de 30 de Dezembro
A conservação da rede de estradas nacionais tem constituído uma preocupação constante do Governo, atenta a sua repercussão, directa e indirecta, na economia do País e na prossecução dos investimentos, sem esquecer a sua influência na sinistralidade em acidentes de viação.A orientação dos trabalhos de conservação corrente da rede viária está a cargo dos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas.
A evolução tecnológica da conservação implica a posse de conhecimentos superiores aos ministrados no curso geral do ensino secundário, pelo que se torna necessário a fixação de habilitações literárias superiores às actuais para o ingresso na carreira de chefe de conservação, procedendo-se simultaneamente, e em consequência disso, à elevação do seu nível.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira de técnico-adjunto de conservação
A carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas é reclassificada e integrada no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, com a designação de técnico-adjunto de conservação e possui o desenvolvimento e a estrutura estabelecidos na lei geral.
Artigo 2.º
Regime da carreira
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas faz-se de entre indivíduos diplomados com os cursos técnicos profissionais de técnicos de obras, medidor-orçamentista, desenhadores da construção civil ou técnico de edificações e obras aprovados em estágio.2 - O acesso na carreira rege-se pelo disposto na lei geral para a carreira técnica profissional de nível 4.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Os funcionários inseridos na carreira referida no artigo anterior desempenham funções de natureza executiva de aplicação técnica e administrativa, na área da conservação corrente de estradas, cabendo-lhes as tarefas de coordenação e fiscalização da execução dos trabalhos de conservação das estradas nacionais, incluindo sinalização, bem como, no âmbito da vigilância e protecção da faixa de respeito, comunicar superiormente os danos provocados à estrada, prestar aos proprietários confinantes com as estradas as explicações necessárias em relação às obras e plantações que pretendam fazer, informar os pedidos de licenciamento de obras, verificando o cumprimento das condições fixadas nas licenças concedidas, marcar alinhamentos, cotas de nível e espaços que possam ser ocupados com materiais e accionar os mecanismos legais quando não for respeitada a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de técnico-adjunto de conservação, que terá a duração de três meses, versará matérias visando a aquisição de conhecimentos na área administrativa e no domínio da legislação, inerentes ao exercício das funções daquela carreira, e rege-se pelas regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.2 - O programa, o funcionamento e as regras de avaliação do estágio são fixados por portaria conjunta do membro do Governo que exerça a tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Os estagiários são remunerados pelo índice remuneratório 160 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
Artigo 5.º
Regime de transição
1 - O pessoal integrado na carreira de chefe de conservação, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de técnico-adjunto de conservação, em categoria da mesma classe daquela em que se encontra provido e em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não haja correspondência, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais estabelecidos pelo artigo 2.º 2 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inseridos na carreira de chefe de conservação mas não possuam os requisitos habilitacionais exigidos fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:a) Posse do 9.º ano de escolaridade ou de experiência profissional no exercício de funções correspondentes à área de conservação de estradas por período não inferior a 10 anos;
b) Aprovação em curso de formação profissional, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitarem.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.