Decreto Regulamentar 1/93
de 13 de Janeiro
Em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto Regulamentar 51/91, de 24 de Setembro, fixou a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério das Finanças.
Verifica-se, contudo, que subsistem no âmbito do quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública situações de pessoal proveniente da ex-Administração Ultramarina, titular de categorias não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que se torna necessário fixar a estrutura das remunerações base das mesmas categorias à medida que aquelas situações forem sendo identificadas.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto Regulamentar 51/91, de 24 de Setembro, o mapa anexo ao presente diploma, que estabelece a estrutura das remunerações base de categorias existentes no âmbito do quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 51/91, de 24 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)