Despacho 721/2022, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Monção
- Fonte: Diário da República n.º 11/2022, Série II de 2022-01-17
- Data: 2022-01-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estrutura orgânica e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção.
Estrutura orgânica e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção
António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que aplicou e adaptou à administração autárquica o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, que por proposta da Câmara Municipal de Monção, aprovada na sua reunião ordinária de 29 de dezembro de 2021, a Assembleia Municipal de Monção na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2021, aprovou alteração à Estrutura Orgânica Mista e Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Monção, que a seguir se publica, com efeitos a 02 de janeiro de 2022.
3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Monção
Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação da Lei 25/2017, de 30 de maio, procede-se à revisão da estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Monção.
Estrutura orgânica mista e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção
Capítulo I
Disposições Formais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento dos serviços do Município de Monção, procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
Os serviços municipais asseguram na preparação e execução das decisões dos órgãos municipais, sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal, a prossecução das atribuições e competências do Município de Monção, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.
Artigo 3.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:
a) Eficácia;
b) Planeamento;
c) Coordenação e cooperação;
d) Controlo e responsabilização;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Gestão por objetivos.
Artigo 4.º
Princípios operativos
Na concretização das suas funções, os serviços municipais e as pessoas que os integram devem pautar a sua atividade pelos seguintes princípios operativos:
1) Realizar plenamente as atribuições que lhes estão incumbidas no âmbito dos procedimentos afetos ao seu cargo ou função;
2) Otimizar os recursos disponíveis segundo critérios de economia, eficácia e rigor de serviço;
3) Contribuir para a melhoria geral da qualidade dos serviços, aproximando a Câmara dos Munícipes;
4) Promover a participação ativa e convergente de todos na realização das funções da Câmara;
5) Contribuir para a melhoria do serviço através da apresentação oportuna de propostas;
6) Dignificar e valorizar as práticas e imagem social dos trabalhadores municipais;
7) Contribuir para a boa imagem das organizações do poder local.
Artigo 5.º
Princípios deontológicos
No domínio dos princípios deontológicos, os trabalhadores municipais regerão o exercício da sua atividade profissional pela legislação em vigor, nomeadamente pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º18/93, de 17 de março.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 - Aos titulares dos cargos de direção compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 7.º
Modelo da estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Monção é uma estrutura mista com áreas de serviços hierarquizados coexistindo com áreas de serviços matriciais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 305/2009, de 23 de outubro, composta por:
a) Estrutura hierarquizada, constituída por sete vinte unidades flexíveis -divisões municipais;
b) Estrutura matricial constituída por uma Equipa Multidisciplinar (EM).
Capítulo II
Princípios de gestão dos serviços municipais
Artigo 8.º
Direção e superintendência
1 - A direção e superintendência dos serviços municipais cabem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, a quem compete a responsabilidade política pela qualidade e eficiência dos serviços, conduzindo estes para a aproximação dos seus desempenhos às necessidades dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 - Aos vereadores compete coadjuvar o Presidente no âmbito dos poderes que por este lhes forem delegados.
3 - O apoio ao executivo é assegurado pelo Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) e pelo Gabinete de Apoio à Vereação (GAV). Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete assegurar a ligação dos Serviços Municipais com a Administração e prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara. Ao Gabinete de Apoio à Vereação, compete assegurar a assessoria técnico administrativa nos domínios que lhe sejam definidos.
Capítulo III
Do pessoal
Artigo 9.º
Mapa de pessoal
A Câmara Municipal disporá do mapa de pessoal anexo a este documento.
Artigo 10.º
Afetação de pessoal
1 - A afetação do pessoal compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, na sequência de delegação de competências do Presidente da Câmara.
2 - A afetação do pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência da respetiva chefia, com conhecimento do Presidente da Câmara ou Vereador que tutele aquela área orgânica com poderes delegados.
Capítulo IV
Artigo 11.º
Atribuições Gerais dos Serviços
São atribuições gerais e comuns dos diversos Serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício das suas atividades, bem como propor as medidas mais adequadas, no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano;
c) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas;
d) Assistir, sempre que superiormente for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e Sessões da Assembleia Municipal;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara na área dos respetivos serviços;
g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou Vereador, com delegação de poderes, nas áreas dos respetivos serviços;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i) Cumprir o dever de informação junto de todos os Organismos Centrais e Regionais, nos termos da legislação em vigor e relativos às respetivas competências;
j) No âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com as Freguesias do Concelho;
k) Remeter ao Arquivo Municipal os documentos e processos findos, nos termos do Regulamento que estiver em vigor.
l) Quaisquer outras atribuições gerais e comuns que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Câmara e/ou Vereador, em função da afetação por pelouro respetivamente.
Capítulo V
Secção I
Artigo 12.º
Gabinete de Apoio à Presidência
Ao Gabinete de Apoio à Presidência, dirigido por um Chefe de Gabinete e um Adjunto do Presidente, diretamente dependente do Presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do gabinete, designadamente:
a) Prestar apoio aos Órgãos do Município;
b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
c) Promover os contactos com os restantes serviços da Câmara Municipal e órgãos da administração municipal;
d) Organizar as reuniões da Câmara Municipal;
e) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do Município;
f) Organizar receções e eventos promocionais análogos;
g) Organizar a agenda de audiências públicas e o atendimento da população;
h) Organizar o ficheiro de moradas para a expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;
i) Providenciar o tratamento devido do expediente e arquivo do próprio serviço;
j) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;
k) Informar todos os serviços das circulares, normas, regulamentos, despachos e ordens de serviço, que lhes digam respeito;
l) Organizar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;
m) Organizar o sumário das atas das reuniões da Câmara Municipal e das Sessões da Assembleia Municipal;
n) Compilar em livros próprios as atas das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como promover o seu tratamento e arquivo informático;
o) Superintender e assegurar todos os serviços relacionados com os seguintes assuntos: Estatística setorial; Informações; Atos Eleitorais; Referendos; Assembleia Municipal; Câmara Municipal; Editais no âmbito do próprio serviço;
p) Remeter a todas as unidades orgânicas a listagem dos eleitos para os Órgãos do Município;
q) Encaminhar os pedidos de Inquéritos Administrativos para as unidades orgânicas de maior envolvência nos assuntos objeto do inquérito e dar conhecimento do pedido a todos as outras unidades orgânicas, sempre que pertinente;
r) Gerir e coordenar a página do Município na Internet, em colaboração com todas as unidades orgânicas;
s) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Gabinete de Apoio à Vereação
Ao Gabinete de Apoio à Vereação, dirigido por dois Secretários, diretamente dependente dos três Vereadores que compõem o executivo em funções, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do gabinete, designadamente:
a) Assessorar técnica e administrativamente a vereação da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos do Município e juntas de freguesia, e definições de políticas locais;
b) Assegurar a representação dos vereadores nos atos que estes determinarem;
c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas;
d) Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;
e) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
f) Receber os munícipes em representação dos vereadores, se assim for delegado;
g) Exercer, relativamente aos gabinetes de assessoria e aos conselhos e comissões municipais as competências de coordenação e supervisão que forem delegadas;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelos Vereadores.
Artigo 14.º
Setor Empresarial Local
Ao Serviço do Setor Empresarial Local, sob orientação direta do Presidente da Câmara compete, designadamente:
a) Colaborar ativamente na gestão das empresas municipais;
b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados;
d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal;
e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;
f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados;
g) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio ao Emprego/Inserção Profissional
Ao Serviço de Gabinete de Apoio ao Emprego/Inserção Profissional compete, designadamente:
a) Incrementar medidas de apoio ao emprego em conjunto com o IEFP;
b) Promover a divulgação de ofertas de emprego e formação profissional;
c) Articular com o IEFP, a inserção de desempregados através de programas;
d) Divulgar medidas de apoio e de combate ao desemprego junto dos desempregados e das entidades empregadoras locais;
e) Fomentar localmente a articulação entre instituições públicas e entidades privadas, na dinamização de ofertas de postos de trabalho;
f) Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
g) Captação de ofertas junto de entidades empregadoras;
h) Encaminhamento para ofertas de qualificação;
i) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
j) Motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou atividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;
k) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas;
Artigo 16.º
Aquisição de Bens e Serviços
Ao Serviço de Aquisição de Bens e Serviços, sob orientação direta do Presidente da Câmara, compete a gestão do processo de aquisição de bens e serviços destinados à estrutura do organizacional do município e suas infraestruturas designadamente:
a) Promover e proceder à celebração de contratos de fornecimento contínuo, nomeadamente para a aquisição de bens de consumo permanente;
b) Organizar, mediante autorização superior, os concursos de bens e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão dos correspondentes fornecimentos, nos termos da legislação aplicável;
c) Emitir pedidos de compra de bens e materiais de consumo permanente;
d) Assegurar a aquisição direta de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento nos termos e limites da lei;
e) Efetuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre as cotações dos bens ou serviços mais significativos, definindo ainda quais as entidades que apresentam condições mais favoráveis para a Autarquia;
f) Acompanhar, pelos meios adequados, todas as aquisições de bens e serviços, desde a fase de adjudicação até à fase de entrega efetiva dos mesmos e extinção da relação contratual respetiva;
g) Assegurar a elaboração de estatísticas sobre os custos de cada serviço ao nível de aquisição de bens, materiais e equipamentos, com a finalidade do controlo de consumos;
h) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Artigo 17.º
Serviço de Imprensa, Comunicação e Imagem
Ao Serviço de Imprensa, Comunicação e Imagem, compete prestar assessoria na área da imprensa, comunicação e imagem institucional, designadamente:
a) Apoiar o Serviço de Apoio aos Órgãos na área das relações institucionais;
b) Prestar assessoria técnica na área da comunicação social, designadamente:
Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais, de informação geral;
Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, designadamente em sede de divulgação das atividades e eventos municipais junto da mesma;
Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o executivo autárquico deva participar;
Assegurar a redação e divulgação de notas de imprensa;
Recolher e promover a divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;
Conceber material gráfico e publicitário, sempre que lhe for solicitado;
c) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 18.º
Promoção e Gestão de Parques Empresariais
Ao Serviço de Promoção e Gestão de Parques Empresariais compete, designadamente:
a) Realizar estudos prospetivos;
b) Apoiar a elaboração de candidaturas a fundos comunitários e nacionais;
c) Apoiar e colaborar com o Executivo Municipal na definição e implementação das estratégias de apoio a todos os empresários, empreendedores e potenciais investidores;
d) Cooperar com todas as associações e organizações empresariais;
e) Promover a criação de Zonas e Parques Industriais, Áreas de Localização Empresarial, bem como a atribuição de lotes em Zonas e Parques Industriais construídos;
f) Elaborar, analisar e emitir pareceres sobre relatórios da atividade empresarial no Município;
g) Propor e gerir medidas concretas de apoio ao cidadão, às comunidades e às empresas;
h) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 19.º
Informática e Telecomunicações
Ao Serviço de Informática, sob orientação direta do Presidente da Câmara, compete a coordenação e gestão operacional da rede informática municipal e respetivo parque informático e de telecomunicações, designadamente:
a) Anualmente, durante o mês de outubro, elaborar um relatório, sobre o estado de conservação e atualização do parque informático municipal e propor as melhorias necessárias, com os respetivos orçamentos;
b) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objetivos da Câmara;
c) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
d) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da atividade informática municipal;
e) Otimizar a utilização dos recursos informáticos existentes, garantindo a tramitação eletrónica da informação;
f) Assegurar as ligações funcionais com os serviços utilizadores dos equipamentos informáticos e coordenar as necessárias ligações destas entre si, providenciando o bom funcionamento do parque informático;
g) Proceder à manutenção dos sistemas a nível de "hardware" e redes;
h) Prestar apoio técnico aos diversos serviços da Autarquia;
i) Colaborar na atualização das aplicações informáticas instaladas, de acordo com as prescrições e contactos do fornecedor, solucionando os problemas existentes ao nível da utilização das mesmas;
j) Proceder e garantir as cópias de segurança de toda a documentação municipal informatizada, designadamente as especificadas no âmbito do SGQ;
k) Gestão de contratos ao nível das telecomunicações, informática, energia e combustíveis;
l) Adequação dos equipamentos às necessidades da autarquia;
m) Gestão e distribuição dos equipamentos de telecomunicações e cartões;
n) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio ao Emigrante/Serviço Municipal de Informação ao Consumidor
Ao Serviço de Gabinete de Apoio ao Emigrante/Apoio ao Consumidor compete, designadamente:
a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes a informação e o apoio adequado.
b) Cooperar no acolhimento de imigrantes, prestando-lhes a informação e o apoio adequado.
c) Cooperar na prevenção de atividades ilícitas referentes à emigração.
d) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços.
e) Prestar informação aos consumidores;
f) Prevenir o surgimento de conflitos na área do consumo;
g) Receber queixas e reclamações;
h) Proceder à mediação de conflitos de consumo através do CIAB - Tribunal Arbitral de Consumo.
i) Informar, apoiar e acompanhar consumidores sobre endividados (através da RACE-CIAB);
j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Artigo 21.º
Proteção Civil/Gabinete Florestal
Ao Serviço Proteção Civil/Gabinete Florestal, compete designadamente:
a) Apoiar o Presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da Prevenção e da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade públicas;
b) Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil;
c) Promover ações de formação, de sensibilização e informação da população do concelho neste domínio;
d) Apoiar e quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial por efeitos de catástrofe ou calamidade pública;
e) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afetada;
f) Colaborar com o Serviço Distrital e Nacional de Proteção Civil e Bombeiros no estado e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;
g) Colaborar com a Associação Humanitária dos Bombeiros do concelho e demais instituições sempre que necessário, tendo como objetivo que a prevenção é a melhor forma de combater os incêndios;
h) Proceder ao Plano Municipal de Emergência (PME);
i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a proteção civil;
j) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espetáculos e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral nos termos da lei e dos regulamentos em geral;
k) Dar orientações ao Serviço de Apoio Florestal;
l) Elaborar e atualizar o Plano de Defesa da Floresta;
m) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município e nas questões de proteção civil;
n) Acompanhar os programas de Acão previstos no Plano de Defesa da Floresta;
o) Centralizar a informação relativa a incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);
p) Promover o relacionamento com as entidades públicas e privadas, de defesa da Floresta contra incêndios;
q) Promover o cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 15/2009, de 14/01, DL n.º 17/2009, de 14/01, DL n.º 114/2011, de 30/11 e DL n.º 83/2014, de 23/05 e Lei 76/2017, de 17/08;
r) Acompanhar e divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
s) Coadjuvar o Presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e designadamente, na gestão dos meios municipais associados à Defesa da Floresta Contra Incêndios e ao combate a incêndios florestais;
t) Supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais subcontratadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
u) Elaborar estudos e planos de gestão florestal;
v) Emitir pareceres relacionados com a ocupação das áreas de floresta;
w) Proceder à gestão direta da floresta propriedade do Município;
x) Gerir em parceria a equipa de Sapadores Florestais;
y) Proceder a operações de limpeza de infestantes em áreas de habitats prioritários;
z) Proceder à reflorestação das áreas públicas;
aa) Promover medidas de incentivo à reflorestação por parte dos privados;
bb) Decidir sobre o abate de árvores que possam causar danos de natureza diversa;
cc) Estabelecer interação com demais instituições públicas e entidades privadas que operem neste domínio;
dd) Promover a criação de infraestruturas e ações vocacionadas para a formação da consciência de preservação da floresta;
ee) Proceder a ações de divulgação e sensibilização;
ff) Implementar medidas de apoio ao empresário rural e florestal;
gg) Propor e coordenar grupos de trabalho com as entidades públicas e privadas do Município, no âmbito das competências do serviço;
hh) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas por lei, deliberação Camarária ou que superiormente lhe forem delegadas;
Artigo 22.º
Gabinete Veterinário Municipal
Ao Serviço do Gabinete do Veterinário Municipal, compete orientar o Centro Veterinário Municipal e outras ações de controlo de animais vadios:
a) Proceder à captura de animais vadios na via pública e à recolha de animais, a pedido de particulares;
b) Assegurar o serviço de assistência e aconselhamento médico - veterinário, vacinação, colocação de micro-chips e adoção de animais;
c) Realizar campanhas de sensibilização da população para evitar o abandono de animais;
d) Organizar e manter um serviço de fiscalização sanitária, ao qual compete:
a) A inspeção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim como, das respetivas carnes e subprodutos destinados a consumo público;
b) A inspeção sanitária do pescado;
c) A inspeção dos meios de transporte de produtos alimentares de origem animal e outra, tendo em conta os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
d) A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem em Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cantinas, Casas de Pasto e noutros estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho;
e) A fiscalização sanitária em feiras e mercados, de exposições e concursos de animais e também do trânsito de animais em altura de epizootias;
e) Proceder a outras ações de proteção da Saúde Pública, nomeadamente:
a) Colaborar com os Centros de Saúde Locais nas medidas que devem ser adotadas em comum, para defesa da Saúde Pública;
b) Analisar os projetos de instalação e participação no licenciamento de estabelecimentos de comércio por grosso que laborem com produtos alimentares de matéria-prima de origem animal, estabelecimentos com Serviço de talho ou peixaria; estabelecimentos de prestação de serviços a animais e estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos para animais;
c) Realizar vistorias higiene-sanitárias e propor as providências entendidas como necessárias, sempre que esteja em risco a tranquilidade, salubridade, segurança e bem-estar de pessoas ou animais.
f) Conceder autorizações sanitárias, nos termos da Portaria 1427/2001, de 15 de dezembro;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 23.º
Geminações/Relações Internacionais
Ao Serviço de Geminações/Relações Internacionais compete, designadamente:
a) Estabelecer os contatos com as cidades e vilas geminadas e desenvolver todos os processos administrativos relacionados com o processo de geminação.
b) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente promover, gerir e executar todas as iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação.
c) Organizar o acompanhamento das comitivas do Município de Monção em deslocações às vilas e cidades geminadas.
d) Prestar todo o apoio logístico e organizar iniciativas que envolvam a receção de comitivas provenientes das vilas e cidades geminadas;
e) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 24.º
Emparcelamento
Ao Serviço de Emparcelamento compete, designadamente:
a) Exercer o papel de promotor representativo do Município junto das populações abrangidas;
b) Reger a titulação jurídica dos prédios rústicos integrantes do emparcelamento e a titulação dos novos lotes, apoiando juridicamente em todo o seu processo;
c) Assegurar o cumprimento da boa execução da obra, ficando responsável pela fiscalização da mesma;
d) Assegurar, junto com a DPOP - Divisão de Planeamento e Obras Públicas, o relacionamento com as entidades externas relacionadas com o emparcelamento;
e) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Estrutura Nuclear
Dependência do Presidente da Câmara
Secção II
Artigo 25.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Serviços Jurídicos
À Divisão Administrativa e Financeira e de Serviços Jurídicos, dirigida por um Chefe de Divisão, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;
b) Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;
c) Certificar os factos e atos que constem da divisão e autenticar documentos;
d) Assegurar a inventariação sistemática e atualizada de todo o património municipal, bem como a sua valoração;
e) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais e os critérios e métodos definidos no POCAL;
f) Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;
g) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas;
h) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 26.º
Serviço de Gestão Financeira
Ao Serviço de Gestão Financeira, sob orientação direta do Chefe de Divisão, compete recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal e ao aproveitamento dos recursos financeiros, designadamente:
a) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do Orçamento e das Grandes Opções do Plano, assim como as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;
b) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração dos Documentos de Prestação de Contas e do Relatório de Gestão;
c) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
d) Organizar e controlar os processos de empréstimos a curto, médio e longo prazo;
e) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento, controlando a liquidação dos encargos da dívida;
f) Acompanhar e garantir a execução financeira do Orçamento e das Grandes Opções do Plano e tratar a informação contida no sistema contabilístico, analisando periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais;
g) Acompanhar a execução financeira de Protocolos, Contratos Programa e Candidaturas a fundos comunitários ou nacionais e assegurar a respetiva organização do dossier financeiro;
h) Elaborar estudos, análises e informações de âmbito económico e financeiro, propondo medidas que obstem os desequilíbrios na execução do Orçamento;
i) Elaborar relatórios de gestão e relatórios trimestrais da atividade financeira e definir rácios de gestão e de avaliação económico-financeira;
j) Proceder a estudos tendentes à implementação do sistema de análise de custos;
k) Proceder à organização do arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;
l) Exercer as demais funções que lhe forem, superiormente, delegadas.
Artigo 27.º
Serviço de Contabilidade
Ao Serviço de Contabilidade, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, nomeadamente:
a) Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano, através da disponibilidade de elementos solicitados;
b) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas da execução da receita, conferindo os elementos constantes das guias de receita;
c) Assegurar a arrecadação das receitas que não estejam cometidas a outros serviços;
d) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas de todas as fases relativas à elaboração da despesa;
e) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respetiva cabimentação e à verificação das condições legais para a realização da despesa;
f) Contabilizar faturas conferidas, movimentar as respetivas contas e proceder à reconciliação entre os extratos das contas correntes dos fornecedores e as da Autarquia;
g) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros;
h) Rececionar do Serviço de Recursos Humanos, os vencimentos ou outros abonos do pessoal, processando a liquidação e pagamento;
i) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar emitindo ordens de pagamento;
j) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos legalmente autorizados;
k) Controlar as contas bancárias, acompanhando o movimento de valores e comprovar mensalmente o respetivo saldo através da reconciliação bancária;
l) Conferir diariamente todo o processo administrativo relacionado com os pagamentos e recebimentos e colaborar nos balanços periódicos à Tesouraria;
m) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais;
n) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita e remeter às diversas entidades;
o) Colaborar com o serviço de Património, fornecendo os elementos necessários ao registo valorativo dos bens inventariáveis;
p) Elaborar orçamentos mensais de Tesouraria;
q) Proceder à organização do arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;
r) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 28.º
Serviço de Património
Ao Serviço de Património, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Efetuar a gestão do Património edificado que não esteja sobre a direta dependência de outro Departamento/Divisão;
b) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado do Município, atualizando - permanentemente - os seus elementos;
c) Inventariar e atualizar as participações sociais em entidades societárias e não societárias;
d) Elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e a verificação sistemática entre as fichas de carga e os mapas de inventário;
e) Efetuar o registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou deslocados para outros organismos;
f) Efetuar a verificação física dos bens do cativo imobilizado com os respetivos registos, procedendo às regularizações a que houver lugar;
g) Efetuar reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos do imobilizado, quanto aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;
h) Efetuar o cálculo das quotas de amortização e reintegração correspondentes ao deperecimento das imobilizações corpóreas e incorpóreas, nos termos previstos na legislação aplicável;
i) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista à alienação de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respetivos;
j) Assegurar a avaliação dos imóveis a adquirir ou a alienar;
k) Promover a inscrição de matrizes prediais, na Conservatória do Registo Predial, de todos os bens imóveis propriedade do Município;
l) Instruir os processos de desafetação de bens do domínio público municipal;
m) Manter atualizado o respetivo arquivo de documentos e processos;
n) Executar as demais funções que, superiormente, lhe sejam delegadas.
Artigo 29.º
Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete a coordenação e direção integrada das atividades desenvolvidas no âmbito do Setor de Taxas e licenças, Tesouraria e Atendimento ao Público, designadamente:
a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Divisão, na definição de objetivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
b) Assegurar a gestão da Tesouraria;
c) Prestar apoio aos Órgãos do Município;
d) Promover e elaborar concursos de concessão ou outros para a ocupação de lojas, cafetarias, quiosques ou outros integrados no Património Municipal, em colaboração com o respetivo chefe de divisão;
e) Elaborar e gerir procedimentos e processos de atribuição de lotes em Parques Empresariais do Município;
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 30.º
Tesouraria
À Tesouraria, coordenada pelo Tesoureiro, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, nomeadamente:
a) Manter devidamente processados, registados e atualizados, todos os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares da contabilidade;
b) Proceder à cobrança das receitas virtuais e eventuais, bem como à anulação das receitas virtuais e conferir os elementos constantes dos documentos;
c) Registar os montantes das receitas cobradas por entidades diversas do Tesoureiro;
d) Efetuar o pagamento de todas as despesas, com base em documentos devidamente autorizados, verificando as condições necessárias à sua efetivação;
e) Registar a entrada e saída de fundos relativos às operações de tesouraria;
f) Efetuar depósitos e transferências de fundos;
g) Controlar as contas bancárias, mantendo contas correntes com as instituições de crédito;
h) Elaborar balancetes diários de Tesouraria, confirmando o apuramento diário das contas;
i) Manter atualizada a informação diária sobre o saldo de Tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
j) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapassa o montante adequado às necessidades diárias da Autarquia;
k) Carimbar todos os documentos justificativos da despesa de forma a prevenir a sua utilização noutros pagamentos;
l) Remeter diariamente ao Serviço de Contabilidade as folhas de caixa e resumo, bem como os documentos;
m) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Artigo 31.º
Atendimento ao Público
Ao Serviço de Atendimento, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Proceder a um atendimento personalizado de todos os Munícipes, sendo elo de ligação com os diversos Serviços Municipais;
b) Auscultar as reclamações e pretensões dos Munícipes, dando-lhes o encaminhamento devido;
c) Contribuir para a desburocratização das informações a prestar, aproximando a Autarquia dos Munícipes;
d) Encaminhamento dos utentes;
e) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos;
f) Prestar corretamente as informações solicitadas;
g) Efetuar o recenseamento militar;
h) Superintender o serviço de reprografia, dactilografia, digitalização, correio, telefone e receção dos utentes;
i) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;
j) Informar, emitir e enviar as respetivas licenças e emitir as guias de receita de todos os processos relativos a:
Concessão de ciclomotores, motociclos, tratores e reboques agrícolas e registo de matrículas, ocupação de via pública, licenças e alvarás da competência do município, designadamente de meios mecânicos de elevação, guarda-noturno, vendedor ambulante, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, recenseamento militar, realização de espetáculos de natureza desportivos e de outros divertimentos públicos, fogueiras e queimadas, realização de leilões, concessão de cartões de vendedores ambulantes;
k) Rececionar pedidos de ramais de água e saneamento;
l) Preparação dos respetivos contratos;
m) Emissão de certidões;
n) Fornecer fotocópias autenticadas de peças escritas e desenhadas de processos e projetos;
o) Emitir certidões de propriedades horizontais, de construções anteriores a 1951, de destaque de parcela e outras no âmbito de pedidos da competência da Divisão
p) Fornecer fotocópias autenticadas de peças desenhadas e escritas de projetos;
q) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 32.º
Serviço de Processamento e Cobrança de taxas e licenças
Ao Serviço de Taxas e Licenças, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Expedição de avisos e editais para pagamento, referentes a taxas, licenças e demais rendimentos do Município;
b) Organizar e registar as respetivas licenças de todos os processos relativos a:
Concessão de ciclomotores, motociclos, tratores e reboques agrícolas e registo de matrículas, ocupação de via pública, licenças e alvarás da competência do município, designadamente de meios mecânicos de elevação, guarda-noturno, vendedor ambulante, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, recenseamento militar, realização de espetáculos de natureza desportivos e de outros divertimentos públicos, fogueiras e queimadas, realização de leilões, concessão de cartões de vendedores ambulantes;
c) Registar e conferir os mapas de cobrança das taxas municipais;
d) Propor e colaborarem projetos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;
e) Coordenar o cumprimento de normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;
f) Atualizar ficheiros, nomeadamente sobre anúncios luminosos, bombas de combustível;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas;
Artigo 33.º
Gestão de Candidaturas Concursos Públicos/Gestão de Fundos Comunitários
Ao Serviço de Gestão de Candidaturas Concursos Públicos/Gestão de Fundos Comunitários, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Controlar e gerir administrativamente as candidaturas a Fundos Comunitários ou Nacionais, com a colaboração dos restantes serviços municipais, nomeadamente daqueles que superintendam no objeto da candidatura.
b) Propor e/ou apoiar a elaboração de candidaturas a fundos comunitários e nacionais;
c) Propor a apresentação de candidaturas a linhas de financiamento nacionais e europeias;
d) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas;
Artigo 34.º
Serviço de Apoio Jurídico e Contencioso
Ao Serviço de Apoio Jurídico e Contencioso, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Prestar assessoria jurídica ao Executivo Municipal no âmbito das suas competências próprias e delegadas e ainda, no âmbito das competências dos Órgãos da Autarquia;
b) Proceder à verificação da legislação e assegurar o conhecimento pelos serviços competentes das disposições jurídicas que implicam alteração de procedimentos ou de manifesto interesse para o funcionamento dos serviços;
c) Patrocinar as ações judiciais, os recursos contenciosos e outros procedimentos judiciais, em que o Município figure como parte interessada;
d) Elaborar as respostas às solicitações das Entidades Públicas;
e) Instruir e acompanhar todos os processos de contencioso fiscal, administrativo, criminais/penais e cíveis;
f) Elaborar textos de análise e interpretação das normas jurídicas com incidência na atividade municipal;
g) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;
h) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados;
i) Acompanhar a organização dos processos de expropriação e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados, em estreita colaboração com os Departamentos/Divisões envolvidos;
j) Instruir processos de reclamações, impugnações e recursos, e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;
k) Supervisionar a organização dos processos a submeter a visto do Tribunal de Contas;
l) Providenciar a conformidade, em termos legais e formais, dos processos a submeter a deliberação da Câmara, bem como das respetivas minutas de deliberação, quando solicitado;
m) Proceder à notificação e termos ou autos diversos, quer a pedido dos restantes serviços, quer a pedido de outras entidades da administração pública;
n) Elaborar os mandados de notificação;
o) Registar e controlar as cauções de e favor de terceiros;
p) Instruir processos contraordenacionais da competência da Câmara;
q) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 35.º
Fiscalização de Parquímetros e Tarifas
Ao Serviço de Fiscalização de Parquímetros e Tarifas, sob orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Fiscalizar, promovendo as ações necessárias, ao cumprimento da postura e regulamento respeitante à cobrança das tarifas dos parquímetros de estacionamento municipal;
b) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas;
Artigo 36.º
Gestão Contratual de Seguros
Ao Serviço de Gestão Contratual de Seguros, sob orientação direta do Chefe de Divisão, compete:
a) Propor a celebração de contratos de seguros, organizando e mantendo atualizada a carteira de seguros da Autarquia;
b) Proceder à atualização dos seguros, inspeções periódicas e verificação de tacógrafos de todas as viaturas, equipamentos e máquinas municipais;
c) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Secção III
Artigo 37.º
Divisão de Planeamento e Obras Públicas
À Divisão de Planeamento e Obras Públicas, sob a responsabilidade de um Chefe de Divisão, compete a coordenação e direção integrada das atividades desenvolvidas no âmbito do Serviço de Planeamento, Estudos e Projetos, do Serviço de Informação Geográfica e Cartografia, do Serviço de Topografia e Desenho, Edificações e Urbanizações e a Fiscalização Municipal designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
b) Definir os princípios estratégicos conducentes à melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano do território do Município;
c) Colaborar na elaboração e alteração de Regulamentos Municipais na área da edificação e urbanização;
d) Dar execução aos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em articulação com o Serviço de Fiscalização;
e) Apoiar os processos de procedimentos concursais, gerir e fiscalizar as obras e/ou projetos municipais não definidos como de execução por administração direta do Município;
f) Apoiar os processos de procedimentos concursais, gerir e fiscalizar as obras e/ou projetos municipais definidos como de execução por administração direta do Município;
g) Assegurar, ainda, todos os demais serviços burocráticos, nomeadamente em processos de: Estatística; Publicitação e publicação dos Regulamentos e Posturas Municipais; Fornecimentos e aquisições de bens e serviços; Inquéritos administrativos; Emissão de certidões e declarações; Empréstimos de bens móveis afetos; Protocolos de cooperação;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam, superiormente delegadas.
Artigo 38.º
Serviço de Planeamento, Estudos e Projetos
Ao Serviço de Planeamento, Estudos e Projetos, sob a orientação direta de um Chefe de Divisão, compete designadamente:
a) Monitorizar, gerir e acompanhar a revisão do PDM;
b) Elaborar e rever planos de urbanização e planos de pormenor;
c) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração de planos de urbanização e de pormenor e de outros estudos urbanísticos, efetuados por entidades externas;
d) Assegurar o acompanhamento, participação e representação do Município na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento a nível intermunicipal e regional;
e) Desenvolver e adotar medidas de regulamentação específica no âmbito da aplicação do PDM;
f) Emitir pareceres prévios ou informações internas sobre o enquadramento de pretensões nas previsões do PDM, quando solicitado por outros serviços, para esclarecimento de dúvidas;
g) Emitir pareceres prévios sobre pretensões em áreas do território abrangidas pelos estudos e planos em elaboração;
h) Elaborar estudos de salvaguarda do património cultural, em articulação com a divisão de atividades sociais, culturais e desportivas;
i) Elaborar estudos de reordenamento urbanístico e de requalificação de espaços públicos, em articulação com os demais serviços municipais;
j) Acompanhar as acessibilidades regionais e nacionais;
k) Elaborar estudos sobre percursos, paragens e interface de transportes;
l) Definir princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implantação do equipamento e mobiliário urbanos relacionados com a utilização do espaço público, a circulação, os transportes e a mobilidade em geral, nomeadamente sobre equipamento informativo, sinalização informativa, abrigos para utentes de transportes públicos, bem como sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitetónicas;
m) Elaborar projetos de pedonalização e/ou reordenamento dos espaços públicos municipais em articulação com outros serviços municipais;
n) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de arquitetura de equipamentos municipais;
o) Elaborar projetos para a construção de novos parques e jardins municipais ou de uso público;
p) Elaborar projetos para a construção de novos cemitérios e lavadouros públicos;
q) Elaborar projetos de conceção de novos equipamentos escolares;
r) Elaborar projetos de remodelação e reabilitação do parque escolar existente;
s) Manter atualizadas as plantas dos edifícios escolares;
t) Fazer prospeções no mercado sobre a qualidade dos materiais e artigos necessários à execução das obras da competência das Divisões e organizar os respetivos ficheiros;
u) Executar medições de projetos;
v) Informar pedidos de redução de taxas relacionadas com operações urbanísticas;
w) Efetuar o cálculo das taxas devidas pelas operações urbanísticas;
x) Autenticar elementos escritos e desenhados dos processos de edificação e urbanização;
y) Promover a articulação com o Instituto Nacional de Estatística no âmbito da implementação do Sistema de Informação das Operações Urbanísticas;
z) Prestar informações para efeitos de emissão de certidões técnico - administrativas;
aa) Colaborar na atualização anual da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas relativas a Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, com vista à apreciação do Executivo Municipal, bem como a atualização da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas;
bb) Exercer as demais funções que lhe sejam, superiormente delegadas.
Artigo 39.º
Serviço de Informação Geográfica e Cartografia, Desenho e Topografia
Ao Serviço de Informação Geográfica e Cartografia, sob a orientação de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Participar, como órgão consultor e na área da sua atividade, na elaboração de todo e qualquer projeto a promover pelo Município;
b) Implementar, planear, dirigir e assegurar a gestão do Projeto do Sistema de Informação Geográfica do Município;
c) Assegurar o tratamento cartográfico do PDM, em suporte digital adotada para os Censos Gerais da População, como base de referenciação espacial comum para a diversa informação territorial;
d) Implementar um Sistema de Informação Urbana que permita a um melhor acesso e aplicação dos instrumentos do PDM, a posterior monitorização da execução do mesmo e a sua articulação com o planeamento de nível inferior e com a gestão urbana;
e) Promover as ações necessárias à obtenção, tratamento e produção da informação adequada para implementação e manutenção de uma base de dados urbana e sua subsequente atualização no âmbito do Sistema de Informação Urbana do Município;
f) Analisar as necessidades, carregar e assegurar a manutenção de toda a informação produzida pelos serviços da Câmara Municipal e outras entidades;
g) Promover e incentivar os serviços da Câmara Municipal quanto ao fornecimento dessa mesma Informação;
h) Assegurar a gestão e tratamento de bases de dados, quer de carácter topográfico, quer de carácter administrativo, entretanto emergentes, bem como assegurar o fornecimento de informação georreferenciada a todos os serviços da Câmara Municipal que da mesma necessitem;
i) Validar, manter e disponibilizar a informação geo-referenciável;
j) Organizar, gerir e zelar pela segurança e manutenção de todo o arquivo cartográfico posto à sua disposição;
k) Assegurar o levantamento e atualização do cadastro de todos os imóveis do Município, bem como de todas as urbanizações aprovadas ou em execução, designadamente os arruamentos, os espaços verdes e os espaços públicos integrados no domínio municipal;
l) Executar a transposição para a base cartográfica municipal, dos limites e implantação de todas as obras de edificação e urbanização, tituladas por alvará de licença ou alvará de autorização;
m) Elaborar os trabalhos de topografia e de desenho necessários ao desenvolvimento de infraestruturas, arranjos urbanísticos, edificações, vias e arruamentos e outras construções que sejam da iniciativa municipal;
n) Executar o serviço de indicação e verificação no local, dos alinhamentos e cotas de soleira das obras de edificação;
o) Elaborar e manter atualizado o roteiro do concelho;
p) Executar o serviço de controlo toponímico, bem como de atribuição de números de polícia;
q) Organizar, gerir e zelar pela segurança e manutenção de todo o arquivo topográfico posto à sua disposição;
r) Executar o serviço de delimitação e medição das áreas de parcelas de terrenos a alienar, a ceder, a permutar e a adquirir pelo município;
s) Assegurar a emissão e fornecimento de plantas topográficas e de localização, bem como dar resposta a outros pedidos de solicitação de topografia;
t) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Secção IV
Estrutura Orgânica
Dependência do Vereador do Pelouro da Ação Social, Cultura, Turismo, Desporto, Obras Particulares, Modernização e Capacitação
Artigo 40.º
Divisão da Ação Social, Cultura e Turismo
À Divisão da Ação Social, Cultura e Turismo, dirigida por um Chefe de Divisão, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
b) Colaborar com organismos internacionais, nacionais e regionais no fomento de ações sociais e culturais;
c) Colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento social, desportivo e recreativo na área do município;
d) Fomentar a prática desportiva, o lazer e a ocupação dos tempos livres;
e) Gerir todos os equipamentos de carácter cultural e desportivo ou outros que resultem diretamente das suas funções.
f) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente, através da conceção e execução de projetos e ações de animação sociocultural;
g) Desenvolver atividades no âmbito de exposições e feiras de mostras artesanais e outras;
h) Assegurar a inventariação e preservação do património histórico e arqueológico;
i) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento cultural e turístico na área do município;
j) Promover o turismo;
k) Apoiar a atividade de agentes externos que operam na área do Município no âmbito das atribuições da Divisão;
l) Gerir todos os equipamentos e infraestruturas que resultem diretamente das suas funções: biblioteca, arquivo, Centro Interpretativo do Castro de S. Caetano, Ecopista, Cine Teatro João Verde, Museu Alvarinho, Loja Interativa de Turismo, Torre de Lapela, Museu Monção & Memórias e Alto Minho 4D - Rota dos Castros;
m) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 41.º
Serviço de Ação Social
Ao Serviço de Ação Social, sob a orientação direta do Chefe da Divisão, compete, designadamente:
a) Apoiar tecnicamente o Conselho Local da Ação Social de Monção;
b) Acompanhar, avaliar e monitorizar a implementação do Plano de Desenvolvimento Social do Concelho (PDS), procedendo à sua revisão periódica, elaborando planos de ação anuais;
c) Executar as ações que lhe estão cometidas no âmbito do PDS;
d) Criar e atualizar periodicamente o sistema de informação local de forma a permitir a atualização constante do diagnóstico social;
e) Participar na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e colaborar com os recursos humanos ao seu alcance;
f) Colaborar com a Segurança Social nos programas sociais implementados no Concelho;
g) Participar na elaboração de projetos de âmbito social e apoiar as entidades, públicas ou privadas, que promovam ações sociais no Município;
h) Dinamizar, planear e programar estratégias para a promoção e divulgação das atividades dirigidas a grupos específicos e à população em geral;
i) Promover estudos socioeconómicos das carências habitacionais;
j) Proceder à receção, tratamento e análise das necessidades habitacionais;
k) Organizar os processos de realojamento;
l) Proceder ao acompanhamento sócio - familiar das famílias realojadas;
m) Proceder à dinamização e auto-organização das populações realojadas;
n) Participar no Rendimento Social de Inserção e colaborar com os recursos humanos ao seu alcance;
o) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 42.º
Cultura e Turismo
Ao serviço da Cultura e Turismo, sob a orientação direta do Chefe de Divisão compete designadamente:
a) Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura;
b) Promover e incentivar a criação e difusão da Cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;
c) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as ações necessárias à preservação da sua identidade cultural;
d) Apoiar e dinamizar a realização de eventos culturais e lúdicos que enriqueçam o calendário local de animação e contribuam para a notoriedade do município;
e) Promover o intercâmbio cultural;
f) Fomentar o associativismo e apoiar os agentes locais, no âmbito da difusão dos valores culturais do município e da defesa do seu património cultural;
g) Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projetos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos culturais;
h) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;
i) Promover o município em termos turísticos, impulsionando a criação das condições estruturais necessárias, dinamizando a sua imagem no exterior;
j) Acompanhar e estudar a procura turística local, criando condições para a sua consolidação e crescimento;
k) Programar e promover, por iniciativa municipal, ou em colaboração com entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
l) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural e museológico do município;
m) Promover atividades, no âmbito da valorização e divulgação do património histórico-cultural e museológico, em articulação com os demais serviços, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas guiadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projetos de investigação;
n) Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico.
o) Proceder à gestão das coleções museológicas municipais e assegurar a realização e atualização de exposições temporárias e permanentes;
p) Avaliar o interesse museológico na aceitação de doações, heranças e legados;
q) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;
r) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;
s) Assegurar o estudo de novas áreas museológicas;
t) Coordenar a elaboração da carta de equipamentos culturais, definindo regras para a sua utilização, princípios de gestão e programação dos equipamentos culturais municipais;
u) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais segundo critérios de eficiência, otimização e polivalência;
v) Elaborar a programação dos equipamentos culturais municipais, promovendo uma oferta diversificada e de qualidade, contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos;
w) Assegurar a rentabilização dos equipamentos culturais, promovendo a articulação com entidades de âmbito cultura.
x) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 43.º
Desporto
Ao serviço de desporto, sob a orientação direta do Chefe de Divisão compete designadamente:
a) Elaborar programas funcionais dos equipamentos desportivos e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as ações de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa ótica multidisciplinar;
b) Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
c) Fomentar o desenvolvimento de coletividades desportivas e recreativas;
d) Gestão de equipamentos desportivos;
e) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 44.º
Arquivo Municipal
O Arquivo Municipal, sob a orientação direta do Chefe de Divisão compete designadamente:
a) Superintender o arquivo geral do município e propor a adoção de planos adequados de arquivo;
b) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;
c) Assegurar a publicação, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, e ordens de serviço;
d) Registar e arquivar editais e anúncios, posturas e regulamentos, ordens de serviços, requerimentos, correspondência e demais documentos;
e) Promover a encadernação do Diário da República;
f) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição, datada e assinada pelo responsável do respetivo serviço;
g) Propor logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
h) Salvaguardar os Fundos Documentais do Município e de outras entidades que incorporem os seus fundos documentais no Arquivo Histórico.
i) Gerir os Arquivos Administrativos, Intermédios e Históricos;
j) Avaliar, selecionar e organizar a documentação com interesse administrativo, probatório e cultural, de acordo com sistemas de classificação adequados;
k) Elaborar instrumentos de descrição de documentação;
l) Apoiar o utilizador, orientando nas pesquisas;
m) Zelar pela conservação e restauro de documentos;
n) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Secção V
Artigo 45.º
Divisão de Obras Particulares
À Divisão de Obras Particulares, sob a responsabilidade de um Chefe de Divisão, compete a coordenação e direção integrada das atividades desenvolvidas no âmbito do Serviço Edificações e Urbanizações e a Fiscalização Municipal designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
b) Definir os princípios estratégicos conducentes à melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano do território do Município;
c) Colaborar na elaboração e alteração de Regulamentos Municipais na área da edificação e urbanização;
d) Dar execução aos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em articulação com o Serviço de Fiscalização;
e) Assegurar, ainda, todos os demais serviços burocráticos, nomeadamente em processos de: Estatística; Publicitação e publicação dos Regulamentos e Posturas Municipais; Fornecimentos e aquisições de bens e serviços; Inquéritos administrativos; Emissão de certidões e declarações; Empréstimos de bens móveis afetos; Protocolos de cooperação;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam, superiormente delegadas.
Artigo 46.º
Edificação e Urbanização
Ao Serviço de Edificação e Urbanização, sob a orientação de um Chefe de Divisão, compete designadamente:
a) Emitir pareceres sobre pedidos de informação prévia relativamente à viabilidade de realização de operações urbanísticas e à instalação de estabelecimentos abrangidos por legislação específica;
b) Emitir pareceres sobre operações de loteamento, de obras de urbanização, de trabalhos de remodelação de terrenos, de processos de publicidade e ocupação da via pública;
c) Prestar informações aos munícipes em sede de audiência, prevista no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização e do Código de Procedimento Administrativo;
d) Apreciar e informar processos de obras de edificação, nomeadamente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, demolições sujeitas a autorização, licenciamento ou comunicação prévia;
e) Apreciar, informar e emitir parecer sobre todos os processos de obras de edificação e de instalação, comércio, serviços, indústria, empreendimentos turísticos e equipamentos de espetáculos e outros de natureza cultural, no que respeita ao seu enquadramento técnico e legal, com vista à emissão do alvará de licença ou comunicação;
f) Apreciar e informar todos os processos relativos a licenciamento industrial, licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento afetas aos produtos derivados do petróleo, licenciamento de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
g) Elaborar de minutas de ofícios, no âmbito das ações desenvolvidas por este Serviço;
h) Apreciar e informar pedidos de destaque de parcela;
i) Informar os pedidos de certidões no âmbito das ações desenvolvidas por este Serviço;
j) Informar todos os pedidos de fracionamento da edificação em regime de propriedade horizontal;
k) Estabelecer contactos com as diversas Entidades intervenientes nos processos de obras de edificação;
l) Emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia que se inscrevam no domínio do Urbanismo e da Construção com vista à verificação da sua conformidade com os PMOT's, e seu enquadramento em termos de Ordenamento do Território do Município;
m) Propor a certificação do cumprimento dos requisitos legais para efeitos de constituição da edificação em regime de propriedade horizontal;
n) Gerir os processos da competência da Divisão até ao deferimento/indeferimento final dos pedidos;
o) Colaborar com o serviço de aquisição de bens e serviços;
p) Colaborar na elaboração/alteração de Regulamentos aplicáveis às atividades realizadas pela Divisão;
q) Exercer as demais funções que superiormente lhe forem delegadas.
Artigo 47.º
Fiscalização Municipal
Ao Serviço de Fiscalização Municipal, sob orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Verificar a aplicação de todos os regulamentos municipais, em estreita cooperação com os restantes serviços;
b) Fiscalizar o cumprimento de todas as posturas e regulamentos municipais, com exceção daqueles cuja competência esteja atribuída a outra unidade orgânica, elaborando participações com vista à instauração de processo de contraordenação;
c) Exercer as demais funções que superiormente lhe forem delegadas.
Secção VI
Artigo 48.º
Gabinete para a Modernização e Capacitação
Ao Gabinete para a Modernização e Capacitação, enquanto Equipa Multidisciplinar, compete organizar e coordenar todos os processos formativos e de Recursos Humanos, para a modernização e capacitação dos serviços do Município de Monção, tendo em vista a sua certificação, compreendendo ainda as atividades desenvolvidas no âmbito do Serviço de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho, nomeadamente programar, coordenar e acompanhar a Gestão de Recursos Humanos do Município, gerindo de forma integrada, a informação dos Recursos Humanos do Município e garantir a sua disponibilização aos "stakeholders"
Secção VII
Estrutura Orgânica
Dependência do Vereador do Pelouro da Educação, Saúde, Juventude e Bem-Estar Animal
Artigo 49.º
Divisão da Educação, Saúde, Juventude e Bem-Estar Animal
À Divisão da Educação, Saúde, Juventude e Bem-Estar Animal, dirigida por um Chefe de Divisão, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
b) Contribuir para a promoção do desenvolvimento do nível educacional das populações, designadamente, através da gestão dos serviços auxiliares de ensino;
c) Gerir todos os equipamentos de caráter educativo e ou outros que resultem diretamente das suas funções.
d) Apoiar a atividade de agentes externos que operam na área do Município no âmbito das atribuições da Divisão;
e) Promover o desenvolvimento da população jovem do município, designadamente, através da conceção e execução de projetos e ações de animação sociocultural;
Artigo 50.º
Educação
Ao Serviço da Educação, sob a orientação direta do Chefe da Divisão, compete, designadamente:
a) Estudar as carências da população escolar dos níveis da educação da população escolar, propondo as medidas adequadas à melhor solução dos problemas existentes;
b) Planear e executar as ações, no âmbito das atribuições de caráter social do Município, nos termos do Decreto-Lei 75/2013;
c) Promover e implementar a gestão dos refeitórios/cantinas escolares;
d) Gerir os recursos humanos afetos à educação pré-escolar e 1.º ciclo;
e) Assegurar a criação e execução do Plano Municipal da Educação;
f) Proceder à elaboração da carta educativa, acompanhando, avaliando e monitorizando a sua implementação;
g) Colaborar com o Conselho Municipal da Educação na definição de políticas educativas, apoiando-o tecnicamente;
h) Executar as ações que lhe forem cometidas pelo PDS na área da Educação;
i) Propor e executar atividades articuladas com os projetos educativos da Comunidade Escolar;
j) Colaborar na deteção das carências educativas na área da educação pré-escolar e do ensino básico, propondo as medidas adequadas e executando as ações programadas;
k) Colaborar na execução de ações de educação de base e complementar de adultos, depois de detetadas as respetivas carências em cooperação com as entidades responsáveis no âmbito do ensino profissional;
l) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 51.º
Saúde
Ao Serviço de Saúde, sob orientação direta de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Efetuar os estudos que detetem as carências da população em técnicos, equipamentos de saúde e propor medidas adequadas à sua resolução;
b) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;
c) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;
d) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;
e) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor medidas de correção adequadas;
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 52.º
Juventude
Ao Serviço de Juventude, sob orientação direta de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Assegurar a criação e execução do plano municipal da juventude;
b) Assegurar a gestão do Conselho Municipal da Juventude;
c) Propor e executar parcerias com entidades vocacionadas para a juventude;
d) Assegurar diretamente serviços e apoios aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;
e) Dinamizar estruturas e organizações de apoio ao associativismo juvenil;
f) Fomentar políticas de apoio ao combate à exclusão social dos jovens;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 53.º
Bem-Estar Animal
Ao Serviço de Bem-Estar Animal, sob orientação direta de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete de Veterinário Municipal;
b) Trabalhar na Promoção do Bem-Estar Animal;
c) Desenvolver e Assegurar Campanhas de Esterilização Animal;
d) Desenvolver e Assegurar Campanhas de Sensibilização Animal;
e) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 54.º
Mobilidade e Transportes
Ao Serviço de Mobilidade e Transportes, sob orientação direta de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano de transportes escolares e promover a respetiva implementação e gestão nos termos do Decreto-Lei 299/84;
b) Promover e acompanhar estudos de mobilidade e de acessibilidades;
c) Acompanhar e monitorizar as concessões no domínio da mobilidade, ou com esta relacionada, e dos Planos Municipal e Intermunicipal de Transportes
d) Acompanhar as relações com entidades externas referentes às competências no âmbito dos transportes;
e) Avaliar as solicitações no âmbito dos Transportes a operar no Município;
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Estrutura Orgânica
Dependência do Vereador dos Serviços Municipais
Secção VIII
Artigo 55.º
Divisão de Serviços Municipais
À Divisão de Serviços Municipais, a cargo de um Chefe de Divisão, compete a coordenação e direção integrada das atividades desenvolvidas no âmbito da Conservação do Património, Manutenção de Espaços Públicos e Arruamentos, Gestão do Parque de Viaturas e Equipamentos, Armazém e Aprovisionamento, Sinalização e Trânsito, designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
b) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades do Departamento, na definição de objetivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
c) Propor e colaborar na adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à simplificação e remodelação de métodos e processos de trabalho;
d) Preparar, através dos respetivos setores, os concursos de fornecimento de materiais e equipamentos necessários;
e) Gerir o equipamento qualificado como mobiliário urbano;
f) Planeamento e alocação de equipas de trabalho de acordo com as requisições rececionadas;
g) Gestão do armazém e aprovisionamento;
h) Gestão das oficinas, carpintaria, serralharia e outros;
i) Gestão de equipamentos e viaturas;
j) Executar obras, quer em oficina quer nos locais de aplicação, das especialidades de carpintaria, serralharia, pichelaria, pintura de construção civil e apoio eletrotécnico, no âmbito das funções atribuídas ao Departamento;
k) Executar obras de infraestruturas de águas pluviais;
l) Executar idênticas obras no âmbito das funções atribuídas a outros serviços municipais, mediante prévia requisição ao chefe de divisão;
m) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos do Município;
n) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal, na construção, beneficiação, conservação e reparação de todas as instalações e edifícios municipais;
o) Acompanhar os processos de execução de obras de vias e arruamentos municipais;
p) Gestão da Iluminação Pública no Município de Monção;
q) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas
Artigo 56.º
Serviço de Cemitérios Municipais
Ao Serviço de Gestão de Cemitérios Municipais, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Gestão operacional dos cemitérios municipais;
b) Desenvolver as ações necessárias com vista à execução de inumações, exumações e transladações;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos cemitérios municipais;
d) Promover a limpeza, arborização e a manutenção da salubridade pública nos cemitérios municipais;
e) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e designar o lugar onde outras serão abertas;
f) Abrir e fechar os portões dos cemitérios dentro dos horários regulamentares;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 57.º
Serviço de Construção e Conservação do Património
Ao Serviço de Construção e Conservação do Património, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras municipais em regime de empreitada, nomeadamente obras de construção, demolição e edifícios devolutos;
b) Coordenar e dar assistência no âmbito das especialidades técnicas a elaborar, até à fase de concurso;
c) Executar as obras por concurso público ou limitado, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos, no âmbito da construção e beneficiação de todos os edifícios do Município e instalações afetas à educação pré-escolar e ensino básico e atividades culturais;
d) Comunicar ao Serviço de Informação Geográfica e Cartografia a execução das obras municipais;
e) Elaborar relatórios mensais sobre o andamento de cada uma das obras em curso, referindo eventuais desvios e anomalias detetadas no decorrer da sua execução;
f) Superintender no sistema elétrico, telefónico e de rádios móveis, das instalações municipais, escolas e outros edifícios a cargo da Câmara;
g) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos do Município;
h) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal, na construção, beneficiação, conservação e reparação de todas as instalações e edifícios municipais;
i) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 58.º
Serviço de Construção e Manutenção de Espaços Públicos e Arruamentos
Ao Serviço de Construção e Manutenção de Espaços Públicos e Arruamentos, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Executar as obras de construção de vias, arruamentos e outros espaços públicos, incluindo as infraestruturas de águas pluviais constantes do Plano Plurianual de Investimentos;
b) Preparar os concursos de obras a executar por empreitada;
c) Executar e ou concluir obras de urbanização, quer sejam a expensas do Município, quer sejam com imputação de encargos a urbanizadores;
d) Fiscalizar o cumprimento da execução das infraestruturas em loteamentos, após a concessão do respetivo alvará;
e) Prestar informações no âmbito dos projetos de especialidades em processos de licenciamento de obras tituladas por alvará e operações de loteamentos e de todas as obras, que impliquem utilização das vias públicas, designadamente: valas a cargo de qualquer entidade, cabines telefónicas e publicidade
f) Informar processos de ocupação da via pública, no âmbito do Serviço;
g) Fiscalizar e acompanhar a execução de todas as obras municipais de vias e arruamentos, designadamente no que respeita ao cumprimento dos concursos, qualidade e prazos de execução;
h) Comunicação ao Serviço de Informação Geográfica e Cartografia a execução de novas vias e arruamentos;
i) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas;
j) Elaborar relatórios mensais sobre o andamento de cada uma das obras em curso, referindo eventuais desvios e anomalias detetadas no decorrer da sua execução;
k) Inspecionar regularmente as vias, ruas, largos, praças e obras de arte municipais, bem como as respetivas infraestruturas de águas pluviais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
l) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal nos diversos trabalhos de beneficiação, reparação e conservação dos arruamentos municipais;
m) Verificar a execução, por parte das empresas concessionárias de serviços públicos, dos trabalhos de abertura de valas e reposição de pavimentação nas vias públicas;
n) Promover a instalação e conservação de sinais, placas de trânsito e direcionais nas diversas ruas e praças do Município, de acordo com o respetivo regulamento de Trânsito;
o) Promover a instalação de placas toponímicas e assegurar a sua conservação;
p) Conceber e executar medidas de prevenção rodoviária;
q) Promover a remoção de veículos abandonados na via pública, após a organização do respetivo processo administrativo, para depósito municipal;
r) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 59.º
Serviço de Viaturas e Equipamentos
Ao Serviço de gestão de parques de viaturas e equipamentos, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Verificar as condições de operacionalidade de todas as viaturas, equipamentos e máquinas municipais;
b) Proceder à inventariação e cadastro de todas as viaturas, equipamentos e máquinas municipais;
c) Proceder ao levantamento e planeamento da manutenção preventiva de todas as viaturas, equipamentos e máquinas municipais;
d) Proceder à reparação do referido equipamento, quando necessário;
e) Proceder à lavagem e lubrificação do referido equipamento;
f) Proceder à manutenção curativa de todas as viaturas, equipamentos e máquinas municipais;
g) Proceder à atualização dos seguros, inspeções periódicas e verificação de tacógrafos de todas as viaturas, equipamentos e máquinas municipais;
h) Coordenar todos os transportes, distribuindo viaturas e máquinas pelos diferentes serviços;
i) Proceder à emissão de requisições internas de combustíveis;
j) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada viatura ou máquina, registando todos os serviços prestados;
k) Assegurar os transportes urbanos a cargo do município;
l) Efetuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas, controlar consumos e propor as medidas adequadas;
m) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 60.º
Serviço de Armazém e Aprovisionamento
Ao Serviço de Armazém e Aprovisionamento, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Emitir requisições externas, correspondentes aos compromissos assumidos;
b) Fornecer, mediante requisição interna e superiormente autorizada, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou atuação dos serviços, controlando as entregas, de forma a garantir a sua adequada afetação e utilização;
c) Manter o sistema de gestão de stocks, para que o saldo das fichas de existências corresponda permanentemente aos bens existentes em armazém;
d) Gerir e manter atualizado o ficheiro de fornecedores e criar um mecanismo de qualificação dos mesmos;
e) Conferir as guias de remessa e as faturas referentes aos bens e serviços adquiridos;
f) Elaborar mensalmente mapas discriminativos de todas as aquisições de bens e serviços;
g) Proceder à organização do arquivo dos processos de natureza aquisitiva, em conformidade com as normas legais aplicáveis.
h) Assegurar o correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão do armazém;
i) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao funcionamento regular e atuação dos serviços, assegurando que o mesmo se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade exigidos e dentro dos prazos previstos;
j) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;
k) Manter o sistema de gestão de stocks, para que o saldo das fichas de existências corresponda permanentemente aos bens existentes no Armazém;
l) Assegurar a inventariação física periódica das existências, podendo utilizar-se testes de amostragem;
m) Rececionar os pedidos efetuados através de requisição interna, superiormente autorizados, identificando o serviço requisitante, o material requisitado e o seu destino, assegurando a distribuição desses bens pelos serviços;
n) Proceder à receção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade;
o) Manter organizado o respetivo arquivo de documentos e processos;
p) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 61.º
Serviço de Sinalização e Trânsito
Ao Serviço de Sinalização e Trânsito, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Promover a instalação e conservação de sinais, placas de trânsito e direcionais nas diversas ruas e praças do Município, de acordo com o respetivo regulamento de Trânsito;
b) Promover a instalação de placas toponímicas e assegurar a sua conservação;
c) Conceber e executar medidas de prevenção rodoviária;
d) Promover a remoção de veículos abandonados na via pública, após a organização do respetivo processo administrativo, para depósito municipal;
e) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Secção IX
Artigo 62.º
Divisão de Águas, Saneamento e Ambiente
À Divisão de Águas, Saneamento e Ambiente, a cargo de um Chefe de Divisão, compete a coordenação e direção integrada das atividades desenvolvidas no âmbito de Águas, Saneamento e Ambiente, designadamente:
a) Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
b) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades do Departamento, na definição de objetivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
c) Propor e colaborar na adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à simplificação e remodelação de métodos e processos de trabalho;
d) Planeamento e alocação de equipas de trabalho de acordo com as requisições rececionadas;
e) Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de infraestruturas de águas residuais e abastecimento de água e em regime de administração direta;
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas
Artigo 63.º
Serviço de Redes de Águas e Saneamento
Ao Serviço de águas e saneamento, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Gerir e zelar pelo bom funcionamento dos órgãos e sistemas de abastecimento de águas e saneamento do concelho;
b) Atualizar e manter o cadastro de redes de equipamentos;
c) Propor programas de renovação justificados, pelo excesso de idade, pelo coeficiente de funcionamento, pelo sub-dimensionamento ou por necessidade de adequação a novos requisitos legais e regulamentares;
d) Execução de ações respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de nascentes, fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
e) Construção, conservação e reparação de redes de distribuição pública de água;
f) Construção e conservação de ramais de ligação de águas, colocação, desligação e substituição de contadores;
g) Dar informação sobre os contadores colocados e retirados;
h) Interrupção do abastecimento de acordo com o previsto no regulamento municipal;
i) Proteger e controlar a qualidade da água destinada ao consumo quanto a redes domiciliárias - contra as causas de inquinação e conspurcação;
j) Efetuar análises periódicas à qualidade da água de consumo e verificar se estes se encontram dentro dos parâmetros legais;
k) Dar a conhecer o resultado das análises efetuadas e identificação dos pontos de insalubridade;
l) Construção, conservação e reparação dos coletores de esgotos e obras acessórias;
m) Proceder à desinfeção das redes de saneamento;
n) Analisar e dar parecer sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com o serviço;
o) Colaborar em comissões de vistoria, em urbanizações, loteamentos e outros;
p) Emissão de pareceres sobre processos de edificação e urbanização, licenciamento industrial e outros, relacionados com a ligação às redes de água de abastecimento e/ou saneamentos;
q) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 64.º
Ambiente
Ao Serviço de Ambiente, sob orientação direta de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Propor e colaborar na adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à simplificação e remodelação de métodos e processos de trabalho;
b) Colaborar na execução de medidas que visem a melhoria da qualidade do ar, pela verificação, controlo e eliminação de fumos, poeiras, gases tóxicos e outros focos de poluição atmosférica, no âmbito da competência do Município;
c) Cumprir e promover o cumprimento da legislação em vigor relativa a poluição sonora, designadamente propondo e executando ações de caracterização e monitorização do ruído e procedendo à gestão ativa dos Mapas de Ruído do Concelho, bem como propondo a adoção de medidas minimizadoras de ruído;
d) Emitir pareceres relativos a projetos com eventuais implicações ambientais, designadamente sucatas, mini-hídricas, operações de remodelação de terrenos fora do perímetro urbano, entre outros;
e) Promover a criação de infraestruturas vocacionadas para o lazer e formas de vida saudáveis, nomeadamente: ciclo vias, áreas verdes e outras;
f) Atender as reclamações dos munícipes contra focos de poluição de qualquer tipo, organizando os respetivos processos e propondo medidas tendentes à resolução das situações reclamadas;
g) Promover campanhas de informação de carácter ambiental;
h) Colaborar com os organismos internacionais, nacionais e regionais no fomento de ações de caráter ambiental;
i) Promover a criação de equipamentos públicos e privados destinados à valorização e educação ambiental;
j) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento integrado e sustentável a implementar na área do Município;
k) Propor a criação de áreas protegidas de interesse local e outras medidas de proteção do património natural;
l) Promover projetos de conservação da Natureza e propor medidas de salvaguarda contrafatores nocivos como o fogo, o trânsito motorizado e a poluição;
m) Colaborar no ordenamento dos espaços naturais e propor medidas de requalificação ambiental;
n) Zelar pela conservação dos habitats, do património geológico e outros;
o) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na proteção da biodiversidade e da paisagem, nomeadamente na preservação e defesa da fauna e da flora;
p) Estabelecer regras de utilização dos espaços naturais por parte da população;
q) Colaborar na elaboração de estudos de impacto ambiental;
r) Proceder à gestão de parques ecológicos e similares;
s) Emitir pareceres relativos a projetos com eventuais implicações ambientais ao nível da conservação da natureza;
t) Informar e sensibilizar os munícipes para a proteção da natureza, nomeadamente através da promoção de ações de divulgação e sensibilização;
u) Promover a cooperação com coletividades e outras entidades que prossigam fins de defesa da natureza;
v) Desenvolver programas preventivos do bem-estar social dos funcionários da Autarquia;
w) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas.
Artigo 65.º
Serviço de Higiene, Limpeza e Salubridade
Ao Serviço de Higiene, Limpeza e Salubridade, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Cuidar do permanente estado de higiene das ruas, praças, prédios ou qualquer outro espaço de uso público, através dos serviços de varredura;
b) Proceder à fixação de itinerários de recolha e transporte dos resíduos;
c) Assegurar o funcionamento dos sanitários públicos diretamente dependentes da gestão da Câmara Municipal;
d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores para o lixo, papeleiras e outros;
e) Promover a recolha domiciliária de objetos domésticos fora de uso, aparas de jardins e monstros domésticos;
f) Proceder à instalação, conservação e desinfeção do equipamento de recolha de resíduos sólidos, designadamente, os contentores;
g) Implementar a recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos;
h) Eliminar focos atentatórios à Saúde Pública, incluindo desinfeções, desratizações e desinsetizações;
i) Promover campanhas de sensibilização direcionadas ao público;
j) Exercer as demais funções que superiormente que lhe forem delegadas.
Artigo 66.º
Serviço de Espaços Verdes
Ao Serviço de Espaços Verdes, sob a orientação direta do Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Promover a construção de novos parques, jardins e conservação dos existentes;
b) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
c) Combater as pragas e doenças vegetais nos jardins e espaços verdes sob sua administração;
d) Providenciar a organização e manutenção do cadastro de arborização das áreas urbanas;
e) Proceder à poda das árvores e cortes de relva existentes nos jardins e espaços verdes sob sua administração;
f) Proceder à execução e manutenção dos espaços verdes, destinados ao lazer e à prática de desporto ao ar livre;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem delegadas
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314865115
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774889.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-09-05 -
Decreto-Lei
299/84 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social
Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-10-25 -
Decreto-Lei
200/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-06-04 -
Decreto-Lei
75/2013 -
Ministério da Saúde
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-05-30 -
Lei
25/2017 -
Assembleia da República
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
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2017-08-17 -
Lei
76/2017 -
Assembleia da República
Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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