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Regulamento 17/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade (ROEPP)

Texto do documento

Regulamento 17/2022

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade (ROEPP).

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 15 de novembro de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de julho de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade (ROEPP), a entrar em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

23 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem como objeto simplificar o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.

A utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos Municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos Municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infrator.

Por outro lado, o Município de Oliveira do Bairro pretende potenciar uma rede de postos de carregamento elétrico capaz de responder eficazmente ao universo de veículos estimado e implantada em locais de acesso público, bem distribuídos territorialmente. Em linha com a estratégia municipal de incentivo à mobilidade elétrica que tem vindo a ser preconizada, o Município entende dever disponibilizar espaços municipais, como forma de incentivo ao alargamento desse mercado.

Considerando o aumento da procura, atualmente verificada nos postos de carregamento para veículos elétricos da rede, entendeu-se oportuno definir as regras de ocupação de espaço municipal para instalação de novos postos de carregamento de veículos elétricos, conformando esta nova realidade no contexto normativo da cidade através de regulamentação especial.

Este Regulamento pretende constituir-se como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do anterior Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Regulamento de Publicidade do Município de Oliveira do Bairro, com as adaptações necessárias às normas legais e regulamentares em vigor. O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em cinco Títulos e sete Anexos. Nos anexos ficam integradas as normas de instrução dos pedidos de licenciamento (Anexo I), Declaração referente aos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos (Anexo II), Minutas de Alvarás (Anexo III a VI) e a tabela de taxas e respetiva fundamentação económico financeira (Anexo VII).

Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, (seguidamente apenas identificado pelo acrónimo CPA), a Nota Justificativa do projeto do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao Decreto-Lei 48/2011 e de introdução de regras no âmbito da instalação de postos de carregamento de veículos elétricos, sendo que grande parte das vantagens deste Regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto neste diploma, garantindo, assim, uma aplicação mais eficaz e, simultaneamente, concretizar os seus objetivos específicos, designadamente a simplificação administrativa e a aproximação da administração ao cidadão e às empresas.

Por outro lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Oliveira do Bairro cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, com um particular olhar para a preservação do património, condição de garantia da qualidade de vida dos munícipes. Do ponto de vista dos encargos, o presente Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes, sendo que, as taxas são definidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Resulta assim da justificação/ponderação, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais valia para a promoção do desenvolvimento local.

Em consequência, nos termos do artigo 98.º do CPA foi deliberado na Reunião de 25 de fevereiro de 2021 da Câmara Municipal dar início ao procedimento regulamentar de onde resultou o presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Oliveira do Bairro, tendo o mesmo, ao abrigo da alínea k) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro sido subscrito por deliberação tomada na Reunião de 25 de março de 2021 da Câmara Municipal, mais tendo sido deliberado por força e ao abrigo do artigo 101.º do CPA publicar o referido projeto no sítio institucional do Município e no Diário da República, para efeitos de ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados, não tendo sido apresentado qualquer sugestão (ou tendo sido apresentada foi a mesma inserida no texto do Regulamento).

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro na sua Sessão de 15 de novembro de 2021 aprova o presente Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Oliveira do Bairro, seguindo-se a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA.

TÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto na redação dada, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, Portaria 231/2013, de 29 de agosto, Portaria 222/2016, de 11 de agosto, e Regulamento 879/2015, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina as condições e critérios a que está sujeita a ocupação e utilização privativa dos espaços públicos nos seguintes domínios:

a) Por motivo de obras;

b) Com mobiliário urbano;

c) Com Publicidade;

d) Com Postos de Carregamento de Veículos Elétricos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Abrigo: o elemento fixo no solo, coberto, com, pelo menos, resguardo posterior, e seja destinado à proteção de agentes climatéricos;

b) Agência de publicidade: entidade que tenha por objetivo o exercício de atividade publicitária;

c) Alpendre ou pala: elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

d) Anunciante: pessoa singular ou coletiva que realiza a publicidade;

e) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação de circuitos de TV, vídeo e similares;

f) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

g) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz;

h) Aparelho de ar condicionado: equipamento combinado de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente, arrefecimento, ventilação, aquecimento, humificação, desumidificação e purificação do ar;

i) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária;

j) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

k) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;

l) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou outro material;

m) Coluna: suporte de forma, predominantemente, cilíndrica, dotado de iluminação interior, com ou sem a inclusão de uma estrutura dinâmica que permite a rotação das publicitárias;

n) Área contígua à fachada: mensagem de publicidade ou o mobiliário urbano que tenha contacto, suporte ou apoio na fachada, e que compreende:

i) Para efeitos de ocupação de espaço de uso do domínio público com esplanada e/ou estrado, guarda-vento, floreiras, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de recolha de resíduos, a área situada junto à fachada do estabelecimento que não exceda a largura da mesma e uma distância de 5,00 m, até aos limites que forem necessários para garantir um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,60 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);

ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 1,00 m, sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,60 m de largura;

iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2,00 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

o) Corredor pedonal: o percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,60 m;

p) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela são atingidos, mediata ou imediatamente;

q) Dispositivo publicitário aérea cativo: o dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;

r) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos;

s) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos ou outros equiparados; luminárias; armários técnicos, guardas metálicas; guardas de proteção; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos metálicos;

t) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

u) Espaço público: toda a área, não edificada, de livre acesso e de uso coletivo;

v) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

w) Esplanada fechada: esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, em que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura são rebatíveis, extensíveis ou amovíveis;

x) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

y) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: a atividade de carácter publicitária com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em equipamentos ou edifícios municipais em que a imagem dos mesmos é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;

z) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço do domínio público municipal;

aa) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

bb) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

cc) Instalação de mobiliário urbano: a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;

dd) Lona/tela: o dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou noutros elementos de afixação;

ee) Mastro: a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou bandeirolas;

ff) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

gg) Mupi: o suporte de duas faces, dotado de iluminação interior, concebido para afixação de cartazes publicitários;

hh) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inserção, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, no espaço aéreo e nas fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

ii) Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas;

jj) Painel: o suporte constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvida por uma moldura, e respetiva estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, podendo ser estático ou rotativo;

kk) Pala ou alpendre: o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

ll) Pendão: o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

mm) Pilaretes: elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

nn) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;

oo) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento;

pp) Projeto de ocupação de espaço público: o documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais e de circulação automóvel, estacionamento, zonas verdes e elementos arbóreos, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

qq) Propaganda eleitoral: a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

rr) Propaganda política: a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

ss) Propaganda sindical: a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;

tt) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

uu) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente

i) Em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para-quedas e outros);

ii) Em dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.

vv) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;

ww) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;

xx) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

zz) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

aaa) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

bbb) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, nomeadamente:

i) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

ii) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

iii) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz própria;

iv) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

v) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

vi) Chapa: o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

vii) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: o espaço situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 1,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

viii) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou nas janelas;

ix) Painel: espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria e fixado no solo;

x) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

xi) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

xii) Tabuleta: suporte gráfico em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;

xiii) Tarja: suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;

xiv) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

xv) Unidades móveis publicitárias: veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.

ccc) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ddd) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) RUMOLB - Regulamento Urbanístico do Município de Oliveira do Bairro;

b) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;

d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

g) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;

h) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;

i) PLR - Pedido de Ligação à Rede;

j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;

k) VE - Veículo Elétrico;

l) PDM - Plano Diretor Municipal.

TÍTULO II

Ocupação do Espaço Público

Artigo 5.º

Princípio Geral

O regime previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de ocupação do espaço público por motivos de obras, as regras de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano, bem como as normas a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 6.º

Critérios de Ocupação do Espaço Público

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público no Município de Oliveira do Bairro, está sujeita ao cumprimento dos critérios definidos nos números seguintes, os quais servem de medida de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

2 - Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente, quando:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões e/ou automobilistas;

e) Prejudique ou dificulte o acesso, de todo e qualquer tipo de peão, a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a edifícios cuja propriedade é privada;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Diminua a eficácia da sinalização de trânsito;

h) Prejudique ou dificulte o trânsito de veículos em serviço de urgência.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização dos espaços públicos, nomeadamente, quando:

a) Prejudique ou possa contribuir para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Contribua para o mau estado de conservação ou salubridade dos espaços públicos;

c) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços públicos;

d) Dificulte o acesso das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município de Oliveira do Bairro, para efeitos de manutenção e conservação.

4 - Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização dos sistemas de vistas, nomeadamente, quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

c) Prejudique a visibilidade e/ou a leitura de placas de toponímia e números de polícia;

d) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de imóveis de interesse patrimonial, constantes do anexo I, do Regulamento do PDM.

5 - Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização de valores históricos e patrimoniais, nomeadamente em imóveis de interesse patrimonial, constantes do anexo I, do Regulamento do PDM de Oliveira do Bairro.

6 - Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização de áreas verdes, nomeadamente quando:

a) Prejudique ou possa contribuir para a degradação da qualidade de áreas verdes;

b) Implique a ocupação de superfícies ajardinadas e canteiros;

c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarragem ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação de áreas verdes.

7 - Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização da estética e equilíbrio ambiental, nomeadamente quando:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros;

b) A pintura ou colagem, diretamente na fachada dos imóveis ou em qualquer outro mobiliário urbano, de letreiros de natureza comercial;

c) Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, que não tenham sido objeto de controlo prévio municipal;

d) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

e) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

f) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

g) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

h) A afixação ou inscrição de mensagem publicitárias em viadutos rodoviários e ferroviários.

8 - É ainda proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não seja elaborada em materiais biodegradáveis.

9 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam, ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

10 - Não é licenciada, nem objeto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-las em postes públicos e candeeiros, em placas toponímicas e números de policia, em sinais de trânsito e semáforos, em placas informativas em equipamento destinado à recolha de resíduos sólidos urbanos.

11 - Nas áreas verdes, de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, só pode ser permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal.

12 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, as mensagens publicitárias não podem exceder os limites da peça ou elemento construído.

CAPÍTULO I

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 7.º

Âmbito

O presente capítulo visa regular a ocupação do espaço público por motivo de obras sem prejuízo do cumprimento de outras normas aplicáveis nesta matéria.

Artigo 8.º

Procedimento

A ocupação do espaço público por motivo de obras, está sujeita ao procedimento de licenciamento, devendo a mesma ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 9.º

Decisão e liquidação das taxas

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis, contados da data em que o pedido se encontra corretamente instruído.

2 - Em caso de deferimento, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento do alvará de licença de ocupação do espaço público por motivo de obras (Anexo IV) e pagamento da taxa devida.

3 - As taxas devidas encontram-se definidas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca automaticamente, caso não sejam pagas as taxas no prazo concedido.

Artigo 10.º

Indeferimento

A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de obras, sempre que da sua análise se considere que essa ocupação não garante a segurança dos utilizadores do espaço público.

Artigo 11.º

Validade da licença

1 - O prazo de validade da licença é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito nos números seguintes.

2 - O prazo referido no número anterior começa a contar da data de emissão do respetivo alvará.

3 - Caso a Câmara Municipal considere excessivo o prazo indicado pelo requerente, o mesmo pode ser reduzido.

4 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do requerente, por uma única vez, e por período não superior a metade do prazo inicial.

5 - O requerimento referido no número anterior é apresentado na Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão das obras.

Artigo 12.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - Os titulares de licenças de ocupação do espaço público por motivo de obras, ficam obrigados a cumprir e a fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utilizadores da via pública;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra o alvará de licença de ocupação da via pública por motivo de obras, emitido pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de forma ser apresentado aos serviços municipais ou às forças de segurança;

d) Instalar, no local, dispositivos de segurança e visualização que garantam a circulação, em condições de segurança, dos utilizadores do espaço público, nomeadamente em situações de má visibilidade e períodos noturnos.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer prejuízos e danos emergentes causados ao Município de Oliveira do Bairro ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos telefónicos, de internet, elétricos ou outros existentes.

Artigo 13.º

Medidas de segurança

A ocupação do espaço público por motivo de obras, deve garantir a circulação de viaturas e de pessoas, quer nas faixas de rodagem, quer nos restantes espaços afetos ao domínio público municipal, devendo para tal ser adotadas todas as medidas indispensáveis à segurança e bem-estar dos utilizadores, nomeadamente:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área, incluindo o espaço público necessário para o efeito, salvo se a mesma for dispensada por se considerar obras de diminuta relevância;

b) Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso e ter uma altura mínima de 2,00 m;

c) Nos locais onde existam bocas de incêndio e/ou de rega, os tapumes deverão ser colocados de modo a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública;

d) Caso existam árvores ou candeeiros junto do local da obra, deverão ser colocados resguardos de modo a impedir a sua danificação;

e) Os resíduos e materiais da obra devem ser colocados dentro do limite dos tapumes, ficando proíba a ocupação da via pública, não objeto do licenciamento com os mesmos;

f) Em todas as obras confinantes com o espaço público é obrigatória:

i) A colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a prevenir a projeção de resíduos ou materiais sobre o espaço público;

ii) A existência de contentores adequados ao depósito dos resíduos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados.

g) A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras;

h) Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de modo a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, de forma a minimizar-se os riscos de acidente;

i) Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 14.º

Obras urgentes

Quando se trate de obras cujo carácter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviço público podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, no próprio dia ou se tal não for possível no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Sinalização

1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras só pode ter início após ser colocada a adequada sinalização, em local visível, em toda a extensão dos trabalhos e de modo a garantir a segurança e bem-estar dos utilizadores do espaço público.

2 - A sinalização referida no número anterior deve permanecer no local da obra até à sua conclusão.

3 - Sempre que exista a danificação e/ou desaparecimento de sinalização, os mesmos devem ser imediatamente substituídos.

4 - A sinalização é da responsabilidade do requerente e tem de estar em conformidade com a legislação em vigor.

5 - No caso de obras que necessitem do corte e/ou desvio do trânsito, deverá o requerente solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

6 - Para efeitos do número anterior, o requerente deverá entregar plantas à escala 1:1000 ou superior, com proposta de circuitos alternativos, devendo ser indicada a duração do corte e/ou desvio do trânsito, bem como a data de início dos trabalhos

7 - As obras urgentes previstas no artigo 14.º estão obrigadas ao cumprimento do disposto no presente artigo, com exceção do número anterior.

8 - O corte e/ou desvio de trânsito é comunicado pelo requerente às forças de segurança.

9 - Nos casos em que existe necessidade da intervenção das forças de segurança para desvio de trânsito, os custos são da responsabilidade do requerente.

Artigo 16.º

Circulação

1 - No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra, deverá, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,90 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.

2 - A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida fora das horas de ponta e no mais curto espaço de tempo.

3 - Durante o período de ocupação do espaço público referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

4 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o requerente obrigado a tomar as providências adequadas para garantir a segurança e bem-estar dos utilizadores do espaço público.

5 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior impeça a livre circulação rodoviária, o requerente deve recorrer às forças de segurança para que estas tomem as medidas necessárias para garantir a adequada fluidez do trânsito, sendo o pagamento dos custos da sua responsabilidade.

6 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, o requerente é obrigado a limpar do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 17.º

Amassadouros

Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

Artigo 18.º

Andaimes

A montagem, desmontagem ou reconversão dos andaimes terá de obedecer ao disposto no Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro.

Artigo 19.º

Entulhos

1 - O lançamento de entulhos terá de ser efetuado por meio de condutas para contentor adequado ou diretamente para a viatura destinada ao seu transporte.

2 - Os contentores destinados à recolha de entulhos devem ser colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando tenham sido depositados materiais que possam provocar insalubridade ou maus cheiros.

3 - A recolha de entulhos é efetuada por empresa especializada e legalmente autorizada para esse efeito.

4 - Os contentores podem ser colocados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação dos utilizadores do espaço público, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 20.º

Reposição das condições iniciais

1 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a conclusão da obra, devem ser removidos todos os materiais, bem como ser efetuada a reposição dos pavimentos e/ou infraestruturas que tenham sido danificadas no decorrer das obras.

2 - A reposição referida no número anterior implica a restituição da configuração, solidez, alinhamento e demais características existentes no espaço público anteriores à obra.

3 - O prazo de cinco dias referido no n.º 1 pode ser prorrogado a requerimento devidamente fundamentado, e sempre que o volume dos trabalhos assim o justificar.

4 - Caso as obras de reposição não sejam executadas nos prazos previstos nos números anteriores, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal reserva-se o direito de acionar a caução prevista no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e/ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - A Câmara Municipal pode, sempre que as circunstâncias assim o determinem, remover os andaimes ou tapumes que ocupam o espaço público, cessando todos os trabalhos que envolvam a ocupação do espaço público.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal avisa previamente o requerente por conta de quem as obras se realizam.

5 - Findas as circunstâncias que conduziram à remoção dos andaimes ou tapumes, a Câmara Municipal repõe os andaimes ou tapumes nas condições em que se encontravam.

Artigo 22.º

Infraestruturas no subsolo

1 - A construção, alteração, ampliação e/ou reparação de redes de infraestruturas no subsolo devem ser comunicadas à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, devendo no requerimento ser comunicado à Câmara Municipal a data de início e de termo dos trabalhos e a identificação da entidade responsável pela execução da obra.

2 - As obras comunicadas nos termos do número anterior devem respeitar a informação e condições de instalação fornecidas pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - Após a conclusão dos trabalhos devem ser entregues à Câmara Municipal telas finais das obras executadas, em formato digital, georreferenciada, ligada à rede geodésica nacional altimétrica e planimetricamente nos sistemas de referência, ETRS89-PT/TM06.

Artigo 23.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - Nos casos de abertura de valas na faixa de rodagem, os cortes longitudinais ou transversais no tapete betuminoso deverão ser executadas com a aplicação de serras mecânicas adequadas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a facilitar a circulação de veículos na outra metade devendo a empresa que executa os trabalhos dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra faixa de rodagem.

Artigo 24.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao requerente a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos e efetuar no espaço público.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas em caso de necessidade de substituição na execução dos trabalhos;

c) Ressarcir do valor apurado por danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro caução a favor da Câmara Municipal.

4 - O montante da caução será determinado pelos serviços da Câmara Municipal.

5 - Decorrido o prazo da garantia da obra, serão restituídas as quantias prestadas e promover-se-á à extinção da caução.

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público com mobiliário urbano

Artigo 25.º

Âmbito

O presente capítulo tem por objetivo regulamentar as condições de ocupação e utilização de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 26.º

Regras gerais

1 - O mobiliário urbano deve apresentar características formais que não coloquem em risco a integridade física dos utilizadores do espaço público, devendo na sua conceção optar-se por formas sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda optar-se por materiais resistentes ao impacto.

2 - É interdita a instalação de qualquer equipamento ou mobiliário urbano em passeios ou restante espaço público, quando não permita um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo 1,60 m, contabilizado, no caso de esplanadas, com as cadeiras integradas.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, com exceção dos casos em que se prove que esse espaço, por ter uma largura considerável, permite manter livre 1,60 m, conforme definido no número anterior.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer tipo de instalação.

5 - A instalação de equipamento ou mobiliário urbano não pode dificultar o acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos ou privados.

6 - A ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano apenas é permitida na área perpendicular à largura da fachada do respetivo estabelecimento.

7 - É interdita a utilização ou ocupação do espaço público como arrecadação de vasilhame, com géneros ou objetos referentes à atividade desenvolvida pelo estabelecimento.

Artigo 27.º

Obrigações do titular

O titular do direito de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

c) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

d) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação.

Artigo 28.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ordenar a remoção do equipamento ou mobiliário urbano que se encontre a ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público, ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

2 - Os encargos com a remoção do equipamento ou do mobiliário urbano é suportado pela entidade responsável pela ocupação.

3 - Em casos de interesse público, do qual dependa a realização de eventos ou iniciativas promovidas pela Câmara Municipal, o encargo pela remoção do equipamento ou mobiliário urbano é suportado pela Câmara Municipal.

4 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a restituição do equipamento ou mobiliário urbano é efetuada após o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.

5 - Quando se verifique a ocupação do espaço público de forma ilícita, a Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção do equipamento ou mobiliário urbano.

6 - No caso de os proprietários não procederem ao levantamento do equipamento ou mobiliário urbano no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município.

Artigo 29.º

Decisão e liquidação das taxas

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis, contados da data em que o pedido se encontra corretamente instruído.

2 - Em caso de deferimento, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento do alvará de licença de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e pagamento da taxa devida.

3 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público com mobiliário urbano encontram-se definidas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

4 - No caso de procedimentos de mera comunicação prévia ou autorização, a liquidação do valor das taxas é efetuada através do "Balcão do Empreendedor", acessível através do Portal da Empresa.

Artigo 30.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder, nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para a difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou promovidas por ele.

SECÇÃO I

Regimes aplicáveis

SUBSECÇÃO I

Mera Comunicação Prévia e Autorização

Artigo 31.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo da aplicação das normas constantes no presente Regulamento, é simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por mera comunicação prévia ou autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.

2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de atividade, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.

3 - Os formulários referentes à mera comunicação prévia e a autorização nos números anteriores do presente artigo são efetuados através do "Balcão do Empreendedor", acessível através do Portal da Empresa.

Artigo 32.º

Instrução da mera comunicação prévia e da autorização

1 - A declaração referente à mera comunicação prévia e à autorização deve ser efetuada através do balcão do empreendedor e instruída com os elementos constantes na Portaria 239/2011, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O indeferimento do pedido de autorização para dispensa do cumprimento dos requisitos é antecedido de audiência de interessados, a exercer nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 33.º

Aplicabilidade

O regime de licenciamento aplica-se a todas as situações não abrangidas na subsecção I do presente capítulo, pelo que não podem ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 34.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deve ser requerido através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data pretendida para início da ocupação ou, através de formulário online.

2 - O requerimento referente ao licenciamento é instruído com os elementos constantes no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Motivos de indeferimento

1 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigidos para cada caso, o pedido de licenciamento pode ser indeferido, se se considerar que da ocupação podem decorrer riscos para a segurança de pessoas e bens, prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística e que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados e ainda com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral definido no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de mobiliário urbano estabelecidas na secção II do presente Capítulo.

2 - O pedido de licenciamento é ainda indeferido se o requerente for devedor ao Município de Oliveira do Bairro de quaisquer garantias relacionadas com a ocupação do espaço público ou com a publicidade.

Artigo 36.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de estar previsto o indeferimento, deve ser assegurada a audiência prévia, prevista no artigo 121.º do mesmo código.

Artigo 37.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação do pedido, a Câmara Municipal poderá formular pedido de parecer às Juntas de Freguesia que se encontrem na área de intervenção do pedido de licenciamento.

2 - A Junta de Freguesia deverá emitir o parecer no prazo de 15 dias úteis, contados da data do envio da solicitação, suspendendo-se o prazo para emissão de decisão sobre o pedido.

3 - A ausência de resposta no prazo fixado no número anterior será considerada como parecer favorável.

Artigo 38.º

Decisão e liquidação das taxas

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis, contados da data em que o pedido se encontra corretamente instruído, incluindo os pareceres que hajam sido solicitados, nos termos do artigo anterior.

2 - Em caso de deferimento, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento do alvará de licença (Anexo V) e pagamento da taxa devida.

3 - As taxas devidas encontram-se definidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem liquidadas as taxas no prazo concedido.

Artigo 39.º

Substituição de titular

1 - O pedido de substituição de titular só pode ser deferido caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) O requerente apresente prova de legitimidade do seu interesse;

b) Se encontrem liquidadas as taxas devidas;

c) Não serem pretendidas quaisquer alterações às condições de licenciamento.

2 - Não são permitidas cedências de exploração, arrendamentos, locações e o franchising.

3 - A identificação do novo titular é averbada no alvará de licença de ocupação do espaço público.

4 - Pela substituição de titularidade, o novo titular fica autorizado, após pagamento da taxa devida pelo respetivo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 40.º

Duração e renovação

O prazo de duração da licença é o fixado no respetivo alvará, sendo esta concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante pedido do titular e liquidação da respetiva taxa.

Artigo 41.º

Caducidade

1 - A decisão favorável sobre a ocupação do espaço público caduca caso o titular não requeira a emissão do respetivo alvará, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação referente ao deferimento do pedido de licenciamento.

2 - A licença de ocupação do espaço público caduca, ainda, nas seguintes situações:

a) Quando estiver terminado o prazo constante no alvará de licenciamento de ocupação do espaço público;

b) Por declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda, pelo titular, do direito do exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da sua não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas dentro do prazo fixado para o efeito;

f) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

g) Por termino do prazo concedido.

Artigo 42.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada por mútuo acordo entre a Câmara Municipal e o titular da licença.

2 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público poderá ser revogada sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer outras obrigações a que tenha sido vinculado pelo licenciamento;

b) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objeto de licenciamento, sem autorização;

c) O titular tenha efetuado obras no bem objeto do licenciamento, sem autorização.

3 - A licença será ainda revogada quando o interesse público o exigir, sendo que para esse efeito o titular é notificado com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - A revogação da licença não confere a qualquer direito de indemnização.

SECÇÃO II

Disposições Especiais

Artigo 43.º

Condições de instalação e manutenção de quiosque

1 - O modelo de quiosque carece de aprovação da Câmara Municipal, devendo a sua instalação obedecer aos seguintes princípios:

a) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, nomeadamente no que se refere aos perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

b) O pavimento deve ser dotado de um sistema de fácil remoção devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

c) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável.

2 - A instalação dos quiosques apenas será permitida em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas, não podendo constituir impedimento à circulação pedonal, nem ao acesso a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de competências nos termos do regime geral, podem ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a colocação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir.

4 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio aos quiosques fora da área autorizada para a ocupação do espaço público.

5 - Quando se trate de quiosques em regime de concessão, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Oliveira do Bairro, sem direito do proprietário a qualquer indeminização, após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.

7 - Em relação a este tipo de equipamento, é obrigatória a prestação de caução determinada no artigo 24.º do presente Regulamento.

8 - O encerramento de um quiosque por um período superior a seis meses seguidos implica o cancelamento da licença e a remoção do quiosque.

Artigo 44.º

Condições de instalação e manutenção de toldo ou sanefa

1 - A instalação de toldos e das respetivas sanefas devem respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio com largura superior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3,00 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

g) Não reduzir a visibilidade de placas toponímicas.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é o responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e respetiva sanefa.

Artigo 45.º

Condições de instalação e manutenção de esplanada

1 - Na instalação de uma esplanada devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Assegurar um espaço de, no mínimo 0,90 m, em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Apenas é permitida a alteração do passeio, nas condições previstas no artigo 47.º do presente Regulamento;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,60 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);

f) O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

i) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

ii) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

iii) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

iv) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;

h) A limpeza do espaço ocupado bem como a do espaço adjacente é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;

i) Nos casos de estabelecimentos situados em galerias abertas para os arruamentos, o espaço da galeria coberta deve ficar totalmente livre e desimpedida para a circulação pedonal.

2 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:

a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,60 m, contados, a partir do edifício ou do lancil;

b) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 50 % do total da proteção;

c) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções;

d) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

e) Deverá manter-se o pavimento existente, devendo prever na sua aplicação sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

f) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;

g) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 46.º

Restrições de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado unicamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para o uso exterior e de uma cor adequada à envolvente em que a esplanada está inserida;

c) Os equipamentos de ensombramento utilizados serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento de esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes e transeuntes.

d) Os aquecedores verticais serem próprios para utilização no exterior e respeitarem as devidas condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem.

Artigo 47.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação ou quando existir desnível entre o pavimento ocupado pela esplanada e o próprio edifício;

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;

3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

4 - Sem prejuízo da observância dos princípios estipulados na legislação em vigor e no presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança de circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação que define as normas técnicas de acessibilidade.

Artigo 48.º

Condições de instalação de guarda vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2,00 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1,00 m.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar -se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2,00 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 49.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 50.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,60 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 51.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.

Artigo 52.º

Condições de instalação e manutenção um brinquedo mecânico ou equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.

Artigo 53.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - Salvo em casos devidamente fundamentados, as floreiras devem ser instaladas junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 54.º

Condições de instalação de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público com postos de carregamento de veículos elétricos

Artigo 55.º

Âmbito

As normas de instalação dos PCE, sua localização e respetivo licenciamento, são estabelecidas no presente capítulo.

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 56.º

Instalação em domínio municipal

1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 57.º

Procedimento para atribuição de licença

1 - O procedimento para atribuição de licenciamento inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município de Oliveira do Bairro dos locais disponibilizados para instalação de PCE.

2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.

3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com os documentos constantes no ponto 4 do Anexo I.

4 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do ponto 4 do Anexo I poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta que consta no Anexo II, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.

5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.

Artigo 58.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.

2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 10 dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.

3 - O Município de Oliveira do Bairro decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;

b) Caso haja mais do que uma proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:

i) Será agendado, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;

ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail;

iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.

4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.

5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.

6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no n.º 3 do artigo 57.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que uma proposta para o local, será agendado novo sorteio.

Artigo 59.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Capítulo;

b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Capítulo;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.

Artigo 60.º

Eficácia e validade das licenças

1 - A licença de ocupação para postos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento das taxas devidas e requerer a emissão do alvará, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará deve conter os elementos que constam no Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de ocupação para instalação de postos de carregamento de baterias VE são devidas as seguintes taxas, por posto:

1.1 - Pela emissão do título: 500,00(euro);

1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por ponto de carregamento e por ano: 200,00(euro);

2 - Pela transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de VE é devida a seguinte taxa, por posto: 250,00(euro).

3 - As taxas definidas no presente artigo aplicam-se a todos os postos de carregamento.

Artigo 62.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 anos.

2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 dias, sob pena de caducidade.

Artigo 63.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo referido no artigo 60.º

b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Capítulo e formalmente notificado pelo Município de Oliveira do Bairro.

SECÇÃO II

Regime de utilização do espaço municipal

Artigo 64.º

Características dos PCE

1 - Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.

2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.

3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical, conforme o regulamento de sinalização de trânsito em vigor, e validado pelos serviços competentes do Município.

4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.

Artigo 65.º

Condições de implantação dos PCE

1 - Os locais passíveis de instalação de PCE serão publicitados pelo Município de Oliveira do Bairro no sítio institucional e o sinal vertical tipo a colocar, conforme o regulamento de sinalização de trânsito em vigor, e validado pelos serviços competentes do Município.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.

3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir com as Normas Técnicas de Acessibilidade, conforme o regulamento de sinalização de trânsito em vigor, e validado pelos serviços competentes do Município.

4 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.

5 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

6 - É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.

8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.

11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.

12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 66.º

Obrigações dos OPC

1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.

3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.

4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.

5 - Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.

6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.

8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Oliveira do Bairro.

9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Oliveira do Bairro da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:

a) Número total de carregamentos por mês;

b) Duração média dos carregamentos;

c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.

Artigo 67.º

Condições de Carregamento de VE

1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.

2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.

3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.

4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.

TÍTULO III

Publicidade

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 68.º

Objeto

O presente título estabelece as normas e regras a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 69.º

Âmbito

1 - O presente título aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente título:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente título.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente título.

Artigo 70.º

Publicidade em vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas consolidadas definidas no PDM, deve obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais e vias de acesso local, conforme definidas no Regulamento do PDM, a publicidade deve ser colocada a uma distância de 25,00 m do limite exterior da faixa de rodagem

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20,00 m do limite exterior do caminho;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50,00 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os condicionalismos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:

a) De interesse cultural e turístico;

b) Que se destinem a identificar ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionalismos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural e paisagístico.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a afixação de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora dos perímetros urbanos, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios de interesse público ou estabelecimentos públicos.

Artigo 71.º

Publicidade em estradas regionais e nacionais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona de estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona de estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da respetiva entidade;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os seus equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontram na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os mecanismos de drenagem ou condicionar, de qualquer forma, o livre escoamento de águas pluviais;

i) A mensagem publicitária não pode ser inscrita ou afixada em qualquer equipamento de sinalização e segurança da estrada;

j) Deverá ser garantida a circulação em segurança dos peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada, devendo ser garantida uma zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário mínima de 1,60 m.

2 - Nos termos do n.º 2, do artigo 2.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, toda e qualquer publicidade está sujeita a prévia autorização das Infraestruturas de Portugal.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na sua atual redação.

Artigo 72.º

Publicidade em veículos e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do concelho de Oliveira do Bairro carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal nos termos do presente título.

2 - A atividade publicitária em veículos que não estejam primordialmente afetos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, caso esteja licenciada por outro Município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do Município de Oliveira do Bairro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o licenciamento da atividade publicitária que utilize meios aéreos depende da expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

4 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser junto ao requerimento inicial uma autorização pela entidade competente e após deferimento do pedido, o levantamento do alvará está dependente da entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 73.º

Conteúdo da mensagem publicitária

A mensagem publicitária deve respeitar as normas constantes no Código da Publicidade publicado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 74.º

Remoção de suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias, contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder à remoção imediata dos suportes publicitários que se encontrem em domínio público ou ordenar a remoção dos colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição, excetuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efetuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários titular da licença ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas efetuadas referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Câmara Municipal responsável por qualquer dano ou deterioração, nem havendo lugar a qualquer indeminização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Câmara Municipal e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o titular da licença ou o infrator não proceda à diligência referida no número anterior, ocorre perda do bem a favor da Câmara Municipal, que lhe dará o destino que for mais adequado.

Artigo 75.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários, sempre que se verifique que exista uma utilização abusiva do espaço público e/ou a existência de perigo para as pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou os titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

SECÇÃO II

Mera Comunicação Prévia e Autorização

Artigo 76.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo da aplicação das normas constantes no presente Regulamento, no que concerne à instalação e/ou implantação de qualquer elemento que venha a ocupar o espaço público, é simplificado o respetivo regime de ocupação, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização, para determinados de fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.

2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.

3 - A mera comunicação prévia e a autorização são efetuadas no 'Balcão do Empreendedor', acessível através do Portal da Empresa.

Artigo 77.º

Instrução da mera comunicação prévia e da autorização

1 - A declaração da mera comunicação prévia e da autorização deve ser instruída com os elementos constantes na Portaria 239/2011 de 21 de junho.

2 - O indeferimento do pedido de autorização para dispensa de cumprimento de requisitos é antecedido de audiência de interessados a exercer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 78.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime de licenciamento a todas as situações não abrangidas pela secção II do presente título, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 79.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído em conformidade com o anexo I do presente Regulamento, ou, através de formulário online.

2 - No caso do requerente pretender instalar a publicidade ou suportes publicitários em área afeta ao domínio público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento da publicidade, o pedido de ocupação do espaço público em conformidade com o disposto no artigo 25.º e seguintes do presente Regulamento.

3 - Caso se verifique que o pedido não se encontra instruído com todos os elementos instrutórios referidos no anexo I, o requerente é notificado no prazo de 10 dias úteis, para completar o pedido.

4 - O prazo para o requerente completar o pedido é de 15 dias úteis, sob pena de o mesmo ser rejeitado liminarmente.

Artigo 80.º

Isenções

1 - Não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, ou a mera comunicação prévia, as seguintes mensagens publicitárias de natureza comercial:

a) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentores, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentores, entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

2 - Consideram-se enquadradas na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e como tal isentas de licenciamento, as seguintes situações:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

b) As mensagens publicitárias, colocadas em veículos de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do respetivo estabelecimento ou do titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados pela entidade proprietária do veículo.

3 - Não estão ainda sujeitas a licenciamento as seguintes formas de publicidade:

a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

b) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, advogados, solicitadores, notários e outros de mera localização profissional, desde que especifiquem apenas o(s) nome(s) titular(es), horários de funcionamento, e, quando for caso disso, especificações e não inclua mensagens promocionais e desde que o Anúncio esteja fixado no próprio prédio de prestação do serviço, estando excluídos os estabelecimentos comerciais e industriais.

d) A publicidade de espetáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

e) A publicidade afixada, inscrita ou colocada em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

f) Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento.

g) A publicidade, anúncios ou dizeres que, pela sua natureza de interesse público, sejam previamente dispensados de licenciamento pela Câmara Municipal.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação do cumprimento das regras sobre a utilização do espaço público e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nem do cumprimento dos critérios definidos pelo Município de Oliveira do Bairro para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e dos critérios estabelecidos por outras entidades.

5 - Os critérios referidos no n.º 1, produzem efeitos após a divulgação no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação no sitio institucional do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 81.º

Decisão e liquidação de taxas

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis, contados da data em que o pedido se encontra corretamente instruído.

2 - Em caso de deferimento, o requerente é notificado para no prazo de 30 dias úteis proceder ao levantamento do alvará de licença (Anexo VI) e pagamento da taxa devida.

3 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo concedido.

Artigo 82.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e especificas aplicáveis, constantes, ou não, do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 6.º; 57.º e 58;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 83.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de indeferimento do pedido de licenciamento de publicidade, deve o requerente ser notificado para efeitos de audiência prévia nos termos do artigo 121.º do mesmo código.

Artigo 84.º

Titulo

1 - É emitido o alvará, até 15 dias úteis, após o pagamento das taxas devidas pelo ato de licenciamento da publicidade.

2 - As taxas referidas no número anterior podem ser pagas até 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação.

3 - A emissão do alvará de licença ou o averbamento da respetiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa.

Artigo 85.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - A pedido do interessado, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença pode ser automática e sucessivamente renovada por igual período de tempo àquele para que foi concedida, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

4 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento da renovação.

5 - A licença requerida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa mesma data.

Artigo 86.º

Caducidade

O direito de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos do presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado;

g) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

Artigo 87.º

Revogação

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Estejam em causa excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 88.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte findo que seja o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará.

TÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 89.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 90.º

Contraordenação

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada de (euro)700,00 até ao máximo de (euro)5000,00, no caso de pessoa singular, (euro)2000,00 a (euro)15000,00, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público sem autorização, licenciamento ou em desconformidade com as condições aprovadas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1250,00, para pessoas singulares e de (euro)300,00 a (euro)2500,00 para pessoas coletivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contraordenação punível com coima de (euro)100,00 a (euro)750,00, para pessoas singulares e de (euro)200,00 a (euro)1500,00 para pessoas coletivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1250,00 para pessoas singulares e de (euro)300,00 a (euro)2500,00 para pessoas coletivas.

6 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 6.º, 70.º e 71.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contraordenação punível com coima de (euro)100,00 a (euro)750,00 para pessoas singulares e de (euro)200,00 a (euro)1500,00, para pessoas coletivas.

7 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1250,00 para pessoas singulares e de (euro)300,00 a (euro)2500,00 para pessoas coletivas.

8 - A negligência é punível nos termos gerais.

9 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalam.

10 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Infrações ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, e ulteriores alterações, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 92.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.

Artigo 93.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores Regulamentos sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo Município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação o presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Elementos instrutórios

1 - Licenciamento de ocupação do espaço público com mobiliário urbano:

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Documento que confira legitimidade ao requerente para requerer o licenciamento;

c) Planta de localização à escala 1/1000 com a clara identificação do local pretendido para a ocupação;

d) Levantamento topográfico georreferenciado com o polígono da identificação do local pretendido para a ocupação;

e) Memória descritiva e justificativa, contendo indicação do equipamento e/ ou mobiliário e /ou material a utilizar; área a ocupar, e indicação do período de ocupação;

f) Fotografias do local.

2 - Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de obras:

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Documento que confira legitimidade ao requerente para requerer o licenciamento;

c) Planta de localização à escala 1/1000 ou superior com a clara identificação do local pretendido para a ocupação;

d) Memória descritiva e justificativa, contendo indicação do equipamento e /ou material a utilizar; área a ocupar, metros lineares bem como número de pisos, consoante os casos e indicação do período de ocupação.

3 - Licenciamento de publicidade (em domínio privado ou público):

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Documento que confira legitimidade ao requerente para requerer o licenciamento;

c) Planta de localização à escala 1/1000 com a clara identificação do local pretendido para a ocupação;

d) Levantamento topográfico georreferenciado com o polígono da identificação do local pretendido para a ocupação;

e) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes no artigo 4.º do presente Regulamento;

f) A identificação exata do local a utilizar;

g) O período pretendido para a utilização, que deve ser no mínimo de 30 dias.

h) Memória descritiva referente ao suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

i) Planta de implantação ou croqui, à escala 1/1000, ou inferior, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte onde será afixado;

j) Fotografias do local;

k) Desenho do suporte publicitário, do qual resulte a forma, dimensões e solução de afixação;

l) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada do edifício, deve apresentar-se o desenho devidamente cotado, do alçado existente com a proposta de publicidade;

m) Outros elementos considerados adequados para esclarecer a pretensão.

n) Pedido instruído com dois exemplares, um em suporte papel e outro em suporte digital.

4 - Elementos para a apresentação de propostas de PCE (artigo 57.º):

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Levantamento topográfico georreferenciado com o polígono da identificação do local pretendido para a ocupação;

c) Fotografias do local;

d) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:

i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;

ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente Regulamento;

iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);

iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;

v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;

e) O período de funcionamento;

f) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;

g) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

h) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

i) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

j) Pedido instruído com dois exemplares, um em suporte papel e outro em suporte digital.

ANEXO II

Declaração

Nome ..., número de identificação pessoal ..., morada ..., na qualidade de representante legal de ..., número de identificação fiscal ...e com sede em ..., declara sob compromisso de honra, que possui os documentos exigidos no artigo 58.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Oliveira do Bairro, a saber:

a) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;

b) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

c) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

d) Documento comprovativo de que o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

E que fará a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, sob pena de não ser emitido o alvará.

Local, data

Assinatura

ANEXO III

Minuta do alvará referente ao licenciamento de PEC:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de ocupação de espaço público n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação da instalação de postos de carregamento de veículos elétricos.

A instalação foi aprovada por despacho de.../.../... (c), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:

a) Número único de identificação;

b) Identificação do titular;

c) Morada do ponto de carregamento;

d) Área total:

a) Estruturas para carregamento: x m2;

b) Lugares de estacionamento: x m2;

e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;

f) Tipo de carregamento;

g) Período de funcionamento;

h) Data e validade do alvará;

i) Condições específicas.

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

O... (d).

Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...

O... (e)

(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (c) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (d) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (e) Indicação da categoria e nome do funcionário.

ANEXO IV

Minuta do alvará referente ao licenciamento de Ocupação do Espaço Público, por motivo de obras:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de ocupação de espaço público n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação da operação de ocupação do espaço público por motivo de obras, associado ao prédio sito em... (c), da freguesia de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... (d) sob o n.º ... (e) e inscrito na matriz... (f) sob o artigo... da respetiva freguesia.

A operação foi aprovada por despacho de.../.../... (g), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:

i) Equipamento e/ou material:

ii) Área a ocupar:

iii) Comprimento dos andaimes (ml):

iv) Número de pisos:

v) Período de ocupação:

vi) Condições específicas:

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

O... (h).

Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...

O... (i)

(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (d) Identificação da conservatória do registo predial. (e) Número do registo na conservatória do registo predial. (f) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica. (g) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (h) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (i) Indicação da categoria e nome do funcionário.

ANEXO V

Minuta do alvará referente ao licenciamento de Ocupação do Espaço Público, com mobiliário urbano:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de ocupação de espaço público n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação da operação de ocupação do espaço público com mobiliário urbano, associado ao prédio sito em... (c), da freguesia de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... (d) sob o n.º ... (e) e inscrito na matriz... (f) sob o artigo... da respetiva freguesia.

A operação foi aprovada por despacho de.../.../... (g), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:

i) Mobiliário e/ou material e/ou equipamento:

ii) Área a ocupar:

iii) Período de ocupação:

iv) Condições específicas:

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

O... (h).

Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...

O... (i)

(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (d) Identificação da conservatória do registo predial. (e) Número do registo na conservatória do registo predial. (f) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica. (g) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (h) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (i) Indicação da categoria e nome do funcionário.

ANEXO VI

Minuta do alvará referente ao licenciamento de Publicidade:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de Publicidade n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação do licenciamento de publicidade, associado ao prédio sito em... (c), da freguesia de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... (d) sob o n.º ... (e) e inscrito na matriz... (f) sob o artigo... da respetiva freguesia.

A operação foi aprovada por despacho de.../.../... (g), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:

i) Descrição do suporte publicitário:

ii) Dimensão:

iii) Período de ocupação:

iv) Condições específicas:

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

O... (h).

Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...

O... (i)

(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (d) Identificação da conservatória do registo predial. (e) Número do registo na conservatória do registo predial. (f) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica. (g) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (h) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (i) Indicação da categoria e nome do funcionário.

ANEXO VII

Fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os Regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os Regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

Os valores descritos no artigo 61.º do presente regulamento foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

1 - Tabela de taxas e respetiva fundamentação económico-financeira



(ver documento original)

Componentes Imputadas



(ver documento original)

314785963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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