Portaria 51/2022, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 11/2022, Série II de 2022-01-17
- Data: 2022-01-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para assegurar o «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a gestão de recursos hídricos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
O «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO» consiste na recolha, processamento e análise de informação sobre a evolução das praias, dunas, fundos submarinos próximos e arribas ao longo da faixa costeira de Portugal continental, de forma a melhor compreender o comportamento e evolução da linha de costa, assim como otimizar a gestão das situações de risco, nomeadamente as associadas à erosão costeira e quedas de arribas.
O Programa COSMO foi concebido e desenvolvido pela APA, I. P., tendo-se iniciado em 2018 e, até 2021, produziu uma coleção de dados, originais e processados, que é disponibilizada numa plataforma online de acesso gratuito a todos os utilizadores.
A monitorização é feita através da realização de fotografia aérea e trabalhos de topografia com recurso a meios terrestres e aéreos nas praias, dunas e arribas, e levantamentos hidrográficos nos fundos submarinos próximos. A informação recolhida é analisada com vista à extração de indicadores. A comparação destes indicadores ao longo do tempo permite identificar padrões de evolução que descrevem alterações cíclicas ou tendências de longo prazo no comportamento da faixa costeira.
Os dados provenientes da monitorização são fundamentais para o suporte à tomada de decisão informada e atempada na faixa costeira, designadamente: no planeamento e ordenamento do espaço costeiro; na definição e programação de intervenções de proteção/defesa costeira a realizar; avaliação do seu comportamento/grau de sucesso; e na melhoria da capacidade de previsão de problemas futuros. Também a resposta operacional após a ocorrência de eventos extremos, como tempestades no mar, tem sido otimizada devido à informação disponibilizada por este Programa.
Conforme amplamente demonstrado, a aquisição de dados de monitorização através do Programa COSMO, tem-se revelado essencial enquanto ferramenta de suporte à tomada de decisão devidamente informada e atempada em matéria de gestão costeira, providenciando informação atualizada sobre os processos de evolução costeira, incluindo situações de risco para pessoas e bens.
Estando perfeitamente justificada a aplicabilidade e relevância do Programa COSMO, no âmbito da prossecução e atribuições da APA, I. P. em matéria de gestão costeira, as quais assumem ainda mais relevância no contexto atual face aos impactes das alterações climáticas, o Fundo Ambiental, através da outorga de um protocolo de colaboração, pretende apoiar a APA, I. P., no montante de (euro) 2 045 000 para assegurar a continuidade e melhoramento do Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental, a designar-se COSMO 2.0, durante o triénio 2022-2024.
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, ao abrigo da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, nos termos do disposto no Despacho 10629-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, 2.º suplemento, de 28 de outubro de 2021, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao protocolo com a APA, I. P. para assegurar o «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» no triénio de 2022 a 2024.
2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I P, entidade responsável pela sua execução.
3 - Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de (euro) 2 045 000 (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022: (euro) 685 000 (seiscentos e oitenta e cinco mil euros);
b) 2023: (euro) 680 000 (seiscentos e oitenta mil euros);
c) 2024: (euro) 680 000 (seiscentos e oitenta mil euros).
4 - Os encargos para a APA, num montante total de (euro) 2 045 000 (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022: (euro) 685 000 (seiscentos e oitenta e cinco mil euros);
b) 2023: (euro) 680 000 (seiscentos e oitenta mil euros);
c) 2024: (euro) 680 000 (seiscentos e oitenta mil euros).
5 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.
7 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
4 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 30 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314868526
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Aviso
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