do concelho;

j) Propor e operacionalizar atividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos jovens;

k) Assegurar a gestão do pessoal não docente nas matérias como o recrutamento, a afetação e colocação de pessoal, a gestão de carreiras e remunerações e poder disciplinar;

l) Promover e colaborar em medidas e programas de enriquecimento curricular no ensino pré-escolar, ensino básico e ensino secundário;

m) Dinamizar, integrar e assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

n) Promover ações de valorização da educação formal e não formal na comunidade educativa e local;

o) Assegurar o funcionamento do serviço da Ludoteca Municipal e seus polos;

p) Garantir as medidas de ação social escolar, nomeadamente a gestão dos refeitórios escolares, os circuitos especiais e o leite escolar;

q) Assegurar o funcionamento dos programas relativos à Escola a Tempo Inteiro no concelho.

5 - No âmbito da habitação social, compete designadamente à DEHDS:

a) Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado o seu inventário;

b) Promover a atribuição das habitações sociais disponíveis, acompanhando e promovendo a melhoria das condições gerais de vida dos utentes e a utilização por estes dada às respetivas habitações;

c) Propor, em função dos tipos de necessidades habitacionais, organizar e acompanhar os programas e as ações adequadas à sua resolução, tendo em conta a mobilização possível de meios, quer do Município, quer da Administração Central, quer da Banca, quer entre os particulares;

d) Selecionar os agregados familiares com vista ao realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o "bem/estar" social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

e) Estudar e dinamizar em colaboração com as demais unidades orgânicas, programas de habitação a custos controlados e de reconversão e renovação urbana, de realojamento e integração de pessoas desalojadas, quer de iniciativa municipal, quer em cooperação com outras entidades públicas ou privadas que tenham projetos de desenvolvimento habitacional;

f) Gerir as habitações sociais da Câmara Municipal;

g) Gerir os arrendamentos afetos a habitação social;

h) Dinamizar e coordenar a elaboração e execução da Estratégia Local de Habitação e respetiva documentação de suporte.

6 - Incumbe à DEHDS na área da saúde, nomeadamente:

a) Promover e realizar ações que promovam hábitos de vida saudável;

b) Programar em conjunto com o centro de saúde local, ações de sensibilização e de prevenção no âmbito da educação e promoção para a saúde;

c) Promover programas e medidas de integração social e profissional de cidadãos com problemas de saúde;

d) Colaborar com o centro de saúde local no âmbito da saúde pública e do apoio a grupos vulneráveis;

e) Promover medidas de apoio que garantam aos grupos mais vulneráveis o acesso a bens e serviços de saúde;

f) Estudar e criar medidas na área do envelhecimento ativo e de bem-estar da população sénior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º

Organograma

A presente estrutura orgânica dos serviços municipais possui uma representação gráfica, conforme se apresenta no anexo I, e faz parte integrante do Regulamento.

Artigo 39.º

Afetação e Mobilidade do Pessoal

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício do poder conferido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 305/99, de 23/10, na redação atual, mediante despacho, proceder à afetação ou reafetação dos trabalhadores do mapa de pessoal de acordo com a reorganização de serviços ora preconizada.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência do respetivo dirigente ou chefia.

Artigo 40.º

Comissões de Serviço

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15/1, na versão consolidada, aplicado à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, com as ulteriores alterações, mantêm-se as nomeações em comissão de serviço nas unidades orgânicas existentes, cujas competências no essencial se mantêm, concretamente a Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, a Divisão de Gestão Financeira e Património, a Divisão de Cultura Património e Desporto, a Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social.

2 - A Divisão Operacional e Serviços Urbanos, sucede à Divisão de Obras e Serviços Urbanos, cessando a comissão de serviço do(a) atual dirigente nesta unidade orgânica.

3 - A Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística Investimento e Turismo é extinta, cessando a comissão de serviço do(a) atual dirigente nesta unidade orgânica.

4 - É criada a Divisão de Ordenamento do Território e Empreitadas, sendo que o procedimento para preenchimento do cargo de dirigente intermédio obedece às normas legais em vigor.

5 - Mantém-se a comissão de serviço do coordenador municipal de proteção civil.

Artigo 41.º

Despesas de Representação

Aos titulares de cargos de direção intermédia 2.º grau, são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º/2 da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 128/2015 de 3/9, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Artigo 42.º

Competências do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau

As competências dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, sem prejuízo das decorrentes da especificidade de cada unidade orgânica prevista neste regulamento, são as definidas nos artigos 15.º e 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo as delegadas ou subdelegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador (a), à luz do artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação mais atual, sendo caso disso.

Artigo 43.º

Dinâmica das Competências

O conjunto de competências acima referido para cada unidade orgânica, constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do órgão executivo municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, anuais ou plurianualmente aprovados.

Artigo 44.º

Lacunas e Omissões

As lacunas, omissões e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, mediante parecer prévio do Núcleo Jurídico da respetiva área de atividade, pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competência delegada ou subdelegada, quando aplicável.

Artigo 45.º

Procedimentos Concursais em Curso

Mantêm-se em vigor os procedimentos concursais em curso à data de aprovação do presente projeto de regulamento, devendo o mapa de pessoal refletir as alterações que decorrem da nova reestruturação de serviços.

Artigo 46.º

Norma Revogatória

É revogada a estrutura e o regulamento de organização dos serviços do Município de Moura, aprovados pela Assembleia Municipal de Moura, em sessão de 27 de dezembro de 2017 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2018, com as alterações que lhe foram introduzidas e aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de Moura de 27 de novembro de 2019, cuja publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, ocorreu em 19 de dezembro de 2019.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

A presente estrutura e respetivo regulamento de organização dos serviços municipais, entram em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I



(ver documento original)

314861219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 61/2021 - Assembleia da República

    Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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