Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 39/2022, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 39/2022

Sumário: Alteração do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao «Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto», procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

A presente alteração, que reflete já o regime definido no Despacho GR.04/11/2020 em caso de reprovação em provas públicas de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, tem como principal objetivo adequar o presente Regulamento à alteração legislativa operada com a publicação do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, que constitui a sexta alteração legislativa ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo sido ouvido o Conselho de Diretores.

Assim, e ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo 8/2015, de 18 de maio, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, são as aprovadas as alterações ao Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, publicado por Regulamento 699/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede às alterações dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 19.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, publicado por Regulamento 699/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, nos termos que se seguem:

«Artigo 10.º

[...]

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio devem ser orientadas por doutores na(s) área(s) científica(s) da dissertação, projeto ou estágio, ou por detentores do título de especialista, de reconhecida experiência e competência profissional, ou por especialistas no domínio da dissertação, projeto ou estágio, considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;

c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

...

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), nos termos do artigo 10.º, n.º 2, podendo um destes ser o orientador.

3 - Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Em caso de reprovação em provas públicas ou anulação da aprovação, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.

8 - Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no número anterior, ao estudante será exigível:

a) A escolha, no ato de reinscrição, de tema e objeto necessariamente distintos dos indicados aquando da inscrição anterior, com realização de nova dissertação ou trabalho de projeto, tratando-se, respetivamente, da componente de dissertação ou de projeto;

b) A realização de novo estágio e de novo relatório final, tratando-se da componente de estágio.

Artigo 19.º

[...]

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho o Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos atos académicos relativos ao ano letivo 2021/2022.

ANEXO

(republicação a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico de atribuição de graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os programas de segundo ciclo de estudos da Universidade do Porto (U.Porto), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor, conforme definido no artigo 9.º

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 - A U.Porto, através das suas Faculdades, confere o grau de mestre aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico de cada segundo ciclo de estudos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (não conferente de grau) e da aprovação no ato público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respetivas instituições e da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.

4 - A concessão do grau de mestre pela U.Porto pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

6 - A aprovação pelo Reitor de um segundo ciclo de estudos carece de comprovação da existência de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo, bem como da verificação dos demais requisitos legais estabelecidos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

Artigo 4.º

Direção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um diretor, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - As Faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 - O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da U.Porto. É nomeado nos termos previstos nos estatutos da respetiva Faculdade, cabendo-lhe as funções de coordenação do ciclo de estudos.

4 - No caso dos ciclos de estudos conjuntos com outras instituições de ensino superior o diretor pode ser coadjuvado por codiretor(es) segundo modelo de funcionamento a definir no regulamento específico do ciclo de estudos.

5 - Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade.

6 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.

7 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

8 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

9 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu diretor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

10 - Os ciclos de estudos ministrados em associações internas ou externas à UPorto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos do ciclo de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.

Artigo 5.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - As normas regulamentares emanadas dos órgãos estatutariamente competentes das Faculdades da U.Porto fixam as regras específicas para o ingresso no respetivo ciclo de estudos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho reitoral, sob proposta do órgão competente da Faculdade sede do ciclo de estudos e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

2 - As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, são aprovadas pelo Diretor da Faculdade sede do ciclo de estudos e devem igualmente ser conhecidas no prazo fixado no número anterior.

3 - Aos ciclos de estudos conjuntos com outras instituições de ensino superior aplicam-se os princípios definidos no respetivo acordo de colaboração, bem como no regulamento específico do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado (não conferente de grau), a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 30 créditos ECTS.

2 - Os planos de estudos e regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado (não conferente de grau) e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projeto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

3 - Os limites mínimos a que se refere o n.º 1 poderão ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 8.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

2 - Pode também ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres, nas situações em que o ciclo de estudos:

a) Tenha forte orientação profissionalizante e desde que cumulativamente se demonstre:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Resulte de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve, independentemente da sua duração, assegurar que o estudante adquire uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - A obtenção do grau de mestre pode ainda habilitar ao acesso e exercício de determinadas profissões, sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento.

Artigo 9.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

O regulamento específico de cada ciclo de estudos é aprovado pelo Reitor, sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da(s) faculdade(s) da Universidade do Porto sede do ciclo de estudos, ouvida a respetiva comissão científica, e contém as regras relativas a:

a) Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento; Estrutura curricular, plano de estudos e créditos; processo de creditação;

b) Concretização da componente a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, b) do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril;

c) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado (não conferente de grau);

d) Regime de prescrição do direito à inscrição;

e) Processo de nomeação de orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

f) Regras para a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

g) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório do estágio;

i) Processo de atribuição de classificação final;

j) Elementos que constam obrigatoriamente do diploma e da carta de curso e prazos para a respetiva emissão do suplemento ao diploma;

k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio devem ser orientadas por doutores na(s) área(s) científica(s) da dissertação, projeto ou estágio, ou por detentores do título de especialista, de reconhecida experiência e competência profissional, ou por especialistas no domínio da dissertação, projeto ou estágio, considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;

c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.

5 - A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo órgão estatutariamente competente da Faculdade sede do ciclo de estudos depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

6 - Excecionalmente poderá o órgão científico da Faculdade nomear mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.

7 - Quando algum dos orientadores pertencer a outra faculdade da UPorto ou a outra instituição de ensino superior a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.

8 - As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 10.º-A

Regras sobre a apresentação, entrega e depósito legal da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos ou relatórios de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - Os documentos referidos no número anterior ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da UPorto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. O depósito será realizado pelos Serviços Académicos da Faculdade em que o estudante conclui o grau, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do mesmo e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 11.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o Reitor delegue.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:

a) Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), nos termos do artigo 10.º, n.º 2, podendo um destes ser o orientador.

3 - Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que exista mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nesta situação o júri constituído por cinco a sete membros.

6 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.

7 - O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

8 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 13.º

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

10 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 12.º

Prazos para realização do ato público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projeto ou estágio profissional é o final do último semestre ou trimestre do ciclo de estudos.

2 - O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia útil depois da sua entrega, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.

3 - Na componente de dissertação, projeto ou estágio, poderá ser autorizada pelo órgão competente da Faculdade, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega desta componente até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.

Artigo 13.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - A classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

6 - No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado «reprovado por falta» à defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da UPorto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.

§ Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.

7 - Em caso de reprovação em provas públicas ou anulação da aprovação, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.

8 - Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no número anterior, ao estudante será exigível:

a) A escolha, no ato de reinscrição, de tema e objeto necessariamente distintos dos indicados aquando da inscrição anterior, com realização de nova dissertação ou trabalho de projeto, tratando-se, respetivamente, da componente de dissertação ou de projeto;

b) A realização de novo estágio e de novo relatório final, tratando-se da componente de estágio.

Artigo 14.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 15.º

Diploma do curso de mestrado

1 - A conclusão do curso de mestrado (não conferente de grau) a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação distinta da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela Faculdade que ministra o ciclo de estudos.

2 - A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os prazos para emissão do diploma a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.

Artigo 16.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se também requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida(s) pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.

2 - A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular de grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e indicação da(s) Faculdade(s) da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 - As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridas e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 17.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e é da competência do Conselho Geral da U.Porto, sob proposta do Reitor.

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

314858271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda